Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0323/20.2BEMDL
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vem julgando, de forma reiterada e unânime, que é inconstitucional a norma comida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.º71/2018, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
II – Fundando-se a liquidação impugnada na norma julgada inconstitucional identificada em I., impõe-se julgar procedente a Impugnação Judicial e anular a referida liquidação.
Nº Convencional:JSTA000P33408
Nº do Documento:SA2202503120323/20
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. “A..., S.A.”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) relativa ao ano de 2019, no valor de € 46.369,91 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove euros e noventa e um cêntimos), recorreu para este Supremo Tribunal.

1.2. Tendo alegado, concluiu a sua motivação nos seguintes termos:

«A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, na medida em que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, limitando-se a subscrever, com longas citações, o Acórdão do TC n.º 7/2019, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos.

B. Com efeito, está em causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência das alterações introduzidas pela LOE 2019.

C. As referidas alterações condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida – realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

D. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência do TC – neste caso, desde o Acórdão n.º 7/2019 – as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE – implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção.

E. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido pelo TC, no seguinte conjunto de medidas:

(i) E eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e

(ii) Imposição, aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).

F. Face ao exposto – e contando com o próprio assentido do TC – entende a Recorrente que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuísse para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-la lado a lado com as entidade já se encontravam sujeitos ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção).

G. Em função do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entendeu a Recorrente que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído‚ dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019‛, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 do TC.

H. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrente é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/2021.

I. Em relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações oferecidas pela LOE 2019, entende a Recorrente que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições financeiras, dado que:

(i) Em primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;

(ii) Em segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de financiamento imputável ao grupo em causa – a responsabilidade de grupo – e, por maioria de razão, imputável à Recorrente; e

(iii) Em terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação da Recorrente num benefício ou utilidade grupalmente projetados – a utilidade de grupo.

J. Verifica-se, por esta via – e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e respetivos critérios de base – que a CESE visa, “recuperar”, pela via fiscal, um conjunto de gastos, “não-realizados” ou de algum modo‚ “economizados” pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que o erário público teria suportado em sua substituição.

K. Sucede que tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis à Recorrente, na medida em que não só beneficiou do regime remuneratório correspondente à PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra vinculada a CESE.

L. Este tipo de racional demonstra que a CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.

M. Em complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos.

N. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.

O. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.

P. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais.

Q. A violação do caráter, “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

R. Ou seja, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter, “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

S. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.

T. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.

U. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.

V. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.

W. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário – acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.

X. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.

1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos e fundamentos que constam do seu douto parecer.

1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos submetidos a conferência, tendo sido proferido acórdão, a 8 de Novembro de 2023 que, negando provimento ao recurso jurisdicional, manteve, em conformidade, a sentença recorrida na ordem jurídica.

1.6. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio, por este, em decisão sumária, proferida a 26 de Julho de 2024, posteriormente confirmada por acórdão do mesmo Tribunal (proferido na sequência de reclamação interposta pela Fazenda Pública para a conferência), o recurso julgado procedente e ordenado a este Supremo Tribunal que, em conformidade, procedesse à sua reforma.

1.8. Tendo já sido notificado o Senhor Procurador-Geral Adjunto do teor do acórdão do Tribunal Constitucional e colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, vem, os autos, agora, de novo, à conferencia para novo julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamentação de facto

Encontra-se provada nos autos a seguinte factualidade:

1. A Impugnante é uma sociedade que detém um centro electroprodutor, com recurso a fontes de energia renovável, sendo considerada, para todos os efeitos legais, como “Contribuinte[s] de elevada relevância económica e fiscal” ou “Grande[s] Contribuinte[s]”, nos termos previstos no artigo 68.º-B, da Lei Geral Tributária – artigo 25.º da petição inicial, não impugnado, e fls. 68 dos autos.

2. A Impugnante está sujeita a IRC que exerce actividade nos termos previstos no actual n.º 4 do art.º 3.º do CIRC ‚– conforme fls. 67 dos autos.

3. Atenta a actividade exercida pela ora Impugnante, é a mesma considerada sujeito passivo sujeito e não isento da contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), nos termos do preceituado no artigo 2.º do Regime da Contribuição Especial Sobre o Sector Energético (RCESE) – conforme fls. 67 dos autos.

4. Com referência ao ano 2019 a Impugnante efectuou autoliquidação da CESE no montante de 46.396,91 – documento n.º 1 junto com a petição inicial.

5. Em 29-10-2019, a Impugnante procedeu ao pagamento da totalidade daquele valor – documento n.º 2 junto com a petição inicial.

6. Em 1-4-2020 a Impugnante apresentou reclamação graciosa – documento n.º 3, junto com a petição inicial.

7. Por ofício ...60, de 9-7-2020, a reclamação graciosa foi expressamente indeferida – documento n.º 5, junto com a petição inicial.

2.2. Fundamentação de direito

2.2.1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2019, no valor de € 46.369,91.

2.2.2. Inconformada com o julgamento, começa a Recorrente por sublinhar que a sentença padece de erro de julgamento de direito, o qual, esclarece, decorre directamente de o Tribunal a quo se ter limitado, em seu entender mal, a subscrever, com longas citações, o Acórdão do TC n.º 7/2019, cujos fundamentos não são os mesmos da CESE em causa nos autos.

2.2.3. Mais alega, como bem salientou a Excelentíssima Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, que a CESE em vigor em 2019 deve qualificar-se como uma contribuição especial, porquanto apresenta a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de um bem público, ou, assim não sendo entendido, sempre a manifesta ausência de correspondência com o princípio da equivalência levaria a aplicar à CESE, enquanto imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos.

2.2.4. E, por fim, que o mesmo tributo, independentemente da sua qualificação, padece de inconstitucionalidade, em face das alterações introduzidas pela LOE 2019 por violação de princípios constitucionais gerais, como sejam os do princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Protecção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP e o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso, que a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com

2.2.5. Como já referido no ponto 1., o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto pela Impugnante.

2.2.6. Por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 26-7-2024, confirmada por acórdão do mesmo Tribunal de 4-12-2024, foi determinado que este Supremo Tribunal Administrativo reformasse a sua decisão em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade por si realizado.

2.2.7. Cumpre-nos, pois, agora, decidir, o que faremos em conformidade com o referido julgamento do Tribunal Constitucional, no qual ficou exarado e decidido o seguinte:

8. As questões de constitucionalidade colocadas a controlo do Tribunal Constitucional pela Recorrente têm como objeto as normas emergentes (i) do artigo 3°, n.° 1, do regime aprovado pelo artigo 228.°, da Lei 83.°-C/2013, de 31 de dezembro (“regime jurídico da CESE”), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.°, n.° 2, da CRP; (ii) do artigo 313.°, n.° 1, da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro (“LOE 2019’), interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.°, do regime jurídico da CESE, será inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto proteção da confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.° da CRP;

(iii) a norma prevista no artigo 313.°, n.° 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.° do regime jurídico da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente enquanto proteção da confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.° da CRP; (iv) a norma prevista no artigo 1°, n.° 2, do regime jurídico da CESE, conjugada com o artigo 2.°, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso; e (v) a norma prevista no artigo 11.º, n.° 1, do regime jurídico da CESE, conjugada com o artigo 313.°, n.° 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16°, n.° 3, da Lei n.° 151/2015, de 11 de setembro (“Lei de Enquadramento Orçamental”), por violação do artigo 112.°, n.° 3, da CRP.

9. Compulsadas as questões de constitucionalidade, afere-se que os enunciados que constam dos pontos (i), (ii) e (iv) podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma, estando em causa, nesses pontos, a norma contida no artigo 2°, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

10. Conformada uma das questões de constitucionalidade nos referidos termos, foi já objeto de apreciação por este Tribunal, à luz do parâmetro de constitucionalidade relevante — o princípio da igualdade, consagrado nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa —, a norma contida no artigo 2.”, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3°, de sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, sendo vasto o acervo decisório existente e que revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da correlativa inconstitucionalidade (cfr., os recentes Acórdãos n.°s 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024 e 427/2024, todos desta 1ª Secção, e os Acórdãos n.°s 443/2024, 475/2024 e 476/2024, da 3ª Secção, bem assim como as Decisões Sumárias n.°s 382/2024 e 399/2024).

11. A par dos referidos arestos, o juízo de censura jurídico-constitucional relativamente ao objeto do recurso anteriormente identificado é sobreponível ao apreciado pelo Acórdão n.° 338/2024, desta i” Secção, que remeteu, no essencial, para a fundamentação do Acórdão n.° 196/2024.

12. Não se apresentando motivos para que o Tribunal se afaste dos fundamentos e sentido decisório dos identificados Acórdãos, os quais incidiram sobre a mesma norma e posto que o presente recurso não oferece qualquer argumento inovador ou aspeto não ponderado naquela jurisprudência, estando aqui em causa precisamente a mesma questão, não pode senão reiterar-se aquele juízo de inconstitucionalidade, pelas razões indicadas na fundamentação do Acórdão n.° 338/2024, para o qual se remete (como igualmente, consoante o que fez a motivação desta última decisão, para o Acórdão n.° 196/2024), reiterando-se o consequente juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

13. Face ao exposto, tratando-se de uma questão que já foi objeto de decisão anterior por este Tribunal resta decidir, como nos aludidos arestos, em particular no Acórdão n.° 338/2024 desta 1 a Secção, julgando inconstitucional a norma em questão (apesar da posição divergente do relator expressa na declaração aposta no Acórdão nº 196/2024), e, em consequência, julgar, nesta parte, procedente o presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao STA, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado (artigo 80.°, n.° 2, da LTC).

(…)

III. Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, a norma comida no artigo 2.°, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, de sujeitos titulares, no caso de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração e, consequentemente,

b) Julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade (…)».

2.2.8. Conclui-se, pois, de tudo quanto ficou exposto, que a liquidação impugnada não pode subsistir na ordem jurídica, porque a norma em que se funda, contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE - cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração - viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

2.2.9. E, consequentemente, há que julgar procedente o presente recurso jurisdicional e procedente a impugnação judicial como, a final, se determinará.

3. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, julgar integralmente procedente a presente Impugnação Judicial.

Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.