Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02015/20.3BELRS |
| Data do Acordão: | 06/04/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | REVERSÃO GESTOR PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | Não se encontrando alegados quaisquer factos concretos que suportem a inversão da prova de culpa exigida ao revertido fiscal, para efeitos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT – antes se apresentando, na petição inicial, factos meramente genéricos e vagos – nada obsta a que o Tribunal a quo possa recusar a produção de prova testemunhal para tal efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33845 |
| Nº do Documento: | SA22025060402015/20 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO
I.1 - Alegações AA, melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal por ele deduzida, visando a cobrança coerciva dívidas referentes a IVA, IRC e IRS, no valor global de 46.346,40€. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 384 a 389 do SITAF: i. O presente recurso versa sobre a violação do direito à prova que a decisão recorrida incorpora. ii. A sentença recorrida impediu o Recorrente de provar a alegação vertida na sua oposição, ou seja, que a falta de pagamento da dívida exequenda pela devedora originária não se deveu a culpa sua. iii. O Tribunal a quo impediu que o Recorrente ilidisse a presunção de culpa que o onera, impediu que provasse que atuou com a diligência de um bom pai de família e com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º, do C.S.Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. iv. A prova testemunhal requerida pelo Recorrente é legalmente admissível, pertinente e não tem cariz dilatório, discordando-se da sentença recorrida quando fundamenta: “Sendo que o Opoente não carreou para os presentes autos qualquer elemento ou meio de prova através do(s) qual(ais) pretendesse comprovar tal alegação.” v. O Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 206º do CPPT. vi. Acresce que a dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, impunha ao Tribunal a quo que fosse ouvida a testemunha arrolada pelo Recorrente. vii. O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses protegidos constitucionalmente. viii. A decisão recorrida transformou os autos num processo sem equidade e impediu, sem razão, a realização do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, impossibilitando-o de provar a sua ausência de culpa e, concomitantemente, revogar a decisão de reversão. ix. O direito à prova encontra-se, ainda, salvaguardado no artigo 6º, nº3, al. d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. x. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20, da CRP (designadamente o n.º 1), artigo 6º, nº3, al. d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 211º, n.º 2 do CPPT.
I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela recorrente.
I.3 – Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal vem pronunciar-se nos termos seguintes: Vem o contribuinte em epígrafe insurgir-se contra a Sentença, datada de 07.11.2023, proveniente do TAF do Porto, a qual julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pelo ora Recorrente. Diz o Recorrente que o presente recurso versa sobre a violação do direito à prova que a Decisão recorrida incorpora. Alega que a Sentença o impediu de provar a alegação vertida na sua oposição, ou seja, que a falta de pagamento da dívida exequenda pela devedora originária não se deveu a culpa sua. Para o Recorrente foi o Tribunal a quo que o impediu de fazer a prova que lhe competia e que expressamente requereu. Mais diz que o Tribunal a quo o impediu que ilidisse a presunção de culpa que o onera, ou seja, impediu que provasse que atuou com a diligência de um bom pai de família e com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores. Entende o Recorrente que a prova testemunhal por si requerida é legalmente admissível, pertinente e não tem cariz dilatório. Nos termos da Sentença ora sob escrutínio, «conferindo-se o conteúdo da petição de oposição apresenta(da) pelo Opoente, temos que este substância esta alegação de falta de culpa mobilizando alegações totalmente genéricas e conclusivas sobre a sua não prática de factos ilícitos e culposos que tenham conduzido ao incumprimento do pagamento das dívidas aqui exequendas pela sociedade devedora originária e que cumpriu os deveres consagrados no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais. Nada mais substanciando. (…) Isto é, o Opoente nem sequer empreende uma alegação sobre factos concretos que, uma vez verificados – nomeadamente através da respectiva documentação relevante - pudessem sustentar a conclusão de que a falta de pagamento da dívida exequenda pela sociedade devedora originária não lhe pudesse ser imputada através de um juízo de falta de culpa nesse não pagamento, tal como exigido pela parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.» Certo é que, pelo presente recurso, o Recorrente vem dizer que o Tribunal a quo o impediu (através da prova testemunhal indicada) de fazer prova da sua falta de culpa no não pagamento da dívida exequenda pela sociedade devedora originária. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão ao Recorrente. Antes de mais, importa referir quer o indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal já tinha ocorrido por Despacho Judicial de 10.07.2023, sendo certo que, a nosso ver e salvo melhor, não faria sentido a audição da testemunha apresentada perante a notória falta de factualidade sobre a qual pudesse depor. Tratar-se-ia de um ato inútil proibido por lei. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, pronunciamo-nos pela improcedência do recurso, devendo a Sentença recorrida permanecer na Ordem Jurídica.”
I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Sobre a sociedade A..., Lda., foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...37 e apensos onde se encontram em cobrança dívidas referentes a IRC do ano de 2018, IRS do mês de Setembro de 2019 e IVA do 3º trimestre de 2019– cfr. fls. 14, 58, 60 e 62 SITAF. 2. No âmbito do processo executivo referido em 1 foi proferido projecto de despacho de reversão desse processo executivo sobre o Opoente – cfr. fls. 14 SITAF. 3. Na sequência de 2 foi remetida ao Opoente, missiva para que este, querendo, exercesse o seu direito de audição prévia por referência ao projecto de decisão referido em 2 – cfr. fls. 14 SITAF. 4. Uma vez transcorrido o prazo determinado na notificação referida em 3 foi proferido, pelo órgão de execução fiscal, “Despacho-Reversão” do processo executivo referido em 1 sobre o Opoente, sustentando-se o mesmo nas normas dos artigos 23º, n.º 2 e 24º, n.º 1 alínea b) da LGT – cfr. fls. 34 SITAF. 5. Na decorrência de 4 foi elaborada citação do Opoente para o processo executivo referido em 1, onde lhe era exigido o pagamento do montante de 44.346,40€ – cfr. fls. 34 SITAF. 6. A citação referida em 5 foi remetida através de carta registada com aviso de recepção – cfr. fls. 34 e 48 SITAF. 7. A citação referida em 6 veio devolvida por a mesma, não tendo sido entregue por ninguém ter atendido na morada do Opoente, não ter sido levantada no posto do distribuidor postal no tempo concedido para o efeito – cfr. fls. 34 e 48 SITAF. 8. Na decorrência de 7 foi remetida nova citação ao Opoente, também através de carta registada com aviso de recepção, tendo a mesma sido depositada no receptáculo postal do Opoente em 13/10/2020 – cfr. fls. 51 SITAF. 9. A presente acção foi apresentada em 13/11/2020 – cfr. fls. 4 SITAF.
II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto da sentença identificada, com fundamento na violação do direito à Prova que - ao ver negada a produção de prova testemunhal – teria, segundo a Recorrente, sido denegado e acarretado reflexos decisivos no sentido da decisão final do recurso.
II. Ora, comecemos por recordar que, nos termos do artigo 660.º do CPC - aplicável ao caso ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT – o Tribunal ad quem: “só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.” E é assim, em coerência, com a regra decorrente do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, segundo a qual, as decisões que não ponham termo ao processo nem constem do n.º 2 do mesmo artigo, só sobem a final com o recurso da decisão que ponha termo ao recurso: “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.” É o que sucede, precisamente, no presente recurso.
III. Importa, pelo exposto, apurar se o despacho que denegou a produção de prova testemunhal foi decisivo no sentido de afetar a decisão final em termos desfavoráveis ao Recorrente. Recorde-se o teor de tal despacho interlocutório, lavrado a 10 de Julho de 2023: “Conferido o conteúdo dos presentes autos e tendo em consideração o objecto do processo, os fundamentos invocados, a precedência lógica do seu conhecimento, os elementos já constantes nos autos e o tratamento jurídico que a questão objecto dos presentes autos tem vindo a obter, entende-se não ser necessária a produção de prova testemunhal. Pelo que se indefere o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado pelo Opoente.” (sublinhado nosso) E, desde já se adianta, que nada há de errado a apontar ao teor de tal despacho e, por conseguinte, ao teor da decisão final ora recorrida que se lhe seguiu.
IV. Com efeito, e como bem se sublinhou no Parecer do MP junto aos autos, tal avaliação acerca da admissibilidade de prova testemunhal cabe ao juiz e fica dependente da evidência da utilidade da mesma para a demonstração dos factos alegados pelo contribuinte contra quem reverteu a acção executiva fiscal. É que, como se comprova, o juiz a quo não vislumbrou – e bem – como pudesse a demonstração por via de prova testemunhal alterar o sentido da decisão.
V. Desde logo, recorde-se, que o ora Recorrente sustenta a Oposição à Execução Fiscal exclusivamente nos seguintes factos, parcos e de caráter ultra-genéricos, e que se encontram alegados nos n.ºs 18 e 19 da Petição Inicial da Oposição: “18. Ora, o Oponente não praticou factos ilícitos ou culposos que tenham conduzido a sociedade ao incumprimento da obrigação do pagamento. 19. Por outro lado, o Oponente, durante a sua gerência, deu cumprimento integral ao disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.”
VI. Ora, e como julgamos ser patente e notório, é profundamente ilusório apresentar prova testemunhal com a pretensão de, sem qualquer apoio na demais prova (v.g., documental), fazer a demonstração de uma factualidade tão abstracta como aquela expendida pelo Oponente, ora Recorrente. Ou sequer a utilidade que adviria do exercício de tal prova testemunhal. É que, a completa ausência – como se vê – da alegação de factos concretos que pudessem, com a devida e necessária extensão, consubstanciar a inversão da presunção de culpa no incumprimento das obrigações fiscais, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, é quanto basta, sem mais, para tornar completamente injustificável (porque manifestamente inútil) a admissibilidade de prova testemunhal.
VII. Na verdade, sem a alegação/identificação precisa dos factos concretos que, cabalmente, pudessem revelassem a ausência de culpa na situação patrimonial conducente ao incumprimento fiscal, a audição de testemunhas tornava-se um exercício manifestamente estéril; e, por isso mesmo, injustificado. Acresce que, tal demonstração de ausência de culpa tem pouco que ver com as considerações abstractas alegadas nos pontos 18 e 19 da Petição Inicial – e cuja prova por via testemunhal, mesmo que concretizada, seria irrelevante no sentido da decisão final de que ora se recorre.
VIII. Andou, por isso, bem o Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento relativo à produção de prova testemunhal – sustentando-o precisamente nas razões que aqui se reiteram – e não existindo qualquer evidência de que a produção da mesma pudesse minimamente interferir no sentido da decisão prolatada por aquele mesmo Tribunal. Pelo que não merece qualquer censura a sentença recorrida.
III. CONCLUSÕES Não se encontrando alegados quaisquer factos concretos que suportem a inversão da prova de culpa exigida ao revertido fiscal, para efeitos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT – antes se apresentando, na petição inicial, factos meramente genéricos e vagos – nada obsta a que o Tribunal a quo possa recusar a produção de prova testemunhal para tal efeito.
IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. |