Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0307/12.4BALSB 0307/12 |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CUSTAS DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P33625 |
| Nº do Documento: | SA1202504100307/12 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS E A..., SA |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 13 de Março de 2025 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento ao recurso interposto pelo Estado, revogando parcialmente a sentença e julgando totalmente improcedente a acção administrativa” e, consequentemente, condenar a Recorrente em custas nesta instância recursiva, relativamente a ambos os recursos, assim como em custas em primeira instância. 2 – Por requerimento de 21 de Março de 2025 (fls. 315 do SITAF), veio a Recorrente nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas requerer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando estarem preenchidos os pressupostos legais para o efeito. 3 – O Estado, representado pela Digna Magistrada representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal, sustentou, em requerimento de 24.03.2025, que deveria ser concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça na proporção de 1/3. 4 – Compulsados os elementos constantes dos autos é possível concluir que a decisão agora proferida repousou maioritariamente nas decisões proferidas em outros processos, o que, segundo os critérios para aquilatar da complexidade do processo fixados pelo TEDH (número de diligências e tempo e recursos expendidos nas mesmas), corresponde a um grau inferior ao normal, atenta a circunstância de uma parte das diligências que sustenta o decidido ter sido promovida em outros processos. Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em deferir o pedido e reformar a decisão de condenação em custa do Recorrente e Autor, fazendo-a substituir por uma decisão como seguinte teor: «Custas nesta instância recursiva pela A. relativamente a ambos os recursos. Custas em primeira instância pela A. Com dispensa do remanescente da taxa de justiça na proporção de 2/3 em ambos os casos, atenta a menor complexidade da tramitação neste processo». Sem custas. Porto, 10 de Abril de 2025. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela. |