Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/10.4BEPRT
Data do Acordão:05/26/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC só existe quando há falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II - Manifestamente que não se verifica a invocada nulidade pois se mostra cumprido o dever de fundamentação de uma decisão judicial dado que foram especificados os fundamentos de direito respectivo sobre a única questão colocada em recurso e que era a de saber se deve ou não ser reconhecido à ora Requerente o direito a não ser objecto de tributação em sede de IRC, por beneficiar da isenção consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, não se violando o citado normativo por o acórdão reclamado haver remetido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663º nº 5 e 679º, do CPC, para os fundamentos do Acórdão do STA, que se pronunciou sobre a matéria dos autos, mencionando o processo em que o mesmo se insere.
III - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, tem como escopo sancionar a contradição lógica entre um e outra: se o julgador, seguindo na fundamentação da decisão uma determinada linha de raciocínio que aponta para uma determinada conclusão, em vez de a extrair decide noutro sentido (oposto ou divergente), há que julgar verificada a oposição prevista na primeira parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC.
IV - Não existe nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão quando, como in casu, o raciocínio delineado só podia logicamente conduzir ao julgamento final alcançado.
V - Não há fundamento para qualificar o acórdão nulo nos termos previstos na segunda parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC se resulta claro e compreensível da leitura da decisão o pensamento do julgador e o sentido da decisão não comporta outros significados ou sentidos que não o que nele ficou exarado.
Nº Convencional:JSTA000P29469
Nº do Documento:SA220220526058/10
Data de Entrada:10/07/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESIDUOS DO GRANDE PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: