Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0267/12.1BECBR |
Data do Acordão: | 12/15/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - Na falta de acordo entre os peritos, o órgão competente para a fixação da matéria tributável não tem que apoiar-se nas razões dos peritos, motivo por que na fundamentação da sua decisão não fica limitado pelo leque dos fundamentos que, eventualmente, tenham sido aduzidos pelos peritos; como decorre da letra da lei, «resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos» (cfr. n.º 6 do art. 92.º da LGT), ou seja, tem apenas de levar em conta as posições dos peritos e não de aderir a qualquer dessas posições. II - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto da AT que dá a conhecer aos interessados as razões por que a autoridade administrativa actuou e actuou num determinado sentido, de modo a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação. |
Nº Convencional: | JSTA000P30347 |
Nº do Documento: | SA2202212150267/12 |
Data de Entrada: | 10/14/2022 |
Recorrente: | A………………… |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |