Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:053/20.5BCLSB
Data do Acordão:01/14/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:É de admitir a revista do acórdão do TCA, confirmativo da decisão do TAD, que anulara a pena aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF a uma entidade desportiva por causa da divulgação de um texto susceptível de descredibilizar as competições futebolísticas e de pôr em causa a honra e a reputação do visado, se o TCA recusou a aplicação da sanção disciplinar com base na ideia de “liberdade de expressão”, afastando, assim, aparentemente, da jurisprudência que o Supremo já emitiu na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P27016
Nº do Documento:SA120210114053/20
Data de Entrada:12/14/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório

Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 26.03.2020 decidindo anular a sanção que havia sido aplicada àquela, por decisão da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que condenara a Recorrente a pagar, a título de sanção disciplinar, o valor total de € 40.800,00 pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 112º, nºs 1 e 3 do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).
Interposto recurso jurisdicional pela FPF, em 15.10.2020 o TCA Sul proferiu acórdão que julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do TAD.

A Federação Portuguesa de Futebol não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e social e uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência. No entanto, e para o caso de assim não ser entendido, pede que se conheça do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela Recorrida nas suas contra-alegações de recurso apresentadas junto do TAD e cujo conhecimento ficou prejudicado pelo sentido da decisão proferida pelo acórdão recorrido.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Defende a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento tendo violado o art. 112º do Regulamento Disciplinar da LPFP.

A aqui Recorrida SLB, SAD impugnou no TAD o acto do Conselho de Disciplina da FPF que a punira por difundir ou fazer difundir através das suas redes sociais publicações susceptíveis de afectar a credibilidade das competições desportivas e consideradas ofensivas da honra e da reputação dos árbitros visados.
O TAD julgou procedente a acção e anulou a decisão recorrida, absolvendo a demandante.
O acórdão recorrido considerando que a questão em conflito se verificava entre a liberdade de expressão e a honra, o bom nome e a reputação dos árbitros, entendeu que o TAD não errara na interpretação e aplicação do art. 112º, nº 1 do RD da LPFP, pelo que negou provimento ao recurso.
Ora, face à norma do Regulamento (art. 112º), a solução do TCA Sul é muito controversa, parecendo afastar-se da jurisprudência deste STA (que o próprio acórdão recorrido indica – cfr. pág.16 e ainda o ac. de 29.02.2019, Proc. 66/18.7BCLSB).
Por outro lado, tal como se salienta no ac. de 21.05.2020, Proc. nº 0156/19.9BECLSB, desta Formação, “a questão colocada no recurso é relevante, pois importa saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas regulamentares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve.
Assim, justifica-se a admissão da revista.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.