Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0879/10.8BELRS
Data do Acordão:03/09/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P29106
Nº do Documento:SA2202203090879/10
Data de Entrada:10/06/2021
Recorrente:A…………, S.A.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 879/10.8BELRS
Recorrente: “ A……………., S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada sociedade, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Maio de 2021 – que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que este julgou procedente a oposição deduzida contra uma execução fiscal instaurada contra a sociedade com fundamento em que a liquidação que deu origem à de não foi notificada dentro do prazo da caducidade –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo TCA Sul que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição relativo à liquidação de IRC do exercício de 2003.

B) Da jurisprudência fixada pelo Acórdão do TCA Sul podemos concluir que aquele Venerando Tribunal, na jurisprudência agora fixada, entende que mesmo tendo ocorrido uma liquidação oficiosa de imposto, de iniciativa da Autoridade Tributária, tal mostra-se irrelevante porquanto tratando-se de uma autoliquidação, não se mostra relevante cuidar de averiguar o decurso do prazo de caducidade.

C) O objecto do presente recurso extraordinário consiste, pois, em analisar os efeitos externos de uma liquidação oficiosa de imposto – emitida na sequência de declaração de substituição – que está na origem dos autos de execução fiscal para cobrança coerciva desse mesmo acto tributário, e eventuais efeitos sobre a contagem do prazo de caducidade;

D) Em sede do segmento decisório, quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o TCAS concluíram que as liquidações acima melhor identificadas não foram validamente notificadas à ora Recorrente, contudo, o TCAS no acórdão ora objecto de revista, não atribuiu qual eficácia externa à liquidação de IRC por entender que inexistia obrigação de notificação por parte da AT, dado tratar-se de uma autoliquidação.

E) O tema controvertido objecto da presente revista consiste na aplicabilidade do prazo de caducidade a uma liquidação de IRC emitida oficiosamente pela AT na sequência de acção de inspecção e de prévia autoliquidação.

F) O Venerando TCA Sul não fez a melhor aplicação de normas de direito processual e substantivo da maior relevância jurídica, em particular a segurança jurídica e a tutela dos interesses dos particulares em virtude da verificação do decurso do prazo de caducidade, pelo que se impõe o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uma melhor aplicação do direito.

G) Estão verificados os requisitos legais previstos nos artigos 285.º do CPPT e 150.º do CPTA que possibilitam a apresentação de recurso excepcional de revista de decisões proferidas em 2.ª instância, o que determinará a revogação do acórdão ora recorrido.

H) A Recorrente entende que se mostram preenchidos ambos os requisitos para a admissão do presente recurso, uma vez que a temática da eficácia externa de actos lesivos em matéria tributária e sua articulação com o prazo de caducidade, constitui questão essencial e de importância fundamental que exige a presente revista para uma melhor aplicação do direito.

I) A análise da questão controvertida por esta superior instância, em particular em sede de IRC – a temática das autoliquidações tem-se colocado sobretudo ao nível do IVA – visa assegurar uma aplicação uniforme e consistente do direito, esperando-se que constitua uma orientação para a apreciação futura doutros casos.

J) No caso em apreço, parece-nos claro que a questão controvertida se mostra de especial relevo para efeitos de correcta interpretação do quadro legal, por um lado, e que as instâncias têm tratado esta matéria de forma pouco consistente, como se verifica aliás pelo recente aresto do mesmo TCAS no processo n.º 2256/11.4BELRS, de 29 de Abril de 2021, em que a propósito de uma autoliquidação de IVA, se afirma, de forma peremptória que (I) a autoliquidação é a liquidação que não é feita pela Administração Tributária; (II) é admissível a oposição à execução tendo por base autoliquidações apresentadas depois do prazo de caducidade;

K) O presente recurso assume enorme importância por envolver o cumprimento e a aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos – princípio basilar do nosso sistema fiscal e parâmetro de segurança jurídica e do respeito pelas garantias dos contribuintes, com consagração constitucional nos princípios da legalidade tributária e da certeza jurídica, ambos ínsitos no artigo 2º da CRP.

L) Nos presentes autos, a matéria de facto assente permite a correta aplicação do direito, sendo certo que, como resulta da própria factualidade fixada pelo Venerando Tribunal, estamos perante um acto de liquidação autónomo de autoria da AT que sustenta o processo de execução fiscal sindicado, sendo esta interpretação sobre os efeitos de tal acto tributário que demanda a necessidade de intervenção do STA com vista à melhoria na aplicação do Direito.

M) A questão de direito que se pretende ver esclarecida pelo órgão da cúpula do nosso sistema jurisdicional fiscal consiste em determinar a aplicabilidade do prazo de caducidade a uma liquidação de IRC emitida pela AT na sequência de inspecção e autoliquidação, conforme resulta da factualidade assente.

N) Está documentalmente provado que a Recorrente apurou 616.056,43€ de imposto a pagar e que a AT liquidou 677.451,06€ de imposto a pagar, a que acresceu juros moratórios e compensatórios;

O) Podemos dar por assente e por tal decorrer dos segmentos decisórios das decisões de primeira instância e do TCAS que os actos de liquidação de imposto e juros não foram emitidos no prazo legal de caducidade, sendo que no acórdão ora objecto de revista o Venerando TCAS, se estatui nada ter ficado provado no sentido de terem sido validamente efectuadas as notificações das liquidações de juros (página 30 do acórdão recorrido).

P) Como resulta do acórdão do TCAS de 29.4.2021, que “a autoliquidação é a liquidação de um tributo que não é feita pela Administração Tributária, mas pelo sujeito passivo, onerado com o dever de esclarecer, quando solicitado, quais os critérios utilizados e a sua aplicação na determinação dos valores que declarou (artigo 84/2.º LGT)”, pelo que sempre que temos uma liquidação efectuada pela Autoridade Tributária, não temos uma autoliquidação.

Q) É incontroverso que o regime regra no IRC é a autoliquidação do imposto, tal como resultava do artigo 82.º, alínea a) do CIRC.

R) Podemos, assim, concluir com meridiana segurança que: (i) no caso de autoliquidação, inexiste dever de liquidação pela AT, sendo que nos casos em que não seja feito o pagamento do tributo com a submissão da declaração, começam a correr juros de mora e há fundamento legal para de imediato para emissão de título executivo – ver n.º 4 do artigo 102.º do CIRC; (ii) nos casos de liquidação do tributo pela AT, a notificação é feita com um prazo de 30 dias para pagamento do tributo, seguindo as formalidades previstas no artigo 38.º, n.º 3 do CPPT.

S) Estando documentalmente provado que a Recorrente não entregou o pagamento com a entrega da declaração de substituição, parece claro que a AT estava dispensada da emissão de qualquer acto tributário, bastando-lhe para avançar com o processo de cobrança coerciva a extracção de uma certidão de dívida do montante autoliquidado pelo sujeito passivo, o que, no caso em apreço, apenas ocorreu em Janeiro de 2018 e com base na referida liquidação oficiosa emitida pela AT em Novembro de 2017 e constante do facto número 8 fixado no acórdão ora recorrido.

T) Como está documentalmente provado e assente pelas instâncias, não foi esse o procedimento seguido pela AT, estando fixado pelas instâncias que foi emitida a liquidação n.º 2007 2310392955 a 7 de Novembro de 2007, com prazo de pagamento voluntário a 17 de Dezembro de 2007, estando, igualmente assente, que foi esta nota de cobrança oficiosa que esteve na origem dos autos de cobrança coerciva.

U) O que parece fazer cair por terra a argumentação do TCAS, pois se é verdade que estamos perante uma autoliquidação, nenhuma dúvida restará que o procedimento tributário de apuramento e cobrança do imposto foi da iniciativa da AT, o que implica, necessariamente, a análise da natureza do acto tributário que está na origem dos autos de execução fiscal.

V) Dito de outra forma: a situação tributária da Recorrente e o montante da obrigação tributária não foi apurada pela própria, mas sim pela AT que seguiu o procedimento de liquidação oficiosa, o que até se entende, pois que o valor liquidado pela AT é superior ao valor autoliquidado pela Recorrente.

W) Face à prova documental e o próprio quesito 8 assente pelo TCAS no acórdão objecto da presente revista, nenhuma dúvida restará que o processo de execução fiscal teve por base uma liquidação oficiosa por parte da AT, ou dito de outra forma, um acto administrativo de conteúdo tributário com lançamento do imposto.

X) E sendo o tributo em causa liquidado pela AT, estamos inequivocamente perante um acto administrativo definitivo inserido no procedimento tributário, conforme determinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º da LGT, 44.º do CPPT, sujeito ao regime de notificações constante nos artigos 36.º e 38.º do CPPT.

Y) Saliente-se que a circunstância do acto de liquidação de IRC de 2003 ter sido emitido na sequência da declaração de substituição em nada prejudica as conclusões acima, bem pelo contrário, pois que havendo liquidação não há autoliquidação e o regime regra no procedimento tributário de liquidação é que a liquidação é instaurada com as declarações dos contribuintes, como expressamente estatuído no artigo 59.º, n.º 1 do CPPT.

Z) De igual modo, sempre se siga que parece indisputado que não estamos perante um acto meramente confirmativo – não existe nenhum acto administrativo prévio definidor da situação tributária da Recorrente – nem estamos perante um acto interlocutório do procedimento.

AA) É assim evidente que apesar da liquidação oficiosa ter sido emitida tendo por base a declaração de substituição, só a primeira procede à definição da situação tributária da Recorrente e procede à quantificação do imposto devido, em montante diverso da declaração autoliquidada.

BB) Face a tudo o que foi dito e demonstrado, nenhuma dúvida restará que a resposta à pergunta formulada junto deste Venerando Tribunal não poderá deixar de ser afirmativa, pois existindo um acto de liquidação oficiosa – de conteúdo distinto face ao prévio acto de autoliquidação – emitido pela AT em Novembro de 2017, é evidente que o mesmo deveria ter sido notificado à ora Recorrente no decurso do prazo de caducidade, o que não ocorreu.

CC) Tratando-se de factos tributários referentes a IRC do exercício de 2003, nenhuma dúvida restará que o prazo de caducidade se consumou a 31.12.2007, salvo ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do prazo de caducidade prevista no artigo 46.º da LGT, in casu, a suspensão do prazo pelo período de 58 dias, pelo que o prazo de caducidade se consumou o mais tardar a 27 de Fevereiro de 2008.

DD) Resulta de toda a factualidade assente que a ora Recorrente nunca foi legalmente notificada do acto tributário referente a IRC de 2003 que está na origem do processo de cobrança coerciva ora sindicado nos presentes autos, sendo que apenas tomou conhecimento de cópia da demonstração de liquidação com a certidão que lhe foi entregue no dia 24 de Abril de 2008.

EE) A manutenção na ordem jurídica nacional do acórdão ora recorrido implicaria a consolidação de uma decisão inconciliável não só com regras estruturantes do direito fiscal interno (artigo 45.º da LGT), mas também com princípios basilares da segurança jurídica e protecção das garantias dos contribuintes, o que justifica por si só a sua revista, ao abrigo dos artigos 150.º do CPTA e 285.º do CPPT, motivo porquanto se requer a estes Venerandos Juízes Conselheiros que se dignem a admitir o presente recurso de revista e a revogar o acórdão ora recorrido, nos termos e com os fundamentos acima melhor expostos.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes Conselheiros deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu mui douto juízo, deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, determinando-se a revista e consequente revogação do Acórdão recorrido, bem como do acto tributário sindicado, melhor identificado nos presentes autos, tudo com as demais consequências legais.

Mais se requer a fixação do valor do presente recurso em EUR 275.000 para efeitos de custas processuais, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim fazendo, Vossas Excelências, a costumada Justiça!».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo por despacho proferido em 19 de Outubro de 2021.

1.4 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitir parecer no sentido de que seja admitida a revista, com a seguinte fundamentação:

«O acórdão revidendo decidiu que “[n]os casos de autoliquidação, não se pode falar na existência de um acto tributário de liquidação praticado pela AT, sendo que o próprio legislador configura as liquidações resultantes da apresentação de declarações de substituição como autoliquidações.” Assim, é o contribuinte quem calcula e liquida o imposto a pagar, pelo que, sendo autoliquidações, não têm de ser notificadas ao contribuinte pela AT.
A recorrente defende que existindo um acto de liquidação oficiosa – de conteúdo distinto face ao prévio acto de autoliquidação – emitido pela AT, é evidente que o mesmo lhe deveria ter sido notificado, no decurso do prazo de caducidade, o que não ocorreu.
A questão de direito controvertida e cuja apreciação se suscita ao Supremo Tribunal Administrativo, consiste em determinar se, perante uma liquidação emitida pela AT, na sequência de declaração de substituição de IRC apresentada pelo sujeito passivo, se poderá afirmar não ser relevante apreciar da sua notificação dentro do prazo de caducidade, pois que, por se tratar de autoliquidação, não há lugar à notificação da liquidação por parte da AT.
Da análise dos autos, resulta estarem reunidos os requisitos legais para o conhecimento da questão da apreciação preliminar sumária sobre a admissibilidade do recurso».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 150.º do CPTA (hoje, com correspondência no 285.º do CPPT), «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Cumpre verificar se o recurso pode ser admitido por a questão a dirimir assumir relevância social fundamental e para melhor aplicação do direito, que foram os requisitos de admissibilidade ao abrigo do qual foi deduzido o presente recurso de revista.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Estamos perante um processo de oposição a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IRC do ano de 2003.
A oposição foi deduzida pela ora Recorrente (enquanto sociedade que incorporou por fusão a sociedade que consta do título executivo como devedora) com o fundamento de que não foi notificada da liquidação do imposto que está na origem da dívida exequenda dentro do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), motivo por que pediu a extinção da execução fiscal com o fundamento da alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
O Tribunal Tributário de Lisboa deu razão à Opoente. No que ora interessa, considerou a Juíza daquele Tribunal que a AT não logrou demonstrar que efectuara a notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda dentro do prazo da caducidade. Por isso, julgou a oposição procedente e declarou extinta a execução fiscal.
A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. Sustentou, em síntese e no que releva, que a dívida exequenda teve origem em autoliquidação – o que a sentença não levou em devida conta – e, por isso, inexistia qualquer obrigação de notificação a cargo da AT e não pode a Executada e ora Opoente alegar falta de conhecimento de um acto que foi por ela praticado.
O Tribunal Central Administrativo Sul, após análise da matéria de facto que foi dada como provada pela 1.ª instância e da que foi por ele aditada ao abrigo do disposto no disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, ex vi do art. 281.º do CPPT, bem como após extensa incursão em torno da tipologia das liquidações tributárias, designadamente distinguindo a autoliquidação (efectuada pelos particulares) da liquidação oficiosa (efectuada pela AT) em sede de IRC, concluiu que a dívida exequenda teve origem em autoliquidação, a tal não obstando o facto de a mesma integrar declaração de substituição. Por remissão para anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ( Acórdão de 22 de Maio de 2019, proferido no processo com o n.º 300/08.1BESNT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/92aa295ad0f977128025840200565725.), deixou dito que «não se pode falar na existência de um acto tributário de liquidação praticado pela AT, sendo que o próprio legislador configura as liquidações resultantes da apresentação de declarações de substituição como autoliquidações. Assim, é o contribuinte quem calcula e liquida o imposto a pagar, mesmo que, como foi o caso e ao contrário do que resulta da disciplina legal aplicável, não proceda ao pagamento com a apresentação da declaração de substituição.
Ora, estando nós perante uma autoliquidação, o contribuinte tem dela conhecimento, pois foi ele próprio quem a elaborou e submeteu. Ainda que a AT tenha atribuído um número à liquidação de imposto e ainda que a tenha evidenciado na demonstração de liquidação (o que sempre seria essencial, para efeitos de cálculo dos juros e emissão das liquidações a estes respeitantes), isso não altera a natureza da liquidação. Só assim não seria se a AT tivesse corrigido o que fora declarado pelo contribuinte e tivesse, nesse seguimento, procedido a nova liquidação, o que não foi o caso» (sublinhado nosso).
E, assim sendo, concluiu que não havia obrigação de notificação por parte da AT, motivo por que o Tribunal Tributário de Lisboa fez errado julgamento ao dar procedência à oposição com fundamento em inexigibilidade da dívida por falta de notificação, motivo por que revogou a sentença nesse segmento.
Vem a Opoente interpor recurso excepcional de revista desse acórdão, invocando que estão verificados os requisitos de admissibilidade da importância fundamental da questão e da necessidade do recurso para melhor aplicação do direito, dizendo que «[o] objecto do presente recurso extraordinário consiste, pois, em analisar os efeitos externos de uma liquidação oficiosa de imposto – emitida na sequência de declaração de substituição – que está na origem dos autos de execução fiscal para cobrança coerciva desse mesmo acto tributário, e eventuais efeitos sobre a contagem do prazo de caducidade» e erigindo como questão a apreciar a da «aplicabilidade do prazo de caducidade a uma liquidação de IRC emitida oficiosamente pela AT na sequência de acção de inspecção e de prévia autoliquidação».
Salvo o devido respeito, a Recorrente enuncia a questão em termos que assentam num pressuposto não verificado, qual seja o de que a dívida exequenda teve origem numa liquidação oficiosa. Ora, o acórdão recorrido foi muito claro ao afirmar que no caso estamos, não perante uma liquidação – caso em que é indisputado que se impunha a notificação desse acto sob pena de inexigibilidade da dívida –, mas perante uma autoliquidação, situação em que a doutrina ( Vide, entre outros, JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS, A liquidação e prescrição das dívidas tributárias, ISCAL, págs. 17/18.) e a jurisprudência ( A título de mero exemplo e por mais recentes, vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 866/14.7BELRA, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/16e0923f13ced5e2802586cb005b2097;
- de 2 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 875/12.0BELRA,disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0b801459816102cf802587de00615e66.) têm vindo desde há muito a afirmar uniformemente que não recai sobre a AT obrigação de notificação alguma.
Ou seja, o que está em causa é, afinal, a natureza do acto que deu origem à dívida exequenda em face da tipologia dos actos de liquidação tributária: autoliquidação, em que é o particular quem procede à determinação da matéria tributável e do montante do imposto, ou liquidação oficiosa, em que essas tarefas ficam a cargo da AT?
O julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul é no sentido de que estamos perante autoliquidação e explica porquê, enquanto a Recorrente dá como certo que se trata de liquidação oficiosa, estribando-se no argumento formal resultante da matéria de facto provada, mas que o acórdão recorrido refutou. Adite-se apenas que o argumento de que são diferentes os valores constantes da declaração de substituição apresentada pela ora Recorrente e a que consta da certidão de dívida parece olvidar outros valores aí tidos em conta, designadamente o da derrama, dos juros compensatórios e dos juros de mora.
Essa questão da natureza do acto de liquidação subjacente à dívida exequenda, ainda que se possa considerar que foi incluída pela Recorrente no objecto da revista, não assume relevância social ou jurídica fundamental nem a solução que lhe foi dada no acórdão recorrido justifica a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
A distinção entre liquidação oficiosa e autoliquidação tem os seus contornos bem definidos e não é objecto de querela doutrinal ou jurisprudencial e as características particulares do caso sub judice afastam a possibilidade de a decisão a proferir poder constituir orientação para outros casos.
Por outro lado, a solução que lhe foi dada pelo Tribunal Central Administrativo Sul apresenta-se como razoável e fundada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, com sustentação doutrinal e jurisprudencial expressamente invocada, não podendo conceder-se que tenham incorrido em erro ostensivo ou insustentável.
O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.


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Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 9 de Março de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.