Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02489/09.3BELRS.SA1
Data do Acordão:04/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista se o Tribunal Central Administrativo decidiu a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica e que, ademais, encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P35387
Nº do Documento:SA22026041502489/09
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:BANCO 1..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Julho de 2025 - que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e, julgando procedente a impugnação judicial, anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2002 na parte impugnada -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.

II. Como se infere do art.º 285º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso:

a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou

b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

III. Quanto à relevância jurídica fundamental das questões objecto do presente recurso, e tendo em conta que o preenchimento deste conceito indeterminado se deve considerar preenchido quando, designadamente, as questões decididas no acórdão recorrido sejam, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum e a sua análise e decisão venha gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal (tal como decidido no Ac. 1173/05.9BELSB), o mesmo critério encontra-se verificado in casu.

IV. Tratando-se de uma questão de complexidade jurídica superior à comum, pois a questão em causa na presente revista envolve alguma complexidade jurídica e implica operações exegéticas que acarretam dúvidas e dificuldades, estando a gerar discursos argumentativos discrepantes e decisões divergentes e controversas.

V. Sendo que, esta complexidade superior à comum decorre do facto de respeitar a uma situação de fusão de entidades bancárias, regimes de pré-reforma e amortizações, envolvendo a ponderação de diversas normas e de diversos regimes legais, estando em causa o regime da actividade bancária, os avisos do Banco de Portugal, os regimes de pré-reforma e ainda o art. 8º n.º 3 do CC, art. 23º CIRC, os artigos 18º e 17º CIRC, o art. 40º CIRC, o artigo 68º CIRC.

VI. Sendo pois evidente que implica operações exegéticas que acarretam dúvidas e dificuldades, estando a gerar discursos argumentativos discrepantes e decisões divergentes e controversas, como é o caso do presente Ac. do TCA Sul e da sentença de 1ª instância, além dos vários acórdãos acima citados

VII. Verificando-se, pois, o requisito previsto na lei de se tratar da apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental, como previsto no artigo 285º n.º 1 do CIRC (não sendo necessária, para a admissão que a questão se revista de importância fundamental pela sua relevância social, como a conjunção coordenativa alternativa “ou” usada no texto da lei inculca).

VIII. No que concerne à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito verifica-se, trata-se como se viu de uma questão tratada pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.

IX. Até porque, no Ac. 2129/11.0BELRS do STA, se refere que a decisão tomada sobre a questão tem “em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, e assume a jurisprudência adoptada já por este Tribunal, no acórdão para cuja fundamentação se remete”

X. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se inequivocamente preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista.

XII. Sendo o recurso admitido, deverá a resposta à questão que se pretende seja apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, ou seja: “que critério adoptar para o reconhecimento dos custos associados às dotações para o fundo de pensões a título de reformas antecipadas: a) se o custo deve ser reconhecido pelo valor efectivamente despendido nesse exercício pelo fundo de pensões com o pagamento das reformas antecipadas, quando os mesmos não são proporcionados à dotação do Fundo de Pensões e ao plano de amortização, subscrito pela impugnante, quando sucedeu na posição do ex-B….., na sequência da Fusão, ou

b) se o custo deve ser imputado a cada exercício por décimos, conforme plano diferido de amortização, de forma a conjugar o princípio da especialização dos exercícios com o princípio da proporcionalidade, por forma a garantir que os encargos do exercício tenham uma efectiva conexão com os montantes anteriormente entregues ao fundo de pensões nos exercícios antecedentes.” corresponder a esta segunda hipótese, como decidido pelo STA, nos Acórdãos 2129/11.0BELRS e 2378/12.4BELRS, e pelo Acórdão proferido no processo 08149/15

XIII. Sob pena de violação dos artigos 17º, 18º, 23º e 68º do CIRC

Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista»

1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«a) O recurso de revista interposto pela Recorrente é inadmissível nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por inexistirem questões de relevância jurídica ou social de importância fundamental, nem se mostrando a revista claramente necessária para melhor aplicação do direito, por estar em causa nos presentes autos temática tendencialmente circunscrita ao exercício de 2002, sem complexidade exegética superior à comum nem risco de replicação maciça;

b) A Recorrente não alegou nem demonstrou, como lhe competia, qualquer divergência jurisprudencial relevante ou tratamento inadmissivelmente inconsistente de matérias idênticas que imponha a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, limitando-se a invocar decisões isoladas e em termos descontextualizados, sem identidade substancial de quadros fáctico-normativos ou temporais;

c) Não se verifica qualquer “erro ostensivo” ou “interpretação insólita” imputável ao Acórdão recorrido que justifique a intervenção uniformizadora e, de resto, excepcional, do Supremo Tribunal Administrativo, sendo a decisão impugnada coerente com o quadro legal então vigente;

d) A Recorrente invoca, de forma fragmentária e descontextualizada, jurisprudência dos Tribunais superiores que menciona nas suas alegações, limitando-se à reprodução indiscriminada de excertos sem extrair a respectiva ratio decidendi nem estabelecer a necessária ponte com o quadro fáctico-normativo dos presentes autos;

e) A Recorrente reproduz, como se fossem entendimentos jurisprudenciais, trechos de alegações das partes e referências a elementos de prova, nomeadamente relatórios de inspecção, ou seja, transcreve elementos sem qualquer relevância para a decisão do presente litígio, como se contribuíssem para a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista ou infirmassem a solução jurídica fixada pelo Acórdão recorrido;

f) Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a revista, haveria que concluir que o Acórdão recorrido aplicou correctamente o quadro legal vigente em 2002, ao concluir que os encargos com pré-reformas satisfeitos por intermédio do Fundo de Pensões são fiscalmente dedutíveis, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 23.º do Código do IRC, pelo montante efectivamente pago, em cada exercício, pelo próprio fundo aos beneficiários;

g) À data relevante, o artigo 40.º do Código do IRC não abrangia as contribuições destinadas a garantir situações de pré-reforma, não existindo qualquer regime legal que legitimasse o diferimento por via de um plano interno de amortização a 10 (dez) anos, pelo que o método adoptado pela sociedade incorporada pela Recorrida carecia de suporte legal;

h) Os Avisos do Banco de Portugal têm natureza prudencial-contabilística e não instituem critérios de dedutibilidade fiscal, não podendo, per se, afastar o regime geral de reconhecimento e periodização de custos previstos no Código do IRC, salvo se expressamente previsto, o que não era o caso;

i) A ocorrência de uma operação de fusão por incorporação não confere guarida legal a métodos fiscalmente “atípicos”, nem o princípio da neutralidade fiscal (cf. o disposto no artigo 68.º do Código do IRC) impõe a “continuidade” de um plano de diferimento das dotações para o Fundo de Pensões destinadas a cobrir responsabilidades com pré-reformas, desprovido de base legal;

j) A solução de dedução dos valores efectivamente pagos assegura a necessária simetria fiscal: o que constitui rendimento do trabalho dependente na esfera do beneficiário é o que deve, correlativamente, relevar como custo na esfera da entidade patronal, evitando distorções incompatíveis com os princípios estruturantes do sistema fiscal;

k) A própria prática administrativa então vigente, ignorada pela Recorrente, reconhecia a dedutibilidade dos encargos com pré-reformas por equivalência aos pagamentos directos ao trabalhador, reafirmando a conformidade da solução perfilhada pelo acórdão recorrido com os artigos 18.º e 23.º do Código do IRC;

l) Com efeito, à luz do princípio da especialização de exercícios previsto no artigo 18.º do Código do IRC, o custo associado às responsabilidades com reformas antecipadas transferidas para fundos de pensões deveria ser reconhecido para efeitos fiscais quando ocorresse o dispêndio efectivo dos montantes assim transferidos para o Fundo de Pensões, ou seja, quando este pagasse aos reformados antecipadamente (aos pré-reformados) os valores das respectivas prestações;

E à luz da regra da aceitação de custos para efeitos de IRC prevista no artigo 23.º do Código do IRC, o custo associado às responsabilidades com reformas antecipadas (pré-reformas) transferidas para fundos de pensões deveria ser reconhecido para efeitos fiscais na medida do valor pago, em cada ano, aos trabalhadores em situação de pré-reforma;

m) A jurisprudência invocada pela Recorrente para sustentar a sua tese não releva para a apreciação do caso concreto: ou os arestos citados não respeitam a contextos fácticos e normativos idênticos, porque não apreciam a questão aqui nuclear - a validade “originária” da instituição do plano de amortização dos custos com pré-reformas em 1996, ou, então, limitam-se a apreciar pressupostos processuais (recurso com fundamento em oposição de acórdãos), não apreciando a questão da alegada prevalência de planos de amortização de custos com pré-reformas sobre o regime legal geral de dedutibilidade e periodização;

n) Em face do exposto, deve a revista ser rejeitada por inadmissibilidade; subsidiariamente, se admitida, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido que reconheceu, para o exercício de 2002, a dedutibilidade dos montantes efectivamente pagos pelo Fundo de Pensões a título de pré-reforma, em detrimento do plano plurianual que, manifestamente, carece de base legal.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, requer-se que o presente recurso de revista seja liminarmente rejeitado, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade, mantendo-se o Acórdão recorrido na ordem jurídica, nos termos em que foi exarado.

Subsidiariamente, caso seja admitido, requer-se que seja julgado improcedente quanto ao seu mérito, em conformidade com o entendimento defendido pela Recorrida e com o decidido no Acórdão recorrido, com todas as consequências legais daí advenientes.»

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida.

2.2 O CASO SUB JUDICE

O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, revogando a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida e anulou a liquidação de IRC do ano de 2002 na parte impugnada.
Recorde-se que estava em causa a correcção efectuada pela AT relativamente ao lucro tributável apurado pela ora Recorrida (Banco 1...) quanto ao ano de 2022, com base no entendimento de que esta só poderia ter deduzido, a título de encargos com reformas antecipadas de trabalhadores do Banco 2..., S.A. (Banco 2...), incorporado pela Banco 1... em 2001, um montante baseado em contribuições para fundos de pensões efectuadas em anos anteriores, ou seja, € 12.160.293,63, quando esta deduziu, a esse título, o montante de € 13.639.177,79, correspondente ao valor efectivamente pago no exercício de 2002 àqueles colaboradores do ex-Banco 2... pelo fundo de pensões para o qual a responsabilidade respectiva fora transferida.
Enquanto a AT entende que a Banco 1... deve dar continuidade ao plano plurianual de amortização de custos que havia sido implementado pelo extinto Banco 2... entre 1996 e 2000 - plano que, fundamentado em exigências prudenciais do Banco de Portugal (Avisos n.ºs 6/95 e 12/2001), previa o diferimento das dotações para o Fundo de Pensões por um período de 10 anos - e que, por isso, no exercício de 2002, a Banco 1... apenas pode deduzir como custo a fracção prevista nesse plano de amortização, que corresponde a € 12.160.293,73 euros, sob pena de violação dos princípios contabilísticos da continuidade e da especialização dos exercícios (cf. artigo 18.º do CIRC) e da neutralidade fiscal inerente às operações de fusão (cf. artigo 68.º do CIRC), a Banco 1... (ora Recorrida) sustenta que pode deduzir o montante efectivamente pago pelo Fundo de Pensões aos ex-trabalhadores do Banco 2... durante o ano de 2002, num total de € 13.639.177,79 euros. A Banco 1... argumenta que o plano de amortização a 10 anos adoptado pelo ex-Banco 2... não encontrava qualquer enquadramento legal nas normas tributárias em vigor à época, não podendo, por isso, ser-lhe imposto após a fusão; que os Avisos do Banco de Portugal têm uma natureza estritamente prudencial e contabilística, não substituindo os critérios de dedutibilidade fiscal definidos na lei e, por tudo isso, que os encargos com as pré-reformas devem ser reconhecidos fiscalmente aquando do seu efectivo dispêndio, em estrito cumprimento das regras gerais de aceitação de custos e de periodização consagradas nos artigos 18.º e 23.º do CIRC.
O Tribunal Tributário de Lisboa deu razão à AT, mas a Banco 1... recorreu e o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a sentença e deu razão à Banco 1....
O Tribunal Central Administrativo Sul, apreciando o recurso que lhe foi endereçado, depois de afastar a verificação da invocada nulidade da sentença, passou a apreciar o erro de julgamento invocado pela ora recorrida, o que fez nos termos que passamos a referir, resumidamente: à data dos factos, os encargos com as “reformas antecipadas” não estavam abrangidos pelo regime de deduções de “realizações de utilidade social” previsto no artigo 40.º (anterior 38.º) do CIRC, pois as situações em causa eram, na verdade, de “pré-reforma”, em que o vínculo laboral não cessa, mas fica suspenso, mantendo os pagamentos a natureza de rendimentos de trabalho dependente; a dedutibilidade fiscal destas contribuições de forma faseada só veio a ser expressamente introduzida na lei mais tarde, com a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2002); que as normas do Banco de Portugal (Avisos n.º 6/95 e 12/2001), que impunham a amortização a 10 anos das dotações para o fundo de pensões, tinham uma natureza estritamente prudencial e contabilística, não determinavam os critérios de dedutibilidade fiscal, nem se sobrepunham à lei tributária vigente; que o plano de amortização a 10 anos utilizado pelo extinto Banco 2... não tinha suporte na lei fiscal e que a Banco 1... não estava juridicamente vinculada a dar-lhe continuidade, sendo que o princípio da neutralidade fiscal aplicável às fusões não pode servir de justificação para impor a continuação de um método de periodização de custos desprovido de base legal, devendo, isso sim, a dedução dos encargos com as “pré-reformas” obedecer aos critérios gerais da dedução de custos e da periodização previstos nos artigos 23.º e 18.º do CIRC, respectivamente, ou seja, o custo deve ser reconhecido fiscalmente no momento em que ocorre o dispêndio efectivo, ou seja, quando o Fundo de Pensões paga de facto as prestações aos trabalhadores; que a AT, ela mesma, aceitava que o montante correspondente aos pagamentos efectuados aos trabalhadores fosse o considerado como custo fiscal do exercício (cf. Informações ...01 e ...02) e que obrigar a Banco 1... a “ficar refém” de um plano sem base legal do Banco 2..., impedindo-a de adoptar o critério que a AT aceitava para as restantes instituições, configuraria uma violação do princípio da não discriminação fiscal entre sujeitos passivos.
Vem agora a AT interpor recurso excepcional de revista desse acórdão, sustentando a admissibilidade do recurso na relevância jurídica fundamental da questão e na necessidade de admissão do recurso em ordem à melhor aplicação do direito.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende a Recorrente que apenas pode reconhecer-se como custo dedutível do exercício o previsto no plano de amortização diferido (ou seja, o custo deve ser imputado a cada exercício por décimos, dando seguimento ao plano de amortização diferido) e não o montante efectivamente pago aos ex-trabalhadores como custo dedutível do exercício.
Porque, de acordo com os critérios acima explanados, a questão não assume relevância jurídica fundamental nem capacidade de expansão, o recurso excepcional de revista só poderia ser admitido para melhor aplicação do direito e no pressuposto de que o Tribunal Central Administrativo Sul tratou a questão de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Ora, esse pressuposto não está verificado: o Tribunal Central Administrativo Sul não só tratou a questão de modo juridicamente sustentado, numa interpretação normativa que respeita as regras da hermenêutica jurídica, como, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos acórdãos de 12 de Outubro de 2022, de 26 de Outubro de 2022 e de 2 de Abril de 2025, proferidos, respectivamente, nos processos com os n.ºs 39/17.7BCLSB (637/17), 2378/12.4BELRS (334/18) e 2129/11.0BELRS (1457/12) (Acórdãos disponíveis, respectivamente, em:
- https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6b2630e377dcf89a8025891800491053;
- https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0c9b57bf296d5d4480258926004ccc0f;
- https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ab59f7523101465380258c7b00470d1f.).
Por tudo quanto deixámos dito, entendemos não admitir a revista, recordando que a recurso excepcional de revista não constitui um meio de acesso indiscriminado ao terceiro grau de jurisdição, antes visa funcionar como uma “válvula de segurança” do sistema, apenas acessível quando verificados os requisitos legais de admissão, cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo “dosear a sua intervenção” e, por outro lado, que em sede de recurso excepcional de revista os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de julgamento de facto estão circunscritos às situações enumeradas na parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir a revista se o Tribunal Central Administrativo decidiu a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica e que, ademais, encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.


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Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta processual das partes se situa dentro da normalidade (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

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Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.