Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0571/24.6BELLE
Data do Acordão:02/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada nas alegações de recurso tem como pressuposto uma conclusão factual que as instâncias não deram como assente.
Nº Convencional:JSTA000P33278
Nº do Documento:SA2202502120571/24
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 571/24.6BELLE

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21 de Novembro de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 11 de Setembro de 2024, julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a penhora que lhe foi efectuada –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. O artigo 285.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.P.T. expõe os requisitos necessários à admissão e apreciação do recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, atendendo à circunstância de se tratar de um recurso excepcional.

2. O presente recurso tem como fundamento a violação de duas normas substantivas, pelo que se encontra preenchido o requisito disposto no artigo 285.º, n.º 2 do C.P.P.T..

3. No que concerne aos requisitos (1) relevância jurídica ou social ou importância fundamental da questão a apreciar, ou (2) se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, importa referir que o objecto do presente recurso relaciona-se com a (in)utilidade da penhora que foi realizada nos presentes autos.

4. O entendimento adoptado pelo Tribunal recorrido contraria jurisprudência já proferida por outros Tribunais, criando, assim, uma problemática no tema que ora nos ocupa.

5. Na verdade, a jurisprudência tem adoptado entendimento manifestamente diferente daquele que veio a ser o adoptado pelo Tribunal recorrido (veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 08/03/2022, relatado pelo Mm.º Desembargador Fontes Ramos e disponível em www.dgsi.pt e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12/07/2021, proferido no âmbito do processo n.º 9758/15.1T8PRT-A.P1, no qual foi Relatora a Mmª Juiz Desembargadora Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt).

6. Resulta de ambos os acórdãos referidos que o entendimento é o de que a penhora é ilegal se incidir sobre bens que não servem (por insuficientes) para realizar a finalidade da execução, sendo ela a satisfação do crédito ou divida exequenda.

7. Porém, o Tribunal recorrido veio aplicar entendimento contrário, o que só nos pode levar a concluir que a apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo da questão suscitada no recurso é manifestamente essencial à boa aplicação do Direito, mais concretamente do artigo 217.º e 219.º n.º 1 parte final do C.P.P.T, e revela tratar-se de uma questão de manifesta relevância jurídica, cuja apreciação certamente culminará na prolação de acórdão orientador para futuras decisões judiciais.

8. Com efeito, cremos ser manifestamente relevante a tomada de posição sobre a utilidade (ou falta dela) da penhora no âmbito de execuções fiscais, quando o bem a penhorar tem ónus que em muito ultrapassam o respectivo valor e que importam que, em caso de venda em sede executiva, nada será entregue à exequente para liquidação da dívida reclamada.

9. Já demonstrou a Recorrente que na questão que nos ocupa existe, efectivamente, divergência jurisprudencial, sendo ainda divergente a posição manifestada pelo M.P. junto do Tribunal recorrido (que aderiu à fundamentação que consta da motivação do recurso da Recorrente) e a posição manifestada pelo Colectivo que proferiu o acórdão recorrido.

10. Pelo que se conclui que o objecto do presente recurso de revista carece de ser apreciado por V. Exas., devendo o mesmo ser admitido nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º1 e 2 do C.P.P.T..

11. É entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo violou os arts. 784.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, tendo sido violado o exposto nos artigos 217.º do CPPT quanto à utilidade da penhora e, simultaneamente, o artigo 55.º da Lei Geral Tributária e artigo 7.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, quanto aos princípios que regem a administração tributária.

12. A Recorrente suscitou, e suscita, a inutilidade da penhora tendo em linha de conta o valor do bem e o valor dos ónus sobre o mesmo existentes, uma vez que, em sede de venda executiva, os montantes a apurar com tal venda seriam entregues aos beneficiários das hipotecas e penhora previamente existentes – E NÃO À AT –, a penhora em causa, para todos os efeitos práticos e jurídicos, NÃO consubstancia qualquer garantia do pagamento (total ou ainda que parcial) da dívida reclamada pela Autoridade Tributária.

13. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, não é a mera existência de um bem no património da Recorrente que, por si só, legitima a realização de uma penhora – acto lesivo do património.

14. Esse acto, se for insusceptível de produzir o efeito pretendido (satisfação total ou parcial da divida exequenda) não pode ser praticado, como o foi, sob pena de manifesta violação do artigo 217.º do C.P.P.T..

15. Tal como resulta do art. 217.º do CPPT e do art. 7.º do Código de Procedimento Administrativo que a AT tem que respeitar o princípio da proporcionalidade da penhora, aqui na vertente de esta ter efectiva utilidade para o credor.

16. Resultando de forma inequívoca do art. 57.º/1 da Lei Geral Tributária que a Administração deve abster-se da prática de actos inúteis.

17. A penhora efectuada nos presentes autos é ilegal por carecer de utilidade, pelo que ao manter a mesma, mesmo perante a sua inutilidade, o Tribunal a quo, na prolação do acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 57.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 217.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

18. No mais, vem o Tribunal recorrido invocar a existência de privilégio mobiliário e imobiliário geral, de que goza a Fazenda Pública, fundamentando que tais privilégios demonstram que a penhora permitiria a satisfação do crédito da Autoridade Tributária sobre a Recorrente.

19. Neste conspecto, também já a Recorrente havia demonstrado que o entendimento jurisprudencial (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21.02.2002, proferido no âmbito do processo n.º 00110112, no qual foi Relatora a Mmª Juiz Desembargadora Rosa Ribeiro Coelho, disponível em www.dgsi.pt., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22.09.2022, proferido no âmbito do processo n.º 3870/20.2T8VCT-B.G1, no qual foi Relatora a Mmª Juiz Desembargadora Sandra Melo, disponível em www.dgsi.pt. e acórdão datado de 22.04.2015, proferido no âmbito do processo n.º 01062/14, no qual foi Relator o Mmº Juiz Conselheiro Aragão Seia, disponível em www.dgsi.pt.) e doutrinário, sustentados na letra da lei, é o de que o ónus da hipoteca prevalece sobre os demais ónus, mesmo existindo privilégios gerais.

20. Ora, da certidão permanente do imóvel penhorado – junta como Doc. 1 na Reclamação da Penhora – resulta que sobre o mesmo incidem duas hipotecas, no valor global de € 243.740,18 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e quarenta euros e dezoito cêntimos).

21. Relembre-se que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial tributário de € 96.910,00 (noventa e seis mil novecentos e dez euros) – valor que importa para efeitos de venda do mesmo.

22. Assim, é evidente que em caso de eventual venda do imóvel penhorado nos presentes autos, a AT não verá a satisfeita a divida que reclama, pois que, aquando da graduação dos créditos que devam ser satisfeitos, as hipotecas que incidem sobre o imóvel irão prevalecer sobre os privilégios gerais de que beneficia a Fazenda Pública, sendo até de referir que o imóvel apenas permitirá cobrir uma das hipotecas existentes.

23. Também quanto a esta matéria o Tribunal recorrido, atenta a interpretação e aplicação que fez dos artigos 749.º do Código Civil e 111.º do Código do IRS, violou esses mesmos normativos.

24. No mais, não se alcança a referência feita pelo Tribunal recorrido ao princípio da precipuidade das custas da execução na medida em que a dívida em causa se reporta ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

25. Assim, considera-se ser manifesto que o acórdão recorrido tem que ser alterado, reconhecendo-se a ilegalidade da penhora efectuada no âmbito dos presentes autos, devido à sua total inutilidade no que ao pagamento da dívida exequenda diz respeito.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao recurso de revista e, em consequência, ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, substituindo-o por outro que considere o acto de penhora ilegal por inutilidade do mesmo, ordenando-se o levantamento da penhora que incide sobre o imóvel».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade da revista. Permitimo-nos salientar os seguintes excertos do parecer: «[…]

6. As questões que a recorrente coloca têm natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida.

7. Assim, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar questões que assumem relevância jurídica fundamental, dado que as mesmas não revelam elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum.

8. De referir que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.

9. Sendo que não existiu divergência entre as instâncias, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida (os arestos indicados pela recorrente não foram proferidos no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e versam sobre matérias distintas), pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição.

10. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.07.2021 (P. 9758/15.1T8PRT-A.P1) citado pela recorrente configura uma situação que não apresenta qualquer similitude com a dos presentes autos e em que o bem imóvel penhorado é habitação permanente da executada, pelo que a penhora do mesmo está sujeita às condições específicas previstas no artigo 751.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

11. Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.3.2022 (P. 586/16.8T8PBL-C.C1), apesar do conteúdo do seu sumário parecer apontar em sentido inverso, concluiu que “não se poderá concluir que a penhora efectuada será desproporcionada e inadequada aos fins do processo executivo”, tendo mantido a sentença que havia julgado improcedente o incidente de oposição à penhora (artigos 784.º e 785.º do CPC)».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que enunciou como sendo a da «utilidade (ou falta dela) da penhora no âmbito de execuções fiscais, quando o bem a penhorar tem ónus que em muito ultrapassam o respectivo valor e que importam que, em caso de venda em sede executiva, nada será entregue à exequente para liquidação da dívida reclamada».

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 No âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade ora recorrente, para cobrança de IRS não retido, do montante de € 16.704,32, foi-lhe penhorado um bem imóvel, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 96.910,00. Sobre esse bem estavam já inscritas duas hipotecas voluntárias e uma penhora, pelos valores de € 95.794,69, € 147.045,49 e € 6.473,46, respectivamente.
Reclamou a Executada dessa penhora, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com fundamento em ilegalidade da penhora, por desproporcional e excessiva e por inutilidade, atento o valor da dívida exequenda e o valor do imóvel e dos ónus com inscrição registral anterior.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu sentença de indeferimento da reclamação e o Tribunal Central Administrativo Sul manteve essa sentença, em sede de recurso interposto pela Executada da sentença.
Inconformada, a Executada e Reclamante veio agora interpor recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para este Supremo Tribunal
Lida a motivação do recurso, verificamos que a Executada mantém a tese que sustentou perante as instâncias, de que a penhora viola o disposto nos arts. 217.º e 219.º, n.º 1, parte final, do CPPT, por ser ofensiva dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição dos actos inúteis, sendo que se configura como inútil (leia-se, inútil para o credor AT), uma vez que, atento o valor do imóvel e o valor dos ónus sobre ele registados, do produto da eventual venda do imóvel nada sobraria para pagar, ainda que parcialmente, a dívida exequenda. Em síntese, que a penhora é ilegal porque incide sobre bem que não serviria para realizar a finalidade da execução fiscal, que é a satisfação da dívida exequenda.

2.2.2 Vistas as alegações de recurso e a matéria de facto que foi dada como assente pelas instâncias, logo verificamos que a tese da Recorrente assenta num pressuposto factual – numa conclusão de facto – não verificada, qual seja a de que do produto da venda do bem penhorado não resultaria valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda, nem sequer parcialmente.
Na verdade, não consta dos autos qualquer facto que possa suportar essa conclusão (que, tenha-se presente, teria de ser inequívoca, ou seja, teriam de existir nos autos elementos seguros no sentido de que o produto da venda do bem penhorado não ser suficiente para pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda). Da factualidade provada consta apenas o VPT do imóvel e o valor dos ónus (2 hipotecas voluntárias e uma penhora) que têm prévia inscrição registral. Ou seja, nada nos autos autoriza a conclusão – que a Recorrente apresenta como inequívoca – de que da venda do prédio não possa resultar valor suficiente para pagamento dos créditos garantidos pelas hipotecas e penhora com inscrição anterior no registo ( Sendo certo que não nos compete nesta sede o julgamento da matéria de facto, nem a sindicância do mesmo, sempre diremos que há elementos que apontam em sentido diverso, pois os credores hipotecários por certo (à luz das regras da experiência) não teriam constituído hipoteca sobre um bem que, presumivelmente, não tivesse valor suficiente para assegurar o pagamento dos seus créditos.).
Apesar de o acórdão recorrido o não referir expressamente, afigura-se-nos que deu como pressuposto que da venda resultaria valor para pagar a dívida exequenda; só assim se compreende que no acórdão, depois de se dizer «Conforme alínea D) dos factos provados, sobre o imóvel em causa nos autos, encontram-se inscritas duas hipotecas voluntárias e uma penhora», se tenha afirmado, textualmente, em resposta à questão «Significa isso que a penhora levada a cabo pela AT é uma penhora inútil?», «Entendemos que não».
Pelo menos, é seguro que nunca deram como assente o contrário, ou seja, nunca consideraram que da venda não resultaria valor algum para pagar, ainda que apenas parcialmente, a dívida exequenda.
Seja como for, porque a questão a reapreciar neste recurso que nos vem dirigido implicaria retirar ilações de facto, ademais com base em elementos factuais que nem constam do probatório, e os poderes deste Supremo Tribunal, em sede de julgamento da matéria de facto, estão restritos às situações excepcionais previstas no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, o recurso não pode ser admitido.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada nas alegações de recurso tem como pressuposto uma conclusão factual que as instâncias não deram como assente.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.


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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. – Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.