Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0182/25.9BALSB |
| Data do Acordão: | 04/29/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | Em face de divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Pelo que, em conformidade, não poderá conhecer-se do mérito do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35472 |
| Nº do Documento: | SAP202604290182/25 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.09.04 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2024.01.03, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019, 2020, 2021 e 2022, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro. ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. n.º 1352/2024-T, Proc. n.º 1153/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T. iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento. iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro. v. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2019 e 2020, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, cuja factualidade circunscrevia-se aos actos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019, 2020, 2021 e 2022, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro, devem ser excluídos do lucro tributável e, como tal, não podem contribuir para o cálculo da derrama municipal lançada pelo município, em face do acórdão do STA proferido em 13.01.2021, no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, e da jurisprudência arbitral, designadamente nos acórdãos arbitrais proferidos nos processos n.ºs 31/2024-T, de 09.09.2024, e 315/2024-T, de 29.10.2024. vi. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro. vii. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português. viii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas. ix. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “Ora, a questão que cumpre ora apreciar já foi objecto de apreciação pelo STA, no âmbito do acórdão proferido em 13.01.2021, no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17 (…) Este entendimento do STA tem sido adoptado e seguido por diversa jurisprudência arbitral, designadamente nos acórdãos arbitrais proferidos nos processos n.ºs 31/2024-T, de 09.09.2024, e 315/2024-T, de 29.10.2024. À semelhança daqueles Tribunais, também o presente Tribunal Arbitral adere à jurisprudência do STA que, com rigor e clareza, deixou evidente a necessidade de excluir da base de incidência da derrama municipal fixada no artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, isto é, de excluir do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, a parcela do lucro tributável obtido fora do território nacional. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de violação da norma de incidência objectiva em sede de derrama municipal prescrita no artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI invocado pelo Requerente e se declaram ilegais: i. os actos de autoliquidação de IRC, na concreta parte em que fizeram incidir a derrama municipal dos exercícios de 2019 e 2020 sobre a componente do lucro tributável da Requerente proveniente do estrangeiro; e, por conseguinte, também ii. a decisão de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa de actos tributários oportunamente apresentado pela Requerente”. x. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro. xi. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. xii. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida. xiii. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. xiv. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC. xv. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”. xvi. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir. xvii. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). xviii. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira. xix. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000. xx. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. xxi. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025). xxii. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. xxiii. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama. xxiv. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação ao rendimentos obtidos nos estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”. Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146. Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos. Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo. Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”. xxv. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T e Proc. n.º 1351/2024-T e Proc. n.º 1353/2024-T e Proc. n.º 1127/2024-T xxvi. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. xxvii. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo. xxviii. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. xxix. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. xxx. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. 2 - Contra-alegou a recorrida A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, concluindo nos seguintes termos: A) A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência por considerar que a decisão arbitral recorrida se encontra em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 2 de abril de 2025 no âmbito do processo n.º 560/22.5BEALM; B) Na Decisão Recorrida, o Douto Tribunal a quo entendeu que da aplicação do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais resulta ser ilegal a inclusão dos rendimentos passivos de fonte estrangeira auferidos pela Recorrida - sujeito passivo residente em território português - na base de incidência da derrama municipal, por ausência de qualquer conexão territorial com os beneficiários de tal tributo (os municípios portugueses); C) Na Decisão Fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, em síntese, que, tendo em conta o artigo 18.º, n.º 13, da Lei das Finanças das Autarquias Locais e face à inexistência de uma norma que determine a exclusão dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços ativos obtidos no estrangeiro, estes são, para efeitos de derrama municipal, imputáveis ao município onde se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo; D) Os dois órgãos jurisdicionais em presença estribaram as suas decisões em dois pressupostos fácticos fundamentais diametralmente opostos: enquanto o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo na Decisão Recorrida partiu de uma situação fáctica caracterizada pela existência de rendimentos passivos auferidos no estrangeiro pela Recorrida, o sentido decisório perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo na Decisão Fundamento partiu de uma situação fáctica caracterizada pela existência de rendimentos ativos auferidos no estrangeiro pelo sujeito passivo; E) Esta diferença estrutural na factualidade dada como provada em cada um dos casos concretos subjacentes às duas Decisões em confronto - i.e., rendimentos passivos (de geração espontânea, cuja perceção não pressupõe quaisquer atos materiais) versus rendimentos ativos (decorrentes de prestações de serviços associados a uma atividade económica), - obsta à comparabilidade entre os dois arestos em presença; F) Nestes termos, impõe-se a não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na falta de identidade substancial entre as circunstâncias de facto subjacentes à Decisão Recorrida e à Decisão Fundamento, e consequente falta de identidade da questão fundamental de direito controvertida, o que consubstancia a falta de preenchimento de um pressuposto necessário à admissão do presente recurso, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, do RJAT, e 152.º, n.º 1, do CPTA, o que se requer para os devidos efeitos legais; G) Sem conceder, ainda que esse Douto Tribunal ad quem venha a admitir o presente recurso, o mesmo deverá, em todo o caso, ser julgado improcedente, mantendo-se o entendimento vertido na Decisão Recorrida, ou seja, que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos passivos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional; H) A sujeição a derrama municipal pressupõe (i) a presença do sujeito passivo num município português e (ii) uma conexão direta entre a atividade prosseguida nessa circunscrição territorial e a obtenção de rendimentos tributáveis; I) Face ao teor do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta claro que o legislador não fez coincidir na íntegra as bases de incidência objetiva do IRC e da derrama municipal, tendo restringido esta última à «proporção do rendimento gerado na sua área geográfica» e, por via disso, excluído da respetiva base de incidência os rendimentos de fonte estrangeira; J) Os n.os 2 e 13 do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais são normas que se limitam a definir as regras de repartição do lucro tributável imputável a cada município, aplicando-se o n.º 2 quando haja uma pluralidade de estabelecimentos estáveis ou representações locais no território nacional e o n.º 13 na ausência dessa pluralidade, mas apenas e só quanto aos rendimentos de fonte doméstica, atenta a delimitação da incidência objetiva estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais; K) Ao contrário do que afirma a Recorrente, do princípio da universalidade - que determina que as pessoas coletivas e entidades com sede e direção efetiva em território português se encontrem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território - não se pode extrair a conclusão, numa interpretação literal e consentânea com a unidade do sistema jurídico, que os rendimentos auferidos no estrangeiro relevem para o apuramento da derrama municipal, sendo certo que, tendo o artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais uma natureza especial, prevaleceria sempre sobre o regime geral previsto no CIRC em caso de conflito no que respeita à base de incidência objetiva deste tributo; L) Devendo o intérprete presumir que o legislador se sabe expressar adequadamente, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC, não há nenhum motivo que possa levar a concluir que quando o legislador determina que «[o]s municípios podem deliberar lançar uma derrama […] sobre o lucro tributável […] que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica», tal determinação tenha um sentido e alcance distinto; M) O regime da derrama municipal está construído com base no princípio do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos - ao prever que o valor apurado por uma sociedade será repartido, em proporção, por tantos municípios quanto aqueles em que a sociedade atua em território nacional, ou seja, em conformidade com a “fonte” dos rendimentos -, sendo, pois, manifesto que se exige a verificação de uma conexão territorial entre a atividade comercial do sujeito passivo e a área geográfica do município ao qual a receita da derrama será consignada; N) Não sendo controvertido que os referidos rendimentos passivos foram auferidos pela Recorrida no estrangeiro, estes não estão, de modo algum, conexos com a atividade comercial por si prosseguida em território nacional, mantendo-se esta constatação plenamente válida independentemente da existência de um estabelecimento estável (ou similar) no estrangeiro, na medida em que a obtenção de tais rendimentos passivos não decorre da utilização de quaisquer infraestruturas ou serviços públicos no território nacional, nem do exercício de qualquer atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses que justifique o pagamento do tributo em referência; O) Este foi, aliás, o entendimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 13 de janeiro de 2021, ao decidir que «as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo», não resultando desta pronúncia jurisdicional, pelo menos de forma minimamente clara, que o facto de, nessa situação concreta, estarem em causa rendimentos imputáveis a uma sucursal no estrangeiro tenha sido, de alguma forma, determinante no seu sentido decisório; P) Entende a Recorrida que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas dos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional, motivo pelo qual a liquidação de derrama municipal sem que se atente à distinta proveniência (nacional ou estrangeira) do lucro tributável gerado no exercício consubstancia uma clara violação do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais; Q) Assim, não merecendo a Decisão Recorrida qualquer censura, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a Decisão Recorrida na ordem jurídica, devendo esse Douto Tribunal ad quem, em consequência, proferir Acórdão que, na esteira da Decisão Recorrida, declare que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, e nos termos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, com as demais consequências legais: i) Emita pronúncia jurisdicional no sentido da não admissão do presente recurso, não conhecendo o respetivo objeto, por falta de identidade da questão fundamental de direito controvertida, exigida pelos artigos 25.º, n.º 2, do RJAT, e 152.º, n.º 1, do CPTA; ii) Subsidiariamente, na medida da improcedência do pedido identificado em i), julgue totalmente improcedente o presente recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão arbitral recorrida e proferindo Acórdão que declare que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, e nos termos no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que se impõe a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), e designadamente nos seus números 1 e 13, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos se consideram gerados no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo, sendo indiferente a fonte dos mesmos, com exceção daqueles que respeitem a atividade desenvolvida fora da referida circunscrição territorial e que sejam imputados a estabelecimento estável. E que, dado que no caso concreto não foi ilidida tal presunção, nem apurados quaisquer outros elementos que permitam alocar o facto tributário a outra circunscrição territorial, impõe-se concluir que não há motivo para que não seja considerada a totalidade dos rendimentos no apuramento do lucro tributável sujeito a derrama municipal, motivo pelo qual se impõe julgar procedente o recurso e determinar a anulação da decisão arbitral recorrida. . 4 - Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA. - Fundamentação - 5 - Questões a decidir Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, cuja não verificação impede o mesmo conhecimento, Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso. 6 - Matéria de facto 6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida - proc. 18/2025-T: i. A Requerente é a representação permanente, em território português, da A..., S.A., sociedade de Direito Espanhol; ii. A Requerente exerce, a título principal, a actividade seguradora e resseguradora do ramo vida e não-vida, designadamente automóvel, acidentes de trabalho e incêndio, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro; iii. A Requerente prossegue a sua actividade comercial em território nacional, auferindo, por isso, rendimentos de fonte portuguesa; iv.A Requerente aufere também rendimentos de fonte estrangeira, decorrentes da aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos; v. Até 2024, a Requerente usava a designação social ..., B..., S.A. - Sucursal em Portugal; vi. O formulário da Modelo 22 não permite que seja reflectido o lucro tributável em função da proveniência (nacional ou estrangeira) do rendimento obtido pelo sujeito passivo, e assim, excluir da base de incidência objectiva da derrama municipal, os rendimentos de fonte estrangeira; vii. Em relação ao exercício de 2019, a Requerente entregou a Modelo 22, à qual foi atribuído o n.º ...5, no dia 31.07.2020; viii. Nesta Modelo 22, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 1.891.740,54; ix. Nessa Modelo 22, a Requerente, no campo 364, do quadro 10, declarou o montante de € 28.376,11, a título de derrama municipal; x. Relativamente ao exercício de 2019, a Requerente entregou a declaração anual de informação empresarial simplificada (“IES”), à qual foi atribuído o n.º ...0, no dia 22.09.2020; xi. Nessa IES, a Requerente declarou, no quadro 4, do anexo H, os rendimentos por si obtidos no estrangeiro, os quais ascenderam a € 17.061.482,70; xii. Em relação ao exercício de 2020, a Requerente entregou a Modelo 22, à qual foi atribuído o n.º ..., no dia 19.07.2021; xiii. Nesta Modelo 22, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 13.160.237,98; xiv. Nessa Modelo 22, a Requerente, no campo 364, do quadro 10, declarou o montante de € 197.403,57, a título de derrama municipal; xv. Relativamente ao exercício de 2020, a Requerente entregou a IES, à qual foi atribuído o n.º ...6, no dia 29.07.2021; xvi. Nessa IES, a Requerente declarou, no quadro 4, do anexo H, os rendimentos por si obtidos no estrangeiro, os quais ascenderam ao montante de € 15.479.269,10; xvii. Nos exercícios de 2019 e 2020, os rendimentos de aplicações de capital e de mais-valias mobiliárias de fonte estrangeira auferidos pela Requerente, que foram incluídos no apuramento do seu lucro tributável daqueles exercícios, ascenderam ao montante total de € 32.540.751,80, assim discriminados:
xviii. A Requerida emitiu a liquidação n.º ...89, datada de 19.08.2020, relativamente ao exercício de 2019; xix. A Requerida emitiu a liquidação n.º ...18, de 05.08.2021, relativamente ao exercício de 2020; xx. A Requerente apresentou, em 28.03.2023, reclamação graciosa contra o acto tributário de autoliquidação de IRC, referente ao exercício de 2020; xxi. Nessa reclamação graciosa, a Requerente peticionou a anulação parcial da autoliquidação de IRC, na parte respeitante à derrama municipal, com o consequente reembolso do IRC liquidado em excesso, no montante de € 153.426,27, decorrente de erro na aplicação da respectiva taxa; xxii. A reclamação graciosa apresentada pela Requerente foi deferida pela Requerida, através de despacho de 05.07.2023; xxiii. Com o deferimento desta reclamação graciosa, à Requerente, por referência ao exercício de 2020, foi liquidada derrama municipal, no montante de € 43.977,30 (correspondendo esta à diferença entre o montante inicialmente liquidado de € 197.403,57 EUR e o valor de € 153.426,27, cujo reembolso foi deferido pela Requerida); xxiv. A 31 de Julho de 2020, a Requerente procedeu ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado no exercício de 2019, no montante de € 603.645,90; xxv. A 19 de Julho de 2021, a Requerente procedeu ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado no exercício de 2020, no montante de € 1.491.472,80; xxvi. A 29 de Maio de 2024, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa de acto tributário, no qual peticionou a anulação parcial dos actos de autoliquidação de IRC, na parte respeitante à derrama municipal, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com o consequente reembolso do imposto - € 72.353,41 - indevidamente liquidado e entregue à Requerida, acrescido de juros indemnizatórios; xxvii. A 23 de Setembro de 2024, a Requerente foi notificada da decisão final, datada de 5 de Setembro de 2024, de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de acto tributário, ao qual foi atribuído o n.º ...2024..., da autoria da Requerida; xxviii. A Requerida sustentou essa decisão de indeferimento, arguindo o seguinte: “1. A... S.A. Sucursal em Portugal (doravante Requerente), com domicilio fiscal em Ed. ..., ... a avenida ..., Lisboa, vem nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar pedido de revisão dos atos tributários de autoliquidação de IRC consubstanciados na entrega das declarações periódicas de rendimentos respeitante aos períodos de tributação de 2019 e 2020, identificadas com os n.ºs ... e... , respetivamente. 2. A Requerente dispõe de personalidade e capacidade tributárias, nos termos do preceituado nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), e artigos 3.º e 8.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT). 3. O procedimento de revisão do ato tributário é meio próprio para reagir contra os atos tributários identificados, nos termos do art.º 78.º da LGT. 4. A Requerente é parte interessada no procedimento, tendo legitimidade para a respetiva interposição ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 18.º da LGT e no n.º 1 do art.º 9.º do CPPT. 5. O requerimento de revisão do ato tributário é tempestivo, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 78.º da LGT, tendo dado entrada na UGC a 29 de maio de 2024, ou seja, dentro do prazo de 4 anos contados da data de apresentação das respetivas declarações periódicas de rendimentos conforme o estabelecido na segunda parte do art.º 78.º da LGT tendo esses factos ocorridos a 31/07/2020 e 19/07/2021, relativamente aos períodos de tributação de 2019 e 2020. (…) Dito isto, a respeita da questão decidenda conclui-se pelo seguinte: - a regra contida nas instruções de preenchimento da declaração periódica de rendimentos respeitante ao preenchimento dos campos 246 e 249 segundo a qual as empresas que exerçam tesouraria ou de distribuição) e as entidades enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades, não beneficiam da redução de taxa praticada nas regiões autónomas tem o seu fundamento jurídico na Decisão da Comissão (2003/442/CE), para as entidades residentes na RAA, e no art.º 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, para as entidades residentes na RAM; - a Decisão da Comissão em causa é um ato jurídico de direito derivado europeu que pela sua densidade goza de efeito direto na ordem jurídica interna, não carecendo de qualquer atividade do legislador nacional para produzir os seus efeitos; - o quadro regulamentar contemporâneo em matéria de auxílios de estado com finalidade regional, confrontado com o atual, mantém-se idêntico, acrescendo ao facto a expressa exclusão das entidades referidas dos auxílios de estado ao funcionamento nas orientações mais recentes; - a jurisprudência europeia invocada não tem paralelo com a situação da Madeira e dos Açores, qualificada como região ultraperiférica e à luz desta qualificação, autorizada à região, no exercício da sua autonomia, praticar genericamente taxas mais baixas de imposto sobre o rendimento das empresas. Também as conclusões transcritas pela Requerente não sugerem que o TJUE e o Tribunal Geral se encontrem a derrogar as regras europeias relativas a auxílios de estado em função duma plena ou limitada autonomia regional (…). Perante o exposto, mantendo-se as conclusões de facto e de direito apuradas no projeto de decisão que antecede, deverá ser indeferida a pretensão formulada, com todas as consequências legais”.
- Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 29 de abril de 2026. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa. | ||||||||||||||||||||||||||