Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0797/24.2BEPRT
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P33951
Nº do Documento:SA1202506260797/24
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. E OUTROS
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

B..., SA e Instituto de Segurança Social, IP, Recorrentes nas presentes revistas, notificados do acórdão proferido por esta Formação, em 07.05.2025, que não admitiu as revistas e condenou os Recorrentes nas custas, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou seja, em dispensa de pagamento da taxa de justiça correspondente a valor superior a €275.000,00, pedindo a reforma do acórdão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos arts. 616º, nº 1 e 666º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA
Alegam, em síntese, nos seus requerimentos, que se verificam os pressupostos para tal dispensa.

Assiste razão aos Recorrentes ao defender que, in casu, deve ser dada aplicação ao preceituado no art. 6º, nº 7 do RCP, na parte em que permite ao julgador dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça verificadas que seja as excepcionais circunstâncias aí previstas ou outras que devam ser relevadas e em invocar o disposto no art. 616º, nº 1, do CPC.
Efectivamente, conforme preceituado no art. 607º, nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.
O primeiro critério dessa responsabilidade encontra-se consagrado no art. 527º do mesmo diploma, nos termos do qual tal exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas a que a parte deu causa, no caso, ao presente recurso de revista.
Estão abrangidos pelo conceito de “custas processuais”, conforme preceituado pelos arts. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que, aqui releva a taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529º, nº 2 do CPC, e 6º, nº 1, do RCP), apenas sendo devido o seu pagamento pela parte que demande (art. 530º, nº 1, do CPC).
Por sua vez, dispõe o art. 6º do RCP, que:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Resulta, assim, do nº 1 deste art. 6º, uma regra geral quanto ao critério a observar na fixação do quantum da taxa de justiça a pagar: o valor e complexidade da causa. E um segundo critério (constituindo uma verdadeira excepção), de que, sendo a causa de valor superior a €275.000,00, o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz se este entender que, designadamente, a complexidade da causa e conduta processual das partes o justifique.
É do pagamento desse “remanescente”, cuja concretização resulta da concatenação entre o nº 7 do citado art. 6º do RCP e o prescrito no final da Tabela I, anexa ao RCP [para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”] que os Recorrentes pretendem ser dispensados.
Ora, assentando a decisão judicial de dispensa (a proferir na decisão final do processo, a pedido de uma das partes ou oficiosamente determinada), numa norma de natureza excepcional, que determinou que o legislador lhe impusesse fortes condicionalismos, exigindo expressamente a sua fundamentação e enumerando mesmo (ainda que de forma não taxativa), razões a considerar, susceptíveis de a legitimar, impõe-se aferir se estão reunidas as condições para a sua aplicação.
Os factores que devem ser relevados no caso concreto, são: i) o respeitante à complexidade da causa (e sem prejuízo da particularidades que devam ser atendidas em cada processo), e o próprio legislador indica elementos jurídicos de que se pode e deve partir, por exemplo, articulados ou alegações prolixas; questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou, ainda, causas que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas (cfr. art. 530º, nº 7, als. a), b) e c) do CPC), sendo que, face à actual redacção dada ao preceito, qualquer uma das circunstâncias aí mencionadas pode, por si só, fundar a dispensa, desde que, para o julgador, assuma no processo relevância bastante para esse efeito; e,
ii) o relativo à conduta processual das partes, relevando, em especial, o dever de boa-fé processual com a dimensão que lhe confere o art 8º do CPC, a saber, terem as partes actuado ao longo do processo na busca da verdade, cooperando para o alcance desta e para a decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão.
No caso concreto, como refere a Recorrente, a causa tem, efectivamente, um valor muito elevado (€2.1199.964,64), bem superior ao valor previsto no art. 6º, nº 7 do RCP e conduzirá a que a parte vencida suporte, só a esse título, um valor elevado.
Ora, estamos perante uma acção de contencioso pré-contratual, que em 1ª instância foi decidida julgando procedente a acção. Matéria que não assumiu especial complexidade, sendo certo que, em termos processuais apenas houve a fase de articulados e sentença.
Da sentença proferida em 10.10.2024 pelo TAF do Porto, interpuseram os aqui Recorrentes recursos para o TCA Norte, aos quais veio a ser negado provimento.
Foi desta decisão que foram interpostos os presentes recursos de revista, que pelo acórdão de 07.05.2025, da presente Formação, não admitiu tal recurso, condenando os Recorrentes nas custas.
Ou seja, as presentes revistas, ao não serem admitidas, determina que não tenha havido qualquer apreciação do mérito do recurso.
Por outro lado, a conduta assumida por qualquer uma das partes, em 1ª instância, no recurso para o TCA Norte e neste recurso, não pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado à discussão das questões jurídicas em causa nos autos, as quais não revelam excepcional complexidade.
Assim sendo, nada obsta a que as Recorrentes sejam dispensadas do pagamento do remanescente do pagamento da taxa de justiça, quer porque o circunstancialismo de facto preenche inequivocamente o quadro jurídico acima indicado, quer por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos arts. 16º e 20º da CRP (cfr. neste sentido, entre outros, o ac. deste STA de 22.04.2015, Proc. 099/14).
Nestes termos, sendo fundadas as pretensões agora requeridas em matéria de custas no que respeita ao remanescente devido, deverão as mesmas ser deferidas, reformando-se o acórdão quanto a custas.

Pelo exposto, acordam em deferir os requerimentos e, ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP, dispensando-se as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aplicável nas instâncias e neste STA.
Sem custas.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.