Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0307/12.4BALSB 0307/12
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO
CUSTAS
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P33625
Nº do Documento:SA1202504100307/12
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS E A..., SA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – Por acórdão de 13 de Março de 2025 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento ao recurso interposto pelo Estado, revogando parcialmente a sentença e julgando totalmente improcedente a acção administrativa” e, consequentemente, condenar a Recorrente em custas nesta instância recursiva, relativamente a ambos os recursos, assim como em custas em primeira instância.

2 – Por requerimento de 21 de Março de 2025 (fls. 315 do SITAF), veio a Recorrente nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas requerer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando estarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito.

3 – O Estado, representado pela Digna Magistrada representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal, sustentou, em requerimento de 24.03.2025, que deveria ser concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça na proporção de 1/3.

4 – Compulsados os elementos constantes dos autos é possível concluir que a decisão agora proferida repousou maioritariamente nas decisões proferidas em outros processos, o que, segundo os critérios para aquilatar da complexidade do processo fixados pelo TEDH (número de diligências e tempo e recursos expendidos nas mesmas), corresponde a um grau inferior ao normal, atenta a circunstância de uma parte das diligências que sustenta o decidido ter sido promovida em outros processos.

Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir o pedido e reformar a decisão de condenação em custa do Recorrente e Autor, fazendo-a substituir por uma decisão como seguinte teor: «Custas nesta instância recursiva pela A. relativamente a ambos os recursos.
Custas em primeira instância pela A.
Com dispensa do remanescente da taxa de justiça na proporção de 2/3 em ambos os casos, atenta a menor complexidade da tramitação neste processo».
Sem custas.

Porto, 10 de Abril de 2025. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.