Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0340/09.3BESNT |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/08/2022 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
![]() | ![]() |
Descritores: | TERRENO PARA CONSTRUÇÃO AFECTAÇÃO DE BEM PARA VENDA RENDIMENTOS EMPRESARIAIS IMPOSTO DE MAIS VALIAS MAIS VALIAS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Um prédio rústico adquirido antes da vigência do Código do Imposto de Mais-Valias, mas que venha a ser objecto de loteamento após 1 de Janeiro de 1989 por iniciativa do próprio alienante, não se encontra excluído de tributação em IRS pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do IRS, por não possuir a natureza de rendimento da categoria G. II – A afectação de um bem imóvel rústico da esfera privada para a esfera empresarial do sujeito passivo enquadra-se na categoria G, precede a qualificação da alienação do mesmo enquanto rendimento da Categoria B e é determinada pelo valor de mercado do bem afectado, à data da afectação. III – A afectação de um bem imóvel rústico da esfera privada para a esfera empresarial do sujeito passivo configura um evento excluído de tributação à luz do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do IRS, sempre que a aquisição do mesmo tiver sido efectuada antes da entrada em vigor deste Código. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00071475 |
Nº do Documento: | SA2202206080340/09 |
Data de Entrada: | 07/17/2020 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Legislação Nacional: | DL 442-A/88, DE 30/11, ART5 N1 CIRS ART33 ART45 |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |