Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0251/14.0BEFUN 0299/17
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA
Sumário:Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente aos anos de 2012 e 2013, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
Nº Convencional:JSTA000P24809
Nº do Documento:SA2201907110251/14
Data de Entrada:03/15/2017
Recorrente:A... S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A……….., SA melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de autoliquidação datados de 26/09/2012 e 28/06/2013 relativos à contribuição extraordinária sobre o sector bancário (CESB) aplicada aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de € 6.995.386,32.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1.° A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente relativa aos atos de autoliquidação CESB 2012 e 2013;
2.° Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira;
3.° A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução;
4° Sustenta o Recorrente que apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CESB;
5º De acordo com o Tribunal a quo, a criação do Fundo de Resolução e a afetação de receitas a esta entidade assumiria uma relevância determinante para a qualificação do tributo como contribuição; contudo, no que concerne a CESB 2012, inexistindo qualquer afetação da correspondente receita, revela-se erróneo aludir à posterior existência do Fundo de Resolução;
6.º Em relação à CESB 2013, cumpre salientar a irrelevância da transferência prevista na Lei n.º 75-A/20l4, pois aquela transferência de receita, quando já há muito estava extinta a obrigação tributária pelo pagamento, não é passível de desvirtuar a posteriori a natureza do imposto CESB 2013;
7.° O artigo 153.°-F do RGICSF, prevendo a afetação o produto da receita da CESB ao Fundo de Resolução, foi derrogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, que destinou o imposto às despesas estaduais gerais;
8.° No âmbito da caracterização da natureza do tributo, entendeu também o Tribunal recorrido que o desígnio da CESB 2012 e CESB 2013 foi, primordialmente, a prevenção de riscos sistémicos, mas sem razão;
9.° Essa conclusão não pode extrair-se pela simples circunstância da incidência objetiva da CESB sobre o passivo pois a atividade bancária consiste, por natureza e definição, na receção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca;
10.º O regime da CESB prevê uma incidência objetiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições setoriais;
11.º A base de incidência residual do tributo — instrumentos financeiros derivados — tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco porquanto os instrumentos financeiros derivados têm, muito frequentemente, uma função de cobertura do risco e não especulativa e o facto de não se ter em conta a função garantística ou especulativa do instrumento financeiro (diferentemente da base de incidência da contribuição comunitária) revela a ausência, também aqui, de desígnio dissuasivo de comportamentos;
12.° O desígnio primordial da CESB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos de risco, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua atuação);
13.° Mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem presentes na CESB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição;
14.° Entendeu também o Tribunal recorrido que a CESB visou cobertura dos encargos públicos reflexos dos riscos sistémicos, pese embora esse objetivo não seja um objetivo assumido pelo legislador, senão na medida do propósito solidarista da maior oneração do sector tendente ao esforço de consolidação orçamental;
15.° Assente que para a CESB 2012 e CESB 2013, aquando da sua génese, é indiferente em absoluto o Fundo de Resolução, então apenas resta o teste da “estrutura” do tributo para aferir da natureza unilateral ou bilateral da CESB;
16.° Não é possível identificar na CESB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CESB 2012 e 2013, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário;
17.° Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CESB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
18.° Em suma, desassociando a CESB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública específica, mas antes se qualifica como imposto (tal como classificada pelo legislador orçamental);
19.° No que concerne a violação do princípio da legalidade, o entendimento do Tribunal recorrido de que a portaria regulamentadora se limita a densificar os conceitos da incidência objetiva é erróneo, verificando-se outrossim uma alteração regulamentar à base de incidência;
20.° Acresce à indeterminabilidade da lei quanto à base da incidência objetiva a indeterminabilidade por não fixação da taxa do imposto;
21.° Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não se trata, in casu, de um intervalo de taxas estreito, razoável, e justificado por razões de praticabilidade, uma vez que não existe nenhuma justificação atendível constitucionalmente na situação dos autos para a não fixação da taxa, para além da falta dos «critérios de decisão normativa a ter em conta na fixação efectiva da taxa do imposto» (cf. Acórdão n.º 70/2004 do Tribunal Constitucional), no fundo, os critérios reveladores da justificação legítima para a não fixação imediata da taxa;
22.° São, pois, materialmente inconstitucionais os normativos dos artigos 3°, 4.° e 8.º do regime da contribuição sobre o sector bancário, na medida em que os mesmos não definem, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto e a taxa, como também são organicamente inconstitucionais os normativos dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, na medida em que o primeiro inova sobre a base de incidência objetiva de um imposto e o segundo fixa arbitrariamente a taxa do imposto;
23.° No que concerne a violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, o Tribunal recorrido identificou, em erro de julgamento de direito, um facto tributário «em formação», no início da vigência da lei agravadora, quando, na realidade, os factos tributários aqui em causa estão totalmente formados antes da lei nova.
24.° No caso vertente, o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária — é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CESB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária;
25.° As normas sob sindicância prescrevem um agravamento tributário incidindo sobre passivos e instrumentos financeiros, aplicando-se a tais factos ocorridos antes do início da respetiva vigência, ao abranger exercício económico já encerrado;
26.° São materialmente inconstitucionais, por violação do n.º 3 do artigo 103.° da CRP, o normativo do artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e o do artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por conjugadamente com a norma do artigo 3.° do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinarem a incidência sobre exercício anual encerrado antes de 1.01.2012 e 1.01.2013, respetivamente (sobre os passivos e instrumentos financeiros detidos nesse período), imporem a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;
27.° Mesmo que assim não se entendesse, sempre seriam atentatórios do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP;
28.° Atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade;
29.° A respeito da violação do princípio da igualdade, entendeu o Tribunal a quo que à CESB, porque se trata de verdadeira contribuição, regida pelo princípio da equivalência, não tem porque aplicar-se o princípio da capacidade contributiva enquanto critério uniforme de tributação;
30.° Entende o Impugnante que, face ao carácter meramente financeiro da CESB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva;
31.° Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro de 2013);
32.° A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender do Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva;
33.° A CESB, desrespeitando a generalidade e o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP;
34.° Por último, ainda que se classificasse a CESB como uma verdadeira contribuição, no que não se concede, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência;
35.° Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário;
36.° Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CESB não foi criada precisamente para desincentivar comportamentos de risco, ao tributar menos as entidades com maior proporção de capital próprio; na verdade, a CESB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade;
37.º Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CESB de 2012 e 2013, que é a que está em análise nos presentes autos de impugnação de autoliquidação, não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução; a CESB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução;
38.º Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência;
39.° Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que a CESB 2012 e a CESB 2013 - os normativos dos artigos 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugadamente com os normativos dos artigos 2.°, 3.° e 4.° do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 - violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material;
40.° Deste modo, não pode a decisão recorrida manter-se, devendo ser revogada e substituída por decisão de procedência integral da impugnação, com o consequente reembolsado do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRC.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, julgada procedente a impugnação judicial, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 O Exmº Magistrado do Ministério Público apresentou fundamentado parecer a fls. 274 e seguintes que, na parte relevante, se transcreve:
(…..) Considera a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao qualificar o tributo como contribuição financeira já que entende que se trata de um imposto.
Considera igualmente que o tribunal “a quo” errou ao não declarar a inconstitucionalidade do tributo, por violação da proibição da retroatividade da lei fiscal e do princípio da igualdade fiscal.
E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue a ação procedente e determine a restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que o “A……..” procedeu ao pagamento das autoliquidações da “contribuição sobre o sector bancário”, em 26/09/2012, respeitante ao ano de 2012, no montante de € 3.668.789,52 euros, e em 28/06/2013, respeitante ao ano de 2013, no montante de € 3.326.596,80 euros.
E debruçando-se sobre as questões suscitadas pela impugnante e aqui Recorrente, ou seja, sobre a natureza da denominada “contribuição sobre o setor bancário”, e as invocadas “violação do princípio da legalidade”, “violação da proibição da retroatividade” e “violação do princípio da igualdade”, concluiu o tribunal “a quo” pela qualificação do tributo como “contribuição financeira” e pela não violação dos referidos princípios.
Ora, no essencial acompanhamos a bem fundada e estruturada fundamentação aduzida na sentença recorrida, da qual, com a devida vénia, respigamos alguns excertos que vamos discriminar de seguida.
Assim e debruçando-se sobre a natureza da “contribuição sobre o setor bancário”, e depois de uma aprofundada análise das circunstâncias da sua criação, considerou o tribunal “a quo” que a mesma não pode ser qualificada como imposto, porquanto «a sua finalidade não é exclusivamente a angariação de receita, não é a de fazer com que “as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever geral de solidariedade”. A sua finalidade está em fazer com que o setor financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua atividade».
E acrescenta-se; «A CESB, não obstante não tenha sido, no início, afeta ao Fundo de Resolução, passou, em momento posterior, a ser uma das suas formas de financiamento e aquele Fundo de Resolução disponibiliza as quantias monetárias necessárias caso uma instituição apresente sinais de crise e necessite da sua intervenção, de modo a evitar, igualmente o alastramento às demais e o seu colapso».
E conclui-se no sentido de estarmos perante uma contribuição financeira, uma vez que «trata-se de um tributo que não visa simplesmente fazer com que o sujeito passivo concorra para os encargos gerais da comunidade, assentando sobre factos que exprimam a sua capacidade de contribuir, mas tributo público que visa compensar prestações presumivelmente aproveitadas pelo sujeito passivo, diretamente e com afetação dos montantes pagos aos objetivos que lhe foram propostos, salvaguardando, em certa medida, o erário público, as expetativas dos contribuintes e depositantes e o mercado financeiro».
Acompanhamos no essencial a transcrita argumentação aduzida pelo tribunal “a quo” à qual aderimos.
2.1 No que respeita à alegada violação do princípio da legalidade acompanhamos igualmente a sentença recorrida quando ali se refere que «as contribuições subordinam-se, no plano formal, de acordo com a Constituição, a um regime jurídico semelhante aos das taxas - reserva de lei parlamentar circunscrita ao respetivo regime geral».
Como se deixou exarado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 539/2015 de 20/10/2015, «O artigo 165°, n.º 1, alínea i), da Constituição, passou a fazer depender da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado». Configuram-se assim dois tipos de reserva parlamentar: um relativo aos impostos, que abrange todos os seus elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (artigo 103.°), outro restrito ao regime geral, que é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e relativamente às quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum.
Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado aos das taxas.».
Assim sendo e pese embora ainda não tenha sido aprovado um regime geral das contribuições especiais, certo é que o regime jurídico da “contribuição sobre o sector bancário” em causa nos autos foi delimitado por lei da assembleia da República - Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro -, limitando-se a portaria do Governo n°121/2011, de 30 de Março, a concretizar esse mesmo regime dentro de parâmetros bastante rígidos.
Não se nos afigura, assim, que ponha em causa a natureza de contribuição o facto de a lei deixar ao regulamento (portaria) a concretização dos valores da taxa por aquela delimitados e cujas margens são curtas, o que afasta o juízo de indefinição e de incerteza formulado pela Recorrente. Mesmo em sede de impostos o Tribunal Constitucional já considerou que «Ao definir o factor de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respectivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de actuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade de determinação da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima» (acórdão n°70/2004, de 28/01/2004, citado na sentença recorrida).
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada violação do princípio da legalidade fiscal, motivo pelo qual a sentença recorrida deve igualmente ser confirmada nesta parte.
2.3 No que respeita à violação da proibição da retroatividade da lei fiscal entende a Recorrente que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao considerar que estamos perante um facto tributário “em formação”, pois entende que os factos tributários em causa estão totalmente formados antes da lei nova.
Considera a Recorrente que incidindo o tributo sobre os passivos e instrumentos financeiros detidos no ano anterior, a tributação incide sobre factos tributários ocorridos antes da entrada em vigor da lei, o que viola o disposto no n°3 do artigo 103° da Constituição da República.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente tal vício, na medida em que se entendeu que «incidindo a taxa sobre o passivo apurado no momento da aprovação das contas e uma vez que as mesmas são aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição não há retroatividade».
É pacífico que a retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroatividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroatividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos tributários anteriores à entrada em vigor da lei nova.
Daí que interesse saber em que momento se forma o fato tributário visado na norma de incidência.
Dispõe o artigo 3°, alínea a), da Lei n° 55-A/2010, que “a contribuição sobre o sector bancário incide sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos”. E por sua vez o artigo 4º da Portaria n°121/2011, de 30 de Março, concretiza que se entende por passivo «o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros». E por sua vez o n°2 do artigo 6° da mesma Portaria, especifica que «A base de incidência … é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição».
Não oferece quaisquer dúvidas que os elementos tidos em consideração no balanço se referem à atividade desenvolvida pelo sujeito passivo no ano anterior ao ano a que respeita a tributação. Todavia não estamos perante um facto tributário de formação sucessiva, mas sim perante um facto instantâneo, cuja obrigação tributária se despoleta com a aprovação e reconhecimento do passivo. E atenta que contribuição sobre o sector bancário visa prevenir o risco sistémico do mesmo sector, é em função do reconhecimento desse resultado que se despoleta a obrigação tributária. Daí que o facto tributário ocorra no momento da aprovação desse passivo, não relevando para o efeito o facto dos elementos do balanço respeitarem ao exercício findo, porque o que está em causa não é uma determinada capacidade contributiva formada no ano anterior, mas sim o risco de no futuro se mostrar necessário recorrer a fundos para fazer face a situações de debilidade financeira das instituições do sector bancário, sendo esse passivo um índice desse risco.
Afigura-se-nos, assim, que atenta a natureza e finalidades da contribuição não se verifica a violação do princípio da retroatividade, pelo que a sentença recorrida deve igualmente nesta parte ser confirmada.
2.4 Entende por último o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do princípio da igualdade
Entende o Recorrente que “a igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria que os impostos extraordinários se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva. E que «tem-se por afectado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo sem afectação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica».
Como se deixou exarado no acórdão do TC nº 539/2015, «este princípio aplicado às contribuições financeiras diz-nos que estas devem ter uma relação de equivalência com o valor do beneficio obtido ou o custo provocado pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes».
Ora, acompanhamos igualmente nesta parte a apreciação que foi efetuada na sentença recorrida, onde se deixou exarado que «se afigura perfeitamente defensável que custos resultantes do apoio ao setor financeiro devam ser suportados por este setor através da captação de receitas que permitam reduzir a probabilidade de surgimento de crises e responder pelos seus custos...».
Por outro lado e como igualmente se refere na sentença recorrida, «não resulta que ao sujeito passivo seja exigido um montante acima do custo da prestação de que pode eventualmente beneficiar, pelo que não se tem como afetado o princípio da proporcionalidade».
Por conseguinte entendemos que não se mostra violado o assinalado princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição da República.
3. Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação da lei na apreciação das questões que lhe foram colocadas e não padece do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, motivo pelo qual deve a mesma ser confirmada e consequentemente manterem-se os atos tributários impugnados, por não padecerem da ilegalidade que lhes é atribuída.
Afigura-se-nos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente.»

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – No Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foram dados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos:
1) Em 29/06/2012 e 28/06/2013, o Impugnante apresentou as declarações Modelo 26 referentes à Contribuição sobre o Setor Bancário com menção de “ano da contribuição” de 2012 e 2013, respetivamente (cfr. docs. n.º 1 e 2 juntos com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor).
2) Para efeitos do apuramento do tributo a autoliquidar, nas datas acima referidas, o Impugnante considerou os passivos relevantes com referência aos períodos compreendidos entre 01/01/2011 e 31/12/2011 e entre 01/01/2012 e 31/12/2012 (cfr. doc. junto a fls. 103 a 115 ao processo instrutor relativo à reclamação graciosa);
3) Em 26/09/2012 o Impugnante procedeu ao pagamento das autoliquidações da Contribuição sobre o Setor Bancário, respeitante ao ano de 2012, no montante de € 3.668.789,52 (cfr. doc. junto ao processo instrutor a fls. 5 e doc. junto ao processo instrutor relativo à reclamação graciosa a fls. 85, 117 e 118);
4) Em 28/06/2013, o Impugnante procedeu ao pagamento das autoliquidações da Contribuição sobre o Setor Bancário, respeitante ao ano de 2013, no montante de € 3.326.596,80 (cfr. doc. junto ao processo instrutor a fls. 6 e doc. junto ao processo instrutor relativo à reclamação graciosa a fls. 87, 88, 120 a 122 e 124 e 125);
5) Em 02/07/2014, o Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as referidas liquidações (cfr. doc. junto ao processo instrutor, relativo à reclamação graciosa, a fls. 2 a 123);
6) Consta da informação n.º 230-AIR1/2014, que recaiu sobre a reclamação graciosa referida no ponto que antecede, designadamente o seguinte:
“(...) 26. Quanto à alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, vertido no art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos como, atento o momento da verificação do facto tributário, se possa arrazoar invocando um pretenso dissídio com tal postulado constitucional.
27. Por sua vez, no que concerne à invocada inconstitucionalidade material e orgânica, não se pode olvidar que, numa primeira linha, cabe ao aplicador de leis expressamente reportadas a determinados factos, analisar os caracteres de tais leis, a sua natureza e fundamento, e o seu enquadramento na ordem geral da política financeira; expressa ou implicitamente revelada nas manifestações no Governo ou da Assembleia da República, concluir sobre a alteração ou não de determinada legislação e a sua conformidade.
28. Na verdade, é a lei, no seu mais amplo sentido (compreendendo as leis parlamentares, os decretos-leis, os decretos-regulamentares, as portarias e os despachos normativos), que constitui o meio formal de expressão das normas jurídicas. Pelo que,
29. E de manual que a adoção de um ou de outro tipo de forma legal varia e depende do grau do interesse do objeto disciplinado ou consagrado pela norma ou do grau de gravidade do seu efeito perante as pessoas por elas afetadas ou perante a própria sociedade em que elas próprias se integram.
Destarte,
30. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa; e atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pela Contribuinte, ora reclamante.
Da conclusão
Em conformidade com tudo o anteriormente exposto, porquanto se demonstrar vedado a esta Unidade dos Grandes Contribuintes outro entendimento que não o até aqui referido, somos de propor que o pedido formulado nos autos seja indeferido (...). Mais se propõe que, em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Contribuinte (...) para querendo (...) exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia” (cfr. doc. de fls. 128 a 134 do processo instrutor relativo à reclamação graciosa);
7) Sobre a informação n.º 230-AIR1/2014, recaiu parecer do coordenador da Unidade dos Grandes Contribuintes e despachos da Chefe de divisão e do Diretor, do qual consta a confirmação do teor da informação e a promoção da notificação do Impugnante (cfr. fl. 127 do processo instrutor relativo à reclamação graciosa);
8) Por ofício n.º 2651, datado de 24/07/2014, o Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projeto de decisão de reclamação graciosa (cfr. doc. 1 junto à petição inicial - fls. 86 a 93 - e ao processo instrutor relativo à reclamação graciosa — fls. 135 a 136);
9) Consta da informação n.º 264-AIR1/2014 designadamente o seguinte:
“(...) 3. Decorrido o prazo então concedido para o exercício do seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nem a contribuinte, aqui Reclamante, por um lado, veio aos autos acrescentar outros elementos, nem esta Unidade dos Grandes Contribuintes, por outro, descortinou também quaisquer outros elementos suscetíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente projetadas.
Nestes termos,
4. Considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçam o nosso anterior “Projeto de Decisão”, somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais.
Destarte,
Atento o referido, porquanto se demonstrar vedado a esta Unidade dos Grandes Contribuintes outro entendimento que não o até aqui exposto, parece-nos de indeferir o pedido formulado nos autos (...).
Por último, mais se informa que, em caso de concordância Superior, se promova a notificação da contribuinte, ora Reclamante (...).” (cfr. doc. junto a fls. 138 a 139 ao processo instrutor relativo à reclamação graciosa);
10) Sobre a informação n.º 264-AIR1/2014 recaiu parecer do coordenador da Unidade dos Grandes Contribuintes, assim como despacho da chefe de divisão e do diretor, todos concordando com o indeferimento da reclamação graciosa, promovendo a notificação do contribuinte (cfr. doc. de fls. 137 junto ao processo instrutor relativo à reclamação graciosa);
11) Por ofício n.º 3007, datado de 29/08/2014, o Impugnante foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa (cfr. doc. 2 junto à petição inicial - fls. 95 a 98 e ao processo instrutor relativo à reclamação graciosa — fls. 140 a 141);
12) Em 06/10/2014, o Impugnante apresentou a presente impugnação judicial (cfr. fls. 1 a 98 dos presentes autos);

6. Do objecto do recurso

O presente recurso vem interposto da sentença do TAF do Funchal, exarada a fls. 209 e seguintes, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de autoliquidação contribuição extraordinária sobre o sector bancário (CESB) aplicada aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de € 6.995.386,32 euros.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação no entendimento de que a contribuição extraordinária sobre o sector bancário tem a natureza de contribuição financeira e, assim, não tem aplicação o regime constitucional invocado pela recorrente, pelo que também não ocorrem as invocadas inconstitucionalidades por violação dos princípios da não retroactividade da lei fiscal, da legalidade fiscal, da igualdade e da equivalência nem, consequentemente, as invocadas invalidades dos actos impugnados.
Considera a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao qualificar o tributo como contribuição financeira já que entende que se trata de um imposto (conclusões das alegações de recurso, arts. 1º a 18º)
Mais alega que o tribunal “a quo” errou ao não declarar a inconstitucionalidade do tributo, por violação da proibição da retroactividade da lei fiscal (arts. 23º a 28º) e bem assim dos princípios da legalidade (arts. 19º a 22º) da igualdade (arts. 29º a 33º) e da equivalência (arts. 34º a 39º).

As questões objecto do recurso reconduzem-se, pois, a saber:
a) Se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ao qualificar o tributo designado por Contribuição sobre o Sector Bancário (art.141° Lei n° 55-A/2010, 31 dezembro) contribuição financeira, defendendo a recorrente que se trata de um imposto

b) Se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida ao julgar que as normas que integram o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário relativo aos anos de 2012 e 2013 não padecem de inconstitucionalidade por violação da proibição da retroactividade da lei fiscal e, bem assim, dos princípios da legalidade, da igualdade e da equivalência.


6.1 Quanto à alegada violação do princípio da legalidade invoca a recorrente que são materialmente inconstitucionais os normativos dos artigos 3°, 4.° e 8.º do regime da contribuição sobre o sector bancário, na medida em que os mesmos não definem, como se impõe na lei constitucional, todos os aspectos essenciais do imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto e a taxa, como também são organicamente inconstitucionais os normativos dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, na medida em que o primeiro inova sobre a base de incidência objetiva de um imposto e o segundo fixa arbitrariamente a taxa do imposto;
Carece porém de razão legal.
Como bem nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, pese embora ainda não tenha sido aprovado um regime geral das contribuições especiais, certo é que o regime jurídico da “contribuição sobre o sector bancário” em causa nos autos foi delimitado por lei da Assembleia da República - Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro -, limitando-se a portaria do Governo n°121/2011, de 30 de Março, a concretizar esse mesmo regime dentro de parâmetros bastante rígidos.
Com efeito o regime jurídico da CSB foi criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico).
Aliás, neste ponto a sentença recorrida equacionou bem a questão suscitada ao sublinhar que análise da lei permite com segurança afirmar que a incidência objectiva não é indeterminada nem se queda pela mera remissão para o diploma regulamentar, possibilitando ao sujeito passivo saber qual o valor do tributo que lhe será exigido, pois que se fixam regras ou critérios objectivos que permitem trazer alguma previsibilidade ou segurança a esse processo de quantificação.
Sendo que, embora o artº 4º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro estabeleça a aplicação de taxas variáveis em função do valor apurado, também o Tribunal Constitucional, no âmbito de uma questão semelhante e relativamente às margens de variação das taxas aplicáveis, se pronunciou (deliberação por maioria) pela não inconstitucionalidade ((Acórdão nº 70/2004, de 28/01/2004 (votado por maioria), no qual estava em apreciação o regime de fixação das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), constantes dos nºs. 1, 2, 3 e 4 do art. 32º da Lei nº 32-B/2002, de 30/12 (OE para 2003))), afirmando o seguinte: «Ao definir o factor de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respectivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de actuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima.
Assim quem entenda o princípio da legalidade fiscal numa tal acepção não pode deixar de concluir, imediatamente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora sindicadas. Na verdade, ao fixar o intervalo dentro do qual o diploma regulamentar pode proceder à fixação do valor da taxa, e, maxime, ao determinar o seu montante máximo, o legislador parlamentar está a manifestar a sua clara opção política por uma tributação efectiva futura até ao limite expresso pela taxa máxima.»

Daí que se entenda que não se verifica a invocada violação do princípio da legalidade fiscal, motivo pelo qual improcederá o recurso nesta parte.

6.2 As demais questões suscitadas são, até nas alegações de recurso, em tudo idênticas às que foram apreciadas e decididas neste Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 19.06.2019, no processo n.º 02340/13.0BELRS 0683/17, in www.dgsi.pt, proferido em recurso que foi objecto de julgamento ampliado ao abrigo do artº 148º do CPTA com vista a assegurar a uniformidade da jurisprudência.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cod.Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www.dgsi.pt.

Daí que se conclua, como ali decidido, que, tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente aos anos de 2012 e 2013, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.

E isto, mesmo considerando que, no caso presente, estão em causa as Contribuições Sobre o Sector Bancário relativas aos anos de 2012 e 2013 e que a redacção relevante (a que estava em vigor à data dos factos) será a resultante quer das alterações introduzidas no art. 3º do RJCSB pelos arts. 182º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE para 2012) e art. 252º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (OE para 2013), quer, ainda, no que concerne à Portaria nº 121/2011, de 30/03, das alterações posteriores introduzidas pela Portaria 77/2012, de 26/03, publicada na sequência da Lei nº 64-B/2011.
Impondo-se, pois, com a presente fundamentação, a confirmação da sentença, incluindo também na parte em que se decidiu pela improcedência da impugnação no respeitante ao pedido de juros indemnizatórios.

7. Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da acção excede o montante de 275.000 Euros
Embora não se nos afigure verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, ainda assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e porque a maior parte das questões suscitadas já tinham sido jurisdicionalmente apreciadas no acórdão para cuja fundamentação se remete, decide-se dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se com esta fundamentação a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Julho de 2017. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.