| Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
AA, intentou Ação Administrativa contra o INSTITUTO POLITÉCNICO A..., tendente à impugnação do ato administrativo praticado pelo seu Presidente a 19/06/2016 que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
A Autora, inconformada com o Acórdão proferido em 16 de junho de 2023, no TCAN, que confirmou a Sentença de 1ª Instância que havia julgado improcedente a Ação, veio Recorrer para esta instância, concluindo:
“lll.l - Do recurso a factualidade agravante da conduta que não consta da acusação nem do relatório final
1. No recurso de apelação interposto, como vício da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Recorrente alegou o facto de esta, para verificar as infrações imputadas e caracterizar a culpa, ter recorrido a factos que não constavam da acusação ou do relatório final que fundamentou o ato impugnado, os quais constam como ponto B) e F) da factualidade provada e foram expressamente mencionados na sentença de forma a caracterizar a alegada culpa da Recorrente;
2. O Tribunal a quo não acolheu as alegações da Recorrente, considerando não existir nulidade, qualquer vício decorrente de se terem considerado tais factos ou inconstitucionalidade por apreciação dos mesmos;
(…)
III.I.II - Da ilegalidade e inconstitucionalidade do recurso a factos não constantes da acusação ou do relatório final
12. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não só parte de pressupostos errados como, à luz do direito sancionatório e em especial à luz da Constituição da República Portuguesa é inaceitável;
13. Tal como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, por força do disposto no art. 32°, n° 10 da CRP, os princípios materiais de processo penal, enquanto princípios constitutivos do Estado de direito democrático são extensíveis ao direito sancionatório público aplicado in casu;
14. Nos presentes autos, entre os princípios constitucionais aplicáveis ao direito sancionatório destacam-se a estrutura acusatória do direito sancionatório (art. 32°, n° 5 da CRP) e a garantia de audiência e defesa do arguido (art. 32°, n° 5 da CRP), sendo o direito de audiência dos arguidos em processo disciplinar expressamente atribuído aos funcionários públicos pelo art. 269°, n° 3 da CRP;
15. A estrutura acusatória do processo sancionatório implica que o objeto do procedimento sancionatório, isto é, a factualidade que é entendida como sendo violadora de determinadas normas, seja definido de forma clara e rigorosa na acusação;
16. O que bem se entende porquanto é perante essa factualidade delimitada e definida que o arguido deve constituir a sua defesa;
17. Este argumento é tanto mais relevante quando como, in casu, a suposta infração é apreciada ao nível do procedimento administrativo e os factos novos surgem ao nível da impugnação judicial, sendo que, se em processo penal, em sede de julgamento não é admissível que a acusação seja complementada ou retificado quanto aos factos integradores da infração de que o arguido é acusado, aqui não se poderá permitir que tal ocorra;
18. Entendeu o Tribunal a quo que os pontos B) e F) da factualidade provada eram “factos tendentes a confirmar os factos acusatórios e sobre os quais recaiu a decisão disciplinar que a Recorrente veio impugna"
19. Contudo, na verdade tais factos são integradores da infração e caracterizadores da culpa, tanto assim que o TAF do Porto os citou quando procedeu à verificação da existência da infração e à caracterização da suposta culpa da Recorrente;
20. Ainda que assim não se entendesse, sempre teriam de ser um aperfeiçoamento da acusação, e nessa medida, inadmissíveis;
21. O facto de os pontos B) e F) da factualidade provada terem sido considerados na apreciação da factualidade é claramente violador do disposto nos citados art. 32°, n° 5 da CRP e 269°, n° 3 da CRP, os quais por força do art. 18°, n° 1 também da CRP são diretamente aplicáveis;
22. Acresce que ainda que não fossem diretamente aplicáveis, a sentença recorrida sempre seria ilegal, por meio da aplicação analógica das disposições análogas relativas ao direito sancionatório, nomeadamente do disposto no citado art. 98°-J, n° 1 do Código de Processo do Trabalho;
23. No entanto, nos termos também já alegados para os efeitos do art. 150°, n° 1 do CPTA, tal restrição não se verifica no processo de impugnação de sanções disciplinares de trabalhadores que exercem funções públicas;
24. Esta limitação, durante o procedimento administrativo, ocorre nomeadamente através do art. 220°, n° 5 da LGTFP, o qual proíbe que na decisão que aplica a sanção disciplinar se recorra a factos que não constam da acusação;
25. Logo, por um argumento de maioria de razão, teremos que concluir que a decisão judicial que aprecia a validade desse ato sancionatório também não pode recorrer a factos que não constam da acusação;
26. No sentido defendido pela Recorrente também concorre o disposto no art. 310°, n° 2 da LGTFP, prevê que quando é o trabalhador a invocar a justa causa de cessação do contrato de trabalho em funções públicas e o empregador pretende impugnar a declaração de extinção do vínculo, apenas podem ser atendidos os factos constantes da comunicação efetuada pelo trabalhador;
27. O TAF do Porto ao ter recorrido aos pontos B) e F) da factualidade provada para fundamentar a violação dos deveres disciplinares e para caracterizar a alegada culpa da Recorrente violou o disposto no art. 220°, n° 5 da LGTFP, incumbindo ao Tribunal a quo verificar tal ilegalidade;
28. Este argumento é agravado porquanto a Recorrente, nos presentes autos, nunca teve oportunidade de se pronunciar quanto a estes factos, os quais foram alegados pelo Recorrido em sede de contestação e os quais, não configurando matéria de exceção, por força da estrutura do CPTA, nomeadamente do disposto no art. 85°-A do CPTA, verifica-se que não teve a Recorrente oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, o que, evidentemente configura uma expressa violação do disposto no art. 32°, n° 5 da CRP;
29. Face a supra exposto, verifica-se que a sentença do TAF do Porto violou o disposto no art. 220°, n° 5 da LGTFP e arts. 32°, n° 5 e 269°, n° 3 da CRP, violações estas também perpetradas pelo Tribunal a quo que não verificou tal vício;
30. Verifica-se ainda que a posição sufragada pelo TAF do Porto e pelo TCA Norte, no sentido de em sede de impugnação de ato que aplica sanção disciplinar se poder recorrer a factos acusatórios que não constavam da acusação é manifestamente inconstitucional por violação do disposto no arts. 32°, n° 5 e 269°, n° 3 da CRP.
III.II. - Da necessidade de se atender a factos que diminuem ou excluem a culpa
31. No recurso de apelação a Recorrente invocou como erro de apreciação da prova o facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ter omitido do julgamento da factualidade provada que resultava dos articulados das partes, do processo administrativo e da restante prova produzida e que eram relevantes para a apreciação da factualidade provada, nomeadamente, factos que justificam a falta às provas do Título de Especialista e da ordem do Coordenador da ATC e ainda outras situações de lecionação via Skype, sobre a previsão deste método de ensino nas fichas das unidades curriculares e das instruções do Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear e que peticionou fossem aditados à factualidade provada;
32. Pese embora a prova produzida e a patente essencialidade destes factos para apuramento da culpa da Recorrente, tais factos, demonstradores da licitude das condutas da Recorrentes e da obediência a ordens, devidamente demonstrados documentalmente e em depoimentos no procedimento disciplinar, não só não foram atendidos em sede de Sentença, não constando da factualidade dada como provada ou não provada como voltaram a não ser observados pelo Tribunal a quo, que sequer se pronunciou sobre os argumentos aduzidos, reproduzindo apenas a posição tomada pelo Tribunal de 1ª instância;
III.II.I - Da relevância jurídico social do recurso e necessidade para a aplicação do direito (art. 150°, n° 1 do CPTA)
33. A prática de catos sancionatórios e, consequentemente a sua impugnação judicial, está vinculada aos princípios constitucionais que se impõem à defesa dos arguidos, nomeadamente, ao direito de audição e contraditório do arguido, previsto no art. 32°, n° 5 da CRP, pelo que se impõe que a factualidade por este alegada ou resultante da instrução do processo, quando atua no sentido da atenuação ou exclusão da sua culpa, seja levada à factualidade provada, como aliás decorre diretamente do art. 220°, n° 5 da LGTFP e do art. 74° do Código do Processo do Trabalho, este, no que respeita ao direito sancionatório privado;
34. Nomeadamente requereu que fosse aditada a seguinte factualidade, tendo indicado a prova documental de onde a mesma resultava:
• O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear deu instruções à Autor para não comparecer nas reuniões do Júri das Provas do Título de Especialista promovidas pelo Instituto Politécnico B...;
• O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, entrou em contacto com o Prof. BB do Instituto Politécnico B... no sentido de o informar que tinha dado instruções à Autora para não comparecer nas provas do Título de Especialista e os motivos de ausência;
• Em resposta a este contacto o Prof. BB respondeu que a Autora iria ser substituída nas funções do Júri;
As Fichas das Unidades Curriculares, submetidas e aprovadas pelos órgãos da ESTS... em setembro de 2014, na secção da “Metodologia de Ensino” previam a lecionação com recurso a meios de comunicação à distância;
• A lecionação através de meios de comunicação à distância era usada na ESTS... em diversas circunstâncias;
• Que a lecionação através de meios de comunicação à distância foi expressamente autorizada e ordenada pelo Coordenador do Curso e da ATC de Medicina Nuclear;
35. Contudo, no que respeita aos trabalhadores em funções públicas, o CPTA não prevê qualquer norma que imponha que nos processos de impugnação de catos sancionatórios os factos favoráveis ao trabalhador arguido, independente de terem ou não sido alegados por este, sejam incluídos na factualidade provada;
36. No processo administrativo sancionatório, o trabalhador, na prática tem pouco controlo sobre a produção da prova, uma vez que o julgamento da factualidade na fase administrativa é feito pelo instrutor nomeado pela entidade empregadora, como tal, não isento;
37. O Tribunal a quo, com a liberdade que lhe é conferida pelo art. 149°, n°2 do CPTA, entendeu que as questões suscitadas na factualidade invocada pela Recorrente não punham em causa a apreciação material dos factos já julgados, tendo decidido não julgar a impugnação da factualidade formulada pela Recorrente;
38. Contudo, este tratamento processual da factualidade não é compatível com o citado art. 32°, n° 5 da CRP, segundo o qual impunha-se que a factualidade invocada pela Recorrente tivesse sido concretamente apreciada;
39. Não existindo uma norma que nos processos de impugnação de ato de aplicação de sanção aos trabalhadores que exercem funções públicas, expressamente adapte a estrutura dispositiva e os poderes/deveres de cognição do Tribunal às exigências constitucionais relativas à audição dos arguidos, verifica-se existir uma lacuna legislativa que tão pouco é alvo de tratamento específico pelos Tribunais superiores, resultando assim numa completa desproteção dos administrados que exercem funções públicas;
40. A questão suscitada revela especial capacidade de repercussão social e de vir a ser aplicada a casos futuros do mesmo tipo, sendo evidente que uma decisão deste Supremo Tribunal poderá auxiliar na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em funções públicas, evitando que sejam alvos de sanções injustas;
41. Atento o exposto e ainda o facto de que a análise desta questão concorrerá para uma melhor aplicação do direito, deverá considerar-se preenchido o requisito de admissão do presente recurso, previsto no art. 150°, n° 1 do CPTA;
II.II.II - Da necessidade de se atender a factos que diminuem ou excluem a culpa
42. A Recorrente requereu fossem aditados à factualidade provada diversos factos demonstradores da existência de uma ordem do seu superior hierárquico, os quais eram caracterizadores ou até uma causa de exclusão da culpa, pelo que, sendo a culpa elemento essencial à verificação da infração disciplinar e à aplicação de sanção, se impunha que toda a factualidade que pudesse concorrer para a diminuição ou exclusão da culpa com que a Recorrente atuou, fosse devidamente ponderada;
43. A aplicação de penas disciplinares deve reger-se, em tudo quanto não se encontre expressamente regulado, pelos princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo;
44. Esta exigência é tão mais significativa na medida em que no processo administrativo não se consegue assegurar com a necessária certeza o cumprimento das garantias oferecidas aos arguidos, atendendo à forma como o procedimento administrativo se encontra desenhado, pelo que resulta essencial que o trabalhador, inconformado com a decisão que sobre si impenda, possa recorrer aos tribunais para impugnar decisões que considere abusivas e que aqui encontre julgadores que analisem as questões trazidas a juízo com especial cuidado, só assim se certificando que os seus direitos serão respeitados;
45. Permitir que o Tribunal não olhe à matéria que a Recorrente reputa como essencial à sua defesa, por ter liberdade para não apreciar toda a matéria fáctica apresentada, é uma violação do direito de defesa constitucionalmente garantido, pelo que toda a matéria atinente à diminuição ou exclusão da culpa imputada ao trabalhador deve ser apreciada pelo tribunal;
46. Por força do art. 61°, n° 1, al. b) do CPP, o arguido goza do direito de ser ouvido pelo Tribunal sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afeta, direito que só será respeitado se for efetuada uma análise conforme sobre os factos que alegue;
47. Um dos vastos princípios existentes no nosso ordenamento jurídico, que visa acautelar essa necessidade de garantia e defesa dos cidadãos contra o poder punitivo, é o princípio do acusatório mitigado, segundo o qual não é suficiente que o juiz se baseie exclusivamente na acusação, ou no caso, no PA, para proferir decisão, devendo investigar os factos trazidos a juízo e considerar a nova factualidade que resulte dessa investigação;
48. Esta obrigatoriedade de o julgador não estar limitado ao princípio do dispositivo de ação comum e de se atentar em outros factos, ainda que não alegados, é tanto mais notória quando tal factualidade coloque em causa a culpa do arguido, pelo que se justifica que contrariamente ao que foi referido no ponto II.I, aqui se diga que esta matéria sempre teria de ser atendida, pois, se se impõe ao Tribunal que investigue, por maioria de razão, sempre teria se lhe impor que atentasse em toda a matéria trazida aos autos pela Recorrente;
49. Mal andou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e ainda o Tribunal a quo, ao não analisarem a factualidade alegada pela Recorrente, que se impunha fosse levada à factualidade dada como provada;
50. O art. 95°, n° 3 do CPTA impõe que nos processos impugnatórios, o Tribunal se pronuncie sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, obrigação que nem o TAF do Porto, nem o Tribunal a quo respeitaram;
51. A Recorrente alegou diversos factos que, se analisados, concorreriam no sentido da exclusão da sua culpa e que como tal, fariam com que a aplicação da sanção tivesse de se ter por abusiva, anulando-se a final o ato de despedimento assim como inicialmente requerido, contudo, o Tribunal a quo apenas referiu não ter se pronunciar sobre toda a factualidade oferecida pelas partes, cabendo-lhe apenas atentar nos factos essenciais;
52. Ora, não se entende como poderá considerar-se que os fundamentos que concorrem contra a decisão tomada no âmbito do processo disciplinar, resultado de documentos não impugnados pelo Réu e de depoimentos prestados, que justificam a atuação da Recorrente e demonstram que a sua não comparência não se ficou a dever a qualquer incúria mas antes ao cumprimento de ordens, não sejam essenciais, pelo que, dispondo o Tribunal dos elementos necessários ao julgamento desta factualidade teria de apreciá-los e levá-los à factualidade provada;
53. Estes factos eram essenciais para o bom julgamento da causa, na medida em que demonstravam não só a licitude da forma de lecionação, como demonstravam que a conduta da Autora foi adequada, pelo que não tendo o TAF do Porto considerado a factualidade avançada pela Recorrente, descaracterizadora da culpa que lhe era assacada, atuou em clara violação do art. 95°, n° 3 do CPTA e do art. 32°, n° 5 da CRP, violação em que incorreu igualmente o Tribunal a quo, ao não verificar tal ilegalidade.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para a reapreciação da aplicação do Direito após a correção da factualidade nos termos supra alegados.”
O Recorrido/Instituto, não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 2 de novembro de 2023.
Em 23 de novembro de 2023 foi neste STA proferido Acórdão de apreciação preliminar no qual se concluiu que “Além da necessidade de uma melhor aplicação do direito, face a verificação dos erros de julgamento que ficaram mencionadas, a A. também justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por revelarem especial capacidade expansiva e de repercussão social, sendo a jurisprudência omissa quanto a saber se é possível atender a factos que não constam da acusação nem do relatório final para agravar a responsabilidade disciplinar do trabalhador que exerce funções públicas.
Estão em causa questões, dotadas de alguma complexidade, relacionadas com a apreciação da prova efetuada em procedimento disciplinar no âmbito da aplicação duma pena especialmente grave por revestir carácter expulsivo e que não beneficiaram nas instâncias de uma fundamentação sólida e detalhada.
Justifica-se, pois, quebrar a regra da excecionalidade da admissão das revistas.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de dezembro de 2023, veio a emitir Parecer em 29 de dezembro de 2024, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que o presente recurso de revista deve ser julgado totalmente improcedente, devendo manter-se na ordem jurídica o Acórdão recorrido, nos seus precisos termos.”
A Recorrente veio a pronunciar-se relativamente ao Parecer do Ministério Público em 18 de janeiro de 2024, reiterando “(…) o pedido de procedência do recurso interposto, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para a reapreciação da aplicação do Direito após a correção da factualidade nos termos peticionados.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, e como invocado recursivamente, “Se a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto recorreu a factos que não constam da acusação nem do relatório final para fundamentar a alegada responsabilidade disciplinar da Autora, sendo por isso nula, na medida em que aquele Tribunal se pronunciou sobre questões a respeito das quais estava legalmente impedido de se pronunciar”.
Mais importará acrescidamente verificar se foram desconsiderados factos relativos à mitigação da culpa, e não ter sido ponderado se se mostraria inviabilizada a manutenção da relação funcional, pressuposto essencial da aplicação de pena expulsiva.
III – Fundamentação de Facto
Foi dada como provada a seguinte factualidade:
“A) A 05/05/2014, entre a Autora e o Réu foi celebrado um designado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado - Professor Adjunto”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) Considerando que: (...) e) Os n° 7 e 8 do artigo 6.°do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 7/2010, de 13 de Maio (ECPDESP) estabelecem que os equiparados a professor-adjunto, após a obtenção do grau de Doutor, transitam sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com período experimental de cinco anos, na categoria de professor- adjunto, findo o qual se seguirá a procedimento previsto no artigo 10.°-B do ECPDESP; (...) Cláusula Segunda (Funções). A Segunda Contraente compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente: a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico- práticas e práticas; b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo; c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica; d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área. Cláusula Terceira (Local de trabalho) A Segunda Contraente desenvolverá a sua atividade profissional nas instalações do Primeiro Contraente sitas na Rua ..., ... .... (...) Cláusula Sétima (Deveres do trabalhador) A Segunda Contraente: a) Fica sujeita aos deveres gerais de prossecução do interesse público, de imparcialidade e isenção e demais deveres constantes da Lei n.° 58/2008, de 9/09, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e aos deveres genéricos, previstos no arte 30.°-A do ECPDESP; b) Obriga-se a cumprir as normas e regulamentos em vigor no INSTITUTO POLITÉCNICO A... e na Escola Superior de Tecnologia da Saúde ..., ficando sujeito ao regime de horário, hierarquia e disciplina vigente nestes Serviços; c) Fica sujeita ao regime de acumulações e incompatibilidades vigentes para a administração pública em geral e para os docentes do ensino superior politécnico em particular. Cláusula Oitava (Período normal do trabalho) As funções docentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, o que corresponde ao período normal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de 12 horas letivas semanais e um mínimo de 6, nos termos do n.° 1 e do n.° 5 do artigo 34.° e do artigo 34.°-A do ECPDESP. (...)” (cf. documento junto com a contestação sob o n° 1);
B) A 04/09/2012, entre a ESTS... do Réu, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico C... e a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico D... foi celebrada uma designada “Carta de Parceria”, tendo como fito o desenvolvimento em conjunto do curso de especialização pós-graduada em aconselhamento e informação em farmácia, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. documento junto com a contestação sob o n° 23);
C) A 16/07/2014, e no seguimento de requerimento formulado pela Autora, o Conselho Técnico-Científico da ESTS... do Réu indeferiu o seu pedido de equiparação a bolseiro para a frequência de Estágio de Formação Avançada no “...Cancer Center”, em ..., com a justificação de que “(...) seria inviável o cumprimento integral das funções docentes previstas no ECDESP, mormente na conjuntura atual da ESTS.... (...)” (cf. documento junto com a contestação sob o n° 20);
D) A 03/09/2014, a Autora requereu à presidência da ESTS... a atribuição de uma licença sem vencimento, tendo como fito a frequência do estágio de formação avançada e investigação no “... Cancer Center”, em ..., requerimento esse que lhe foi indeferido a 15/09/2014, nos termos do previsto no artigo 380°, n° 3, alínea a), do Anexo à Lei n° 35/2014, de 20/06, e do artigo 7°, n° 10, do Regulamento do Programa de Formação Avançada de Docentes do Réu (cf. fls. 116 do PA);
E) A 05/11/2014, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia da Saúde ... (doravante abreviadamente ESTS...) deliberou nomear a Autora para integrar um júri para provas de atribuição de título de especialista na área de Medicina Nuclear no Instituto Politécnico B..., a realizar-se no dia 12/12/2014 (cf. documento junto com a contestação sob o n° 2);
F) A Autora não esteve presente nas provas identificadas em B), não tendo logrado o Instituto Politécnico B... contactá-la (cf. documento junto com a contestação sob o n° 4);
G) A Autora tampouco esteve presente nas reuniões ocorridas a 14/01/2015 e 21/01/2015 da Comissão Científica, não obstante ter sido para as mesmas convocada (cf. documentos juntos com a contestação sob os n°s 6 a 11);
H) A 10/12/2014, a Administradora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde ... emitiu a Informação n° 012/20..., tendo como assunto a ausência da Autora, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“(...) 5. De modo a garantir que os vagais nomeados confirmassem a receção do contacto de e-mail indicado, foi pedido à Responsável da Serviço de Pessoal da ESTS... que junto dos gabinetes das ATC, confirmasse a tomada de conhecimento por parte dos docentes nomeados. Durante o dia 20/11/2014 iniciaram-se os contactos com os docentes em causa, tendo o Serviço de Pessoal tido conhecimento de que decorria uma aula da Sra. Prof. AA nesse mesmo dia, o que dirigindo-se à sala de aula, constata que a mesma decorria através de videoconferência;
6. Dirigindo-se novamente à sala de aula, acompanhada da Sra. Vice-Presidente da ESTS..., a Responsável do Serviço de Pessoal, informa a Sra. Prof. AA de que deveria dirigir-se aos serviços, até final da semana seguinte, para presencialmente tomar conhecimento da designação que se vem a elencar;
7. Verificando que no dia 25/11/2014, a Sra. Prof. AA não se tinha ainda deslocado ao Serviço de Pessoal, é enviado, através de e-mail e por carta registada, a notificação para presencialmente se dirigir aquele Serviço até final daquela semana (até 28/11/2014).
8. No dia 28/11/2014, a Sr. a Prof. AA remete um e-mail onde se refere ao primeiro contacto do dia 13/11/2014, onde indica que nessa comunicação não havia sido solicitada qualquer reação da sua parte e face a diversos argumentos apresentados, solicita a escusa para integrar o Júri para o qual havia sido nomeada, assim como refere ser o seu advogado o seu único representante legal, o qual, obrigatoriamente seria contactado para todo e qualquer assunto;
9. Considerando que a Sr.“ Prof. AA não se dirige pessoalmente ao Serviço de Pessoal da ESTS... até à data que havia sido notificada (até 28/1 1/2014), subsistindo dúvidas sobre se a mesma se encontrava ao serviço, a Administradora da ESTS... solicita, através de vários contactos (e-mail, carta para a morada que consta no seu processo individual, cópia dessa mesma caria no gabinete da ATC e na portaria da ESTS..., ao seu cuidado), que até ao dia 05/12/2014 se dirija pessoalmente ao Serviço de Pessoal para clarificar a sua presença ao serviço;
10. No dia 05/12/2014, vem a Sra. Prof. AA, por e- mail, informar que todo o serviço que lhe foi designado estava a ser cumprido de forma completa e atempada, mesmo que não se encontrasse fisicamente presente, colocando-se à disposição para se dirigir ao Serviço de Pessoal a partir do dia 20/12/2014, mas para o qual solicita seja indicado o motivo da deslocação;
11. Perante o contacto de e-mail da Sr. “Prof. AA que é referido no ponto B., concorda o Sr. Presidente da ESTS..., a 10/12/2014, com o teor da Informação n.° ...14, da Assessoria Técnica a Presidência da ESTS.... Havendo indícios de que a Sra. Prof. AA não se encontra em Portugal, constatando-se a abordagem da docente da ATC de Radioterapia, Prof. CC, através de e-mail do dia 10/12/2014, a propósito do Relatório preliminar da Comissão de Avaliação Externa relativo ao Novo Ciclo de Estudos em Imagem Médica e Radioterapia (entre outras menções verbais por parte de docentes da ESTS...), vimos colocar à consideração superior a análise cuidada desta situação. Lembramos que os pedidos de equiparação a bolseiro e de licença sem vencimento formulados pela docente para a realização de estágio de formação avançada no .... Cancer Center, em ... (a iniciar-se previsivelmente no início de Setembro de 2014), foram indeferidos e que no enquadramento inicialmente proposto, conformo deliberação do CTG da ESTS..., «...seria inviável o cumprimento integral das funções docentes previstas no ECPDESP, mormente na conjuntura atual da ESTS...». (...)" (cf. fls. 8 e seguintes do PA);
I) Na mesma data, o Presidente da ESTS... apôs despacho de concordância na informação indicada supra, mais ordenando a remessa da mesma à Senhora Presidente do Réu (cf. idem);
J) A 05/01/2015, a Presidente do IPA... apôs despacho de concordância na Informação n° ...14, de 30/12/2014, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, determinando a instauração de processo disciplinar à Autora e nomeando como instrutor do processo o Professor DD (cf. fls. 6 e seguintes do PA);
K) A 24/02/2015, o designado “... Cancer Center” (doravante abreviadamente MSKCC) informou o Réu que a Autora se encontrava a trabalhar no laboratório de Farmacologia Molecular e Química desde 24/09/2014, trabalho esse que decorreu até agosto de 2015 (cf. documento junto com a contestação sob o n° 5 e confissão da Autora);
L) A 25/02/2015, o Instrutor designado para o processo disciplinar deduziu acusação, que se dá aqui por integralmente reproduzida, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“(...) 4. A Trabalhadora está atribuída, no ano letivo corrente de 2014/2015 a regência das seguintes disciplinas integradas na já referida Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear, cujo professor- coordenador é o Prof. Doutor EE: - Ciências Biomédicas e das Radiações I - Prática Laboratorial; - Ciências Biomédicas e das Radiações I - Teórico-Prática; - Ciências Biomédicas e das Radiações II - Prática Laboratorial;
- Ciências Biomédicas e das Radiações II - Teórico-Prática; - Educação Clínica II - Seminário; - Educação Clínica III - Seminário; - Educação Clínica IV - Seminário; - Educação Clínica V - Seminário; - Estrutura, Função e Doença - Prática laboratorial; - Estrutura, Função e Doença - Teórico-Prática; - Gestão e Qualidade em Medicina Nuclear - Prática laboratorial; - Gestão e Qualidade em Medicina Nuclear - Teórico-Prática; - Introdução à Medicina Nuclear - Prática laboratorial; - Introdução à Medicina Nuclear - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear I - Prática laboratorial; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II - Prática laboratorial; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear III - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear IV - Prática laboratorial; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear IV - Teórico-Prática; - Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear VI - Prática laboratorial; - Medicina Nuclear aplicada à Radioterapia - teórico-Prática. Isto posto,
5. Em 09/05/2014, o Instituto Politécnico B..., através do Ofício nº ...48, solicitou ao INSTITUTO POLITÉCNICO A... a indicação de um docente para integrar, como vogal, o Júri das provas para atribuição do Título de Especialista na área de Medicina Nuclear (...).
6. O Secretariado da Presidência da Escola Superior de Tecnologia da Saúde ... (ESTS...), em 21/05/2014, solicitou aos docentes da Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear, Professor Adjunto EE e Professora Adjunta AA, aqui arguida, a indicação do membro a integrar o respetivo júri.
7. Na ausência de resposta dos mesmos foi solicitado ao Conselho Técnico-Científico da ESTS... a indicação do membro a integrar o júri, tendo este órgão deliberado, em sessão de 05/11/2014, nomear a docente AA, aqui arguida, como vogal do referido júri.
8. A referida nomeação foi comunicada à Trabalhadora em 13/11/2014, através de email, enviando-se, em anexo o extrato da Ata nº ...14, de 05/11, na qual constava essa nomeação (...).
9. De modo a garantir que os vogais nomeados para integrar os diversos júris de provas para especialistas tivessem efetivo conhecimento da sua nomeação foi solicitado à Responsável do Serviço de Pessoal da ESTS... que junto dos gabinetes dos docentes das diversas Áreas Técnico-Científicas confirmasse a receção do email enviado e referido em 8. e conhecimento do seu teor, o que esta veio a realizar durante o dia 20/11/2014.
10. Dado não ter sido encontrada no seu gabinete a Trabalhadora, a Responsável do Serviço de Pessoal, Sra. FF, dirigiu-se, então, ao laboratório
11 onde era suposto a Trabalhadora estar a ministrar aula de prática laboratorial de Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II, com o objetivo de comunicar à Trabalhadora que se deveria dirigir ao Serviço de Pessoal para tomar conhecimento formal da sua nomeação para integrar um Júri de Provas para atribuição de Título de Especialista.
11. Constatou, então, a identificada Responsável do Serviço de Pessoal que a Trabalhadora não se encontrava presente no laboratório, decorrendo a aula em sistema de vídeo conferência, via Skype.
12. Reportado tal facto à Senhora Vice-presidente da ESTS..., Prof. GG, dirigiram-se ambas, novamente, ao laboratório 11, tendo-se confirmado que a Trabalhadora não se encontrava no laboratório, comunicado a esta a sua nomeação para integrar o referido Júri e notificado para comparecer até ao final da semana seguinte no Serviço de Pessoal para presencialmente tomar conhecimento da dita nomeação.
13. Em 28/11/201 foi enviado email e carta registada à Trabalhadora reafirmando a necessidade de se deslocar ao Serviço de Pessoal para presencialmente tomar conhecimento da sua nomeação para integrar, como vogal, o júri de prova para atribuição do título de especialista (...).
14. No dia 28/11/2014, último dia do prazo concedido para a sua deslocação ao Serviço de Pessoal, a Trabalhadora envia email ao Serviço de Pessoal, no qual, finalmente, confirma a receção do email de 13/11/2014, através do qual lhe era comunicado a sua nomeação, pelo Conselho Técnico-Científico da ESTS..., para integrar o Júri das Provas para atribuição do Título de Especialista (...). 15. Nesse mesmo email, a Trabalhadora solicita a sua escusa para integrar o referido Júri (...).
16. Tal pedido de escusa foi, no entanto, indeferido por despacho do Senhor Presidente da ESTS... de 10/12/2014, exarado sobre a informação n° ...14 (doc. 6), mantendo-se, assim, a sua nomeação.
17. Do que foi dado conhecimento à Trabalhadora.
18. Não obstante o efetivo conhecimento por parte da Trabalhadora da sua nomeação para integrar, como vogal, em representação da ESTS..., o Júri das Provas para atribuição do Titulo de Especialista, da data e local de realização das reuniões preparatórias do Júri e da data e local de realização das mesmas provas, certo é que a Trabalhadora não compareceu na reunião preparatória do júri, realizada no dia 12 de Dezembro de 2014, conforme informação dado pelo Senhor Vice-Presidente do Instituto Politécnico B... em email enviado a 19 de Janeiro de 2015 (...), não apresentando qualquer justificação para essa ausência,
19. Bem como não compareceu no dia 9 de Fevereiro último nas provas de atribuição do Título de Especialista, para cujo Júri tinha sido nomeada, conforme informação prestada pelo Senhor Vice-Presidente do Instituto Politécnico B... em email enviado a 12 de Fevereiro de 20I5 (...),
20. Não apresentando qualquer justificação para essa sua ausência.
21. Comprometendo com a sua atitude a reputação quer do INSTITUTO POLITÉCNICO A... quer da Escola Superior de Tecnologia da Saúde ..., instituições que integra como docente. Isto posto e em acréscimo,
22. No circunstancialismo referido supra em 10., 11. e 12, foi constatado, no dia 20 de novembro de 2014, pelas 12,30 horas, que a Trabalhadora ministrava a aula de prática laboratorial de Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear I em sistema de vídeo conferência, via Skype, não se encontrando, assim, presente fisicamente no identificado laboratório, ou em qualquer outro local das instalações da ESTS....
23. Por suspeita de que tal situação não era pontual, já no decurso da instrução do presente processo, a Responsável do Serviços de pessoal da ESTS..., Sra. FF, acompanhada pela Administradora da ESTS..., Dra. HH, deslocaram-se, no dia 23 de Janeiro último, ao laboratório 11, onde era suposto a Trabalhadora estar a lecionar a aula teórico-prática de Medicina Nuclear II, onde constataram a ausência física da Trabalhadora e que a aula estava a ser ministrada por vídeo conferência, via Skype.
24. No mesmo dia de 23 de janeiro foi rececionado email do Dr. II, responsável do departamento de radiologia do ... Cancer Center, em ..., Estados Unidos da América, a informar que a Trabalhadora se encontrava a trabalhar no seu laboratório de radiologia daquele ... (...).
25. Os órgãos de gestão quer da ESTS... quer do INSTITUTO POLITÉCNICO A... desconheciam que a Trabalhadora se encontrava ausente de Portugal e a trabalhar no laboratório do ...,
26. Como desconheciam que a lecionação das aulas nas disciplinas de que era regente, nomeadamente de Medicina Nuclear II, estavam a ser ministradas à distância, via Skype,
27. Nunca tendo sido, em momento algum, autorizada a dispensa de lecionação das aulas,
28. Ou que as mesmas pudessem ser ministradas à distância, por vídeo conferência ou outro meio tecnológico.
29. Outrossim, tinha sido indeferido à Trabalhadora pedido oportunamente formulado por aquela de dispensa do serviço docente a fim de frequentar um estágio no referido ... Cancer Center,
30. Indeferimento esse que lhe foi notificado (...),
30. Como lhe tinha sido indeferido pedido de concessão de licença sem vencimento,
31. O qual, também, lhe foi oportunamente notificado (...).
32. Pelo que sempre se terá que considerar como ausências ao serviço a sua não presença nas instalações da ESTS... durante a lecionação das aulas,
33. Mesmo que estas tenham sido realizadas por meios de ensino à distância, por não autorizado e, sequer, conhecidas pelos órgãos de gestão da ESTS... competentes,
34. E ausências ao serviço - ou seja, não presença da Trabalhadora no horário e local de trabalho definidos - que consubstanciam faltas injustificadas, para todos os efeitos legais.
35. E faltas essas que se verificaram, desde 24/09/2014 até à presente data, ou seja, 24 de fevereiro de 2015, (...)
36. E faltas essas que se computam em 99 dias, seguidos no ano de 2014 e no ano de 2015, até à presente data, 55 faltas, também seguidas, estimando-se a sua continuação no futuro (...).
37. Refira-se, por último, que nos sumários das aulas práticas e teórico-prática de Medicina Nuclear II, se encontra no lugar reservado à assinatura do docente o nome da Trabalhadora «AA»,
38. O que, atenta a sua agora comprovada ausência das instalações da ESTS..., consubstancia falsificação de documento, cuja autoria se terá de apurar em sede própria,
39. Com o intuito de ocultar aquela ausência da Trabalhadora das instalações da ESTS.... Isto posto e a acrescer, ainda,
40. No 7 de Janeiro de 2015 realizou-se uma reunião com os coordenadores das áreas técnico-científicas da ESTS... a informar da realização, na ESTS..., do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto e solicitando aos responsáveis das diversas áreas técnico-científicas a indicação de um elemento para integrar a Comissão Científica e outro elemento para integrar a Comissão Organizadora. Nessa mesma reunião foi informado que a primeira reunião da Comissão Científica se realizaria no dia 14 de janeiro de 2015, pelas 14 h, na sala de reunião da Presidência.
41. No dia 7 de janeiro de 2015, foi comunicado pelo coordenador da área Técnico-Científica de Medicina Nuclear, professor adjunto Dr. EE, que o mesmo integraria a Comissão Organizadora do Congresso e a Dra. AA, aqui arguida, seria o elemento a integrar a Comissão Científica (...).
42. Na sequência dessa informação, em 13 de Janeiro de 2015, foi enviado pelo Secretário da Presidência a todos os elementos que iriam integrar a Comissão Científica do Congresso e, logo, também, à Trabalhadora, email a relembrar da data e hora da reunião da Comissão Científica (...)
43. No dia 14 de Janeiro de 2015, às 13,40 h, foi dirigido ao Secretário da Presidência, email da Trabalhadora a comunicar que «por incompatibilidade com outros compromissos já assumidos, informo que não poderei estar presente na reunião, pelo que estrarei representada pelo Prof. EE, com quem partilho esta responsabilidade em termos de ATC» (...).
44. No dia 19 de janeiro de 2015 foi enviado email a todos os elementos da Comissão Científica e, logo, também, à Dra. AA, aqui arguida, a relembrar a data de realização da reunião da Comissão Científica do Congresso que tinha ficado agendada para o dia 21 de janeiro, pelas 14 horas na sala de reuniões da Presidência, nos termos da cópia do email que junta como doc. 15.
45. No dia da reunião - 21 de janeiro - a Trabalhadora não compareceu, conforme lista de presenças que junta como doc. 16, nem apresentou qualquer justificação. Concluindo,
46. Com o comportamento descrito nos artigos 18. a 21. a Trabalhadora violou os deveres funcionais inscritos nas alíneas c) e d) do art. 2°-A do ECPDESP, bem como os deveres de zelo, de obediência e de lealdade, previstos no art. 73°, als. e), f) e g) e n°s 7, 8 e 9, respetivamente, da Lei n° 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),
47. Pondo em causa, com a sua injustificada ausência nas provas para atribuição do Título de Especialista promovida pelo Instituto Politécnico B... e para cujo Júri tinha sido formal e regularmente nomeada, a reputação da Escola Superior de Tecnologia da Saúde ... e da INSTITUTO POLITÉCNICO A...,
48. Incorrendo na prática das infrações descritas nas alíneas b) e h) do art. 297° da Lei n° 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
49. Com o comportamento descrito nos artigos 22. a 39. a Trabalhadora violou os deveres funcionais inscritos na alínea a) do art. 2°-A e na alínea a) do n° 4 do art. 3° do ECPDESP, bem como os deveres de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade previstos no art. 73°, als. e), f), g) e i) e n°s 7, 8, 9 e 11, respetivamente, da Lei n° 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
50. Incorrendo na prática da infração descrita nas alíneas g) do art. 297° da Lei n° 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), mas também, no contexto, nas infrações descritas nas alíneas b) e h) do mesmo normativo.
51. Com o comportamento descrito nos artigos 40. a 45. a Trabalhadora violou os deveres funcionais inscritos na alínea c) e e) do art. 2°-A do ECPDESP, bem como o dever de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade previstos no art. 73°, als. e), f), g) e i) e n°s 7, 8, 9 e 11, respetivamente, da Lei n° 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
52. Incorrendo na prática da infração descrita na alínea h) do art. 297° da Lei n° 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
53. As infrações que, pela sua gravidade e reiteração, inviabilizam a manutenção do vínculo contratual,
54. Sendo, por isso, adequado ao comportamento da Trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento por motivo disciplinar, previsto no art. 297º da já referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. (...)” (cf. fls. 11 e seguintes do PA);
M) No prazo fixado para o efeito, veio a Autora deduzir resposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) Relativamente aos factos alegados de 18 a 21 da acusação:
(...) 11- Ao contrário do que é alegado em 6 da acusação, a solicitação da indicação de membro a integrar o júri foi enviada, apenas, para o Prof. Adjunto EE, na sua qualidade de Coordenador do CMN, e não para a arguida.
12-Ora, ao contrário do afirmado em 7 da acusação, houve, de facto, resposta a tal solicitação.
13- Tal resposta foi efetuada pela pessoa à qual foi solicitada, o Coordenador da Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear. Professor Adjunto EE, o qual respondeu pessoalmente, diretamente, ao Secretário da Presidência da ESTS..., e deixou claro que, depois de tudo o que se tinha passado nos meses anteriores com as Provas de Especialista da ora arguida, Professora AA, com o Processo Disciplinar que daí decorreu e da forma como terminou, e estando tudo íntimo e diretamente relacionado com a participação cativa de membros de Júri provenientes dos Politécnicos E... e B..., mais nenhum membro daquela ATC estaria disponível para integrar Júris de Especialista (ou quaisquer outros) nesses Politécnicos. (...)
21- É perfeitamente claro, por outro lado, que o Conselho Técnico-Científico não tem poderes para impor a um docente, contra a sua expressa vontade, ou, mesmo, sem, sequer, o contactar, a participação em Júri Externo, muito menos contra a opinião do coordenador da respetiva área técnico-científico. 22- Não pode, portanto, a conduto da arguida sustentar a acusação de desobediência, falto de zelo ou deslealdade. Relativamente aos factos alegados de 22 a 39 da acusação: (...)
23- Importa, desde logo, esclarecer que a arguida se encontra no ... Cancer Center a realizar um estágio de formação avançado, a suas completas expensas, e não a trabalhar, no sentido técnico-jurídico do termo. (...)
27- A arguida não pediu dispensa de serviço, tendo, apenas, por recomendação expressa do presidente da ESTS..., que foi aconselhado a enviar o assunto para CTC, submetido um pedido de equiparação a bolseira o que, de acordo com o regulamento do IPA..., poderio dar lugar à dispensa de serviço. Não se tratou. portanto, de iniciativa da arguida, mas sim do cumprimento de solicitações superiores. (...)
31- Aquele indeferimento, bem como o do pedido de concessão de licença sem vencimento, formulado pela arguida. este por sua livre iniciativa, imediatamente após o conhecimento do primeiro indeferimento, em nada a fez alterar o cumprimento das suas obrigações docentes e funcionais.
32- De facto, conforme consto das FUC - Fichas de Unidade Curricular - submetidas aos órgãos competentes da ESTS.../IPA..., onde se encontram, a 18 de Setembro de 2014 (imediatamente antes do início do ano letivo), respeitantes o todas as disciplinas de que a arguida é docente, nomeadamente, no de Métodos e Técnicas em Medicina Nuclear II, referido no processo, está devidamente previsto e referenciado, no capítulo da Metodologia de Ensino, onde se encontra expressamente referido o recurso a ferramentas de ensino à distância, no todo ou em parte.
33- Ou seja, tal recurso ao ensino à distância é do perfeito conhecimento dos órgãos de gestão da ESTS... e do IPA..., estando devidamente formalizado pelos métodos preconizados nos regulamentos e nas normas em vigor, sendo, inclusivamente, de prática e uso corrente há vários anos, particularmente na Área Técnico-científica e no Curso de Licenciatura em Medicina Nuclear. (...)
38- Não existe qualquer norma que imponha a presença material do docente. (...)
41- Sempre será, também, de levar em conta a autonomia pedagógica, consagrada no artigo 73. ° do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.° 62/2007, de 10 de setembro) que confere aos professores e estudantes o gozo de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, de onde não pode ser excluída a opção pelos métodos mais modernos e favoráveis a quem ensina e a quem aprende. (...) Relativamente aos factos alegados de 40 a 45 da acusação:
46- Conforme resulta dos documentos juntos à acusação, a arguida não foi convocada para qualquer reunião no dia 21 de janeiro (só para 14 de janeiro). (...) Resulta do exposto não ter a arguida faltado a qualquer das obrigações ou deveres funcionais ou laborais, nomeadamente, os deveres de zelo, lealdade, obediência ou assiduidade, pelo que não se encontra, de forma, alguma, inviabilizado a manutenção do vínculo laboral. (...)” (cf. fls. 16 e seguintes do PA);
N) A 08/05/2015, e depois de realizadas as diligências instrutórias, o Instrutor nomeado elaborou o relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“(...) Como se referiu, a doente AA não nega tais factos, dando-lhe, todavia, na sua defesa, justificações e enquadramentos diversos dos da acusação. Analisemos, por isso, essas justificações e sua relevância para o seu enquadramento jurídico. i) Ausência de participação no Júri das Provas para atribuição do Título de Especialista, provas essas realizadas no do 9 de fevereiro de 2015 no Instituto Politécnico B... e para integração do qual havia sido nomeado por deliberação do Conselho Técnico-Científico da ESTS..., em sessão do dia 05 de novembro de 2014. Na sua defesa escrita, a docente AA, justifica a não participação no referido Júri das Provas para Atribuição do Titulo de Especialista, por tal comportamento lhe ter sido determinada pelo coordenador da Área Técnico-Científico e Curso de Medicina Nuclear, Prof. Adjunto EE, fundado numa situação de conflito, consequência da instauração de processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado, com origem em participação efetuada por docentes do Instituto Politécnico E..., Prof. JJ, e do Instituto Politécnico B..., Prof. KK, situação essa que poderia provocar uma situação de conflito de interesses, por preconceito negativo. Cremos, todavia, que essa justificação não pode colher. Desde logo, por a nomeação da docente AA para integrar o referido Júri, ter sido feita, no uso de competências próprias, pelo Conselho Técnico-Científico da ESTS..., em resposta a um pedido institucional do Instituto Politécnico B..., não tendo, parece-nos óbvio, a coordenação do curso de Medicina Nuclear poderes para contrariar uma deliberação do Conselho Técnico-Científico nesta matéria. Acresce que a própria docente AA, após conhecimento dessa nomeação, suscitou a questão do potencial conflito de interesses, por preconceito negativo, tendo pedido, em consequência, a sua escusa de membro daquele Júri. No entanto, como lhe foi notificado, tal pedido de escusa foi indeferido, com a consequência, aliás expressamente referida no parecer que sustentou essa decisão, de se manter o dever de cumprir com as suas obrigações estatutárias e participar no Júri para que tinha sido nomeada. E incumbe ao empregador público, através dos seus órgãos, ao abrigo dispostos no art. 74° da LGTF, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho. O que a Escola Superior de Tecnologia da Saúde ... fez, através do seu órgão Conselho Técnico-Científico, determinando a integração da docente, em representação da ESTS..., no referido Júri. E que docente nomeada, em cumprimento do seu dever de obediência e do seu dever de zelo, previstos, respetivamente, nas alíneas f) e e) do n° 1 do art. 73° da LGTFP, deveria acatar, integrando o referido Júri e aí apreciando as provas do candidato.
É, assim, patente que tinha a docente AA, plena consciência de que a sua não participação no referido Júri contrariava uma ordem legítima do seu empregador, violava os seus deveres funcionais Inscritos nas alíneas e) e d) do art. 2°-A do ECPDESP e os deveres de zelo e de obediência, que lhe incumbem enquanto trabalhador e inscritos nas alíneas e) e f) do n° 1 do art. 73° da LGTFP. Extravasando o presente procedimento disciplinar, mas que não pode ser deixar de ser avaliado em sede de própria é o comportamento do coordenador da Área Técnico-Científica e do Curso de Medicina Nuclear, Prof. Adjunto EE, ao determinar, como refere no seu depoimento, a desobediência da docente AA, a uma ordem, legítima, do órgão da ESTS... Conselho Técnico-Científico. ii) Ausência das instalações da ESTS..., desde, pelo menos, 24/09/2015 até ao presente, ministrando as aulas das disciplinas e turmas cuja docência lhe foi atribuídas por meios de ensino à distância, designadamente via Skype. Na sua defesa escrita, a docente AA sustenta que a lecionação das aulas, nas disciplinas e turmas atribuídas, via skype, mais não foi do que a concretização de uma opção estratégica já antiga de recurso às metodologias de ensino à distância, opção essa feita pelo coordenador da Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear. Acrescenta que a autonomia científica de que gozam os docentes, consagrada no art. 73° do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n° 62/2007, de 10/09) permite-lhes optar pelos métodos de ensino que reputarem mais convenientes. Resulta evidente dos autos que o recurso ao skype pela docente AA para ministrar as aulas nas disciplinas e turma atribuídas não foi consequência de uma opção por métodos de ensino, mas sim um meio de tentar compatibilizar a sua frequência do estágio no ... Cancer Center, em ..., Estados Unidos da América com os seus deveres funcionais, ou seja, a sua ausência do local de trabalho - a Escola Superior de Tecnologia da Saúde ... - com o cumprimento do seu dever funcional central - lecionação das disciplinas atribuídas. E até se pode admitir, por facilidade de raciocínio, que tal compatibilização poderia ser possível, desde que autorizada. Mas não foi, nem seria, se colocada essa hipótese pela docente. E a este propósito é definitiva a circunstância de uma das razões para o indeferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro e de licença sem vencimento para enquadrar e possibilitar a realização do estágio de formação avançada no ... Cancer Center, em ... pela docente AA foi a de tal estágio tornar inviável o cumprimento integral das funções docentes previstas no ECPDESP, mormente na conjuntura atual da ESTS.... O que lhe foi notificado. Assim, sendo a ausência física da docente AA das instalações da ESTS... na lecionação das aulas, mesmo que tenha havido a lecionação das aulas por meios de ensino à distância, no caso, via skype, por não autorizadas, terá necessariamente de ser qualificada como faltas e, por não autorizadas, injustificadas. E que falta é, por definição, a ausência do trabalhador no local e no horário de trabalho definidos. E o local de trabalho da docente AA é nas instalações da Escola Superior de Tecnologia da Saúde … e não em qualquer outro lugar, designadamente, no laboratório do ..., em .... Assim, e em consequência, o exercício das suas funções docentes, incluindo, mas não só, a lecionação das disciplinas atribuídas, deveriam decorrer nessas instalações. Diga-se, por último, que não se desconhece a existência de meios de ensino à distância, a tecnologia a esses meios associada e a sua utilidade na docência. No entanto num sistema de ensino formal e institucionalizado, como é do a ESTS... e salvo em cursos de e-learning, tal tecnologia é um auxiliar da lecionação e não o meio de lecionação. E, no caso, resulta, como já se referiu, óbvio que o recurso a tais meios não foi o resultado de uma opção por metodologias de ensino, mas sim o expediente para tornar possível a ausência da docente AA das instalações da ESTS... para frequentar o referido estágio avançado no ... Cancer Center, em .... E frequência essa, por implicar a ausência da docente do seu local de trabalho e, em consequência, tornar inviável, na ótica da ESTS..., o cumprimento integral, das funções docentes previstas no ECPDESP, mormente na conjuntura atual da ESTS..., lhe foi expressamente indeferida pelos órgãos de gestão quer da ESTS... quer do IPA.... O que qualifica, também, o comportamento da docente AA, como grosseiramente violador, para além do dever de assiduidade, dos deveres de zelo, de lealdade e de correção, inscritos, respetivamente, nas alíneas i), e), g) e h), do n° 1 do art. 73° da LGTFP. E também aqui não pode ser deixar de ser avaliado em sede de própria o comportamento do coordenador da Área Técnico-Científica e do Curso de Medicina Nuclear, Prof. Adjunto EE, ao encobrir toda esta situação, mormente exarando os sumários em substituição da docente AA e apondo neste o nome de AA, como ele próprio confessa no seu depoimento, ocultando, assim, a ausência da docente das instalações da ESTS... e tonando possível que esta não fosse conhecida dos órgãos da ESTS.... - iii) Não participação nas reuniões da Comissão Científica do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto, comissão para a qual havia sido indicada pelo coordenador da área Técnico-Científica de Medicina Nuclear. Justifica a docente AA a sua não comparência na reunião do dia 21 de janeiro de 2015, da Comissão Científica do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto pelo facto de não ter sido formalmente notificada. É, também, patente que tal argumento não pode proceder. A razão, a única razão, porque não compareceu nessa reunião, como não compareceu na reunião realizada anteriormente no dia 14 de janeiro, foi a de se não encontrar em Portugal, mas sim, no já referido .... VI. Improcedendo a defesa apresentada pela docente AA, julgamos comprovada a prática, por esta docente, das infrações que lhe foram imputadas na acusação deduzida. (...) C. 52. As infrações cometidas pela Trabalhadora, pela sua gravidade e reiteração, inviabilizam a manutenção do vínculo contratual, 53. Sendo, por isso, no nosso entendimento, adequado e justo ao comportamento da Trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento por motivo disciplinar, previsto no art. 297º da já referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 54. Com eventuais reflexos na reposição das remunerações entretanto auferidas. (...)’’ (cf. fls. 29 e seguintes do PA);
O) A 18/06/2015, o Conselho Geral do Réu emitiu parecer favorável à aplicação da sanção disciplinar de despedimento à Autora (cf. fls. 45, verso, do PA);
P) A 19/06/2015, os serviços jurídicos do Réu emitiram a Informação n° ...15, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 5. Concluída a instrução do processo e em face do suporte probatório carreado para os autos, o Senhor Instrutor elaborou o respetivo Relatório Final. o qual se dá aqui, por integrado e ao qual se adere (doc. 4). 6. No referido Relatório Final, o Senhor Instrutor, após historiar toda a tramitação processual, apresenta as seguintes conclusões, propondo em consequência:
«(...) 53. Sendo, por isso, nosso entendimento, adequado e justo ao comportamento da Trabalhadora a aplicação da sanção de despedimento por motivo disciplinar. previsto no art 279º da já referida Lei Geral do Trabalho Em Funções Publicas. 54. Com eventuais reflexos na reposição das remunerações entretanto auferidas.» 7. Atendendo, porém, que a pena proposta é uma pena muito grave, procedeu-se em conformidade com o disposto na alínea q) do art° 27º dos Estatutos do IPA..., solicitando-se a emissão de parecer do Conselho Geral, para instrução da decisão final a proferir (doc. 5). 8. O Conselho Geral do IPA..., em reunião de 18.06.2015, emitiu parecer favorável à proposta de pena a aplicar - suportado em prévia apreciação da S/Comissão de Assuntos Administrativos e Disciplinares- estando, assim, reunidas as condições necessárias para a emissão de decisão final pela Senhora Presidente do IPA... (doc. 6). 9. Da análise dos elementos constantes do processo, entende-se: a) estarem devidamente provados os factos constantes da acusação, devidamente pormenorizados e circunstanciados no Relatório Final, nos seus pontos 7 a 44, os quais consubstanciam infrações disciplinares muito graves por violação dos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e assiduidade previstos e definidos na LGTFP, bem como dos deveres especiais a que se encontra obrigada enquanto docente e a que aludem as alíneas a), c), d) e e) do art. 2°-A e alínea a) do n° 4, do art° 3°, ambos do ECPDESP; b) não militar a favor da arguida qualquer circunstância atenuante especial a que se refere o art° 190° da LGTFP, nem circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a sua culpa e que possam funcionar como atenuação extraordinária a que alude igualmente o artigo 190° supra referido; c) ocorrer circunstância agravante especial por acumulação de infrações, nos termos do art° 191º, n° 1, alínea g) e n° 4, n° 1 alínea g) e n° 4° da LGTFP; d) as infrações de que a arguida vem acusada - devidamente provadas nos autos, pela sua gravidade e reiteração inviabilizam, de forma irremediável e definitiva, a manutenção da sua relação funcional com a ESTS... e reveladoras de uma grave e indesculpável violação dos deveres de zelo, obediência, lealdade e assiduidade que lhe incumbem. 10. Face ao exposto, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a aplicação à arguida da pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista e definida nos artigos 180°, n° 1, al. d), 181°, n° 5, 182°, n° 4 e 187°, todos da LGTFP, por se encontrar irremediável e definitivamente comprometida a manutenção da relação funcional da docente AA com a ESTS.... 11. Proposta que se leva à superior consideração da Senhora Presidente do IPA... que é a entidade com competência para decidir esta matéria, nos termos conjugados dos artigos 75.°, n.° 6 do RJIES e do artigo 27.°, n.° 1, al. q) dos Estatutos do IPA.... (...)’’ (cf. fls. 4, verso, e seguintes, do PA);
Q) A 19/06/2015, a Presidente do Réu apôs despacho de concordância na informação identificada supra, determinando a aplicação à Autora da pena disciplinar de despedimento, com os fundamentos ali constantes (cf. idem);
R) A 22/06/2015, a decisão identificada em Q) foi comunicada à Autora, por via do seu Ilustre Mandatário (cf. fls. 4 do PA);
S) A 27/06/2015, a decisão identificada em Q) foi publicada no Diário da República, 2ª Série, n° …4, por via do Aviso n° ...14 (cf. fls. 1 e seguintes do PA);
T) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 17/06/2016 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos).”
IV – Do Direito
Decidiu o TCAN que “bem andou o Tribunal a quo quando julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.”
Vejamos:
Por se mostrar relevante ao enquadramento ulterior das questões concretas suscitadas, alude-se aos seguintes entendimentos abstratamente colocados:
Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder.
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto.
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui objeto de impugnação, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis, e se as instâncias não extravasaram aquele que é o seu papel de dirimir conflitos, tendo tomado partido por uma das partes, como se intui do recursivamente suscitado.
Se é certo que as garantias dos direitos dos visados não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o visado em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Vejamos então agora em concreto o suscitado:
Visa a presente Ação a impugnação do ato praticado pelo Presidente do identificado Instituto Politécnico que em 19/06/2016 aplicou à Autora, aqui Recorrente, sanção disciplinar de despedimento.
A Ação foi julgada improcedente em 1ª Instância, tendo o TCAN, no seguimento de Recurso interposto, negado provimento ao Recurso, confirmado assim a decisão, o que vem recorrido para este STA.
O Recurso interposto para esta Instância, cinge-se expressa e predominantemente à necessidade de verificar a invocada circunstância de ter sido considerada nas pretéritas decisões proferidas, factualidade agravante que não constava da acusação, nem do relatório final, ao que acresce o facto de terem sido alegadamente desconsiderados factos relativos à mitigação da culpa, e não ter sido ponderado se se mostraria inviabilizada a manutenção da relação funcional, pressuposto essencial da aplicação de pena expulsiva.
Da factualidade agravante da conduta não constante da acusação nem do relatório final
Como decorrência da estrutura acusatória disciplinar, na verificação judicial da validade dos procedimentos disciplinares, nomeadamente quando se aprecia se houve ou não a prática de factos que constituem a infração disciplinar, apenas poderão ser considerados os factos constantes da acusação ou, quando salvaguardados os direitos de defesa do trabalhador visado, os factos constantes do relatório final que serviu de base ao ato de aplicação da sanção disciplinar.
Em qualquer caso, está longe de se mostrar provado que a Entidade Recorrida tenha introduzido ou considerado matéria de facto, não constante da acusação ou do Relatório final disciplinar, para penalizar a conduta da Recorrente.
Efetivamente, a aqui Recorrente invocou a consideração desde logo por parte do TAF do Porto de factos e infrações decorrentes da circunstância deste, na caracterização da culpa, ter recorrido a factos que não constavam da acusação ou do relatório final que suportaram o controvertido ato punitivo, comportamento que terá sido ratificado pelo TCAN.
A este respeito, invocou a Recorrente que:
No ponto B) da factualidade provada foi julgado como provado que foi celebrada uma "Carta de Parceria” que vinculava o IPA... a participar em cursos pós-graduados. Que tal facto foi usado para agravar a responsabilidade da Recorrente, uma vez que a existência desta parceria agravaria a sua suposta conduta, na medida em que da mesma resultaria um incumprimento do IPA... para com outras instituições de ensino superior. Caso contrário não faria qualquer sentido que tal facto alegado pelo Réu constasse da factualidade provada.
Tal circunstância foi expressamente referida na sentença do TAF do Porto aquando da apreciação da conduta da aqui Recorrente, embora se entenda que o referido “facto” é meramente descritivo e instrumental, irrelevando para um suposto agravamento do comportamento da Recorrente, pois que não tem aptidão para agravar a responsabilidade daquela, pelo que a sua inclusão nos factos provados não determina qualquer culpabilização acrescida.
Consta ainda da matéria de facto dada como provada que o Conselho Técnico-Científico do IPA... nomeou a aqui Recorrente para integrar um júri para a prestação de provas de especialista no Instituto Politécnico B..., no âmbito de um protocolo de colaboração celebrado entre este, e o Instituto Politécnico E... (cf. pontos E) do probatório), o que, igualmente, se mostra meramente descritivo e instrumental, em face do que não constitui igualmente circunstância agravante da conduta da Recorrente.
Do mesmo modo, o ponto F) da factualidade provada descreve-se que “A Autora não esteve presente nas provas identificadas em B), não tendo logrado o Instituto Politécnico B... contactá-la”.
Este “facto”, mais uma vez se mostra meramente instrumental e descritivo, não acrescentando nada de substancial aos Autos, no que respeita à responsabilização da Recorrente.
É incontornável que não poderão ser considerados na decisão, quer administrativa, quer judicial, factos não constantes da acusação ou do Relatório Disciplinar, o que não se aplica à situação aqui controvertida em que apenas foram referenciados factos meramente descritivos e instrumentais, que não têm a potencialidade de consistir em circunstâncias agravantes para o comportamento da Recorrente.
Refira-se que o procedimento disciplinar tem natureza sancionatória, dispondo o art. 32° n°10 da CRP a esse respeito que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao visado os direitos de audiência e defesa, mais estatuído o seu n°5 que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Em função do que se discorreu já, não se alcança em que medida os aludidos factos provados B) e F), atenta a sua natureza meramente descritiva e instrumental, poderiam ter contribuído para agravar o comportamento da Recorrente, tanto mais que, sendo a pena aplicada a mais grave potencialmente aplicável, mal se compreenderia em que se poderia consubstanciar esse eventual agravamento.
Na realidade os factos B) e F) não são modificativos em relação aos elementos do tipo da infração imputado pela entidade administrativa à recorrente, nem agravaram a título de culpa a sanção disciplinar aplicada pela entidade recorrida.
Os controvertidos factos, em nada alteraram os elementos do tipo das infrações imputadas à recorrente, uma vez que apenas consubstanciam factos tendentes a enquadrar os factos acusatórios e sobre os quais recaiu a decisão disciplinar que a Recorrente veio impugnar, tal como se refere na decisão recorrida.
Não basta alegar que os referidos factos são agravantes, por terem sido mencionados na fundamentação da sentença em primeira instância, pois que alegar não é provar.
Não decorre da decisão judicial aqui recorrida, que o Tribunal tivesse mantido a sanção de despedimento, por força dos referidos factos, mas por ter considerado provados todos aqueles já constantes da acusação deduzida no processo disciplinar, sendo que toda a outra factualidade dada como provada em sede de processo disciplinar, era só por si suficiente para a aplicação de tal sanção, atenta a gravidade da conduta em apreciação.
De resto, se a recorrente considerava que em sede de contestação a recorrida havia invocado novos factos, para alem constantes na acusação pela qual foi sancionada, tinha ao seu alcance meios processuais para se pronunciar sobre os mesmos.
Sem prejuízo do já referido, se é certo que as circunstâncias que vieram a ser incluídas nos factos dados como provados nas alíneas B) e F), foram invocados em sede de contestação pela demandada, impugnando factos invocados pela recorrente na sua petição inicial, está bem de ver que o tribunal os poderia utilizar instrumentalmente.
Assim sendo, mal se alcança como meros factos instrumentais poderiam ser qualificados como factos novos, pois que se limitam a enquadrar o conjunto da factualidade dada como provada, sem autonomia punitiva.
A inclusão de tais factos na matéria dada como provada não constitui, pois, qualquer nulidade por excesso de pronuncia, pois que nada acrescenta de substancial à acusação.
Da desconsideração de factualidade caracterizadora da culpa
No recurso de apelação a Recorrente invocou ainda como vício decisório, o facto de não ter sido levado ao acervo de factos dados como provados factualidade que mitigaria a sua culpa.
Efetivamente, entende a recorrente que, face dos elementos probatórios fixados, deveriam ser dados como provados, os seguintes factos, por serem excludentes da culpa:
- O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear deu instruções à Autora para não comparecer nas reuniões do Júri das Provas do Título de Especialista promovidas pelo Instituto Politécnico B...;
- O Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, entrou em contacto com o Prof. BB do Instituto Politécnico B... no sentido de o informar que tinha dado instruções à Autora para não comparecer nas provas do Título de Especialista e os motivos de ausência;
- Em resposta a este contacto o Prof. BB respondeu que a Autora iria ser substituída nas funções do Júri.
Em síntese, entenderam as instâncias que os referidos factos não se mostravam essenciais a ponto de alterar a decisão da causa, sendo que o Ministério Público, já nesta instância, veio a afirmar que “este fundamento de recurso deve ser julgado improcedente, por não se verificar o vicio imputado ao Acórdão recorrido, uma vez que a inclusão de tais factos, ainda que dados como provados não eram suficientes para excluir ou diminuir a culpa da recorrente.”
Em concreto, no Facto N) foi dado como provado, nomeadamente, que a aqui Recorrente não compareceu na reunião preparatória da prova para a atribuição do Título de Especialista e nas referidas provas, sendo que tal se mostra singelamente descritivo, pois que reconhecida e confessadamente a Recorrente não compareceu aos referidos eventos.
Aliás, não compareceu nem poderia comparecer em virtude da Recorrente se encontrar então no estrangeiro, como decorre dos pontos 24 e 25 da Acusação, transcrito no ponto L dos Factos provados,
“24. No mesmo dia de 23 de janeiro foi rececionado email do Dr. II, responsável do departamento de radiologia do ... Cancer Center, em ..., Estados Unidos da América, a informar que a Trabalhadora se encontrava a trabalhar no seu laboratório de radiologia daquele ... (...).
25. Os órgãos de gestão quer da ESTS... quer do INSTITUTO POLITÉCNICO A... desconheciam que a Trabalhadora se encontrava ausente de Portugal e a trabalhar no laboratório do ...”
Não é despiciente afirmar que a Recorrente se encontrava nos Estados Unidos sem autorização ou conhecimento da Entidade Recorrida, que expressamente havia indeferido essa sua pretensão.
Assim, mal se compreende que perante o referido, descrito na acusação possa a Recorrente ter a veleidade de entender que a gravidade da sua conduta poderia ser mitigada em decorrência da circunstância de pretender repartir a sua responsabilidade em função da circunstância do Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, a ter incentivado, nomeadamente, a não “comparecer nas reuniões do Júri das Provas do Título de Especialista promovidas pelo Instituto Politécnico B...”.
Este facto, ao invés de mitigar a sua responsabilidade, antes responsabiliza disciplinarmente o Coordenador da ATC de Medicina Nuclear, pelo seu comportamento desviante.
Inexistem, pois, duvidas que a Recorrente incumpriu por vontade própria as obrigações funcionais que eram suas e se enquadravam nos seus deveres gerais e funcionais, enquanto docente do IPA..., atenta até a cláusula 7ª do contrato de trabalho e as alíneas g) e i) do artigo 30°-A do ECPDESP, mostrando-se incontornavelmente ter violado os deveres decorrentes do contrato de trabalho celebrado.
Assim e síntese e conclusão do que supra ficou dito, sempre o Recurso se julgaria improcedente pois que, quer os supostos factos acrescentados à matéria de facto pelas instâncias, quer as invocadas circunstancias mitigadoras da sua responsabilidade, que não terão sido ponderadas, não teriam, só por si, a virtualidade de alterar o sentido das decisões proferidas, ao que acresce, por não constituírem agravante, ou alteração substancial dos factos, não careciam de contraditório, não tendo sido violadas as disposições constantes dos art. 32°, n° 5 da CRP e 269°, n° 3 da CRP.
Mesmo que se entendesse, e não se entende, que se estava perante alteração substancial dos factos, relativamente à matéria de facto constante na acusação efetuada em sede de processo disciplinar, e constando os mesmos da contestação da recorrida, sempre teria a recorrente ao seu alcance meios processuais para exercer o contraditório, o que não fez em tempo, não podendo agora pretender contornar a sua inércia e inépcia, vindo invocar a nulidade por excesso de pronuncia ou erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, não logrou a Recorrente demonstrar que os factos que alega e que pretendia ver incluídos nos factos dados como provados, fossem essenciais ou de molde a alterar a decisão da causa, pois que a inclusão de tais factos, ainda que dados como provados não eram suficientes para excluir ou diminuir a culpa da recorrente.
Da lecionação via Skype:
Quanto à lecionação à distância se é certo que o instituto recorria pontualmente a essa via para que pudessem ser exercidas diversas atividades, não é suposto que tal pudesse determinar que disciplinas houvesse em que as aulas fossem consecutiva e permanentemente lecionadas por essa via, mormente sem autorização ou conhecimento do Instituto.
Com efeito, como se refere na decisão recorrida, “não alcança este Tribunal de que forma é que é possível ministrar aulas de natureza prática e laboratorial com recurso a meios de comunicação à distância... Ressuma, assim, à evidência que não cumpriu a Autora com as funções de que foi incumbida.”
Sem necessidade de acrescida argumentação, a lecionação por períodos prolongados de aulas via Skype, mormente sem autorização, e tão-só por a Recorrente se encontrar abusivamente no estrangeiro, subverte o objeto e objetivo da ligação do docente aos seus alunos, desvirtuando a condição de docente da Recorrente.
Da inexistência de infração disciplinar
Da presença nas reuniões do júri da prova de especialista
Decorre do Relatório do Processo disciplinar, no que respeita às infrações cometidas pela aqui Recorrente, o seguinte:
• O Instituto Politécnico B... solicitou a indicação de um docente para integrar o Júri de provas do Título de Especialista na área de Medicina Nuclear;
• A Autora foi indicada pelo Conselho Técnico-Científico para integrar o referido Júri;
• No dia 28/11/2014 a Autora requereu a sua escusa para integrar o referido Júri;
• O pedido de escusa foi indeferido por despacho do Presidente da ESTS... de 10/12/2014;
• A Autora não compareceu na reunião preparatória das provas de 12/12/2014;
• A Autora não compareceu nas provas ocorridas no dia 09/02/2015, não tendo apresentado qualquer justificação para tal.
A este respeito, e em síntese, invocou a aqui Recorrente:
• Pediu escusa de integrar o Júri;
• Foi-lhe indicado pelo Coordenador da ATC e do Curso de Medicina Nuclear que não integrasse o referido Júri; e
• O Conselho Técnico-Científico não tinha poderes para ordenar que a Autora integrasse o referido Júri.
As instâncias não deram razão à aqui Recorrente, o que aqui se acompanha.
Se é certo e resulta do Relatório Final, que a Recorrente “solicitou a sua escusa para integrar o referido Júri", tal circunstância não lhe confere quaisquer direitos, pois que sempre teria de aguardar pela decisão que a sua escusa determinasse, não lhe sendo legitimo ter por adquirida a viabilização do requerido.
Aqui chegados, mais uma vez incumpriu a Recorrente as orientações e determinações que lhe foram dirigidas pelo IPA....
Da Proporcionalidade da sanção aplicada
Da não aplicação de circunstâncias atenuantes especiais
Invoca a Recorrente que não lhe foram consideradas circunstâncias atenuantes e mitigadoras da sua responsabilidade disciplinar da Recorrente, o que impediu que lhe pudesse ter sido aplicada uma pena menos gravosa, nomeadamente de natureza não expulsiva.
Relativamente a esta questão, concorda-se, mais uma vez, com a decisão do Acórdão recorrido, atenta a gravidade da conduta da recorrente, a qual, em bom rigor, quase se aproxima do abandono de lugar, ao ter ido abusivamente e sem autorização, trabalhar para os EUA, ao que acresce a circunstância, de ter sucessivamente ignorado e desrespeitado todas as instruções e orientações que lhe foram sendo transmitidas.
Aliás a pena expulsiva aplicada terá também tido por objetivo, para além da sucessão de infrações graves, impedir que se consolidasse um sentimento de impunidade permissiva, sempre pernicioso em qualquer organização, pelo risco de “contágio” das atitudes de confrontação e desrespeito pelas orientações funcionais transmitidas.
O regular funcionamento de uma Instituição de Ensino, exige que os seus docentes exerçam as suas funções presencialmente no seu local de trabalho, quer lecionando aulas, nomeadamente aulas práticas, quer intervindo em todos as outras tarefas docentes, salvo em situações excecionais, devidamente autorizadas e fundamentadas.
Da impossibilidade de manutenção da relação funcional
Independentemente do tipo de infrações praticadas por qualquer visado, importa na aplicação de penas expulsivas, verificar se se mostrará inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Se é certo que a Recorrente entende que tal pressuposto não foi verificado e ponderado, a factualidade disponível, desmente tal invocação.
Com efeito, consta, nomeadamente, do facto provado P) a transcrição das Conclusões do Relatório Final, onde se pode ler (Sublinhado nosso):
«(...) 9. Da análise dos elementos constantes do processo, entende-se:
(…)
c) ocorrer circunstância agravante especial por acumulação de infrações, nos termos do art° 191º, n° 1, alínea g) e n° 4, n° 1 alínea g) e n° 4° da LGTFP; d) as infrações de que a arguida vem acusada - devidamente provadas nos autos, pela sua gravidade e reiteração inviabilizam, de forma irremediável e definitiva, a manutenção da sua relação funcional com a ESTS... e reveladoras de uma grave e indesculpável violação dos deveres de zelo, obediência, lealdade e assiduidade que lhe incumbem.
10. Face ao exposto, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a aplicação à arguida da pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista e definida nos artigos 180°, n° 1, al. d), 181°, n° 5, 182°, n° 4 e 187°, todos da LGTFP, por se encontrar irremediável e definitivamente comprometida a manutenção da relação funcional da docente AA com a ESTS....”
É assim patente ter sido ponderada e decidida correspondentemente, mostrar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional, como pressuposto à aplicação de pena expulsiva.
Em face quanto supra se expendeu, julgar-se-á improcedente o Recurso.
* * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (Voto a decisão, mas divirjo da fundamentação, na parte em que formulou juízo de desvalor da conduta do Coordenador da Autora, que não é parte do processo.) - Claúdio Ramos Monteiro. |