Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0627/18.4BELRA |
| Data do Acordão: | 03/01/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30645 |
| Nº do Documento: | SA2202303010627/18 |
| Data de Entrada: | 02/28/2022 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A..., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida 30 de novembro de 2021, a qual julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que, no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs 36032018060000021654 e 36032018060000021662, lhe aplicou uma coima de respectivamente, € 17.047,41 e € 16.888,09, por falta de entrega do IRC a título de Pagamento por Conta, dos períodos 2017/07 e 2017/09. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 149 a 159 do SITAF: A) - Conforme consta no elenco dos factos provados na douta sentença, nomeadamente, nos pontos A.1. a B.5. contra a Recorrente foram instaurados os processos de contraordenação com os números 36032018060000021654 e n.º 36032018060000021662, por falta de entrega do IRC a título de Pagamento por Conta, dos períodos 2017/07 e 2017/09, respetivamente. B) – No dia 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria – 2 remeteu à recorrente a “notificação para defesa/pagamento c/ redução nos termos do artigo 70º do RGIT, no âmbito dos dois processos acima mencionados. C) – No dia 12/03/2018, foi proferido despacho de decisão de fixação da coima, no âmbito dos processos 36032018060000021654 e n.º 36032018060000021662, fixando-se a coima em € 17.047,41 e em € 16.888,09, respetivamente. D) – Invoca-se a aplicabilidade da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1/01/2022, que deu nova redação, nomeadamente, aos artigos 29º, 30º, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT. E) – Trata-se de lei nova em matéria contraordenacional e que altera não só os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. F) – Lei que é aplicável ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO. G) – Na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável. H) – No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida. I) - Isto porque, a prestação tributária em falta em 31/07/2017 e 30/09/2017 era, respetivamente, de € 53.107,21 e € 53.102,21. J) – As coimas (parcelares) contra as quais se recorre ascendem a € 17.047,41 e 16.888,09, coimas que foram fixadas acima do limite mínimo que era de € 15.932,16 em ambos os períodos, tendo sido aplicada à Recorrente em cúmulo material, a coima única de € 33.935,50. L) - De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável, corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto. M) – 20% do imposto devido que corresponde a € 10.621,44, em ambos os casos, e à coima única, em cúmulo material, à coima de € 21.242,88. N) – E quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, ou seja, € 1.327,68 e € 1.327,68 em ambos os casos, o que implica uma coima única no valor de € 2.655,36. O) – Ao abrigo na nova lei, à Recorrente pode ser aplicada a coima especialmente atenuada, porque a prestação tributária/imposto já se encontra paga, estando a situação tributária regularizada, a que acresce o facto de a Recorrente reconhecer a sua responsabilidade. P) – Aplicação da coima especialmente atenuada para 12,5% do mínimo legal que se justifica uma vez que, ate à presente data, à recorrente não foi feita a notificação prevista no nº 1 do artigo 28º-A do RGIT pelo que está em prazo para beneficiar do respetivo regime. Q) - A coima a aplicar à Recorrente deve ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, que deverá ser fixada no montante de € 1.327,68 e 1.327,68 que correspondem a 12,5% do limite mínimo da coima – 20% do imposto em falta – coima que em cúmulo material ascende a € 2.655,36, por ser este o regime mais favorável à Recorrente. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas Contra-Alegações no âmbito da instância. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “PARECER A..., SA vem interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 30 de Novembro de 2021, que julgando parcialmente procedente o recurso judicial por si interposto do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que nos processos de contra-ordenação nºs 36032018060000021654 e 36032018060000021662 lhe aplicou uma coima de, respectivamente, €17.047,41 e €16.888,09, pela prática da infracção fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 104º, nº 1, alínea a), do CIRC e 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, ambos do RGIT (cf. fls. 120 a 141, do SITAF).Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo. Uma vez que, no seu entendimento, há que aplicar a Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2022, que deu nova redacção aos artigos 29º, 30º, 31º e 32º e aditou o artigo 28º-A, todos do RGIT E que é concretamente mais favorável ao arguido no que concerne aos regimes de redução e atenuação especial da coima Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 412, nº.1, do C.P.P, aplicável “ex vi” dos artigos 3º, alínea b), do R.G.I.T., e 74, nº.4, do R.G.C.O.). Cumpre-nos, pois, emitir parecer. QUESTÃO PRÉVIA Nos termos do artigo 280º, nº.1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo.16º, nº.1, do referido diploma legal, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. Ora, nos termos do artigo 26º, alínea b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários. Por sua vez a alínea. a), do mesmo preceito legal, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, alínea b), do mesmo diploma. Em consonância com estas normas, o artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo (que seja territorialmente competente na área do tribunal tributário que proferiu a decisão recorrida), Salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que competirá à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve-se concluir que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o S.T.A., quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito E, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos, se o fundamento não for exclusivamente de direito. E o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, Quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, Quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar da mesma factualidade provada (cf. Acórdãos do S.T.A.-2ª. Secção de 29/9/2010, rec.446/10; T.C.AS, 8/5/2012, proc.3180/09, consultáveis em www.dgsi.pt). Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, Ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente e no que ora nos interessa, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada. Ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada. In casu, a Recorrente, pretende demonstrar a verificação dos requisitos para a redução e atenuação especial da coima, designadamente no que se refere ao reconhecimento da sua responsabilidade (cf. Conclusões H) a Q), das alegações de recurso). Assim sendo, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, Ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente e no que ora nos interessa, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada Ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada. Ora, no nosso entendimento, quer o juízo sobre o grau da culpa na prática da infracção quer o juízo sobre o reconhecimento pela arguida da responsabilidade pela infracção se reconduzem a questões de facto, Na medida em que têm de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito (Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume I, nota 10 ao art. 16.º, pág. 223 e seg.). Nesta conformidade, salvo o devido respeito por melhor opinião, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, Pelo que a competência para o seu conhecimento pertence ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) por força do artº.38, alínea a), do E.T.A.F., E não ao S.T.A atento o disposto nos arigos.12, nº.5, e 26, alínea b), do mesmo diploma legal. Consequentemente impõe-se que se profira decisão liminar que declare que o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) é o hierarquicamente competente para o conhecimento dos presentes autos, para a qual para o qual deverá ser remetido o processo, por via electrónica, no prazo previsto no nº 1, do artigo 18º,do CPPT.” I.4 – Por despacho do Exmo Relator a fls. 749 do SITAF foram as partes notificadas do douto parecer do Ministério Público e sobre o mesmo nada vieram dizer. I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 120 a 141 do SITAF: A.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a A..., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-07-31; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 dos presentes autos). A.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 36032018060000021654. - (facto retirado de fls. 3 dos presentes autos). A.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos: [IMAGEM] A.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 17.047,41, acrescida de custas, com base no seguinte: “Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-07-31, os quais se dão como provados.”; Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões): Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta; Período Tributação – 201707; Data infração 2017-07-31; Coima fixada – 17.047,41.(…) Medida da coima: Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Beneficio Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses.”; Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 17.047,41 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 destes autos). A.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 36032018060000021654. – (cfr. informação de fls. 19 destes autos). B.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a A..., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 669/18.0BELRA, apenso). B.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 36032018060000021662. - (facto retirado de fls. 3 do processo 669/18.0BELRA, apenso). B.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos: [IMAGEM] (facto demonstrado pelo documento de fls. 6 do processo 669/18.0BELRA, apenso). B.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 16.888,09, acrescida de custas, com base no seguinte: “Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30, os quais se dão como provados.”; Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões): Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta; Período Tributação – 201709; Data infração 2017-09-30; Coima fixada – 16.888,09.(…) Medida da coima: Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração - 3 a 6 meses.”; Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 16.888,09 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 do processo 669/18.0BELRA, apenso). B.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 36032018060000021662. – (cfr. informação de fls. 19 do processo 669/18.0BELRA, apenso). C.1. Em 22/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a A..., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 85.510,00; 3. Período a que respeita a infração: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 670/18.3BELRA, apenso). C.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 36032018060000024602. - (facto retirado de fls. 3 do processo 670/18.3BELRA, apenso). C.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos: [IMAGEM] C.4. Em 19/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 27.448,71, acrescida de custas, com base no seguinte: “Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 85.510,00; 3. Período a que respeita a infração: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-30, os quais se dão como provados.”; Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões): Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta; Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta; Período Tributação – 201509; Data infração 2015-09-30; Coima fixada – 27.448,71.(…) Medida da coima: Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses.”; Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 27.448,71 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 do processo 670/18.3BELRA, apenso). C.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 36032018060000024602. – (cfr. informação de fls. 62 do processo 670/18.3BELRA, apenso). Encontra-se ainda provado com interesse que: C.6. Em 12/10/2016 os Serviços de Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira elaboraram relatório final do procedimento de inspeção realizado à Recorrente relativo aos exercícios de 2012 e 2014, efetuando correções à matéria coletável. – (cfr. doc. de fls. 24 a 38 do processo 670/18.3BELRA, apenso). C.7. Em 26/10/2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Recorrente a liquidação adicional de IRC do exercício de 2014 no montante de € 313.041,17. - (cfr. doc. de fls. 22 do processo 670/18.3BELRA, apenso). II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 30 de novembro de 2021, que julgou parcialmente procedente o recurso deduzido pela recorrente, A..., SA contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que, no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs 36032018060000021654 e 36032018060000021662, lhe aplicou uma coima de, respectivamente, €17.047,41 e €16.888,09, pela falta de entrega do IRC a título de Pagamento por Conta, dos períodos 2017/07 e 2017/09. Inconformada com a decisão do tribunal a quo, vem a recorrente invocar em síntese, erro de julgamento da matéria de direito uma vez que no seu entendimento”…ao caso em apreço, deve a coima ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, sendo fixadas as coimas parcelares no montante de € 1.327,68 e de € 1.327,68 o que em cúmulo material ascende a € 2.655,36.” II. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o MP suscitar no seu Parecer, a fls. 743 e seguintes do SITAF, a questão prévia da competência deste STA em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso. III. Assim sendo, impõe-se primeiramente decidir da questão prévia da competência deste Supremo Tribunal. Ora, a este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se, nas suas conclusões, se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, o critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de Direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. IV. Impõe-se, por isso e como sustenta o Ministério Público, indagar se o presente Recurso pressupõe qualquer espécie de consideração ou indagação de matéria de facto, além da que se encontra consolidada no Probatório. Ora, a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa. Tal como o Ministério Público bem salienta, em face às conclusões das alegações de recurso invocadas pela Recorrente – nomeadamente, as conclusões nas alíneas H) a Q) – onde está em causa a discussão acerca da verificação dos requisitos para o direito à redução de coimas e para a atenuação especial da coima – impõe-se uma nova indagação da factualidade de que depende a aplicação destes especiais regimes alterados pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro. Quer dizer, a Recorrente pretende extrair ilações de facto e/ou apurar factos para aceder aqueles favoráveis regimes. V. Sucede que, do Probatório não é possível extrair os factos de que depende o preenchimento do condicionalismo vertido nos alegados (pelo Recorrente) artigos 30.º, n.º 1, alínea a) e 32.º, n.º 2, ambos do RGIT. No que tange ao primeiro normativo, e só a título de exemplo, impõe-se provar que: - foi formulado um pedido de pagamento da mesma; - que tal pedido precedeu o levantamento do auto de notícia; - que tal pedido precedeu participação ou denúncia; - que tal pedido precedeu início do procedimento de inspecção tributária. Ora, é fácil de ver que estes factos ou não se encontram, pura e simplesmente, vertidos no Probatório ou não se encontram aí suficientemente clarificados, sendo alvo de meras referências indirectas, das quais não se podem extrair a exigida prova. E, claro, não cabe a este Supremo Tribunal apurar, esclarecer, aditar ou indagar acerca dos factos em que a Recorrente estribou o seu pedido e o Recurso que lhe vem dirigido. E o mesmo se diga a respeito do regime de atenuação especial de coimas, previsto no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, onde se impõe a demonstração do reconhecimento da responsabilidade por parte do Recorrente – facto este a que, novamente, o Probatório não faz qualquer referência (muito menos cabal, como se impõe). VI. Neste sentido, entende-se que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de Direito, razão pela qual operará a incompetência deste Supremo Tribunal que apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT. VII. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões. III. Conclusões I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.
IV. Decisão |