Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 039/21.2BEPRT |
Data do Acordão: | 03/08/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | VALIDADE EFICÁCIA REPERCUSSÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO |
Sumário: | I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma válida e plenamente eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que posteriormente à sua entrada em vigor foi incluído em factura de consumo de gás. III - Nos termos do artigo 636.º do CPC, pode a parte vencida suscitar e contra-alegações a ampliação do objecto do recurso a apreciação de fundamentos não apreciados ou em que decaiu. IV – O pedido de juros indemnizatórios não é um fundamento da ilegalidade do acto, antes constituindo o reconhecimento dessa ilegalidade um dos fundamentos ou pressupostos da sua atribuição. V – Tendo o pedido de condenação em juros indemnizatórios sido expressamente formulado e tendo o Tribunal a quo, não obstante a declaração de ilegalidade do acto impugnado, decidido que os juros não eram devidos por a natureza de pessoal colectiva privada da Entidade Demandada obstar a essa condenação ao abrigo do regime legal convocado, impunha-se que a Recorrida, vencida quanto a essa pretensão e pretendendo a sua alteração, dela tivesse recorrido. VI - Não tendo a Impugnante interposto recurso jurisdicional, independente ou subordinado, da decisão do Tribunal a quo na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação em juros indemnizatórios formulado (e em que ficou vencida), a sentença, nessa parte, transitou, estando a este Supremo Tribunal Administrativo vedada a reapreciação dessa questão. |
Nº Convencional: | JSTA000P30691 |
Nº do Documento: | SA220230308039/21 |
Data de Entrada: | 01/19/2022 |
Recorrente: | A..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | B..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |