Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01665/20.2BELRS |
| Data do Acordão: | 07/02/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - O artigo 22º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE. II - O Pleno da SCT do STA uniformizou jurisprudência no sentido, aqui inteiramente transponível, de que perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34008 |
| Nº do Documento: | SA22025070201665/20 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | ... FUND |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |