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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01555/08.7BEBRG 01389/16
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
II - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
III - Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).
IV - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
V - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25266
Nº do Documento:SA22019120401555/08
Data de Entrada:12/14/2016
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:A.............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.124 a 130 do presente processo e que julgou totalmente procedente a presente oposição, intentada pelo ora recorrido e enquanto revertido, visando a execução fiscal nº.1601-2004/100110.8, a qual foi instaurada para a cobrança de dívidas à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 07/2001 e 11/2003.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.142 a 145 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-A dívida refere-se ao período compreendido entre 07/2001 a 11/2002;
2-Em 20.05.2004 foi citada a Executada originária para os termos da execução;
3-Interrompida a prescrição, o respectivo prazo passou a terminar em 19.05.2009;
4-Entre 15.09.2004 e 01.02.2005 o processo esteve suspenso por força de um Plano prestacional por si requerido e por si incumprido;
5-Proferida a sentença de insolvência em 04.10.2005, suspendeu-se de novo essa contagem;
6-O processo de insolvência só veio a ser encerrado em 12.05.2008, só a partir dessa data podendo ser tramitado - art° 88° e 100° do CIRE;
7-Em 28/07/2008 é citado o recorrido/oponente;
8-Quer a empresa quer o responsável subsidiário foram citados no prazo da prescrição iniciando-se novo prazo de 5 anos que ainda não terminou;
9-Durante esse prazo, houve causas legítimas de suspensão do processo que acrescem a essa interrupção, sob pena de violação do princípio do “venire contra factum proprium”, nomeadamente quanto ao período de paragem do Plano Prestacional;
10-O n°2 do art° 49° da LGT foi revogado pela Lei 53-A/2006 de 29.12 e desde então ficou excluída a sua aplicação;
11-As dívidas não estão prescritas!
12-TERMOS QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença. Decidindo como se requer, farão V.ªs Ex.ªs, como habitualmente, Justiça.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Tribunal Central Administrativo Norte, através de decisão sumária (cfr.fls.164 a 167 do processo físico), julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e declarou competente para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.185 a 187 do processo físico), no qual termina pugnando pela revogação da sentença recorrida e a consequente baixa dos autos à 1ª. Instância para efeitos de ampliação da matéria de facto.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.194 e 195 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.124 e 125 do processo físico):
1-O processo de execução fiscal nº.1601-2004/100110.8 foi instaurado em 06-05-2004 contra a sociedade “ ………,……., Ld.ª” visando a cobrança de dívidas à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 07/2001 e 11/2003;
2-A devedora originária foi citada para a execução no dia 20-05-2004;
3-Por despacho datado de 20-10-2010 foi extinta a execução quanto às dívidas posteriores a 11/2002;
4-Em 04-10-2005 foi proferida sentença a declarar a insolvência da devedora originária;
5-O p.e.f. nunca foi remetido ao processo de falência;
6-O p.e.f. esteve suspenso entre 15-09-2004 e 01-02-2005, por força de plano de pagamento prestacional devidamente autorizado, que não foi cumprido;
7-Entre 25-07-2005 e 22-11-2007, o p.e.f. esteve parado por motivo não imputável ao executado;
8-O oponente foi citado em 28-07-2008;
9-A oposição deu entrada em 23-09-2008;
10-Após a entrada da p.i. de oposição o p.e.f. esteve parado, sem qualquer despacho que o determinasse e sem que tenha sido prestada garantia, até 23-06-2010, tendo nesta data sido proferido despacho a determinar a suspensão do mesmo nos termos do art. 169.º/1 e 5 do CPPT.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Matéria de facto não provada. Inexiste…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A matéria de facto dada como provada, de resto não contestada, assenta nos documentos juntos aos autos, em especial no histórico constante de fls. 98 do processo apenso e nos documentos de fls. 148 e ss.
Inexiste outra matéria dada como provada ou não provada, porquanto toda a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa foi dada como provada…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente às dívidas posteriores a 11/2002 (cfr.nº.3 do probatório). No mais, declarou a prescrição das dívidas exequendas revertidas contra o opoente e, em consequência, determinou o arquivamento do processo de execução quanto ao opoente/revertido.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que as dívidas exequendas revertidas não estão prescritas, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”. Que se verificam outras causas de suspensão e interrupção da prescrição não levadas em consideração pela decisão recorrida (cfr. conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, § 2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
“In casu”, o objecto do processo de execução fiscal nº.1601-2004/100110.8 consiste em dívidas à Segurança Social, relativas a períodos mensais que vão de Julho 2001 a Novembro 2002 (cfr.nºs.1 e 3 da matéria de facto provada).
Recorde-se que houve trânsito em julgado da sentença recorrida na vertente em que se declarou a inutilidade superveniente da lide, face às dívidas posteriores a 11/2002 (cfr.nº.3 do probatório), matéria não abarcada pelo recurso (cfr.artºs.628 e 635, nº.5, do C.P.Civil).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/09/2016, proc.9930/16; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
Mais se dirá que o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr.artº.18, do dec.lei 140-D/86, de 14/6; artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6). Actualmente, esse prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/03/2017, proc.240/13.2BEFUN; artº.43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/09/2016, proc.9930/16; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
A mencionada Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001 (cfr.artº.119, da Lei 17/2000, de 8/8), sendo o prazo de cinco anos de prescrição o aplicável ao caso “sub judice”.
Concretamente, estando em causa dívidas à Segurança Social relativas ao período de Julho de 2001 a Novembro de 2002, o termo final do prazo de prescrição da primeira das dívidas exequendas revertidas (Julho de 2001) ocorreria em 16/08/2006 (cfr.artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6; artº.279, al.b), do C.Civil), acaso não sobreviesse qualquer facto interruptivo ou suspensivo do mesmo prazo.
Analisemos, então, os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2017, rec.248/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/09/2016, proc.9930/16; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Face ao disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos da lei e conforme mencionado supra, a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (cfr.artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nº.2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, nº.4, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, nº.2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Neste particular, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que também configuram factos interruptivo do prazo de prescrição a notificação do potencial revertido para exercer a audiência prévia à reversão, tal como a eventual notificação com vista ao pagamento da dívida em momento anterior à instauração da execução (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/03/2013, rec.1222/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/01/2014, rec.1941/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2016, rec.956/16).
Revertendo ao caso dos autos, tendo o opoente/recorrido sido citado em 28/07/2008 (cfr.nº.8 do probatório), conclui-se que a sua citação foi efectuada após o termo final do quinto ano posterior às últimas dívidas exequendas, as quais se reportam ao final do ano de 2002.
Com estes pressupostos, no que respeita às dívidas exequendas revertidas, os factos interruptivos (que não os suspensivos, os quais seguem a regra constante do artº.48, nº.2, da L.G.T.) da prescrição eventualmente ocorridos face ao devedor originário não produzem efeitos quanto ao mesmo opoente/recorrido (cfr.artº.48, nº.3, da L.G.T.).
Importa, por isso, apurar da existência de algum facto suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição respeitante ao opoente/recorrido, para além da sua citação para o processo de execução e da suspensão da execução no período compreendido entre 15/09/2004 e 01/02/2005 (cfr.nº.6 do probatório - suspensão durante quatro meses e dezassete dias). Nomeadamente, a notificação do potencial revertido (ora opoente/recorrido) para exercer a audiência prévia à reversão, tal como a eventual notificação com vista ao pagamento da dívida em momento anterior à instauração da execução (embora este segundo facto seja de difícil concretização, dado que nos encontramos perante mero responsável subsidiário).
Relevando-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal “a quo”, pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.).
Por outro lado, mencione-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/12/2014, rec.118/14; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/06/2018, rec.483/18; ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.430 e seg.), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados supra, visando uma cabal apreciação da excepção de prescrição, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à ampliação da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. – Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Paulo Antunes – Francisco Rothes.