Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0342/23.7BEMDL-S1 |
| Data do Acordão: | 09/26/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P32673 |
| Nº do Documento: | SAP202409260342/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL – SEC. PROCESSOS DE BRAGANÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [tramo 1]
AA, …, apresentou, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão (do STA) proferido (Nos autos principais (de que estes são apenso)., em 7 de fevereiro de 2024, que decidiu negar provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença (“a qual julgou improcedente a reclamação … apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de prescrição de dívida à Segurança Social, referentes ao período de 09/2006 a 06/2009, no valor de 43.185,32 €”.), do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela. O recorrente (rte) produziu alegação, onde concluiu: «
I. O art. 49.º n.º 4 al. b) da Lei Geral Tributária após a alteração legislativa de 2006, que introduziu, entre outras, a discutida alínea b). II. Alterações essas ocorridas em 31/12/2012, 30/03/2006 e 23/05/2006 e, em nenhuma delas veio o legislador optar por esclarecer que o efeito decorrente da citação era um efeito duradouro, contrariamente ao que entendeu o Supremo Tribunal Administrativo. III. As matérias relativas à prescrição são matérias que se incluem dentro das matérias protegidas pelas garantias dos contribuintes. IV. Esta matéria é protegida constitucionalmente, à luz do art. 103.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual há uma reserva relativa da Assembleia da República para as alterações a este regime. V. No caso em concreto, entende o Tribunal a quo que, o art. 49.º n.º 4 al. b) da Lei Geral Tributária, é uma norma incompleta que deverá de ser completada com o entendimento subsidiário do art. 327.º n.º 1 do Código Civil. VI. Ao recorrente, este entendimento não merece acolhimento por diversos motivos. VII. Em primeiro lugar, e como vimos supra, o legislador já procedeu a diversas alterações a este artigo 49.º da LGT e, em nenhuma delas pretendeu corrigir a norma. VII. Entende-se, por isso, que o sentido do legislador é de atribuir um efeito instantâneo à interrupção da prescrição originada pela citação. IX. Não pode, por isso, o Tribunal entender que o que o legislador queria dizer com esta norma era semelhante à norma do art. 327.º do Código Civil. X. Isto porque, se efetivamente o legislador pretendesse atribuir o efeito duradouro à interrupção da prescrição, tê-lo-ia feito de forma expressa. XI. No caso sub judice, o Supremo Tribunal Administrativo entende que o efeito decorrente da interrupção da prescrição originada pela citação é o efeito duradouro, isto é, o prazo de prescrição apenas irá voltar a iniciar após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. XII. Tal entendimento gera as denominadas dívidas eternas, visto que, enquanto não terminar o processo (que no caso em apreço ainda se encontram dentro das instâncias do serviço de finanças), o prazo de prescrição não irá recomeçar. XIII. A este respeito salienta-se XIV. O acórdão proferido no âmbito do presente processo encontra-se em contradição com o entendimento do acórdão proferido no processo 01437/18.4BELRS de 13/03/2019. XV. Neste processo, o Supremo Tribunal Administrativo entende que, o efeito decorrente da interrupção da prescrição ocasionada pela citação é o efeito instantâneo, isto é, começando a correr novo prazo de prescrição após a citação. XVI. Aqui, o Tribunal entende que, a matéria relativa à prescrição é uma matéria que se enquadra dentro das garantias do contribuinte, pelo que é uma matéria constitucionalmente consagrada. XVII. Entende assim, que esta matéria se encontra sujeita ao princípio da legalidade, não podendo, o Tribunal adotar interpretações sem apoio na lei, sem para tal haver uma remissão expressa, ou se verifique uma qualquer lacuna legislativa a preencher. XVIII. Assim, ao preencher a norma constante no art. 49.º n.º 4 al. b) da LGT com o art. 327.º do Código Civil, estamos a esvaziar por completo os limites temporais à cobrança de uma dívida tributária, como acaba por acontecer com a interpretação do acórdão recorrido. XIX. Como tal, o acórdão recorrido ao completar o art. 49.º n.º 4 al. b) da Lei Geral Tributária com o art. 327.º n.º 1 do Código Civil cria as denominadas dívidas eternas, esvaziando-se por completo o conteúdo útil da norma constante no art. 49.º n.º 3 al. b) da Lei Geral Tributária, XX. Norma essa que não merece reparo, perfeita e sem qualquer tipo de lacuna, que se admitindo que possa exista, não poderá esta norma ser completada de forma desfavorável ao contribuinte, por violação das garantias do contribuinte, matéria protegida por reserva de lei relativa da Assembleia da República, visto que se trata de matérias preservadas pelos arts. 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 al. i) ambos da Lei Fundamental. XXI. Existe, assim, uma clara oposição entre dois acórdãos, XXII. razão pela qual entendemos que é necessário fixar a jurisprudência no sentido de, o efeito decorrente da interrupção da prescrição pela citação ao contribuinte é o efeito instantâneo, devendo-se fazer uma interpretação à letra da lei do art. 49.º n.º 4 al. b) da Lei Geral Tributária, sob pena de inconstitucionalidade da interpretação por violação dos arts. 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 al. i) da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se provimento ao presente recurso, e em consequência, procedendo-se à fixação de jurisprudência no sentido indicado na última conclusão e assim se fará costumada JUSTIÇA.» * Não houve lugar a contra-alegação, por parte da recorrida [autoridade tributária e aduaneira (AT) ]. * O Exmo. magistrado do Ministério Público, notificado [nos termos e para os efeitos do art. 282.º (n.º 3) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)], defendeu que “por ser manifesto não estarem reunidos os requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência, entendemos que não deve tomar-se conhecimento do recurso”. Entre o mais, expendeu: « (…) 2.8 Decorre dos excertos supra transcritos que em ambos os casos estava em causa os efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição da obrigação tributária decorrentes do ato de citação, tendo em ambos os casos este tribunal, de acordo com jurisprudência que se considerou consolidada, concluído no sentido de atribuir efeito duradouro ao facto interruptivo da citação em sede de execução fiscal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil. 2.9 Carece, assim, de fundamento a invocada oposição de acórdãos deste tribunal sobre a questão supra enunciada, sendo manifesto que o Recorrente se apropriou do voto de vencido manifestado no acórdão fundamento para fundamentar a alegada contradição de julgados. 2.10 Tanto basta para concluirmos que não se mostra verificado um dos requisitos supra enunciados do presente recurso, o que obsta ao seu conhecimento.» * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, com efeito meramente devolutivo. ******* [tramo 2 ]
Consta do acórdão recorrido: «
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 94 a 96 do SITAF: 1. Em 21/7/2009 o IGFSS, IP instaurou ao Reclamante, na qualidade de trabalhador independente, os processos executivos n.º ...60 e apensos, por dívidas à Segurança Social, referentes ao período de 9/2006 a 6/2009. - fls. 19 do SITAF; 2. Em 18/8/2009 o Reclamante/Executado foi citado – Fls. 19 do SITAF e art.º 1 da PI; 3. O Reclamante/Executado não procedeu ao pagamento, nem veio requer o pagamento em prestações, tendo os processos sido tramitados para a fase de penhora e nessa fase foram ordenadas várias penhoras, inclusive de vencimento em 2013 – Fls. 19 do SITAF, não impugnado 4. O Reclamante/executado apresentou, nos presentes autos, vários pedidos de análise da divida, os quais foram remetidos à entidade credora para apreciação e indeferidos, mantendo-se a divida em execução – Fls. 19 do SITAF, não impugnado.»
No aresto fundamento, foi relevado o seguinte: «
2. Na decisão recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
A. Em 07.08.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, contra a sociedade “A..., S.A.”, o processo de execução fiscal n.º ...54, por dividas de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, no montante total de divida exequenda de 40.348,60 € (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso). B. A executada foi citada em 13.09.2001 (acordo e cfr. fls. 3-verso e 4 do PEF apenso). C. Em 24.07.2006 a executada, ora Reclamante, apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa-4 requerimento para suspensão da execução fiscal identificada em A), indicando ter apresentado impugnação judicial das liquidações em 23.03.2006, e solicitando a indicação do montante da garantia a prestar para efeitos de suspensão (cfr. fls. 13-verso a 15 do PEF apenso). D. Notificada do montante a garantir para efeitos de suspensão da execução fiscal, a Reclamante apresentou em 13.11.2006, garantia bancaria no montante de 59.726,53 € (cfr. fls. 17 a 19-verso do PEF apenso). E. Por despacho proferido em 18.12.2006, foi determinada a suspensão do processo de execução fiscal identificado em A), nos termos do artigo 169.º do CPPT (cfr. fls. 20 do PEF apenso). F. Por sentença proferida em 03.06.2009, foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pela Reclamante contra as liquidações de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, que originaram a divida exequenda em causa no PEF identificado em A) (facto dado como provado por consulta ao SITAF - processo de impugnação n.º 764/06.8BELSB). G. A Reclamante foi notificada da sentença referida na alínea antecedente por ofício de 09.06.2009, não tendo apresentado recurso (facto dado como provado por consulta ao SITAF - processo de impugnação n.º 764/06.8BELSB). H. A Reclamante apresentou em 29.09.2016, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 4, requerimento arguindo a prescrição das dividas exequendas exigidas no PEF n.º ...54 (cft. fls. 16 a 20 dos autos, cujo teor se da por integralmente reproduzido). I. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 proferido em 15.06.2018, foi o requerimento referido na alínea antecedente indeferido com a seguinte fundamentação constante da informação dos serviços: “Assunto Nesta data faço estes autos conclusos informando que: 1 - Veio o executado atrás identificado por email solicitar resposta ao seu requerimento recebido de reconhecimento da prescrição da divida que corre no processo executivo supra referido. 2 - Nos termos legais, a prescrição das dividas vem previstas no artº 48 (prazo e sujeição) e 49.º (causas de interrupção e suspensão do prazo) da LGT. No regime anterior artº 34.º do CPT. O instituto da prescrição previstas nas leis fiscais e complementado pelos artigos 326.º n.º 1 (efeito da interrupção) e 327.º n.º 1 (duração da interrupção) ambos do Código Civil, conforme jurisprudência já firmada (exemplo Ac. STA 01698/15 de 27-1-2016). - Assim, resulta da lei que: “1 - As dividas tributarias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do inicio do ano civil seguinte aquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. § 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. § 4 - No caso de dividas tributárias em que o respetivo direito a liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45º o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos. b) 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da divida; c) Desde a instauração até ao transito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Publico. d) Durante o período de impedimento legal a realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou transito em julgado da sentença. c) I. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. d) I. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 4 - O processo executivo foi instaurado em 07/8/2001 por falta de pagamento de IRC de 1996 e 1997, no valor da quantia exequenda de € 40.348,60. 5 - Por consulta aos autos verifica-se que ocorreu a interrupção do prazo em 13/09/2001 conforme fls 6 dos autos com a citação a devedora não tendo novo prazo sido iniciado, atendendo a que o processo não findou, conforme disposto no art.º 327.º n.º 1 do Código Civil, e sendo irrelevante, caso as haja, qualquer efeito de outras causas de interrupção ou suspensão ocorridas nos autos após essa data. Pelo exposto, não tendo o prazo de prescrição sido retomado, o mesmo não se encontra prescrito, pelo que proponho o indeferimento do pedido apresentado. (...) “(cfr. fls. 14 e 15 do PEF apenso). J. A presente reclamação foi apresentada em 02.07.2018 (cfr. fls. 2 dos autos).» *** Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso, para uniformização jurisprudencial, impõe-se, de momento, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. A jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos deste tipo de apelo, pressupõe a verificação, cumulativa, das seguintes condições/requisitos: - a existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito; - não ocorrer a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Adicionalmente, quanto à primeira (para estarmos diante da mesma questão fundamental de direito), impõe-se, também, em cumulação, avaliar e concluir, ainda: - pela identidade substancial (essencial) das situações factuais envolvidas e versadas; - que não haja ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável; - pelo perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.
Reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade deste recurso (vistas no supra aludido despacho), impõe-se avançar e indagar do cumprimento, acumulado, das demais condições/requisitos, substanciais, vindos de elencar. Começando pela verificação da, imprescindível, identidade da questão fundamental de direito, que, na perspetiva, do rte, parece ser “o efeito decorrente da interrupção da prescrição pela citação ao contribuinte” (Conclusões XXII.) (VII., IX. a XII. e XV.)., mesmo, sem relevarmos a diversidade factual assumida e operada pelas duas decisões em confronto, visto o conteúdo da fundamentação jurídica/de direito de ambas, fácil e objetivamente, concluímos pela assunção de uma resposta, única e unívoca, sobre à matéria da natureza do efeito da citação do devedor (de quantias tributárias ou equivalentes), no curso dos prazos de prescrição das correspondentes dívidas exequendas. Assim, em síntese determinante, no acórdão recorrido, foi entendido e expressado “É, por conseguinte, indiscutível na jurisprudência deste Supremo Tribunal a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição traduzido na citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias enquanto tal processo não se extinguir”, enquanto, no aresto fundamento venceu, por maioria (Nos termos do artigo 663.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC): “O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.”.,) o entendimento de que “…, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”, e, em conformidade, nos dois casos foi, igualmente, negado provimento aos recursos sob apreciação, mais se apontando, pela mesma razão (efeito interruptivo instantâneo e duradouro da citação), a não prescrição das dívidas, casuisticamente, envolvidas. Destarte, não existe contradição entre as duas decisões versadas, quanto à mesma questão fundamental de direito. ******* [tramo 3 ]
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas pelo recorrente; sem prejuízo da eventual, persistência do benefício do apoio judiciário, que tem sido operado nos autos. ***** [texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 26 de setembro de 2024. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro. |