Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01649/10.9BELRA |
| Data do Acordão: | 03/01/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P30664 |
| Nº do Documento: | SA22023030101649/10 |
| Data de Entrada: | 10/25/2022 |
| Recorrente: | AA (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): AA e mulher BB, ambos com os sinais dos autos, notificados da decisão sumária da Relatora, de 12 de janeiro último, que não lhe admitiu o recurso que pretendia interpor para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária que, nos presentes autos, não admitiu recurso excepcional de revista, dela vem RECLAMAR, ao abrigo do artigo 282.º, n.º 6 do CPTT e do artigo 643.º, n.º 1 do CPC, concluindo do seguinte modo: 1) A – Do Itinerário Processual: Os Impugnantes/Reclamantes, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 102.º do CPPT, e de conformidade com o disposto no artigo 99.º do CPPT e ainda do artigo 90.º do CIVA, apresentou uma Impugnação dos atos de liquidação de IRS referente ao exercício de 2006 e 2007 e respetivos juros compensatórios no montante global de 21.265,45 €, tendo a Fazenda Pública apresentado Contestação; 2) Em 24.01.2012 foi proferido Saneador/Sentença, do qual os Impugnantes recorreram, e aos quais foi dada razão por violação do princípio do contraditório, pelo que os autos baixaram à primeira instância e as partes foram convidadas a pronunciarem, tendo sido produzida a prova testemunhal requerida pelos Impugnantes e, posteriormente, foram apresentadas as Alegações escritas; 3) Por Sentença de fls., de 06.01.2020, o Meritíssimo Juiz decidiu julgar improcedente a Impugnação e, inconformados, os Impugnantes interpuseram Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, impugnando a matéria de facto e a matéria de direito, nos termos dos artigos 140.º e seguintes do CPTA, ex vi artigos 691.º e seguintes do CPC, alegando nos termos supratranscritos, apresentando as Conclusões supra transcritas; 4) Os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores do TCA Sul decidiram negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, pelo que os Impugnantes inconformados, apresentaram Recurso de Revista, apresentando as conclusões supratranscritas; 5) A Formação, através de Acórdão de fls., decidiu não admitir o recurso de revista, entendendo que não se verificavam os pressupostos legais, pelo que os Impugnantes apresentaram recurso para o Pleno do Contencioso Tributário, apresentando as Conclusões supratranscritos; 6) Sucede que a Exma. Sra. Relatora, por Decisão singular sumária, decidiu não admitir tal Recurso, pelo que não se poderá conceder com tal decisão; 7) B – Da Reclamação propriamente dita: Na Decisão reclamada entendeu-se que “Ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 150.º do CPTA – paradigma do artigo 285.º do CPPT – (…) Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão que, aliás, sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. (…) Daí que se entenda que não caber recurso para o Pleno de Acórdão da formação preliminar a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA que não admita recurso de revista, não sendo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma interpretação da norma do artigo 284.º do CPPT no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões da formação de apreciação preliminar prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT”; 8) A decisão reclamada, ao não admitir o recurso ao Plenário deste STA, admite como inexorável a decisão de não admissão do recurso de revista, sendo que a decisão da qual se recorreu tratou-se de uma decisão preliminar de não admissão de Recurso de Revista, não tendo havido apreciação da matéria em discussão e, por isso, tal pronúncia não pode ser havida como inexpugnável; 9) A admitir-se que assim fosse, tal decisão seria discricionária, cabível na previsão do artigo 630.º do CPC, segundo a qual somente os despachos de mero expediente e outros aí contidos não são recorríveis. Porém, o sistema instituído pelo artigo 150.º do CPTA – artigo o qual, segundo a decisão reclamada, constitui paradigma do artigo 285.º do CPPT – não deve ser caracterizado como permitindo uma escolha discricionária, pelo STA, dos casos em que conhecerá do Recurso Excecional de Revista, mas antes a consagração de regras de seleção assentes em conceitos indeterminados, logo, no presente caso, não estamos perante um despacho de mero expediente ou de uma decisão discricionária, pelo que a decisão é impugnável; 10) O artigo 285.º, n.º 6 CPPT e o artigo 150.º, n.º 6 CPTA conferem poderes aos senhores Juízes de, em sede colegial, admitirem ou não o Recurso de Revista, em sede de apreciação liminar, não prevendo, todavia, que a mesma não seja sindicável, pois para que assim fosse, a lei adjetiva tributária e/ou administrativa teria que conter normativo que previsse ser tal decisão inatacável, o que visivelmente não ocorre, silenciando a lei processual tributária e administrativa sobre tal aspecto, nada obstando a que da mesma se recorra para diferente órgão do mesmo Tribunal; 11) Apesar de o artigo 25.º do ETAF não consignar que o Plenário do STA deva ou não conhecer de tais matérias, deve entender-se que é o órgão próprio para dela conhecer, já que não vai previsto na referida norma tal proibição, sendo que os argumentos expendidos pelo Impugnante/Reclamante no seu recurso anterior respeitam a questões do conhecimento deste STA, ou seja, questão de relevância jurídica ou social e/ou a melhor aplicação do direito; 12) A rejeição do Recurso decidida na Decisão reclamada, quando este Recurso foi interposto da decisão de rejeição da Revista Excecional, proferida no âmbito da apreciação preliminar consagrada no artigo 285.º, n.º 6 CPPT, entendendo que esta é irrecorrível, consubstancia uma interpretação normativa violadora do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva; 13) A interpretação normativa assumida pela instância em causa daquele dispositivo legal (artigo 285.º, n.º 6 CPPT), e que se encontra plasmada na decisão reclamada, está ferida de inconstitucionalidade, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da CRP, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, pelo que deve ser declarado ferido de inconstitucional o artigo 285.º, n.º 6 CPPT, quando interpretado no sentido de que não é possível ao Recorrente interpor Recurso ou apresentar Reclamação, da decisão proferida quanto à verificação dos pressupostos da admissibilidade do Recurso de Revista Excecional; 14) A rejeição do Recurso decidida na Decisão reclamada, quando este Recurso foi interposto da decisão de rejeição da Revista Excecional, proferida no âmbito da apreciação preliminar consagrada no artigo 285.º, n.º 6 CPPT, entendendo que esta é irrecorrível, consubstancia uma interpretação normativa violadora do direito fundamental ao recurso, pois ao estribar-se numa interpretação doutrinária do artigo 150.º CPTA (que diz ser paradigma do artigo 285.º CPPT), combinada com a ausência expressa de previsão legal no artigo 25.º do ETAF, está a negar o direito de recurso ao Reclamante, o qual vai previsto nos artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5 e 280.º CRP; 15) A decisão reclamada afronta diplomas europeus e internacionais, violando o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que garante a todo o indivíduo o direito a ver a sua causa discutida em Tribunal, e o artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, na parte em que a todos garante o direito a estar em Juízo para que a sua causa seja apreciada, o que vem sendo coartado ao ora Reclamante; 16) Os Reclamantes apenas tiveram o direito a um recurso para pronúncia da questão de mérito, o qual dirigiu ao TCAS, pelo que não se diga que se encontra garantido o 2.º grau de recurso jurisdicional, sendo certo que a decisão preliminar de rejeição do Recurso de Revista não toma conhecimento do objeto do recurso e por isso a questão não é examinada, devendo entender se que opera a falta de julgamento, já que a questão não é examinada; 17) O artigo 285.º, n.º 6 CPPT e o artigo 150.º, n.º 6 CPTA são inconstitucionais por omissão, porquanto não preveem, na sua redação, um mecanismo processual de impugnação ao acórdão que indefira, liminarmente, o Recurso de Revista interposto, obstando, tais normas, a que o Impugnante reaja contra decisão que lhe é desfavorável, em contradição ao que vai previsto e garantido na CRP, mormente o artigo 20.º, n.º 4, que dispõe de processo equitativo, devendo entender-se que tal equidade só existe se houver possibilidade de exame da matéria que foi proposta avaliar-se; 18) Para garantir o direito fundamental ao recurso, devem as normas do artigo 285.º, n.º 6 CPPT e do artigo 150.º, n.º 6 CPTA conter um segmento redaccional que consigne que tal decisão de indeferimento é passível de impugnação, pois a não consagração de tal possibilidade gera o tratamento mais favorável do Estado contra o cidadão mais desfavorável e subtrai a este, do campo dos seus direitos, o direito de recurso a ver julgada questão sua, não examinada anteriormente, tendo em conta que o Recurso de Revista tributário ou administrativo, pela sua especificidade, traz à discussão um tema novo, ainda não submetido às instâncias anteriormente; 19) A inconstitucionalidade que aqui se discute vai na omissão das normas constantes no artigo 285.º, n.º 6 CPPT e no artigo 150.º, n.º 6 CPTA, ou na feitura das mesmas, no seu momento redaccional, por lapso do legislador, o qual, nas suas previsões, cerceou a impugnação de decisão liminar, pois, de facto, o legislador não teve presente, na feitura da lei, as previsões constitucionais, nomeadamente o artigo 268.º da CRP, que garante aos administrados o direito a impugnar decisões que os prejudiquem, no âmbito administrativo ou tributário, devendo entender-se que a falta de impugnação do referido acórdão de rejeição de recurso opera a sonegação de justiça; 20) Deverá existir, nas previsões legais e como segmento do n.º 6, do artigo 285.º CPPT e do n.º 6, do artigo 150.º CPTA, a figura da impugnação, no sentido de cumprir com a CRP e operando a tal tutela efetiva dos tribunais, visto que só assim também será possível dar acolhimento, porque direito interno português, às previsões universais e europeias que consagram estas mesmas garantias (artigo 14.º do PIDCP e o artigo 6.º da CEDH), na vertente redaccional em que garantem a todos o direito a ver o seu caso discutido nas instâncias e a vê-lo renovado em recurso, se disso for caso; 21) O direito a recurso ao STA está cerceado pela falta de previsão legal que permita ao recorrente impugnar o tal acórdão liminar de rejeição, o qual, sem que conheça do objeto do recurso, impede que aquele (o recorrente) ataque tal ato de rejeição e possa defender o seu ponto de vista, não sendo admissível contemplar constitucionalmente garantias de defesa ao cidadão e subtrair tais garantias na lei reguladora desses direitos; 22) As normas constantes no artigo 285.º, n.º 6 CPPT e no artigo 150.º, n.º 6 CPTA estão em arrepio a esta prescrição, daí a sua inconstitucionalidade, pois tais normas impedem, na rejeição liminar do recurso não admitido, que se questione a decisão da Formação, a qual fica como sendo de mero expediente, quando na verdade decide questões sobre direitos e não meros atos de tramitação processual; 23) Deve conhecer-se da inconstitucionalidade material das normas constantes no artigo 285.º, n.º 6 CPPT e no artigo 150.º, n.º 6 CPTA, por falta de previsão legal, na sua redação, de mecanismo que permita ao recorrente impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista, por colidir com os preceitos constitucionais que garantem o direito à tutela jurisdicional efetiva, mormente em sede administrativa; 24) Os ora Reclamantes não foi ouvido antes de ter sido proferida a decisão de rejeição do recurso, como se impõe no artigo 655.º CPC ex vi do artigo 281.º do CPPT, pois antes da decisão sumária de não caber Recurso para o Pleno, o Reclamante deveria ter sido previamente convidado o Reclamante para o aperfeiçoamento do pedido, o que não sucedeu, não obstante a lei assim o obrigar, segundo o princípio do inquisitório e o dever de gestão processual do artigo 6.º do CPC ex vi do artigo 281.º do CPPT, normas, essas, que, em conjunto com o artigo 655.º CPC, foram violadas na prolação da decisão reclamada; 25) Se o Recorrente fosse notificado para vir aperfeiçoar as suas Alegações de Recurso, este iria cumprir o que obriga o princípio da cooperação estabelecido no artigo 7.º, n.º 2 do CPC, permitindo, o artigo 590.º, n.º 4 do CPC, ao juiz, convidar as partes a completar, retificar e concretizar os seus articulados e isto em nome do princípio do processo justo, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como do princípio da igualdade de armas, consagrado no artigo 4.º do CPC, o que não sucedeu; 26) A Lei proíbe tal comportamento, pelo que padece, a Decisão reclamada de uma nulidade, impondo-se a sua revogação, o que se requer; 27) Entender de forma diversa consubstanciaria uma interpretação normativa violadora do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 CPC, que demanda a audição do Recorrente, antes de ter sido proferida a decisão de rejeição do Recurso, segundo o artigo 655.º CPC, pois o STA, ao não tomar conhecimento do objeto do Recurso, cabia ao Relator, antes de proferida a decisão, ouvir o Recorrente, o que não foi feito, ferindo o princípio constitucional referido, e negando ao Recorrente, o direito a uma tutela judicial efetiva e equitativa, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 152.º, n.º 1 do CPC, artigos 8.º e 9.º do Código Civil e artigos 20.º, e 202.º e 204.º da CRP; 28) A Decisão reclamada não indica factos concretos suscetíveis de fundamentar a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não admissão da pretensão recursória do aqui Reclamante, sendo certo que decorre do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC ex vi do artigo 281.º do CPPT que o juiz deve especificar, de forma clara, os fundamentos de direito que justificam a decisão e deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; 29) Na Decisão reclamada conclui-se que a pretensão dos Recorrentes, aqui Reclamantes, “não tem, porém, base legal, pelo que não poderá ser admitida”, baseando-se, porém, infundadamente e de forma ambígua, numa ausência de base legal, uma vez que nem o artigo 285.º, n.º 6 CPPT, nem o artigo 150.º, n.º 6 CPTA estabelecem, e bem, a definitividade da decisão proferida pela Formação; 30) O Venerando Tribunal não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, não tendo o Venerando Tribunal assegurado a defesa dos direitos do aqui Reclamante ao não fundamentar devidamente a sua decisão, e ao não aplicar as normas legais e os princípios aplicáveis ao caso em concreto; 31) Cremos que será recebido o Recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário apresentado pelo Recorrente, ora Reclamante, e declarada a sua admissibilidade, dando-se provimento ao mesmo, impondo-se a Revogação da Decisão reclamada, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. a REVOGAÇÃO da Decisão reclamada, por ser de: LEI, DIREITO e JUSTIÇA.
Cumpre decidir. Vem o reclamante arguir a nulidade da Decisão Sumária proferida nos autos, que lhe rejeitou o recurso para o Pleno que pretendia interpor do Acórdão que não lhe admitiu a revista, por alegada violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação, por discordar do seu teor e arguindo a inconstitucionalidade da interpretação adoptada no sentido da irrecorribilidade da decisão proferida pela formação de apreciação preliminar sumária, por acção e omissão e bem assim a sua desconformidade ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ao artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Vejamos. A Decisão Sumária reclamada foi proferida na sequência da interposição do recurso para o Pleno, sem que preliminarmente à sua rejeição o recorrente tenha sido ouvido, como alega que lhe cabia. A lei não impõe, porém, a audição do recorrente antes de ser proferido Despacho que não admita o recurso, podendo, porém, o recorrente reclamar – in casu para a conferência -, como, aliás, fez. Alegam os reclamantes que foi violado o artigo 655.º do CPC, aplicável subsidiariamente, daí ter sido cometida nulidade processual. Sucede, contudo, que a norma invocada respeita ao julgamento do recurso de apelação admitido (cfr. a epígrafe da Secção II do Capítulo II, na qual a norma se insere) e não à admissão do recurso, daí que seja inaplicável na fase processual na qual foi proferida a decisão sumária reclamada. Não há, pois, violação do princípio do contraditório – artigo 3.º n.º 3 do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) e 281.º do CPPT – nem nulidade processual a censurar.
Os reclamantes imputam também à decisão sumária reclamada nulidade por “falta de fundamentação”. É do seguinte teor a decisão reclamada: «(…) 3. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Pretende o recorrente interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA do acórdão da formação de apreciação preliminar sumária do recurso de revista (artigo 285.º n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário) que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendiam interpor para o STA. Invoca, como fundamento da sua pretensão, o nº 7 do artigo 282º do CPTT e nº 4 do artigo 150º e artigo 140º, ambos do CPTA. A sua pretensão não tem, porém, base legal, pelo que não poderá ser admitida. Desde logo, não tem base legal nos preceitos invocados pelos recorrentes. O n.º 7 do artigo 282.º do CPPT permite a reclamação para a conferência do despacho do relator que não receba o recurso para o Pleno ou que o retenha, mas em causa nos autos está um Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT e não um Despacho do Relator que não admitiu o recurso, daí que a referida norma seja inaplicável. Quanto às normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos invocadas - artigos 150.º n.º 4 e 140.º do CPTA – também não se alcança em que medida podem servir de base legal à pretensão dos recorrentes, sequer a título subsidiário, porquanto a primeira, na sua versão actual, exclui do âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e a segunda mais não é do que uma disposição geral sobre as espécies de recurso e regime aplicável. Ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 150.º do CPTA – paradigma do artigo 285.º do CPPT –, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, pp. 884/885: “O n.º 6 estabelece que é ao STA que cabe avaliar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, sabendo-se que esses requisitos envolvem o preenchimento de conceitos indeterminados: apreciação de questão de importância fundamental ou necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. A atribuição desta função a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo denota que não estamos perante uma mera competência administrativa, mas uma competência jurisdicional, de admissão ou não admissão de um recurso jurisdicional. Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.º 571/06. Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 948/05)» (destacados nossos). Também o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Também não se concede que uma interpretação do artigo 284.º do CPPT no sentido de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de decisão da formação de apreciação preliminar que não admite recurso excepcional de revista seja arbitrária e como tal materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que, como enfatiza desde logo o referido Acórdão do Tribunal Constitucional a decisão de admissão, ou não, do recurso excepcional de revista tem de ser adequadamente fundamentada, está sujeita à verificação de requisitos legalmente predeterminados e está confiada a uma formação colegial de juízes mais experientes do STA, não sendo, como tal, uma decisão discricionária. Daí que se entenda que não caber recurso para o Pleno de Acórdão da formação preliminar a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA que não admita recurso de revista, não sendo inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma interpretação da norma do artigo 284.º do CPPT no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões da formação de apreciação preliminar prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão deste STA de 14 de outubro de 2020, processo n.º 67/19.8BALSB. Em conformidade com o exposto, o recurso não pode ser admitido. - Decisão - Termos em que, face ao exposto, não se admite o recurso. Custas do incidente pelo recorrente. Notifique.»
Atento o teor da decisão sumária supra reproduzida é manifestamente infundada a alegação dos reclamantes, porquanto a decisão de rejeitar o recurso para o Pleno, na ausência de norma que o preveja, vem complementarmente fundamentada com referências doutrinais e jurisprudenciais que reforçam a decisão da inadmissibilidade legal do pretendido recurso. Ora, como é sabido, só a “absoluta falta de fundamentação”, e não a sua mediocridade, ferem de nulidade a decisão judicial, não sendo este o caso da decisão reclamada. Improcede, pois, a arguida nulidade por falta de fundamentação.
No que ao “mérito” da decisão sumária respeita, entendemos que o decidido não merece censura, tendo o mesmo entendimento sido acolhido por Acórdão do Pleno da Sessão do passado dia 18 de janeiro, no processo n.º 01638/08.3BEPRT. Consignou-se no referido Acórdão o seguinte: «(…) o primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - prende-se com a natureza do Acórdão recorrido e a susceptibilidade de o mesmo ser posto em crise por via de recurso, neste caso, através do recurso para uniformização de jurisprudência, sendo que, não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. E a resposta tem de ser negativa logo em relação ao primeiro elemento. Na verdade, o art. 282º nº 7 do CPPT permite a reclamação para a conferência do despacho do relator que não receba o recurso para o Pleno ou que o retenha, mas em causa nos autos está um Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT e não um Despacho do Relator que não admitiu o recurso, daí que a referida norma seja inaplicável. Por outro lado, no domínio do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a consideração dos artigos 150º nº 4 e 140º do CPTA também não pode servir de base legal à pretensão nesta sede, sequer a título subsidiário, porquanto a primeira, na sua versão actual, exclui do âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e a segunda mais não é do que uma disposição geral sobre as espécies de recurso e regime aplicável. Aliás, com referência a esta matéria - inadmissibilidade legal desse recurso, no Ac. deste Supremo Tribunal de 14-10-2020, Proc. nº 67/19.8BALSB, www.dgsi.pt, ponderou-se que: “… Assim o tem entendido, efectivamente, a melhor doutrina, sancionada por decisão do Tribunal Constitucional no sentido da não desconformidade à Constituição da irrecorribilidade de tal decisão, salvo quando tenha por objecto específico questão de constitucionalidade (passível de recurso para o Tribunal Constitucional desde que adequadamente suscitada). É esse, também, o entendimento que perfilhamos. Comentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 150.º do CPTA, (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, pp. 884/885): “O n.º 6 estabelece que é ao STA que cabe avaliar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, sabendo-se que esses requisitos envolvem o preenchimento de conceitos indeterminados: apreciação de questão de importância fundamental ou necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. A atribuição desta função a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo denota que não estamos perante uma mera competência administrativa, mas uma competência jurisdicional, de admissão ou não admissão de um recurso jurisdicional. Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.º 571/06. Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 948/05)» (destacados nossos). Também o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Contrariamente ao alegado, não se concede que uma interpretação do artigo 152.º do CPTA, no sentido de não ser admissível recurso para uniformização de jurisprudência de decisão da formação de apreciação preliminar que não admite recurso excepcional de revista seja arbitrária e como tal materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que, como enfatiza desde logo o referido Acórdão do Tribunal Constitucional a decisão de admissão, ou não, do recurso excepcional de revista tem de ser adequadamente fundamentada, está sujeita à verificação de requisitos legalmente predeterminados e está confiada a uma formação colegial de juízes mais experientes do STA, não sendo, como tal, uma decisão discricionária. …”. Mas mais. Quando se tem presente o disposto no art. 672º nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil ex vi art. 281º do CPPT, com referência ao recurso de revista, temos que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1, …, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes …, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso. Sendo assim, tem de concluir-se que inexiste, concretamente, base legal para sindicar o Acórdão recorrido nos termos propostos pela Recorrente, pelo que, facilmente se intui a resposta no que concerne à avaliação e julgamento, em definitivo, dos pressupostos da admissibilidade do recurso subjacente aos autos. Razão porque se decide não admitir o presente recurso.» O Acórdão do Pleno supra transcrito acolhe argumento idênticos aos da Decisão Sumária reclamada e acrescenta um outro: o lugar paralelo do que sucede com o recurso de revista disciplinado no Código de Processo Civil, no qual “ex vi” do disposto no art. 672º nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil ex vi art. 281º do CPPT, com referência ao recurso de revista, temos que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1, …, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes …, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso. Nada há, pois, a censurar à decisão reclamada quanto ao seu conteúdo.
Não se concede, igualmente, que a interpretação acolhida seja inconstitucional ou violadora de normas de fonte internacional. O recurso excepcional de revista foi concebido como uma “válvula de escape” do sistema, pensado para situações excepcionais em que, em razão da importância jurídica ou social fundamental das questões decidendas ou da clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito se permite o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão proferida em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, que fora desses casos excepcionais é definitiva. A regra é a de que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo não há recurso, admitindo-se este apenas quando, por Acórdão, a formação de apreciação preliminar, decida estarem verificados os pressupostos legalmente previstos. Não se trata de uma decisão discricionária, mas de uma decisão colegial tomada por uma “formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção” e que, como todas as decisões jurisdicionais, carece de fundamentação, embora a lei se baste com uma apreciação sumária. Em causa não está, contrariamente ao alegado, o “acesso ao direito” ou o “direito à tutela jurisdicional efectiva”, pois que no caso dos autos o recorrente viu já a sua questão apreciada por dois Tribunais da jurisdição (o de 1.ª instância e o TCA), que decidiram de acordo com jurisprudência pacífica. A decisão de rejeição da revista decorre, precisamente, de a questão que coloca ter sido decidida conforme jurisprudência pacífica e não ter complexidade de maior, embora o recorrente com isso se não conforme. Não se concede, pois, quanto às invocadas inconstitucionalidades nem quanto à violação das normas de fonte internacional.
Pelo exposto, se indefere a reclamação, mantendo na ordem jurídica o Despacho que rejeitou o recurso. - Decisão – Termos em que se indefere a reclamação, mantendo a decisão de rejeição do recurso para o Pleno da Secção.
Custas do incidente pelos reclamantes.
Lisboa, 1 de Março de 2023. - Isabel Marques da Silva (Relatora) – Francisco Rothes – Aragão Seia. |