Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0246/25.9BELLE.SA1 |
| Data do Acordão: | 03/04/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | Em matéria de contra-ordenações tributárias não está prevista a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista, daí que o recurso admitido tenha de ser rejeitado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35216 |
| Nº do Documento: | SA2202603040246/25 |
| Recorrente: | A..., ADVOGADOS, SP, RL |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A..., ADVOGADOS, SP, RL, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de providência cautelar apresentado na sequência da notificação da decisão de aplicação da coima datada de 02/04/2025, proferida no processo de contraordenação («PCO») n.º ...06, visando «a suspensão da eficácia do acto administrativo ora posto em causa nos termos do artigo 266.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos arts. 112.º e seguintes do CPTA. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 30-04-2025 o tribunal de 1.ª instância rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar apresentado nos autos, nos termos do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 116.º do CPTA, tudo com as demais consequências legais. 2. Inconformada a ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul. 3. Por acórdão datado de 30-09-2025 o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso. 4. A Requerente ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre. 5. O acórdão recorrido na esteira da decisão proferida em primeira instância viola o disposto no artigo 118.º, n.º 1 e 5 e do artigo 119.º, n.º 1 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). 6. A decisão proferida em 1.ª instância enferma de nulidade por omissão de convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87º-A do CPTA. 7. Indubitavelmente os presentes autos impunham a produção de prova e que se facultasse previamente a palavra às partes para discussão de facto e de direito através da designação da audiência prévia, nos termos impostos pelo artigo 87º-A do CPTA. 8. Na lei processual administrativa, a audiência prévia está regulada nos artigos 87.ºA e 87.º-B do CPTA, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro. 9. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal o tribunal “a quo” consideramos que, não obstante o ato impugnado tenha sido objeto de recurso, nada impede que, simultaneamente se possa instaurar pedido cautelar, uma vez que a natureza deste não conflitua com o recurso. 10. Por outro lado, como alega a recorrente, o recurso não tem efeito suspensivo, logo, a exequente poderá executar a recorrente, facto que acarreta graves consequências, sem que exista a certeza da situação jurídica da situação impugnada, em virtude do recurso se encontrar pendente. 11. Por outro lado, as ações cautelares estão previstas de modo geral, podendo correr o risco de afetar seriamente o seu património. Ou seja, uma vez que o recurso não tem efeito suspensivo, caso a AT proceda “à execução coerciva dos seus bens (…), [o] que causará um enorme prejuízo (…) [e] de difícil reparação”. 12. Devendo as providências cautelares serem aplicadas desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, seja qual for o tipo de processo. 13. Concordamos, também, que a coima, enquanto não se tornar definitiva não se trata de coima, mas de uma possibilidade de aplicação, conf. entende os autores citados JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS. 14. Por estes motivos, justifica-se o recurso à ação cautelar. 15. Não se justifica, assim, uma execução quando o direito subjacente não se encontra definido. 16. O acórdão recorrido na esteira da decisão proferida em primeira instância viola o disposto no artigo 116.º, n.º 2, alínea e) do CPTA. 17. Não se verificando assim em nosso entender qualquer motivo ou fundamento para rejeição liminar do requerimento cautelar. 18. Nem tão pouco se verifica a manifesta desnecessidade da tutela cautelar. 19. Encontrando-se assim verificados todos os pressupostos para o decretamento da presente providência cautelar, nomeadamente o requerente é titular de um direito 20. O direito/interesse digno de tutela jurídica (expectativa juridicamente tutelada) que carece de ser acautelado. 21. A que acresce que a Requerente tem um fundado receio de que a decisão impugnada possa causar uma lesão grave e sem qualquer tipo de possibilidade de recuperação, nomeadamente a insolvência da sociedade ora Recorrente. 22. As providências cautelares têm como pressupostos gerais e existência de um direito da requerente e o perigo ou lesão de tal direito. 23. Estando assim verificados todos os pressupostos para o decretamento da presente providência cautelar, nomeadamente o requerente ora Recorrente é titular de um direito. 24. Termos em que e face ao supra exposto deverá o acórdão recorrido ser revogado por violação do supra mencionado preceito legal. 25. Sem prescindir e para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 116.º, n.º 2, alínea e) do CPTA por violação do artigo 266.º e 268.º da CRP. 26. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 116.º, n.º 2, alínea e) do CPTA é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 266.º e 268.º da Constituição, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da CRP; os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático. 27. Tais preceitos visam a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 28. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 116.º, n.º 2, alínea e) do CPTA ser manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser o acórdão recorrido declarado nulo e consequentemente deverá ser revogado, ordenando-se que os presentes autos sigam os seus ulteriores termos, assim se fazendo justiça!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica: «Nas conclusões do recurso, nada se invoca quanto ao ónus processual de concretizar uma “questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental” ou quando a admissão do recurso seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 150º nº 1 do CPTA). Ou seja, estão invocados erros de julgamento, sem mais, sem os vincular a “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou à “necessidade de melhor aplicação do direito”. Quanto a esses especiais requisitos, nada é referido na Motivação de Recurso. IV. Por outro lado, importa ter presente que o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. (cfr. entre outros, Acs. do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/07/2023, P. nº 017/23.7BEVIS; de 02/10/2024, processo nº 01523/21.3BEBRG; de 02/10/2024, processo nº 02635/21.9BEPR). Neste último aresto refere-se a este propósito: “Quanto às questões de inconstitucionalidade, tratam-se de questões que não justificam a admissão da revista, pois que, como se consignou, já há meio processual próprio para as suscitar perante o Tribunal a quem cabe, em última instância, o juízo sobre tais questões (o Tribunal Constitucional).” Relativamente à questão colocada pela Recorrente (da violação do disposto no artigo 116º nº 2 do CPTA), somos a dizer que, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de um erro de julgamento de direito na interpretação da norma jurídica aplicada no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis) – Acórdão de STA de 11/07/2024, processo nº 076/21.7BEPRT. A jurisprudência do STA, designadamente, o acórdão do STA de 30/05/2012, proferido no âmbito dos processos nº 304/12 e 415/12, tem assinalado os seguintes requisitos do recurso de revista: (…) A nosso ver e salvo melhor, a Recorrente não alegou, e muito menos demonstrou, a eventual importância fundamental da questão, em razão da sua relevância jurídica ou social, nem que a admissão do recurso se revelava claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. V. Quanto à matéria que constitui objeto destes autos, ambas as instâncias estão de acordo quanto à solução de direito encontrada, e entendemos que a decisão proferida é a correta. VI. Termos em que, se emite parecer no sentido de que o presente recurso de revista não deverá ser admitido.»
A recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6/7 da respetiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTA). Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Como decorre das alíneas A) a D) do probatório fixado no acórdão do TCA sob escrutínio, este foi proferido em recurso de sentença de indeferimento liminar de providencia cautelar interposta na sequência da notificação de decisão de aplicação da coisa em processo de contraordenação tributário. Ora, como muito bem disse desde logo a sentença de rejeição liminar da providência cautelar, nem o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, convocado pela sociedade de advogados recorrente, nem o Código de Procedimento e de Processo Tributário, são leis processuais aplicáveis in casu, por se estar no domínio do processo de contra-ordenação tributário. Ao invés, a esta matéria contra-ordenacional tributária aplica-se, isso sim, imediatamente o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT – cfr. o seu artigo 1.º e 2.º n.º 1 e 2 ) e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social – cfr. a alínea b) do artigo 3.º do RGIT, sendo que nenhuma delas prevê recurso de revista em matéria de contra-ordenações. Em matéria de contra-ordenações tributárias não está prevista a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista, daí que o recurso admitido tenha de ser rejeitado. Neste sentido também o Acórdão deste STA de 5 de julho de 2023, proferido no processo n.º 2005/12.0BELRS, a cuja fundamentação se adere e reitera.
Mesmo que assim não fosse, mas é, nunca o recurso seria admitido atento a que a recorrente se demitiu em absoluto de alegar e demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de que depende a admissão da revista, como bem diz a Exma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer.
CONCLUINDO: Em matéria de contra-ordenações tributárias não está prevista a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista, daí que o recurso admitido tenha de ser rejeitado. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Março de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes. |