Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02692/10.3BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/29/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P35465
Nº do Documento:SA22026042902692/10
Recorrente:BANCO 1... S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"Banco 1... S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 15/07/2025 (cfr.Magistratus), o qual concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. do Porto, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", para conhecimento das restantes questões suscitadas no articulado inicial do processo, tudo no âmbito do presente processo de impugnação que tem por objecto liquidações de I.R.C., relativas aos anos fiscais de 2005 e 2006.
X
O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 30/09/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:

A-O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão Recorrido, proferido pelo TCA Norte, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pela AT da Sentença proferida em 31 de dezembro de 2022, que, por seu turno, havia julgado a impugnação judicial procedente com fundamento na violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3 [atual n.º 4], da LGT;
B-Com efeito, tendo a RFP invocado (i) excesso de pronúncia, por considerar que o vício decorrente da repetição de procedimentos de inspeção tributária, em violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3 [atual n.º 4] da LGT, consubstanciou uma ampliação da causa de pedir, operada em violação das regras processuais contidas nos artigos 264.º, 265.º e 588.º do CPC, e (ii) erro de julgamento, por entender que não estão verificados no caso concreto os pressupostos de aplicação do disposto no identificado artigo 63.º, n.º 3 [atual n.º 4] da LGT, veio o Acórdão Recorrido decidir favoravelmente à AT com fundamento em excesso de pronúncia, invocando para o efeito, para além das citadas normas do CPC, o princípio da estabilidade da instância;
C-Sucede que o Acórdão Recorrido não releva adequadamente a circunstância de os factos que suportam a alegação da ilegalidade por violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3 [atual n.º 4] da LGT, se encontrarem já no domínio da AT, no momento em que foram carreados para o processo, através do Requerimento de 24 de janeiro de 2014;
D-Pois sendo certo que o Recorrente, não invocou tal vício na petição inicial, há princípios próprios do contencioso tributário, tais como o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, da justiça, da imparcialidade, e o próprio interesse na prossecução do interesse público (cf. arts. 55.º e 58.º da LGT), que conflituam com uma aplicação cega das normas e princípios aplicáveis no contencioso cível;
E-É neste contexto que o Recorrente entende que se encontram verificados os pressupostos de apresentação e conhecimento do mérito do presente recurso de revista, tal como se encontram previstos no artigo 285.º do CPPT, por estar em causa questão que reveste importância fundamental e, bem assim, porque a admissão do recurso é claramente necessária para a melhor aplicação do Direito;
F-O aqui Recorrente entende que o presente recurso de revista é admissível, desde logo, porque está em causa uma questão jurídica que reveste importância fundamental, no sentido em que tem interesse prático e objetivo, e apresenta “vocação para ultrapassar os limites da situação singular” [cf. acórdão do STA de 11 de julho de 2012];
G-A primeira questão que o Recorrente coloca a este Sumo Tribunal é a de saber se os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, bem como o disposto nos artigos 264.º, 265.º e 588.º do CPC, se impõem da mesma forma perante factos que já se encontram no domínio da AT, como é manifestamente o caso dos presentes autos, e perante factos de que apenas o sujeito passivo tem conhecimento e que não poderiam, de outra forma, ter sido relevados pela AT e pelo Tribunal;
H-E esta questão é passível de ser colocada noutros casos e revela, por essa razão, a já aludida importância fundamental, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista;
I-Dito, ainda, de outra forma: a questão que se pretende colocar a este Douto Tribunal de recurso é a de saber se o disposto nos artigos 264.º, 265.º e 588.º do CPC, e o princípio da estabilidade da instância, tal como foram acolhidos e aplicados no Acórdão Recorrido, devem ser temperados nas circunstâncias em que a sua razão de ser já se encontra satisfeita - à guisa de redução teleológica - porquanto a AT não carecia da sua observância formal para se poder defender, dado que se encontrava no pleno domínio dos factos, aliás por ela mesma provocados - e, em consequência, ceder perante os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material, da justiça e da imparcialidade, e ainda da prossecução do interesse público (cf. arts. 55.º e 58.º da LGT);
J-Bem como a questão de saber se outras normas, tais como os artigos 199.º e 413.º do CPC, e ainda o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA - que, tendo sido invocadas na contra alegação de recurso, não foram valoradas pelo TCA Norte -, permitiam conclusão diferente daquela que foi exarada no Acórdão Recorrido, i. e., admitiam que os factos levados ao processo pelo Recorrente através do Requerimento de 24 de janeiro de 2014 fossem - como efetivamente foram - conhecidos pelo TAF do Porto;
K-Em sentido afirmativo, veja-se o Parecer de Direito emitido pelos Senhores Professores Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva em 2 de março de 2023, junto aos presentes autos em requerimento datado de 3 de março de 2023;
L-O Recorrente invoca é que há especiais deveres de colaboração da AT, para com os sujeitos passivos e também para com os Tribunais, que têm como fim último a prossecução do interesse público, e que uma conduta que viole tais princípios - mormente, pela omissão de factos e documentos do processo administrativo instrutor, quando os mesmos já estavam na posse da AT, mas que apenas o sujeito passivo trouxe ao processo - não pode ser “premiada” através da aplicação acrítica de princípios processuais cíveis;
M-Neste contexto, o Recorrente conclui que, para além de se revestir de importância fundamental, está em causa uma questão que se reveste de elevada complexidade e que “merece uma resposta por este órgão de cúpula da justiça fiscal como condição para dissipar dúvidas e alcançar a melhor aplicação do direito” [cf. acórdão do STA de 2 de julho de 2014, processo n.º 0159/13], o que, em cumprimento do disposto no artigo 285.º do CPPT, justifica plenamente a admissão do presente recurso de revista;
N-Mas não só: o Recorrente entende que, neste caso, a admissão do recurso de revista também é necessária tendo em vista uma melhor aplicação do Direito (cf. art. 285.º, n.º 1, última parte, do CPPT), não só porque o juízo ínsito no Acórdão Recorrido se mostra, não só, errado, mas, também, porque se identificam várias contradições com decisões proferidas noutras jurisdições;
O-Com efeito, no que respeita aos princípios específicos do procedimento e do processo tributário, o Acórdão Recorrido é contraditória com a recente decisão arbitral proferida em 12 de setembro de 2025, no âmbito do processo n.º 100/2025- T;
P-E, no que respeita aos efeitos preclusivos da conduta da AT - no sentido de ser possível a admissão expressa, ou tácita, da alteração objetiva da instância - o Acórdão Recorrido é contrário à jurisprudência firmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 14 de maio de 2013 (processo n.º 9-B/1991.C1) e no acórdão de 19 de junho de 2018 (processo n.º 439/11.6TBMMV.C1);
Q-Por fim, o Recorrente identifica ainda uma contradição insanável entre a conclusão ínsita no Acórdão Recorrido e a jurisprudência do Douto TCA Norte, exarada no acórdão de 5 de março de 2021 (processo n.º 00230/15.0BECBR), nos termos da qual “O conhecimento quanto à existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas tem respaldo no art.º 95º, n.º 3, do CPTA, não conduzindo a um excesso de pronúncia”;
R-Pelo exposto, acaso não configurasse uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, o que se concebe sem conceder, sempre se concluiria que estamos perante uma situação em que a admissão do recurso de revista é claramente necessária para a melhor aplicação do Direito, por se tratar de “matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação” [cf. acórdão do STA de 24 de fevereiro de 2022, processo n.º 03339/11.0BEPRT | 0750/18];
S-Quanto ao mérito do presente recurso de revista, sublinha-se que se o que subjaz à conduta da AT é a arguição de uma nulidade por falta de cumprimento do disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC, então do que se trata é de uma nulidade secundária, que não é do conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 196.º, 2.ª parte, do CPC, devendo ser arguida no prazo supletivo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos artigos 199.º, n.º 1, 2.ª parte, e 149.º, ambos do CPC;
T-No entanto, no caso concreto, tal não sucedeu, uma vez que a AT foi notificada do Requerimento de 24 de janeiro de 2014 pelo Recorrido via fax em 23 de janeiro de 2014, e por via postal, através da Notificação de 7 de abril de 2014, e não suscitou qualquer questão;
U-Dito de outro modo: ao não ter arguido a referida nulidade secundária, a mesma sanou-se, tendo de se considerar precludido o direito de a AT a invocar, em particular em sede recursória;
V-Assim, também por força do princípio da aquisição processual das provas a que alude o artigo 413.º do CPC, o Tribunal a quo estava não só habilitado, mas verdadeiramente obrigado a considerar na factualidade provada a existência do primeiro procedimento de inspeção tributária;
W-Tendo o TCA Norte desconsiderado por completo que, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 264.º do CPC, se admite que a aceitação da ampliação da causa de pedir não opera apenas quando há um ato expresso nesse sentido, mas também quando a mesma resulte da conformação da contraparte com uma determinada realidade processual, o que manifestamente sucedeu no presente caso, em que a AT teve - pelo menos - 5 (cinco) oportunidades processuais para se pronunciar sobre a violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3 [atual n.º 4], da LGT;
X-Ademais, a obrigação de conhecer de tal questão impunha-se nos termos do CPC, que o Tribunal a quo invocou no Acórdão Recorrido, mas também por força do disposto no CPTA, cuja aplicação tem, aliás, precedência sobre o primeiro;
Y-Nestes termos, a admitir-se que, através do Requerimento de 24 de janeiro de 2014, se operou um pedido de ampliação da causa de pedir, conclui-se que a pretensão aí aduzida encontraria cabimento, pelo menos literal, na parte final do artigo 63.º, n.º 1, do CPTA, nos termos da qual é admitida “a formulação de novas pretensões que com aquela [a impugnação de atos] possam ser cumuladas”;
Z-É que a formulação destas pretensões é autónoma e independente da efetiva verificação de factos ou atos objetivamente supervenientes;
AA-Por outro lado, tendo ainda presentes as normas relevantes do CPTA, é evidente que à luz do disposto no artigo 95.º, n.º 3, do referido Código, nos processos impugnatórios o Tribunal pode, e deve, identificar e julgar causas de invalidade diversas daquelas que tenham sido alegadas pelas partes, bastando, para tanto, que garanta a observância do princípio do contraditório;
BB-E esse princípio foi absolutamente salvaguardado nos presentes autos, dado que - para além de se tratar de factualidade que até já era do pleno conhecimento de ambas as partes - o TAF do Porto determinou expressamente a notificação à Fazenda Pública do teor do Requerimento de 24 de janeiro de 2014;
CC-Assim, na senda do decidido no acórdão do TCA Sul de 31 de janeiro de 2018 (processo n.º 89/17.3BELLE), deveria o TCA Norte ter concluído, para efeitos do disposto no artigo 95.º, n.º 3, do CPC, “quanto ao aproveitamento de factualidade de que o tribunal teve oficiosamente conhecimento, se o recurso interposto nesta parte pretender assacar à sentença recorrida uma nulidade secundária, certo é que a mesma não ocorre já que a dita factualidade era manifestamente conhecida das partes (também partes no processo do qual foi extraída a factualidade em questão)”;
DD-Mais: de acordo com a jurisprudência do STA, expressa no acórdão de 23 de junho de 2021 (processo n.º 0756/08.2BELLE/0990/17), “a matéria relativa à natureza das inspeções tributárias - ou, mais especificamente, ao critério caracterizador do conceito de inspeção externa e de inspeção interna - é de grande relevância e manifesta utilidade, atentas as consequências que daí advêm, nomeadamente para os efeitos previstos no art.º 63º nº 3 da LGT, assumindo não só relevância para a boa decisão desta causa, como, também, relevância expansiva ou mais geral, sobretudo para situações em que a Administração Tributária, socorrendo-se de elementos que não estão na sua posse, qualifica a inspeção como “interna” com vista a possibilitar uma nova inspeção a um período que já fora objeto de inspeção “externa”, justificando assim admissão de recurso de revista;
EE-No caso concreto, foi a Fazenda Pública que optou por não emitir qualquer pronúncia sobre as pretensões aí aduzidas, designadamente daquelas que respeitam à anulação das Liquidações Adicionais, por violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3 [atual n.º 4], da LGT;
FF-E, certamente, não é imputável ao aqui Recorrente qualquer lapso em tal notificação, designadamente, a circunstância de o Tribunal não ter identificado especificamente as disposições do CPC que o TCA Norte entende serem aplicáveis ao caso concreto;
GG-Por todo o exposto, senão à luz do disposto no artigo 63.º, n.º 1, segunda parte, do CPTA, pelo menos em obediência ao disposto no artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. d), do CPTA, com aplicação “sucessiva e excludente” face ao disposto no CPC, deveria o Tribunal a quo ter negado provimento ao recurso interposto pela AT da Sentença proferida em 31 de dezembro de 2022 pelo TAF do Porto, a qual deveria ter sido mantida nos seus exatos termos;
HH-Noutro prisma, sustenta o Recorrente que as questões colocada a este Sumo Tribunal, em sede de recurso de revista, merecem conclusão diferente daquela que foi exarada no Acórdão Recorrido porque a conduta da AT se revela particularmente censurável, chegando mesmo a mostrar-se atentatória dos princípios fundamentais do inquisitórios e da descoberta da verdade material, da prossecução do interesse público, da justiça e da imparcialidade (cf. arts. 55.º e 58.º da LGT, e ainda 266.º, n.º 2, da CRP);
II-Conforme se demonstrou, a conduta processual adotada pela AT, que visa simplesmente obstar ao conhecimento, pelos tribunais, de factos a que a mesma deu causa e que se encontravam plenamente no seu domínio, sendo por isso impossível, na prática, a prolação de qualquer decisão-surpresa;
JJ-Relevando-se manifestamente abusivo, para este efeito, que a AT se venha louvar no facto de ter induzido o Recorrente em erro, apresentando-lhe o primeiro procedimento inspetivo como um procedimento interno, para apenas e só em sede de recurso invocar a impossibilidade de o TAF do Porto conhecer do vício das Liquidações Adicionais, por violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3 [atual n.º 4] da LGT;
KK-E isto quando existe até uma pronúncia prévia deste STA que mantém a conclusão prévia do TAF do Porto, no âmbito do processo n.º 1856/11.7BEPRT, no sentido de classificar como externo o mesmíssimo primeiro procedimento de inspeção tributária que, nos presentes autos, a AT defende ser “apenas” um procedimento de natureza interna;
LL-Aqui chegados, e por cautela - atento o disposto no artigo 285.º, n.º 3, do CPPT - o Recorrente reitera que a classificação de um procedimento como externo ou interno não depende do local físico a partir do qual os serviços de inspeção tributária desenvolvem a ação inspetiva mas, outrossim, dos atos inspetivos efetivamente realizados;
MM-Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 13.º do RCPITA, apenas podem ser classificados como procedimentos internos aqueles que decorrem de uma “inspeção cadastral, efetuada dentro dos próprios serviços de inspeção, com recurso aos elementos declarados pelos sujeitos passivos”, como anotam Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira;
NN-Mas não foi isso que aconteceu neste caso, em que, no procedimento inspetivo iniciado sob a ordem de inspeção com o n.º ...02 a AT remeteu ao Impugnante, ora Recorrente, 7 (sete) pedidos de elementos, solicitando não só esclarecimentos adicionais mas também contratos, elementos contabilísticos e justificações diversas;
OO-Foi em face destes concretos atos inspetivos que o TAF do Porto, em primeira instância, e o STA, em sede de recurso, decidiram no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1856/11.7BEPRT que o mesmíssimo primeiro procedimento de inspeção tributária não se tratava de um procedimento “meramente” interno, mas sim de um procedimento externo de inspeção;
PP-Estão, pois, em causa factos e conclusões que este Sumo Tribunal já teve oportunidade de apreciar no acórdão de 13 de julho de 2022, i. e., de que o Tribunal teve conhecimento no exercício das suas funções (cf. art. 412.º, n.º 2, do CPC);
QQ-Resulta, assim, claro que o TAF do Porto não podia senão ter decidido nos termos em que o fez na Sentença, sob pena de criar uma situação de manifesta colisão entre o seu juízo e a anterior decisão deste Sumo Tribunal;
RR-Pelo exposto, deverá ser anulado o Acórdão Recorrido e, a final, ser deferida a pretensão do Recorrente, pelas razões de Direito expostas no presente recurso de revista.

X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
X
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr.Magistratus).
X
Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.8 a 14 da mesma peça processual).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18).
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo tem por objecto liquidações adicionais de I.R.C., relativas aos anos fiscais de 2005 e 2006, actos tributários estes estruturados com fundamento em prévio relatório de inspecção no qual a A. Fiscal decide efectuar correcções ao lucro tributável e à matéria colectável declarada pela sociedade impugnante e ora recorrente nos identificados anos de 2005 e 2006 [cfr.al.M) do probatório constante do acórdão recorrido].
O T.A.F. do Porto julgou a impugnação judicial procedente e decretou a anulação das liquidações contestadas. Em síntese, decidiu que os actos tributários objecto do processo devem ser anulados, dado verificar-se a prévia ilegalidade do procedimento inspectivo que as fundamentou (segundo procedimento de inspecção externo), devido a violação do disposto no artº.63, nº.3, da L.G.T. (actual nº.4), e porque esse vício se comunica ao acto final de liquidação.
A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", para conhecimento das restantes questões suscitadas no articulado inicial do processo. Em resumo, decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso:
1-O conhecimento do vício de violação de lei, devido a ilegalidade do segundo procedimento inspectivo externo incidente sobre os mesmos anos fiscais (esteio da impugnação não constante do articulado inicial), somente poderia ser aceite verificando-se os requisitos do requerimento de ampliação da causa de pedir consagrados nos artºs.265 ou 588, ambos do C.P.Civil, tal não ocorrendo no caso dos autos;
2-Que o Tribunal "a quo" violou o princípio da estabilidade da instância ao conhecer de questão que lhe estava vedada (para tanto chamando à colação o aresto do S.T.A.- 2ª.Secção, 25/09/2013, rec.0895/13; e o aresto do T.C.A. Sul - 2ª. Secção, 29/05/2014, proc.07573/14);
3-Que não pode aplicar-se ao caso dos autos a regra do conhecimento em substituição consagrada no artº.665, do C.P.Civil;
4-Que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela entidade recorrente na apelação dirigida a este Tribunal;
5-Termina, concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", para conhecimento das questões suscitadas no articulado inicial do processo, para tanto se devendo produzir as diligências de prova necessárias ao consequente julgamento da matéria de facto, após o que se deverá proferir nova sentença.
Ou seja, no essencial, o acórdão recorrido revogou (declarou nula) a sentença do T.A.F. do Porto devido ao vício do excesso de pronúncia, conforme a sociedade ora recorrente reconhece na al.B), das conclusões da revista ora sob apreciação.
A sociedade impugnante vem agora recorrer para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.
Apesar disso, sempre se dirá que, se bem percebemos, as questões enunciadas no presente recurso são as seguintes [nas restantes conclusões da presente revista, principalmente nas als.K) e seguintes, a sociedade recorrente alega a existência de supostos erros de julgamento de direito e supostas contradições com outras decisões judiciais e até arbitrais]:
1-Questão de saber se os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, bem como o disposto nos artºs.264, 265 e 588, do C.P.Civil, se impõem da mesma forma perante factos que já se encontram no domínio da AT, como é manifestamente o caso dos presentes autos, e perante factos de que apenas o sujeito passivo tem conhecimento e que não poderiam, de outra forma, ter sido relevados pela AT e pelo Tribunal [cfr.al.G) das conclusões do recurso];
2-A questão de saber se outras normas, tais como os artºs.199 e 413, do C.P.Civil, e ainda o artº.95, nº.3, do C.P.T.A. - que, tendo sido invocadas na contra-alegação de recurso, não foram valoradas pelo TCA Norte - permitiam conclusão diferente daquela que foi exarada no Acórdão Recorrido, i. e., admitiam que os factos levados ao processo pelo Recorrente através do Requerimento de 24 de janeiro de 2014 fossem - como efetivamente foram - conhecidos pelo TAF do Porto [cfr.al.J) das conclusões do recurso].
Ora, quanto a ambas as questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada (assim ficando arredada, desde logo, a admissão das questões acima identificadas e estruturadas pela sociedade recorrente);
2-Mais não vislumbrando este Tribunal que nos encontremos perante questões que consubstanciem qualquer erro de direito com as características legalmente necessárias (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.) e que levem à admissão do presente recurso de revista.
Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.