Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01691/19.4BEPRT
Data do Acordão:10/24/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CERTIFICADO
INCAPACIDADE
INSCRIÇÃO
GRAU DE INCAPACIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - No modelo de atestado médico de incapacidade multiusos a que se refere o artigo 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/009, de 12/10, existe um campo próprio para a Junta Médica inserir a declaração relativa a ser mantido o grau de incapacidade fixado anteriormente ao avaliado.
II - Para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu.
III - Pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação não envolve uma avaliação do estado de saúde do avaliado, que passe pela formulação de um juízo médico sobre as sequelas do mesmo e quantificação da eventual incapacidade daí decorrente.
IV - O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para as situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído pela Junta Médica.
V - Para reagir contra a omissão da junta médica relativa à inserção no atestado de incapacidade multiusos do anterior grau de incapacidade de que a avaliada se arroga com direito, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32793
Nº do Documento:SA12024102401691/19
Recorrente:AA
Recorrido 1:ACES PORTO OCIDENTAL – AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
1. AA, com demais sinais nos autos, intentou a presente ação administrativa contra ACES Porto Ocidental – Agrupamento de Centros de Saúde e Junta Médica realizada na ACES Porto Ocidental, com demais sinais nos autos, pedindo que fosse declarado nulo ou anulável o atestado médico de incapacidade multiuso datado de 19/03/2019, emitido na sequência de Junta Médica constituída nessa data na Unidade de Saúde Pública do ACES e ser tal Junta Médica condenada a emitir novo atestado médico de incapacidade multiuso, atribuindo a mesma incapacidade com o preenchimento do campo relativo à anterior incapacidade atribuída pela Junta Médica em 2005.
Alega, em suma, que o ato impugnado padece de vício de forma previsto no artigo 151.º do Código de Procedimento Administrativo e de violação de lei nos termos nomeadamente do Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/2009, sendo o ato impugnado nulo nos termos das alíneas d) do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) ou, pelo menos, anulável nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
2.Por sentença de 07/10/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu o Réu da instância por verificação da exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado.
3. Interposto recurso da sentença pela Autora AA, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 19/03/2021, negou provimento à sua apelação e manteve o saneador/sentença do TAF do Porto, que julgou verificada a exceção de «inimpugnabilidade do ato».
4. Deste acórdão do TCAN, a Autora AA interpõe a presente revista, apresentando alegações com as seguintes Conclusões:
«1- São três as questões a apreciar no presente recurso:
- Da ocorrência ou não ocorrência da exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato/omissão, por dele não ter sido previamente apresentado recurso hierárquico necessário para o diretor-geral da Saúde.
- Do não conhecimento da nulidade do ato por suposta existência da invocada exceção dilatória.
- Da ocorrência ou não da invocada nulidade.
2- Como questão prévia, nos termos e para os efeitos do nº 1 do Artigo 150º do C.P.T.A., importa desde já suscitar que no presente Recurso de Revista está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, assume importância fundamental para evitar dissonâncias interpretativas que ponham em causa a boa aplicação do direito e previnam um tratamento não igualitário de casos análogo, os quais se acredita que são em grande número, porque contendem com todas as pessoas que, vítimas de doença ou de acidente, se vêm diminuídas, com carácter permanente, na sua capacidade.
3- Não se belisca aqui, e nunca se beliscou nestes autos, o critério médico utilizado na fixação da incapacidade. Esta não é posta em causa.
4- Está em causa, portanto a sindicância da omissão praticada pela Junta Médica no preenchimento do atestado médico multiuso ao não fazer constar a taxa de incapacidade anteriormente fixada (no campo expressamente para tal destinado), tendo-se apenas inserido o resultado da nova avaliação.
5- A questão jurídica de fundo é esta: o preenchimento do campo respeitante à declaração prevista no art.º. 4º, nº 7 do Dec. Lei 202/96, envolve uma ponderação/avaliação da junta médica? Ou, ao invés, num procedimento de reavaliação, está a Junta Médica obrigada à inserção/transcrição do grau de incapacidade anterior?
6- Note-se que o entendimento que o Supremo Tribunal Administrativo venha a sufragar pode consubstanciar um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos (que são numerosos) dado a especial relevância do documento oficial, que atesta o grau de incapacidade de uma pessoa, para os fins legalmente previstos.
7- A insegurança jurídica subjacente à questão a resolver é agravada pelo facto de as instâncias terem sufragado uma interpretação que não encontra qualquer eco nas diretrizes, amplamente divulgadas, da Direção Geral de Saúde no sentido de obrigatoriedade de inclusão, por parte da Junta Médica, em processo de reavaliação, do campo relativo ao grau de incapacidade anterior (como explicitaremos infra).
8- A admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito positivo, correspondendo ainda à clarificação da possibilidade do exercício adjetivo desse mesmo direito por parte da Recorrente, já que, a questão de mérito não foi sequer conhecida por qualquer das instâncias, que com base numa interpretação da questão, que não sufragamos, a arredaram da sindicância judiciária.
9- Perante a incerteza em torno das regras de preenchimento de um atestado multiusos à luz do Dec. Lei 202/96 de 23/10 é manifesta a importância de intervenção do STA para consolidar o regime de impugnação de uma conduta omissiva, por parte da Junta Médica, pelo facto de não fazer constar, no campo a ele destinado, o anterior grau de incapacidade no documento, a que era obrigada.
10- É, pois, fundamental, que se aborde e resolva a questão nesta suprema instância, a bem da salvaguarda da Justiça que assiste a cidadãos portadores de incapacidade, em resultado de doenças graves de que padecem, como é o caso da Recorrente.
11- Salvo todo o devido respeito pelas doutas decisões proferidas, a recorrente não se pode com elas conformar, entendendo que, como para si é evidente e cristalino, o objeto da ação e do subsequente recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, não se enquadra na norma contida no artigo 5º do Dec. Lei 202/96 de 23/10, com a redação do Dec.-Lei 291/2009, a qual, em ambas as decisões recorridas serviu de fundamento para julgar verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato, com a subsequente absolvição da Ré da Instância.
12- Da letra da lei parece resultar, de forma clara, que o recurso hierárquico necessário para o diretor – geral de Saúde refere-se, unicamente, ao resultado da avaliação da incapacidade.
13- A redação dos nºs 2 e 3 do artigo 5º, resulta em total consonância com o nº 1 quando refere “recurso hierárquico necessário”, pois o mesmo reporta-se, exclusivamente, à discordância do avaliado quanto à percentagem de incapacidade atribuída pela junta médica, daí a possível reavaliação por nova junta médica, integrada por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada.
14- O que está em causa, ab initio, nestes autos, não é qualquer juízo médico, mas tão só a omissão por quem preencheu o formulário, de colocar, no campo próprio, o resultado da avaliação anterior, tal como era obrigado, existindo no formulário tal campo precisamente para esse fim.
15- Deve considerar-se subsumido, por interpretação extensiva ou analógica, nesta previsão/imposição de recurso hierárquico aquelas hipóteses de conduta omissiva (em que a Junta Médica não insere o grau de incapacidade primitivo, limitando-se a fazer constar o resultado da reavaliação)? É óbvio que não.
16- A inicial exceção da inimpugnabilidade do ato, face ao objeto da ação e subsequente recurso, é de per si questão a ser conhecida por este Venerando Supremo Tribunal, pois que, para além de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, trata questão que merece um consenso em termos de servir de orientação, tanto para as Entidades que lidam com a saúde (como o Ministério da Saúde e Direção Geral de Saúde, cujas orientações foram contrariadas nos arestos da 1.ª e 2.º Instância), como para os Cidadãos, que merecem uma melhor e mais uniforme aplicação do direito e um tratamento igualitário à luz do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
17- A circunstância de haver sido entendido pelas instâncias, que ocorre a exceção da inimpugnabilidade do ato, quando o que se sindica não é a percentagem de incapacidade atribuída pela reavaliação, limita de forma inconstitucional o direito da recorrente e de todos quantos na mesma situação se encontrarem, de reagirem contra atos da administração violadores dos seus direitos, escapando dessa forma ao controlo judicial, promovido pela respetiva sindicância.
18- Do mesmo modo, a questão de fundo ou mérito, tratada nos presentes autos, assume também ela relevância jurídica ou social de importância fundamental e claramente necessária para melhor aplicação do direito, porquanto através da prolação de Acórdão deste Supremo Tribunal, melhor ficará esclarecida a questão da interpretação dos artigos 4º e 5º do Dec. Lei 291/2009.
19- Entendeu-se no douto Acórdão recorrido que o preenchimento do campo respeitante à declaração prevista no art.º. 4º, nº 7 do Dec. Lei 202/96, envolve também uma ponderação/avaliação da junta médica e que, portanto, também nesse concreto aspeto, em caso de discordância por parte do avaliado, teria também de ser interposto recurso hierárquico necessário para diretor-geral da Saúde, no prazo de 30 dias.
20- A própria sistemática do diploma conduz inequivocamente à solução de que o artigo 5º, relativo aos recursos, “hierárquico necessário para o diretor-geral” previsto no nº 1 e “recurso contencioso, nos termos gerais” previsto no nº 3, se referem unicamente à discordância quanto ao valor (percentagem) da incapacidade atribuída pela junta médica, dele sendo excluídos todas as restantes sindicâncias.
Isto porque o artigo 4º tem como título “Avaliação da Incapacidade” e o artigo 5º “Recursos” (relativos, tão só, à atribuição dessa incapacidade – dizemos nós).
21- Este entendimento encontra ainda suporte no nº 9 do artigo 4º que efetivamente exclui qualquer tipo de ponderação, quanto ao preenchimento do atestado multiusos no que se refere à anterior incapacidade.
22- Da Lei, da sua letra, do seu espírito, e da lógica a ela imanente, apenas pode extrair-se que:
- Se a discordância do avaliado disser respeito à avaliação da percentagem da incapacidade medicamente atribuída, terá o mesmo avaliado de reagir e de a expressar de acordo com o disposto no citado artigo 5. º do diploma em causa.
- Se a discordância do avaliado se prender com situações em que não exista ponderação ou avaliação médica quanto ao seu grau de incapacidade, a respetiva sindicância está excluída do artigo 5º do diploma.
Como é o caso nestes autos, em que a Recorrente nunca questionou a avaliação médica realizada.
23- Da Lei resulta claro que existem circunstâncias que retiram às juntas médicas qualquer capacidade de ponderação ou avaliação quanto ao grau de incapacidade já conferido por outra Junta Médica, exigindo antes que aquelas entidades assumam determinados comportamentos legalmente previstos, independentemente da valoração.
24- No caso, a Junta Médica devia ter-se limitado a transcrever o valor/grau de incapacidade imputado, anos antes, à doente oncológica.
Saber se a variação de graus – entre a primitiva avaliação e a reavaliação – confere ou não direitos de natureza social, extravasa, aliás completamente, da competência da Junta Médica.
Enquanto técnicos só têm competência para aferir o grau de incapacidade por doença tomando como referência as Tabelas em vigor.
25- Havendo dados expressos, concretos e objetivos (como ocorre no caso em apreço relativamente ao valor da anterior incapacidade constante no anterior atestado 80%), nada mais pode a junta (que procede à reavaliação) ponderar, a não ser colocar no atestado a emitir, os valores da incapacidade anteriormente atribuída, considerando que a incapacidade agora atribuída é de 29%, o que a Recorrente aceita.
26- Seguramente que o legislador não pretendeu atribuir à juntas médicas conhecimentos de natureza jurídica ou técnicas de direito, de modo a atribuir a profissionais de medicina, competências que extravasam os seus conhecimentos e, além disso, questionem o grau de incapacidade atribuído anteriormente por outra Junta Médica.
27- A avaliação dos direitos atribuídos, ou a atribuir, a manter ou extinguir decorrentes do atestado multiusos, terá de ser necessariamente realizado pelas entidades que, em cada caso concreto, sejam chamadas a pronunciar-se.
28- Como se refere no douto Acórdão recorrido, a circunstância da junta médica não ter preenchido o campo em causa, por haver entendido que a Autora havia perdido direitos por não ter sido reavaliada em 2006 (como determinava o primeiro estado emitido pela Junta em 2005) mas apenas em 2019, mostra-se, dizemos nós, inaceitável, por não ter esta junta médica competências, conhecimentos ou dados para considerar que à Autora não se aplica a situação prevista no artigo 4º, nº 7 do D.L.202/96, até porque não há na lei qualquer consequência ou sanção pela não reavaliação anual.
29- Nos presentes autos, por simples cálculo aritmético se alcança a necessidade de preenchimento do campo relativo à anterior incapacidade, sem necessidade de qualquer ponderação ou avaliação.
30- E, se assim é, não há qualquer situação enquadrável no nº 1 do artigo 5º do Dec. Lei 291/2009, o que equivale dizer que não se trata de “avaliação de incapacidade”, não havendo, portanto, recurso hierárquico necessário para o Diretor-geral de Saúde.
31- Sem fundamento legal para tal conduta omissiva e por mero capricho e abuso do poder, a junta médica recusou-se a não transcrever o grau primitivo! Trata-se de uma gritante ilegalidade, que conduz a uma situação injusta, negando direitos à Recorrente.
32- Mas mesmo que se entenda no sentido das decisões recorridas, que o preenchimento do analisado campo do atestado multiuso, carecia de avaliação/ponderação, salvo todo o devido respeito, tal avaliação ou ponderação, como já supra invocado, não se enquadra no conceito da “avaliação da incapacidade” a que se refere o nº 1 do artigo 5º, a qual se refere à percentagem de incapacidade atribuída atualmente ao avaliado e que, em caso de discordância deste, na sequência de recurso hierárquico para o Diretor Geral de Saúde, poderá, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 5º, determinar reavaliação por nova junta médica.
33- Ainda que, o preenchimento do campo em causa, necessitasse de ponderação (e não carece), a respetiva sindicância não está abrangida pelo recurso hierárquico necessário por não se tratar de discordância quanto à percentagem de incapacidade a que se refere o Art. 5º.
34- Não têm, portanto, os membros da Junta Médica competências, conhecimentos ou sequer condições, para ajuizar do preenchimento dos pressupostos para o avaliado manter, perder ou adquirir quaisquer benefícios. E muito menos para ignorar ostensivamente o grau de incapacidade atribuído pela anterior Junta Médica. Ao fazerem-no, como no caso vertente, exorbitam da alçada do já tão citado artigo 5 º, que obviamente diz apenas respeito a uma reavaliação a incidir sobre a atual avaliação médica, tal como efetuada pela Junta segundo critérios médicos.
35- Não se discorda do douto Acórdão proferido, quando aí se refere que a circular da DGS nº 46/ASN (e não 47/ASN como seguramente por lapso se escreveu) “não reveste cariz ou valor normativo ou cogente, destinando-se a informar os serviços sobre o novo modelo de atestado multiusos.” ...
36- Desta circular, que obviamente não tem força nem vínculo legal, mas que não deixa de corresponder à interpretação dos serviços de acordo com um critério objetivo de razoabilidade que a todos se nos impõe, extrai-se que a aposição da anterior percentagem de incapacidade, se superior àquela resultante da revisão ou reavaliação, é de preenchimento e identificação obrigatória, por ser mais favorável ao avaliado, independentemente de qualquer ponderação ou avaliação.
37- De onde se conclui que, se não carece de ponderação, está afastada do nº 1 do artigo 5º, ou seja, a respetiva sindicância não depende de recurso hierárquico necessário, mas ainda que carecesse, estaria, do mesmo modo, excluído o recurso hierárquico, por não se referir a atribuição de percentagem de incapacidade.
38- A Autora na Petição Inicial, nos nºs 49 a 54, inclusive, invocou a nulidade do ato.
39- A douta sentença de 1ª instância, atenta a declarada verificação da exceção da inimpugnabilidade do ato, não se pronunciou sobre tal questão da nulidade do ato.
40- O douto Acórdão recorrido, na sequência da invocação da nulidade da sentença, e a este respeito, decidiu:
“A sentença julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e, em consequência, absolveu o Réu da instância. Deste modo, ficou inviabilizada a apreciação do mérito da ação, razão pela qual o tribunal não conheceu, nem podia ter conhecido, dos vários vícios imputados ao ato impugnado, uma vez que tal apreciação consubstancia conhecimento de mérito.
Assim sendo, ao contrário do que pretende a recorrente, não se verifica a apontada nulidade da sentença.”
41- Salvo todo o respeito pelo decidido, a nulidade do ato, por ser uma forma mais gravosa de vício, está a montante das questões puramente processuais, não estando o conhecimento da sua ocorrência, dependente da existência de exceções.
42- Não se nos afigura aceitável a invocação da existência de exceção dilatória que inviabilize a apreciação do mérito da ação, quanto à questão da nulidade que está a montante de todas as outras.
43- O Acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 4º e 5º do Dec. Lei nº 291/2009 de 12 de outubro, 161 e 162 do Código do Procedimento Administrativo, e ainda no artigo 615º do Cód. Processo Civil.
Nestes termos, deve o presente recurso ser conhecido, julgado procedente, determinando-se que seja julgado o mérito da causa, sendo conhecidos e julgados procedentes os pedidos formulados, ou, se assim se não entender, o que não se concebe, se conheça da nulidade invocada, assim se fazendo JUSTIÇA.»
5. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 07/10/2021 proferido pela formação preliminar deste STA, onde se sublinhou o seguinte:
«3. A questão central, que sobressai no presente litígio, e a de saber se o DL n°202/96, de 23.10, na redação dada pelo DL n°291/2009, de 12.10, e nomeadamente o n°7 do seu artigo 40, impõe a Junta Médica o preenchimento do respetivo campo previsto no formulário de atestado medico de incapacidade multiuso. A autora defende que um tal preenchimento não é discricionário, antes deve ser feito, e, porque o não foi, mostra-se omitida no atestado médico em causa uma referência exigida por lei e que prejudica os seus direitos enquanto «doente oncológica».
As instâncias não chegaram a abordar esta questão central, uma vez que entenderam que o «ato» em causa não era judicialmente impugnável, sendo certo que, para isso, se enredaram numa interpretação, algo complexa, do regime jurídico de «avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência «para efeitos de «acesso aos benefícios e às medidas previstas na lei».
A seu ver, a autora para poder reagir judicialmente ao «ato» - no fundo, a omissão operada no atestado de incapacidade multiuso — teria de ter interposto o «recurso hierárquico necessário» previsto no artigo 50, n°1, do «regime jurídico» em referência, e, não o tendo feito, o «ato» não é suscetível de impugnação judicial. Além disso, aduz o acórdão recorrido, o preenchimento do atestado médico de incapacidade multiuso consubstancia apenas uma operação material sem potencialidade lesiva externa.
A atual recorrente reage, nas suas alegações de revista, quer a «esta interpretação do regime jurídico «em causa, quer à falta de apreciação da nulidade apontada ao «ato», que qualifica de nulidade do acórdão - artigo 615°, n°1 alínea d), do CPC.
Cremos seguro, que esta nulidade não ocorre, porém, a «interpretação feita no acórdão recorrido do regime jurídico em causa» e que conduziu ao «julgamento de procedência da exceção», impedindo, portanto, a apreciação do mérito da ação, é suscetível de revisão, dado que parece - prima facie- uma solução jurídica duvidosa.
De todo o modo, e muito embora o universo de potenciais «lesados» por este tipo de conduta administrativa não seja, felizmente, demasiado grande, certo é que o melindre da situação associado à possibilidade da sua repetição futura, aconselham a que haja uma apreciação e decisão judicial paradigmática da questão. Deste modo, esta pode, e deve, ser qualificada como de relevância jurídica e social, e, como tal, admitida a sua revisão por este Supremo Tribunal.
Importa, pois, quebrar no caso a regra da «excecionalidade» do recurso de revista, e admiti-lo».
7. Cumprido o disposto no art.º 146. n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.
8. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II.QUESTÕES A DECIDIR
9. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos art.ºs 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA ( sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — a questão a decidir na presente revista passa essencialmente por saber se constatada a omissão, no atestado médico multiusos, da indicação, por parte da junta médica de avaliação da autora que lhe atribuiu presentemente uma incapacidade atual de 29%, do anterior grau de incapacidade de 80% que lhe fora fixado por junta médica realizada em 2005, a autora estava obrigada, perante o disposto no artigo 5.º do DL 202/96, na versão aplicável, a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor Geral de Saúde, para ver aberta a porta do recurso contencioso para reagir contra essa omissão, sem o que, aquele ato, como entenderam as instâncias, era inimpugnável, ou se, pelo contrário, não se impunha à autora que tivesse interposto recurso hierárquico e, consequentemente, se procede o erro de julgamento em matéria de direito que a autora impetra ao acórdão recorrido.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
III.A.DE FACTO

10. As instâncias derem como provada a seguinte factualidade:

«1. Na sequência de realização de junta médica em 19/03/2019, foi emitido na mesma data o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso constante de fls. 27 do SITAF que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. 27 do SITAF.
2. Em 19/03/2019, a A. tomou conhecimento da decisão da junta médica efetuada no mesmo dia, tendo sido informada da possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, caso não concordasse com o resultado da mesma – cf. documento com o n.º 8 constante do processo administrativo a fls. 69 e seguintes do SITAF.
3. A A. não apresentou recurso hierárquico da decisão da junta médica referida no n.º anterior.
4. Em 18/06/2019 a A. intentou a presente ação destinada a impugnar o atestado médico multiusos referido em 1) e emitido em 19/3/2019 – cf. Fls. 1 a 41 do SITAF».
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É o seguinte o teor do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso a que se refere o facto provado n.º 1:

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III.B-DE DIREITO

11. A Recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido, alegando, fundamentalmente, que o mesmo violou, entre outros, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 291/2009 de 12 de outubro, pelo que, o recurso deve ser julgado procedente, determinando-se que seja julgado o mérito da causa, sendo conhecidos e julgados procedentes os pedidos formulados.
12. As instâncias consideraram que a autora não podia impugnar aquela decisão da Junta Médica na parte questionada relativa à omissão da indicação do anterior grau de incapacidade, sem previamente interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, atento o disposto no artigo 5.º do DL 291/2009, pelo que, não o tendo feito, o ato questionado na ação foi julgado inimpugnável, e a Entidade Demandada absolvida da instância.
13. Perscrutado o atestado médico de incapacidade multiusos, cujo teor foi dado como provado no ponto 1 do elenco dos factos assentes e vem integralmente reproduzido no acórdão recorrido, constata-se que, pese embora a Junta Médica tenha consignado no espaço do atestado destinado à inserção do grau de incapacidade de que o beneficiário é atualmente portador, o grau de incapacidade de 29% que lhe atribuiu na sequência da avaliação a que aquela se submeteu, não preencheu o espaço existente nesse atestado destinado à indicação do anterior grau de incapacidade de que a beneficiária alega que era portadora.
14. A autora entende que tinha o direito a ver inscrito no espaço destinado para o efeito, o grau de incapacidade de 80% que lhe fora fixado por Junta Médica a que se submetera no ano de 2005 e que, discordando apenas da omissão relativa a essa indicação, mas concordando com o atual grau de incapacidade de 29% que lhe foi fixado pela Junta Médica a que se submeteu, ou seja, com o resultado da avaliação que lhe foi efetuada quanto ao seu atual grau de incapacidade, não tinha de interpor recurso hierárquico para ver aberta a via contenciosa relativamente à predita omissão.
15.No acórdão da formação preliminar deste STA que admitiu a presente Revista escreveu-se, recorde-se, que «a questão central que sobressai no presente litígio, é a de saber de o DL n.º 202/96, de 23.10, na redação dada pelo DL n.º 291/2009, de 12.10, e nomeadamente o n.º7 do seu artigo 4.º, impõe à Junta Médica o preenchimento do respetivo campo previsto no formulário de atestado médico de incapacidade multiuso. A autora defende que um tal preenchimento não é discricionário, antes deve ser feito, e, porque o não foi, mostra-se omitida no atestado médico em causa uma referência exigida por lei e que prejudica os seus direitos enquanto «doente oncológica»». Observa-se ainda que «as instâncias não chegaram a abordar esta questão central, uma vez que entenderam que o «ato» em causa não era judicialmente impugnável, sendo certo que, para isso, se enredaram numa interpretação, algo complexa, do regime jurídico «avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência» para efeitos de «acesso aos benefícios e às medidas previstas na lei», concluindo os Senhores Conselheiros que “«a interpretação feita no acórdão recorrido do regime jurídico em causa» e que conduziu ao «julgamento de procedência da exceção», impedindo, portanto, a apreciação do mérito da ação, é suscetível de revisão, dado que parece- prima facie- uma solução duvidosa»”.
O que dizer?
16. O regime jurídico aplicável consta do Decreto-lei n.º 202/96, de 22.10, na versão conferida pelo Decreto-lei n.º 291/2009, de 12.10, diploma que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei, e que, entretanto, já foi alvo de duas alterações operadas, respetivamente, pelas Lei 80/2021, de 30/09 e 15/24, de 17/01.
17.Na sequência da entrada em vigor da Lei 352/2007, de 23/10, que aprovou a nova Tabela Nacional de Incapacidades(TNI) por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – e que revogou o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de setembro-, assim como a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, o legislador nacional teve a preocupação de adaptar o D.L. n.º 202/96, de 22/10- que, como se disse, veio estabelecer o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei- às instruções previstas na TNI.
18.Para esse efeito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12/10, que procedeu à segunda alteração ao DL n.º 202/96, de 23.10 em cujo preâmbulo se sintetiza que o objetivo pretendido foi o de « adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, às instruções previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais vigente à data de avaliação ou reavaliação seja mantido, sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado».
19.Assume particular relevância no âmbito do presente recurso, a disciplina contida nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na versão conferida pelo citado Decreto-Lei n.º 291/2009.
20.O artigo 4.º desse diploma, sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade” estabelece que:
«1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 325/2007, de 23 de outubro, tendo por base o seguinte:
(…)
2-Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respetivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modo aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3-Quando grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4-Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5- Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
6- Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.”
21.Por sua vez, o artigo 5.º, sob a epígrafe “Recurso” prevê que:
«1 - Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o diretor-geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.
2 - O diretor-geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
3 - Da homologação da segunda avaliação, pelo diretor-geral, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.»
Feita esta exposição em que procuramos sintetizar o objeto do recurso, importa entrar na apreciação da questão que constitui objeto do presente recurso e que supra elencamos.
Avançando.
22. Conforme decorre do disposto do n.º 7 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 202/96, na versão conferida pelo citado Decreto-Lei n.º 291/2009, sem prejuízo do consignado no seu n.º1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado, considerando-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos [vide n.º8 do art.º 4.º do citado diploma].
23.Resulta prima facie deste normativo que no caso de a junta médica atribuir ao avaliado uma desvalorização inferior à que lhe fora anteriormente fixada de acordo com a TNI vigente à data dessa avaliação- ou seja, um grau de incapacidade inferior ao que detinha-, esse grau de incapacidade é mantido mediante declaração da junta médica se a mesma se revelar mais favorável ao avaliado.
24. E, para que esse grau de incapacidade anteriormente fixado se revele mais favorável ao avaliado é necessário, diz-nos a lei (art.º4.º/8), que a nova desvalorização implique a perda de direitos que o mesmo (o avaliado) já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
25.Porém, parece-nos óbvio que essa ponderação só se pode colocar à Junta Médica quando o avaliado que tem na sua frente seja detentor de uma anterior incapacidade de grau mais elevada do que a resultante da avaliação que esta lhe efetuou, que resulte certificada por atestado médico de incapacidade multiusos válido que confira ao avaliado os benefícios e direitos associados ao grau de incapacidade nele certificado.
26.Ora, o avaliado, como salvo melhor opinião, também se nos afigura evidente, só pode usufruir de benefícios sociais, fiscais ou outros que a lei reconheça a quem possua um determinado grau de incapacidade, se for detentor de um certificado multiusos válido que lhe atribua esse determinado grau de incapacidade a que estão associados certos benefícios/direitos.
Parece-nos inquestionável que a atribuição dos benefícios sociais, económicos e fiscais uma vez reconhecidos aos cidadãos com deficiência, só se podem manter se a validade dos atestados médicos de incapacidade multiusos estiver assegurada.
27. Como tal, para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, prima facie, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos válido!
28.Se o avaliado, for detentor de um atestado de incapacidade multiusos válido, do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu, que lhe atribuiu uma incapacidade de grau inferior à que lhe fora reconhecida em anterior certificado de incapacidade multiusos, por força do qual o mesmo estivesse a usufruir de determinados benefícios em curso, então, nessas situações, claro está, que por força do disposto nos n.º7 e 8 do art.º 4, do citado diploma, a Junta Médica tinha a obrigação de inscrever no atestado de incapacidade multiusos o anterior grau de incapacidade de que o avaliado era portador.
29.Esta situação não se confunde com a situação a que se refere o n.º 9 do art.º 4.º do mesmo diploma legal, onde se estabelece que «No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”.
30.Assinala-se, como bem elucidam as instâncias, pelo potencial de confusão que pode gerar, que a solução contemplada nesta norma respeita apenas àquelas situações em que o avaliado, não tendo sofrido nenhuma alteração clínica quanto às sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ou da doença profissional que o atingiu, entre a data da avaliação ou última reavaliação e a data em que foi sujeito a novo processo de revisão ou reavaliação, vê diminuído o seu grau de incapacidade, em resultado, única e exclusivamente, da diferente graduação da sua incapacidade por força da aplicação da nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23.10.
31.Logo, concordamos que o sentido útil a extrair do disposto no artigo 4.º, nºs 7,8 e 9, de acordo com os elementos interpretativos fornecidos pelo artigo 9.º do C. Civil, aponta no sentido de que o legislador gizou uma solução normativa para aquelas situações em que houve uma alteração efetiva na situação clínica do avaliado geradora de uma alteração do grau de incapacidade que lhe fora fixado anteriormente, e da qual lhe possa advir a perda de direitos que esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, ao passo que no n.º 9 do referido preceito, o legislador contemplou as situações em que o grau de incapacidade do avaliado apenas resulta diminuído por força da aplicação da nova TNI, sem que a tal corresponda qualquer efetiva alteração das sequelas de que padece.
32.Voltando ao caso, e avançando, no Modelo do atestado médico de incapacidade multiusos a que expressamente se refere o artigo 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/009, de 12/10, existe um campo próprio para a Junta Médica inserir a declaração relativa a ser mantido o grau de incapacidade fixado anteriormente ao avaliado.
33.A 1.ª Instância decidiu que essa «declaração envolve uma ponderação/avaliação da junta médica sobre a situação aplicável ao avaliado.» pelo que, não tendo a Recorrente interposto recurso hierárquico necessário, no prazo de 30 dias, para o Diretor-Geral de Saúde, da omissão da Junta Médica em inserir no atestado de incapacidade multiusos emitido em 19/03/2019, a referida declaração, deixou que esse ato de consolidasse, razão pela qual, o julgou inimpugnável, e absolveu o Réu da instância. Ou seja, a 1.ª Instância considerou que ante o disposto art.º 5.º do DL n.º 202/93, de 23.10, na sua versão consolidada, e artigo 3.º, n.º1, al.a) do Decreto-lei n.º 4/2015, de 07/01, a autora só podia recorrer à via contenciosa se previamente tivesse interposto recurso hierárquico dessa omissão da Junta Médica para o Diretor-Geral de Saúde, pelo que, não o tendo feito «o mesmo é insuscetível de impugnação judicial- cf. Artigo 5º, n.º3 a contrario sensu do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação vigente à data dos factos».
34.O acórdão recorrido manteve a decisão da 1.ª Instância, lendo-se no mesmo, designadamente o seguinte:
« (…)
Ao contrário do que defende a Autora/Recorrente o preenchimento pela junta médica do 4º campo do atestado multiusos [cuja margem esquerda menciona” DL n.º 202/96, com a redação do DL 291/2009, de 12.10 (artigo 4º, n.º7)], não se verifica em todos os casos, mas apenas quando a junta médica considere ser de mencionar o grau de incapacidade anterior, por se verificarem os pressupostos no n.º 7 do artigo 4.º e para despoletar os efeitos aí previstos.
(…)
A declaração da junta médica, a que se refere o n.º7 do artigo 4.º, envolve uma ponderação dos pressupostos de aplicação deste preceito. É preciso que a junta médica verifique se há perda de direitos que o avaliado esteja a exercer ou de benefícios que lhe tenham sido reconhecidos. E só se o verificar é que preencherá o referido campo n.º4 do atestado multiusos».
No caso concreto, não sabemos o motivo pelo qual a junta médica considerou não ser de preencher o referido campo, mas, pela resposta que a Autora refere que lhe foi dada em sede administrativa, prender-se-á com o facto de ter perdido direitos por não ter sido reavaliada em 2006 (como determinava o 1.º atestado emitido pela junta médica realizada em 2005), mas apenas em 2019.»
35.No acórdão recorrido, acrescentou-se: «Cabe ainda dizer que se insere na operação avaliativa (que a junta é chamada a fazer sobre o avaliado) saber se se mantém ou não o grau de incapacidade anterior (nos termos previstos no n.º7 do artigo 4 do DL n.º 202/96). Por isso, o recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96 abrange os juízos que neste âmbito sejam elaborados pelos avaliadores, improcedendo, assim, as conclusões de recurso 9.ª e 10.ª»
36. Perfilhamos, tal como nos parecer ter sido o entendimento das instâncias, que a possibilidade conferida pelo n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96 à Junta Médica de manter o anterior grau de incapacidade apenas é consentida pelo legislador quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda e direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, e que essa situação, ocorrerá nos casos em que o novo grau de incapacidade atribuído ao avaliado seja inferior ao que detinha. Em tais situações, a junta médica deve fazer constar do atestado de incapacidade multiusos essa declaração, no espaço para tal reservado.
37.Cremos, contudo, que a ponderação que a Junta Médica é obrigada a efetuar para efeitos de dar cumprimento ao disposto no 7 do artigo 4.º do citado diploma, não envolve um juízo médico, que se possa incluir no âmbito da avaliação médica do grau de incapacidade do avaliado.
38. A decisão a proferir pela Junta Médica sobre se indica- ou não indica- no atestado de incapacidade multiusos em que fixa ao avaliado um grau de incapacidade inferior, o grau mais elevado de incapacidade que o mesmo detinha anteriormente, embora envolva por parte da Junta Médica uma ponderação, a mesma não envolve um ato médico/juízo científico de avaliação da sua incapacidade. Trata-se, apenas, de a Junta Médica proceder a uma mera análise comparatística entre graus de incapacidade para efeitos de aferir se o anterior grau de incapacidade era quantitativamente mais elevado ou não do que aquele que acaba de atribuir ao avaliado.
Tal ponderação consiste apenas nesse exercício comparativo, não envolvendo nenhum procedimento de análise das lesões apresentadas pelo avaliado e sua quantificação, mas apenas um trabalho de comparação entre o grau de incapacidade anteriormente fixado ao avaliado e o que resulta da reavaliação e a necessária ponderação sobre o caráter desfavorável desta última quando a mesma implique a perda de direitos que o avaliado esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
39. De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na redação conferida pelo DL n.º 291/2009, que acima se transcreveu, cabe recurso hierárquico necessário, para o diretor-geral da Saúde, a apresentar no prazo de 30 dias, da avaliação de incapacidade efetuada pela Junta Médica.
40. Ora, no caso em analise, é seguro que a Recorrente não se insurge contra a avaliação/quantificação do grau de incapacidade que lhe foi fixado pela junta médica na avaliação a que foi submetida, correspondente a um grau de desvalorização de 29%. Insurge-se apenas contra a omissão imputada à junta médica de não ter feito constar do atestado de incapacidade multiusos, no campo para tal destinado, o seu alegado grau de incapacidade de 80% que lhe fora anteriormente fixado por junta médica a que foi sujeita em 2005, o que considera violar o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do DL 202/96.
Como bem refere a Recorrente o que «está em causa, ab initio, nestes autos, não é qualquer juízo médico, mas tão só a omissão por quem preencheu o formulário, de colocar, no campo próprio, o resultado da avaliação anterior».
41. Partindo do enunciado da lei, como primeiro critério hermenêutico a considerar na sua interpretação, parece-nos resultar de forma clara do enunciado no n.º 1 do art.º 5.º, do diploma em causa, que o legislador apenas estabeleceu a necessidade de recurso hierárquico para aquelas situações em que o avaliado não aceite o grau de incapacidade fixado pela Junta Médica, ou seja, quando discorde do juízo médico empreendido pela junta médica que o avaliou ou reavaliou e que culminou na fixação de um grau de incapacidade em relação ao qual se sinta prejudicado.
42. Apelando à letra da lei, o recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral de Saúde a que se reporta o art.º 5.º do DL 202/96, refere-se unicamente ao resultado da avaliação da incapacidade.
43.Aquiescemos com a Recorrente quando afirma que esta conclusão sai reforçada quando se atente na redação dos n.º2 e 3 do citado artigo 5.º.Efetivamente, afigura-se-nos que « A redação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, resulta em total consonância com o n.º1, quando refere “recurso hierárquico necessário”, pois o mesmo reporta-se, exclusivamente, à discordância do avaliado quanto à percentagem de incapacidade atribuída pela junta médica, daí a possível reavaliação por nova junta médica, integrada por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada».
44.Na situação trazida a juízo, repete-se, não está em causa uma ponderação da Junta Médica que envolva uma avaliação do estado de saúde do avaliado, que passe pela formulação de um juízo médico sobre as sequelas do mesmo e quantificação da eventual incapacidade daí decorrente no sentido a que se refere o nº 1 do artigo 5º do citado DL.
45.Assim, pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, na versão aplicável, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação nada tem a ver com um juízo médico, pelo que, a respetiva sindicância não está abrangida pelo recurso hierárquico necessário.
46. O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para aquelas situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído.
47.Daí que, para reagir contra a omissão da junta médica de inserir no atestado de incapacidade multiusos a referência ao anterior grau de incapacidade de que a Recorrente se arroga com direito, diversamente do que decidiram as instâncias, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009,
48.Bastava à Recorrente propor a competente ação, como fez, pelo que, não pode deixar de concluir-se que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao dar como verificada a exceção de inimpugnabilidade, absolvendo o Réu da instância, com esse fundamento.
49.Assim sendo, impõe-se revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para o seu prosseguimento, nomeadamente, para que seja apreciado o mérito da ação, se a tal nada mais obstar.
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IV-DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, e ordenam a baixa dos autos ao TCAN para o seu posterior prosseguimento, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo recorrido.

Notifique.
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Lisboa, 24 de outubro de 2024. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.


Segue Acórdão de 23 de janeiro de 2025

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


STA/1ª Secção
P. n.º1691/19.4BEPRT

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PROCESSO N.º 1691/19.4BEPRT - pedido de retificação de erro de escrita constante do acórdão.

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I.RELATÓRIO


1. AA, Recorrente nos presentes autos, tendo sido notificada do acórdão proferido em 24 de outubro de 2024 pela 1.ª Secção do STA, vem requerer, nos termos dos artigos dos artigos 614º, n. º1 do CPC, aplicável ex vi art.º. 140.º, n.º3 do CPTA, a retificação de lapso de escrita constante do referido acórdão, nos seguintes termos:
«1- Conforme consta do “Termo de Sessão e Julgamento”, “Discutida a causa, em conferência, foi decidido conceder provimento ao recurso, decisão que foi logo publicada tendo sido assinado o respetivo Acórdão.”
2- No nº 49 da fundamentação do douto Acórdão, ficou a constar: “Assim sendo, impõe-se revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para o seu prosseguimento, nomeadamente, para que seja apreciado o mérito da ação, se a tal nada mais obstar.”
3- Contudo, no segmento decisório do douto Acórdão proferido ficou exarado:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, e ordenam a baixa dos autos ao TCAN para o seu posterior prosseguimento, se a tal nada mais obstar.” (negrito e sublinhado nosso)
4- Ora, afigura-se, salvo todo o devido respeito, ter ocorrido lapso manifesto de escrita na Decisão, quando se escreveu “negar provimento ao presente recurso de revista”, sendo, nessa sequência, revogado o acórdão recorrido.
5- Assim, na douta decisão proferida deveria constar, conceder provimento ao presente recurso, e não, como seguramente por lapso manifesto de escrita se consignou, “...negar provimento ao presente recurso...”
6- Importando, por isso, proceder à retificação do erro, o que se Requer com o presente.

Nestes Termos,
Requer que seja corrigido o erro de escrita constante da douta “DECISÃO” proferida no presente Acórdão, substituindo-se o segmento de “...negar provimento ao presente recurso de revista...” por conceder provimento ao presente recurso de revista».
3. Sobre este requerimento, a Recorrida nada disse.

4. Prescindindo-se dos vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II- QUESTÃO A DECIDIR

2. A questão que se coloca no presente pedido de retificação de erro de escrita, consiste apenas em saber se o acórdão proferido padece do erro de escrita que a Recorrente lhe assaca e se o mesmo é retificável.


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III-FUNDAMENTAÇÃO

A- DE FACTO

3.1. Os factos que relevam para apreciar a questão submetida a este TCAN são os constantes do relatório acima elaborado.


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III.B. DE DIREITO

3.2. Pretende a Recorrente que se ordene a retificação do erro de escrita que imputa ao acórdão proferido em 24 de outubro de 2024. E assiste-lhe razão.

3.2. Não obstante, com a prolação do acórdão de 24/10/2024, ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste STA quanto à matéria da causa (n.º 1 do artigo 613º do CPC), essa regra comporta as exceções enunciadas no n. º2 do mesmo preceito onde se prescreve que «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes».

3.3.Relativamente à retificação de erros materiais, prescreve o artigo 614º do CPC, que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607º do CPC, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidão devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (n.º 1); em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação (n.º 2); se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar no tocante ao lapso de escrita, todo o tempo (n.º 3).

3.4. Note-se que o enunciado regime jurídico, apesar de se encontrar previsto para a sentença, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do artigo 613º do CPC) e é extensível aos acórdãos por força do artigo 666º, n.º 1 do CPC, onde os pedidos de retificação ou de reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade daquele, têm de ser decididos em conferência (n.º 2 do artigo 666º). Este regime é aplicável ao caso ex vi artigo 140.º 3 do CPTA.

3.5. Para que possa dar- se como verificado o erro de escrita que vem impetrado ao acórdão visado, é necessário: a) que se esteja perante um efetivo erro de escrita; e b) e que esse erro de escrita seja revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.

3.6. A fundamentação que consta do acórdão proferido por este STA não deixa dúvidas quanto ao julgamento da procedência do recurso de revista que fora interposto do acórdão proferido pelo TCAN, conforme resulta expresso no ponto 49 da respetiva fundamentação, onde, em síntese conclusiva se escreveu: “ Assim sendo, impõe-se revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para o seu prosseguimento, nomeadamente, para que seja apreciado o mérito da ação, se a tal nada mais obstar”.
3.7. Não obstante, no segmento decisório do acórdão em causa exarou-se:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, e ordenam a baixa dos autos ao TCAN para o seu posterior prosseguimento, se a tal nada mais obstar.”
3.8. Pretendia-se escrever, diversamente do que acabou por se exarar no segmento decisório, em consonância com a fundamentação do acórdão, que se concedia provimento ao recurso de revista, estando-se perante um lapso manifesto de escrita que é revelado pelo próprio contexto em que essa declaração é feita.
3.9. Assim sendo impõe-se retificar o acórdão de 24 de outubro de 2024, de modo que no segmento “IV- DECISÃO” onde se lê «negar provimento ao presente recurso de revista…» se passe a ler «conceder provimento ao presente recurso de revista…».

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IV-DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em julgar o pedido de retificação apresentado pela Recorrente procedente e, em consequência, retificam o erro de escrita constante do acórdão proferido em 24/10/2024, de modo que, no ponto “IV- DECISÃO” onde nele se lê «negar provimento ao presente recurso de revista…» passe a ler-se, «conceder provimento ao presente recurso de revista…».

Sem custas.

Notifique.


*

Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques (em substituição).