Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0417/20.4BESNT |
Data do Acordão: | 10/11/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO CRITÉRIOS FIXAÇÃO |
Sumário: | I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral. II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão. III – A chamada “taxa de regulação e supervisão” tem como escopo a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, pelo que, tendo-se apurado que não houve lugar à emissão/utilização da programação, o valor individual correspondente não pode constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração da referida programação. |
Nº Convencional: | JSTA000P31425 |
Nº do Documento: | SA2202310110417/20 |
Data de Entrada: | 05/23/2023 |
Recorrente: | ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |