Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0417/20.4BESNT
Data do Acordão:10/11/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
CRITÉRIOS
FIXAÇÃO
Sumário:I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral.
II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão.
III – A chamada “taxa de regulação e supervisão” tem como escopo a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, pelo que, tendo-se apurado que não houve lugar à emissão/utilização da programação, o valor individual correspondente não pode constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração da referida programação.
Nº Convencional:JSTA000P31425
Nº do Documento:SA2202310110417/20
Data de Entrada:05/23/2023
Recorrente:ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: