Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0360/11.8BELRS
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - A regra do cômputo (dos juros indemnizatórios) desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, além da limitação decorrente de exceções nominadas (e outras detentoras dessa qualidade), tem de ser temperada, calibrada, quando o resultado a que conduz pode ser penalizador, sem justificação, para a autoridade tributária e aduaneira (AT).
II - A indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroage ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando-se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo.
III - É justo, adequado e seguro, assumir como marco, para identificar e fixar, nestes casos, o dies a quo, o prazo, fixado por lei, para a decisão do procedimento de reclamação graciosa / recurso hierárquico, isto é, os períodos, na atualidade, de 4 meses e 60 dias, respetivamente.
Nº Convencional:JSTA00071097
Nº do Documento:SA2202104070360/11
Data de Entrada:01/18/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..............., HOLDING, SL
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 61.º do CPPT
ARTS. 43.º e 57.º da LGT
Aditamento: