Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0552/16.3BELRA
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CUSTAS DE PARTE
PRAZO
PRECLUSÃO
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
CUSTAS
Sumário:I - As partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no prazo impreterível de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (artº 25.º do Regulamento das Custas Processuais) inexistindo qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal.
II - O prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais não é um prazo de caducidade.
III - Porém, o decurso do referido prazo preclude o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
IV - A falta de apresentação da nota no assinalado prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º n.º 6, do CPC e 26º n.º 3 do Regulamento de Custas Processuais).
V- E o meio adequado para reagir contra a liquidação e interpelação para pagamento de custas de parte através da apresentação de uma nota demonstrativa e justificativa, quando não tenham sido observados os termos e os prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, é a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Nº Convencional:JSTA000P25256
Nº do Documento:SA2201912040552/16
Data de Entrada:01/04/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..........., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpõe recurso do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 11/10/2018, que rejeitou a reclamação que aquela entidade deduzira da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.

1.1. Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

“A) Foi o Director de Finanças de Leiria notificado, em 2018/08/10, do pedido de pagamento de Custas de Parte, no valor de €3.264,00, referente aos honorários e taxa de justiça suportada em 1ª Instância pela sociedade A………., Lda, no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n° 552/16.3BELRA-2ªUO, cuja sentença havia transitado em julgado em 29/01/2018.
B) A RFP, não aceitando o pagamento que veio assim solicitado, em tempo, lançou mão do único mecanismo legal que lhe permitia discutir o aludido pedido, mediante a apresentação da Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, ao abrigo dos artigos 25° e 26° do RCP e o artigo 33° da Portaria n° 419- A/2009, de 17/4bril.
C) A Mma Juiz a quo rejeitou tal Reclamação, dizendo que “não tendo a referida nota justificativa sido remetida a este Tribunal, não pode considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n° 1 do artigo 25° do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos”.
D) O pedido que veio formulado só podia encontrar o seu respaldo legal nos artigos 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), dado que no seu introito referia pretender “(...) apresentar Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (…)”.
E) O aludido requerimento não observou o prazo legalmente estabelecido para a sua legal apresentação junto da Representante da Fazenda Pública, não observando o prazo legal de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para solicitar o pagamento de custas de parte — art. 25°/1 do RCP.
F) O chamamento da parte obrigada ao pagamento das custas de parte dentro do prazo legalmente estabelecido resulta absolutamente necessária, sob pena de caducidade do direito a obter tal reembolso — artigo 298°/2 do Código Civil.
G) Caducidade do direito que, clara, expressa e tempestivamente, se invocou junto do Mmo Juiz a quo — artigo 303° do Código Civil.
H) Tal entendimento encontra suporte na Doutrina e Jurisprudência firmadas.
I) Veja-se o Parecer de Salvador da Costa, de Maio de 2018, em sede do qual se conclui “1. A omissão da parte credora de custas de parte de remeter à parte devedora, no quinquídeo previsto no artigo 25°, n° 1 do regulamento das Custas processuais, impede a relevante exigência do crédito à última pela primeira no âmbito do processo da acção declarativa ou, fora dele, em qualquer espécie de acção. (…)”.
J) E, com a devida vénia, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/02/2014, proferido no processo 269/10.2TAMTS-B.P1:
“I — A caducidade, se estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente.
II — O pagamento de custas de parte é matéria que está na inteira disponibilidade das partes, excluindo a natureza oficiosa do seu funcionamento.
III — O requerimento, a solicitar o pagamento de custas de parte, deve ser apresentado no prazo previsto no art.° 25° do RCP.”
K) E também os Acórdãos da Relação de Lisboa datado de 7/10/2015, processo 4470/11.3DLSB 1.L1-3 e da Relação de Coimbra de 8/03/2016, processo 224/09.5TBCBR.
L) Tendo a Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial transitado em julgado em 29/01/2018, o terminus do prazo para solicitação do pagamento das custas de parte devidas, no limite, situou-se em 05/02/2018, pelo que, em 10/08/2018, o pedido de Custas de Parte era manifestamente extemporâneo, com a consequente caducidade do correspondente direito.
M) Constituindo o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte matéria na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto — artigos 298°/2 do Código Civil e 139°/3 do Código de Processo Civil (CPC).
N) E assim, não tendo interpelado tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa.
O) Qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o Princípio da Segurança Jurídica e o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25° e 26° do RCP, artigos 298°/2 e 303° do Código Civil e artigo 139°/3 do CPC., pelo que o Despacho recorrido não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.”

1.2. Não foram produzidas contra-alegações.

1.3. O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

“1. O recurso da decisão da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não é admissível, porque o valor da nota (€3 264,00) é inferior a 50 UC, equivalente a €5 100 [50 UC x €102 = €5100] (art. 33° n° 3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art.22° DL n° 34/2008, 26 fevereiro.)
2. Sem prescindir
A omissão de envio da nota ao tribunal e o seu envio à parte vencida após o termo do prazo legal (cinco dias após o trânsito em julgado da sentença) constituem pressupostos impeditivos da relevante exigência do crédito, designadamente por via da instauração de execução pelo Ministério Público para cobrança coerciva (arts. 25° n° 1 e 35° n° 1 RCP; cf. jurisprudência e doutrina citadas nas conclusões H)/K) das alegações).”

1.4. A recorrida A………………., Lda., melhor identificada nos autos, veio pronunciar-se nos termos que se seguem:

“1. No parecer emitido, o Digno Magistrado do Ministério Público começa por referir que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela Fazenda Pública não admite recurso «porque o valor da nota (€ 3 264,00) é inferior a 50 UC, equivalente a € 5 100 [50 UC X € 102 = € 5100] (art. 33° n° 3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art. 22° DL n° 34/2008, 26 fevereiro)».
2. Neste contexto, importa desde logo sublinhar que a missiva apresentada não configura uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), mas antes uma interpelação para pagamento do montante devido pela Recorrente, na qualidade de parte vencida, a título de custas de parte, elaborada ao abrigo do artigo 716.° do Código de Processo Civil (“CPC”).
3. Saliente-se, aliás, que tal resulta inequivocamente da própria missiva apresentada:
«As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas devendo ser pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, isto é, à parte vencedora. Assim, tendo a Fazenda Pública sido condenada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no pagamento da totalidade das custas judiciais, vem a Requerente, para efeitos do disposto no artigo 716.°. n.° 1. do Código de Processo Civil, tornar líquida a quantia em dívida»
[sublinhados nossos]
4. Por outras palavras, a Recorrida, através da missiva apresentada, visou tornar líquida a quantia devida pela Recorrente a título de custas de parte e, dessa forma, garantir o recurso à via executiva para satisfação do seu direito de crédito caso esta não procedesse voluntariamente ao referido pagamento.
5. Assim sendo, a referida carta de interpelação não admite reclamação ao abrigo do artigo 33.°, n.°1, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.
6. Em todo o caso, mesmo que assim não se considere e se enquadre a missiva apresentada no regime ínsito nos artigos 25.º e 26.° do RCP, necessariamente se concluirá, em conformidade com o parecer emitido, pela irrecorribilidade da decisão em crise, uma vez que, nos termos do artigo 33.º, n.° 3, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, as decisões de reclamações de notas discriminativas e justificativas de custas de parte apenas são recorríveis caso o valor reclamado exceda 50 UC, i.e., EUR 5.100,00.
7. Em face do exposto, tendo a Recorrida apresentado uma carta de interpelação para pagamento do montante de EUR 3.264,00 a título de custas de parte, e independentemente de se enquadrar ou não a mesma no regime previsto nos artigos 25.° e 26.º do RCP, sempre se concluirá pela inadmissibilidade do presente recurso, seja porque a missiva apresentada não admitia sequer reclamação ao abrigo do disposto no artigo 33.°, n.° 1, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, seja porque a nota reclamada não excedia 50 UC (cfr. artigo 33.º, n.° 3, da mesma Portaria).
8. Por outro lado, refere o Digno Magistrado do Ministério Público que «a omissão de envio da nota ao tribunal e o seu envio à parte vencida após o termo do prazo legal (cinco dias após o trânsito em julgado da sentença) constituem pressupostos impeditivos da relevante exigência do crédito».
9. Ou seja, o Digno Magistrado do Ministério Público parece considerar que o direito da Recorrida ao pagamento das custas de parte se extinguiu pelo decurso do tempo, em virtude do seu não exercício dentro do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, previsto no artigo 25.º, n.° 1, do RCP.
10. Ora, contrariamente a tal entendimento, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no prazo previsto no artigo 25.°, n.° 1, do RCP não preclude o direito da parte vencedora ao seu pagamento pela parte vencida, uma vez que este é um direito já judicialmente reconhecido, não estando, nessa exacta medida, sujeito a vir a ser afectado pela caducidade do direito ao seu reconhecimento.
11. Com efeito, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25.º e 26.º do RCP preclude apenas o direito da parte vencedora a exercer o seu direito de crédito através do mecanismo extrajudicial simplificado aí previsto, podendo, contudo, vir a ser exercido através do recurso à via executiva.
12. Nesse mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência:
«Assim, a partir do momento em que a obrigação exequenda está estabelecida por sentença transitada em julgado, como sucede neste caso, não pode deixar de se entender que a mesma é susceptível de ser executada. É a lei que lhe confere essa qualidade e vigor — artigo 703.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. E, obtida essa qualidade, nunca mais a mesma pode vir a ser afectada pela caducidade do direito ao seu reconhecimento. Seria uma contradição nos próprios termos. Ora, tendo por base este pressuposto, é para nós evidente que a obrigação de pagamento de custas de parte não se extingue por não ser liquidada termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais. O que se extingue é o direito de fazer a liquidação por esse meio processual. Não se aceita, assim, que o prazo para a apresentação da nota de custas de parte seja preclusivo do direito a cobrar essas custas por via coerciva. Nem se percebe como assim poderia ser uma vez que se trata, repetimos, de um direito já jurisdicionalmente reconhecido. Assim, o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, previsto no artigo 25.º, n.° 1, do Regulamento das Custas Processuais é, claramente, um prazo processual; ou seja, esgotado esse prazo, que está sujeito ao regime previsto no artigo 138.°, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, a parte vencedora perde o direito de operar a liquidação das suas custas de parte nos termos ali regulamentados, mas não perde o seu crédito por essas custas, que continua a pode fazer valer em sede executiva».
[sublinhados nossos] — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 1359/06.1TBFAF-B.G1.
«A ultrapassagem do prazo do n.° 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP […]. O prazo em questão só tem justificação como prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas processuais. Tendo o processo culminado na sentença que decidiu o conflito e condenou o responsável no pagamento das custas, o que se segue à sentença é a função residual de liquidar as custas e desencadear o seu pagamento voluntário. Trata-se de um aspecto secundário da função do próprio processo que justifica uma tramitação simples e célere que conduza rapidamente ao arquivamento do processo, sendo esse o objectivo do estabelecimento do prazo».
[sublinhados nossos] — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Junho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1.
13. Ou seja, o prazo de cinco dias previsto no artigo 25.º, n.° 1, do RCP é um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação especificamente previsto nesse Regulamento e não um prazo de caducidade do direito de crédito da parte vencedora, o qual, tendo sido judicialmente reconhecido pelo Douto Tribunal a quo, pode ser exercido através do recurso à via executiva — neste sentido, cfr. parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto desse Douto Tribunal no processo n.° 548/16.5BELRA, cuja cópia se junta como documento n.° 1.
14. Refira-se, aliás, que a figura da caducidade visa cristalizar na ordem jurídica uma situação de facto quando da inércia do titular do direito (que, podendo exercê-lo, não o faz durante um período de tempo legalmente estabelecido como relevante) se pode retirar a sua intenção de não o exercer, o que, num prazo de apenas cinco dias, manifestamente não sucede.
15. Cumpre neste contexto referir que o Tribunal da Relação de Lisboa recusou recentemente, ao abrigo do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, aplicar os artigos 529.º, n.° 4, do CPC, e 25.º, n.° 1, do RCP, dada a sua inconstitucionalidade, na interpretação de que o direito da parte vencedora ao pagamento de custas de parte caduca se esta não remeter à parte vencida, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada nos termos dos artigos 25.º e 26.º do RCP:
«A norma constante dos artigos 529°, n° 4, do CPC e 25º, n° 1 do RCP, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação, padece do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no art.° 2° da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.° 20º da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação (art.° 204° da Constituição)»
— cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 1214/13.9TBALQ-C.L1-1.
16. Conclui-se, assim, que andou mal o Digno Magistrado do Ministério Público quando se pronunciou pela caducidade do direito de crédito da Recorrida, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
Termos em que se requer a esse Douto Tribunal que, em conformidade com o parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, negue provimento ao recurso, dada a irrecorribilidade do despacho proferido pelo Douto Tribunal a quo.
Subsidiariamente, requer-se que negue provimento ao recurso, na medida em que, contrariamente ao disposto no parecer emitido, o direito da Recorrida ao pagamento de custas de parte não caducou, tudo com as demais consequências legais.”

1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

2. Fundamentação:

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“A Representação da Fazenda Pública vem apresentar, RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA E DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE, invocando os artigos 25°, 26.° do RCP e o artigo 33.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, em que alega o seguinte:
— Em 10.08.2018, foi-lhe remetido o pedido de pagamento de custas de parte, no valor de EUR 3.264,00, referente à taxa de justiça suportada no âmbito do processo de Impugnação judicial n.º 552/16.3BELRA
— Tendo a notificação da sentença ocorrido em 18.01.2018, a mesma sentença transitou em julgado em 29.01.2018, sendo o pedido manifestamente extemporâneo.
Pede que a Reclamação seja atendida, com base na fundamentação expendida, estabelecendo que a RFP não tem de suportar o valor que lhe vem pedido.
Verifica-se que:
1. A sentença que determinou a procedência da Impugnação foi proferida nestes autos, em 26.12.2018 e determinou a condenação da Fazenda Pública em custas.
2. A sentença referida no ponto 1. foi comunicada às partes, por correio registado, através de ofício datado de 18.01.2018.
3. Em 10.08.2018, a Impugnante remeteu à Direcção de Finanças de Leiria uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, aludindo à sentença proferida na Impugnação judicial n.º 552/16.3BELRA e aos termos previstos nos artigos “533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, 25.º e 26.º do RCP e 30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 419-A/2009” e pedindo o pagamento do valor de EUR 3.264,00 correspondente à referida nota, no prazo de 10 dias.
4. Em 9.10.2018, a Fazenda Pública remeteu a este Tribunal a presente reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
Contudo, perante o Tribunal não foi apresentada qualquer nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença nos termos do disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, ou em qualquer outro momento.
Não tendo a referida nota justificativa sido remetida a este Tribunal, não pode considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos.
Face ao exposto, rejeita-se a presente reclamação por inexistência nos presentes autos de qualquer pedido de pagamento de custas que determine a abertura do incidente.”
A recorrente AT insurge-se contra o assim fundamentado e decidido ancorando-se no entendimento de que o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte é matéria que se encontra na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, mas sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto — artigos 298°/2 do Código Civil e 139°/3 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que, não tendo sido interpelada tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa.
Por tal, conclui a recorrente que qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o Princípio da Segurança Jurídica e o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25° e 26° do RCP, artigos 298°/2 e 303° do Código Civil e artigo 139°/3 do CPC., pelo que o Despacho recorrido não deve manter-se.
Por sua banda, o EPGA junto deste STA perfilha a tese de que (i) O recurso da decisão da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não é admissível, porque o valor da nota (€3 264,00) é inferior a 50 UC, equivalente a €5 100 [50 UC x €102 = €5100] (art. 33° n° 3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art.22° DL n° 34/2008, 26 fevereiro.) e, sem prescindir, a omissão de envio da nota ao tribunal e o seu envio à parte vencida após o termo do prazo legal (cinco dias após o trânsito em julgado da sentença) constituem pressupostos impeditivos da relevante exigência do crédito, designadamente por via da instauração de execução pelo Ministério Público para cobrança coerciva (arts. 25° n° 1 e 35° n° 1 RCP; cf. jurisprudência e doutrina citadas nas conclusões H)/K) das alegações).”
A recorrida manifesta a sua concordância com o ponto de vista do EPGA no que tange ao enquadramento da missiva por si apresentada no regime ínsito nos artigos 25.º e 26.° do RCP, que importará a irrecorribilidade da decisão em crise, uma vez que, nos termos do artigo 33.º, n.° 3, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, as decisões de reclamações de notas discriminativas e justificativas de custas de parte apenas são recorríveis caso o valor reclamado exceda 50 UC, i.e., EUR 5.100,00. Ou seja e mais explicitamente, tendo a Recorrida apresentado uma carta de interpelação para pagamento do montante de EUR 3.264,00 a título de custas de parte, e independentemente de se enquadrar ou não a mesma no regime previsto nos artigos 25.° e 26.º do RCP, sempre se concluirá pela inadmissibilidade do presente recurso, seja porque a missiva apresentada não admitia sequer reclamação ao abrigo do disposto no artigo 33.°, n.° 1, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, seja porque a nota reclamada não excedia 50 UC (cfr. artigo 33.º, n.° 3, da mesma Portaria).
No entanto, a recorrida dissente do ponto de vista do Ministério Público quando se pronuncia pela caducidade do direito de crédito da Recorrida, pois parece considerar que o direito da Recorrida ao pagamento das custas de parte se extinguiu pelo decurso do tempo, em virtude do seu não exercício dentro do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, previsto no artigo 25.º, n.°1, do RCP sendo que, para a recorrida, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no prazo previsto no artigo 25.°, n.°1, do RCP não preclude o direito da parte vencedora ao seu pagamento pela parte vencida, uma vez que este é um direito já judicialmente reconhecido, não estando, nessa exacta medida, sujeito a vir a ser afectado pela caducidade do direito ao seu reconhecimento.
Assim, segundo a recorrida, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25.º e 26.º do RCP preclude apenas o direito da parte vencedora a exercer o seu direito de crédito através do mecanismo extrajudicial simplificado aí previsto, podendo, contudo, vir a ser exercido através do recurso à via executiva.
Quid juris?
Trataremos as questões suscitadas no recurso e acabadas de elencar em conjunto recorrendo, com a devida vénia, à jurisprudência fixada no recentíssimo acórdão deste STA proferido em 25-09-2019, no Recurso nº0547/16.7BELRA, publicado em www.dgsi.pt, dados os pontos de contacto entre a situação nele versada e a que se controverte nos presentes autos.
Como vimos, a recorrida considera que o requerimento que apresentou em 10.08.2018 na Direcção de Finanças de Leiria e que na decisão recorrida se entendeu tratar-se de uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, aludindo à sentença proferida na Impugnação judicial n.º 552/16.3BELRA e aos termos previstos nos artigos “533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, 25.º e 26.º do RCP e 30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 419-A/2009” e pedindo o pagamento do valor de EUR 3.264,00 correspondente à referida nota, no prazo de 10 dias, deve ser valorado como uma interpelação para pagamento das custas de parte nos termos previstos no [artigo] 716.º, n.º 1 do CPC e não nos termos do procedimento extrajudicial previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP, requerimento este que na decisão recorrida se entendeu que não é susceptível de Reclamação nos termos previstos no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, por isso rejeitando essa reclamação.
Resulta, pois, patente que o julgador que, apesar de vir invocado que a apresentação de tal requerimento era «para efeitos do disposto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», a apresentação da nota justificativa só poderia ter lugar a coberto daquelas disposições do Regulamento das Custas Processuais.
Cumpre, então, aquilatar sobre a correcta qualificação do questionado requerimento que integra a apresentação da “nota de justificativa de custas de parte” e o “pedido de pagamento das quantias nele discriminadas” que foi deduzido de forma a tornar líquida a quantia referente às custas de parte já que expressamente evocado que o mesmo estava a coberto do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil, que regula os meios de liquidação da obrigação exequenda.
À semelhança do que se considerou no aresto deste STA citado, é inequívoco que a ali requerente, ora recorrida, pretendia por aquele meio realizar ou desencadear liquidação do montante que despendeu no processo e de cuja compensação se considera credora em virtude da condenação da parte contrária no seu pagamento.
E também é por demais evidente que, terminando o teor da carta requerendo ao Senhor Director de Finanças que se digne ordenar aos serviços o seu pagamento no prazo de 10 dias, a carta tem também uma função de interpelação do devedor para o cumprimento dessa obrigação.
Acompanhemos de seguida a fundamentação do acórdão deste STA quanto à correcta classificação de tal requerimento em vista de determinarmos se é (ou não) admissível a presente reclamação e se procede a questão prévia da irrecorribilidade da decisão sob censura em razão do valor e/ou a intempestividade da apresentação da reclamação, questões suscitadas no douto Parecer do EPGA junto deste Tribunal:
“(…) saber se a apresentante pretendia exercer o direito processual previsto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [ou seja, proceder à liquidação do seu direito em fase de execução (como parece anunciar no intróito)] ou pretendia exercer o direito previsto no artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais [ou seja, remeter ao tribunal e à parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte].
Temos como certo que a apresentante de tal requerimento, ora RECORRIDA, não pretendeu através dele exercer nenhum direito processual. Porque tal requerimento não vai dirigido a nenhuma autoridade processual nem se pediu a instauração de nenhum processo ou a junção a nenhum processo.
Está, assim, afastada a possibilidade de se estar, por essa via, a exercer o direito à liquidação previsto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (que é o direito à liquidação executiva ou em via de execução) e que deve, como deriva do mesmo preceito legal, ser exercido num requerimento executivo.
A própria recorrida reconhece, de alguma forma, nos autos, que o seu requerimento não pode ser interpretado dessa forma (como um requerimento executivo), na medida em que informou o tribunal recorrido, no pedido de reforma, que pretendia «tão-somente» interpelar a parte contrária para «proceder voluntariamente» ao pagamento das custas (cfr. o ponto 7.º do pedido de reforma), sendo que um requerimento executivo não integra uma interpelação da parte contrária para pagamento voluntário, mas um pedido de instauração de execução e de interpelação da parte contrária para pagamento coercivo e, sendo caso disso, para contestar a liquidação na própria execução.
Fica também afastada a possibilidade de a apresentante ter pretendido o recurso à liquidação incidental a que aludem os artigos 704.º, n.º 6, e 358.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Porque essa liquidação é formalizada num requerimento processual e é apreciada num incidente processual pelo juiz do processo.
Bem como a possibilidade de a apresentante ter pretendido o recurso ao meio de liquidação especialmente previsto na lei das custas. Porque, embora essa liquidação seja feita por mera declaração à contraparte, o apresentante também está obrigado a apresentar essa liquidação ao tribunal. Sendo que o cumprimento desse dever tem em vista precisamente a conversão dessa liquidação num ato processual.
A única interpretação que julgamos possível para a apresentação de um requerimento nestes termos é a seguinte: o que a apresentante, ora RECORRIDA, pretendia era que a apresentação da nota justificativa ao Diretor de Finanças por via extrajudicial pudesse valer como certidão de liquidação e constituir, juntamente com a sentença transitada em julgado, título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas, com vista à execução por custas de parte.
No fundo, por isso, o que a apresentante pretendia era uma liquidação extraprocessual para ser dispensada da liquidação processual. Incluindo aquela a que alude o artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A situação de facto nos autos é, por isso, muito distinta daquela que foi analisada nos acórdãos da outra jurisdição que cita.
Passemos agora ao problema de saber se a RECORRENTE poderia defender-se dessa interpelação e, em caso afirmativo, recorreu ao meio adequado para tal.
Parece-nos seguro que quem for interpelado para o cumprimento de uma obrigação que entende não existir e não desejar permanecer na situação de indefinição quanto à sua existência deve ter um meio de defesa, até porque a interpelação é o meio normal de constituição do devedor em mora e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor – cfr. o artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim sendo, à luz do direito constitucional à tutela judicial efetiva, o julgador que entendesse que o requerimento contendo uma interpelação para pagamento de dívida emergente de custas de parte não é suscetível de reclamação nos termos previstos no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não deveria ter-se quedado aí. Deveria ter também identificado o meio de defesa adequado e indagado da eventual convolação da reclamação no meio adequado, à luz das regras e dos princípios que derivam genericamente do artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, tendo em conta que o devedor não pode defender-se por via de ação (porque a ação já decorreu e o tribunal já disse o que tinha a dizer sobre a pretensão respetiva) e também não pode defender-se da liquidação em via de execução (da liquidação executiva) porque esta também ainda não foi instaurada pelo credor, e tendo em conta que estamos perante uma liquidação de custas de parte, restavam-lhe dois meios legais: a oposição à liquidação a que alude o artigo 360.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [ex vi artigo 704.º, n.º 6, do mesmo Código] e a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, já acima citada.
No entanto, a oposição à liquidação a que alude o artigo 360.º, do Código de Processo Civil pressupunha a renovação da instância declarativa em incidente próprio pela parte credora. O que já vimos que a RECORRIDA nunca pretendeu fazer e que, de qualquer forma, enfrentaria um obstáculo adicional em direito tributário: é que em processo de impugnação só são admitidos os incidentes típicos mencionados no artigo 127.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sendo que o incidente de liquidação é um incidente típico e não vem mencionado entre os ali admitidos.
Estamos, assim, reconduzidos à reclamação da nota justificativa. Precisamente o meio utilizado pela RECORRENTE.”
Do exposto se conclui que a recorrente se poderia defender da interpelação da recorrida e valeu-se do meio adequado para tal, pelo que a decisão recorrida, que assim não entendeu, só em parte merece ser revogada.
Vejamos porquê.
No ponto, cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público consistente em a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela Fazenda Pública não admitir recurso «porque o valor da nota (€ 3 264,00) é inferior a 50 UC, equivalente a € 5 100 [50 UC X € 102 = € 5100] (art. 33° n° 3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art. 22° DL n° 34/2008, 26 fevereiro)».
Na verdade, sob a epígrafe “Reclamação da nota justificativa” determina-se no artº 33º referido que a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (nº1) e da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (nº3). Sendo a Unidade de conta fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro e actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (cfr. Artigo 22.º do DL n° 34/2008, 26 fevereiro).
A essa luz, temos de interpretar que a decisão recorrida errou ao interpretar que o requerimento da recorrida se tratava de uma nota justificativa que não houvera sido remetida ao Tribunal e, unicamente por tal motivo, não podia considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos.
Portanto, a questão que a recorrida suscitou colocava-se a montante (ou era um prius) relativamente ao meio processual adequado para conhecer do pedido daquela e, como se viu, julgou-o inadequado e por isso rejeitou a reclamação.
Mas já se identificaram as razões que nos levam a considerar a adequação formal do presente meio processual para o fim pretendido pela recorrida, havendo, por isso, que conhecer agora do mérito da “reclamação” apresentada a que não constitui obstáculo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público até porque nada obsta a uma decisão do mérito da reclamação em substituição do tribunal recorrido, uma vez que se evidencia nos autos que foram suscitadas unicamente questões de direito relativamente às quais as partes já assumiram as respectivas posições.
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Ora, sobre a questão de saber se à apresentação da ajuizada nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos em que a Requerente o fez e dados como assentes, é aplicável o prazo de 5 dias do referido artigo 25.º, n.º 1, já se pronunciou este Tribunal no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de Fevereiro de 2019, processo n.º 0280/17.2BALSB, relatado pela Exmª Juíza Conselheira Isabel Marques da Silva, que intervém nos presentes autos como 2ª adjunta desta formação, ao consignar que «as partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no estrito prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial».
Tal significa que sempre que a parte pretenda apresentar uma nota justificativa de custas de parte para valer como liquidação e interpelação extrajudicial para o seu pagamento deve observar o prazo fixado no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Entendimento que tem, outrossim, respaldo no artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção da Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto, como se dá conta no referido acórdão na passagem em que refere que «as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar (…) para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos (…) prazos previstos no artigo 25.º do RCP».
Extrai-se do antedito que o envio da nota justificativa nos termos e nos prazos do mencionado artigo 25.º não constitui uma mera faculdade de quem queira usufruir de um meio simplificado de reclamar custas de parte, mas um ónus de quem pretenda reclamar custas de parte (cfr. nesse sentido, o recentíssimo acórdão deste Tribunal prolatado em 25-09-2019 no Recurso nº0547/16.7BELRA).
Volvendo ao caso dos autos, patenteia o probatório delineado na decisão recorrida, que a sentença que determinou a procedência da Impugnação foi proferida nestes autos em 26.12.2018 e determinou a condenação da Fazenda Pública em custas, tendo a sentença sido comunicada às partes, por correio registado, através de ofício datado de 18.01.2018.
Sucede que só em 10.08.2018 é que a Impugnante remeteu à Direcção de Finanças de Leiria uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, aludindo à sentença proferida na Impugnação judicial n.º 552/16.3BELRA e aos termos previstos nos artigos “533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, 25.º e 26.º do RCP e 30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 419-A/2009” e pedindo o pagamento do valor de EUR 3.264,00 correspondente à referida nota, no prazo de 10 dias.
E foi nessa sequência que, concretamente em 9.10.2018, a Fazenda Pública remeteu a este Tribunal a presente reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
Resulta desse contexto factual que perante o Tribunal não foi apresentada qualquer nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença nos termos do disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, ou em qualquer outro momento.
Não obstante e ainda na senda do Acórdão do Pleno deste Tribunal, por apelo aos ensinamentos de Salvador da Costa, “a parte vencedora pode realizar o seu direito de crédito de custas de parte em ação executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607º, nº 6, do CPC e 26º, nº 3, deste Regulamento) – cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais: anotado e comentado”, 5ª edição – Outubro de 2013, Coimbra: Almedina, p. 313. Cfr. também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 14 de Junho de 2017 no Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, nos termos do qual “a única interpretação conforme à Constituição e à teleologia das próprias normas é a de que o prazo do artigo 25.º do RCP não é um prazo de caducidade ou de prescrição do direito (de crédito) às custas de parte, mas somente um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. O decurso desse prazo conduz a que esse incidente já não possa ser espoletado no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, mas não faz precludir a faculdade de exercer o direito de crédito nos termos gerais de direito (processual) ”.
Sobre a questão de saber se o prazo a que alude o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais é um prazo de caducidade do direito a custas de parte, ainda pode aditar-se que, conceptualmente, a caducidade atinge a relação jurídica material ou substantiva, extinguindo o direito respectivo. Ora, o prazo a que se refere o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais tem natureza processual, porque regula o período de tempo que decorre ou pode decorrer entre dois actos do processo, concretamente, o período de tempo que deve distar entre o proferimento da sentença e a apresentação no processo da nota justificativa das custas de parte.
Evocando, mais uma vez, o que se dispôs no Acórdão deste STA de 25-09-2019, “Pelo seu lado, a RECLAMADA levanta ainda a questão de saber se estamos perante um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação. Recuperando assim uma expressão que já foi utilizada pela jurisprudência mas que, em boa verdade, não tem um significado unívoco.
Parece que o que pretende dizer é que se trata de um prazo meramente ordenador, isto é, um prazo «que se limita a estabelecer um limite temporal para a prática de um ato processual, para o proferimento de uma decisão judicial ou quanto à duração máxima de uma determinada fase processual, sem que da violação desse prazo resulte, em regra, qualquer preclusão (…)» [cit. MARCO CARVALHO GONÇALVES, in «Prazos Processuais», Almedina 2019, pág. 33].
A ser assim, a resposta à sua questão só pode ser negativa. Porque o envio da nota justificativa nos termos e nos prazos do referido artigo 25.º não é uma faculdade de quem pretenda aproveitar um meio simplificado de reclamar custas de parte, mas um ónus de quem pretenda reclamar custas de parte. E a consequência da inobservância de um ónus processual é precisamente a preclusão do direito à prática do ato processual correspondente – artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Aplicando estas disposições ao caso dos autos e conhecendo do mérito da reclamação, podemos agora dizer que não é incontroverso que a RECLAMADA não apresentou a nota justificativa de custas de parte nos termos e no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Assim sendo, deve declarar-se que se encontra precludido o direito processual respetivo, isto é, o direito à apresentação da nota justificativa, para valer como liquidação das quantias em dívida e de interpelação para o seu pagamento.
Todavia, não pode deferir-se a pretensão da Fazenda Pública na parte em que pretendia que se julgasse caducado o direito às custas de parte. Porque, como vimos, o prazo de cinco dias em causa não é um prazo de caducidade.
É claro que a preclusão do direito a uma prática processual também pode impedir o acesso ao direito que a parte pretendia acionar, se não existir outro meio processual para o fazer. Mas a este tribunal compete apenas conhecer dos efeitos intraprocessuais da preclusão. Não lhe compete decidir, designadamente, se a RECLAMADA pode cobrar coercivamente a dívida e recorrer ao meio de liquidação previsto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. Porque não é questão que diga respeito a algum direito a exercer nestes autos. Essa questão deve ser decidida pelo órgão da execução respetiva.”
Destarte, a reclamação logra deferimento parcial a saber (i) atende-se no vector em que se pede que seja julgado extinto o direito à apresentação da nota demonstrativa e justificativa de custas de parte e (ii) desatende-se no segmento em que se solicita seja julgado extinto o direito a custas de parte.

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3. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, julgar extinto o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa, julgando, no mais, improcedente a reclamação.
Custas da reclamação por ambas as partes e em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (duas unidades de conta).
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Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. - José Gomes Correia (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo Antunes.