Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0360/11.8BELRS |
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Data do Acordão: | 04/07/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
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Sumário: | I - A regra do cômputo (dos juros indemnizatórios) desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, além da limitação decorrente de exceções nominadas (e outras detentoras dessa qualidade), tem de ser temperada, calibrada, quando o resultado a que conduz pode ser penalizador, sem justificação, para a autoridade tributária e aduaneira (AT). II - A indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroage ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando-se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo. III - É justo, adequado e seguro, assumir como marco, para identificar e fixar, nestes casos, o dies a quo, o prazo, fixado por lei, para a decisão do procedimento de reclamação graciosa / recurso hierárquico, isto é, os períodos, na atualidade, de 4 meses e 60 dias, respetivamente. |
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Nº Convencional: | JSTA00071097 |
Nº do Documento: | SA2202104070360/11 |
Data de Entrada: | 01/18/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..............., HOLDING, SL |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | ART. 61.º do CPPT ARTS. 43.º e 57.º da LGT |
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Aditamento: | ![]() |
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