Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0494/18.8BEPRT |
Data do Acordão: | 12/07/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO GRUPO DE EMPRESAS |
Sumário: | I – A consagração do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) visou efectuar uma correspondência entre uma unidade económica e uma unidade jurídica, sendo a primeira constituída por uma sociedade dominante e por sociedades dominadas. II – A sociedade dominante é um elemento económico e jurídico do grupo e não um elemento económico e jurídico externo ao Grupo, submetendo, na qualidade de sociedade dominante, mas também e enquanto sociedade integrante do Grupo, a declaração de rendimentos e beneficiando, nessa qualidade de elemento do Grupo, do regime especial de tributação nos mesmos termos que beneficiam as sociedades dominadas. III - O requisito-regra relativo à inexistência de prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao de aplicação do regime especial de tributação, consagrado no n.º 4, do artigo 69.º, 1ª parte, aplica-se quer às sociedades dominadas quer às sociedades dominantes. IV – O legislador apenas admitiu uma excepção ao requisito regra referido em I: podem fazer parte do grupo e beneficiar do regime especial de tributação sociedades que tenham declarado prejuízos nesse período de tempo desde que a sociedade dominante possua, nessa sociedade dominada, uma participação de 90% há mais de dois anos. |
Nº Convencional: | JSTA000P30305 |
Nº do Documento: | SA2202212070494/18 |
Data de Entrada: | 10/17/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......... - IMOBILIÁRIA, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |