Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0147/24.8BEFUN |
| Data do Acordão: | 07/01/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | AUXILIO DO ESTADO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno, mesmo na sequência de um pedido do beneficiário do auxílio no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35820 |
| Nº do Documento: | SA2202607010147/24 |
| Recorrente: | A..., LDA. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (AT-RAM) |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante, TAF Funchal], em 26.06.2024, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o ato de penhora realizado pela Autoridade Tributária, Serviço de Finanças do Funchal-1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...89 e apensos, instaurado para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no montante de € 7.724.129,00, decorrentes do procedimento de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 217, de 22/08/2022 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
«… A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 27/06/2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que decidiu julgar totalmente improcedente a Reclamação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, a única questão a apreciar pelo Tribunal ad quem prende-se com a alegada ilegalidade da penhora realizada na pendência de um pedido dispensa de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal, considerando que está em causa a cobrança de dívida de IRC decorrente da recuperação de auxílios de Estado, em cumprimento da decisão da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 217, de 22/08/2022 (Decisão da Comissão). C. Como de seguida se demonstrará, a sentença recorrida não merece qualquer reparo pois está em conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a Decisão da Comissão e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, aplicáveis por força do n.º 4 do art.º 8.º da Constituição, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso. D. Nos presentes autos está em causa a penhora ...69/24 de 13/02/2024, ordenada pela Autoridade Tributária, Serviço de Finanças do Funchal, do saldo da conta da reclamada do depósito à ordem com o IBAN ...82, no processo de execução fiscal n.º ...89 e apensos, instaurados para cobrança de dívidas de IRC decorrentes do procedimento de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, acima referida. E. Essa Decisão prevê, designadamente, que a recuperação dos auxílios de Estado concedidos favor da ZFM - Regime III (cuja aplicação foi considerada ilegal), deve ser imediata e efetiva, devendo Portugal assegurar a sua execução no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação. F. A Decisão da Comissão, que foi confirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-95/21, é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da CRP). Ademais, produz efeitos imediatos, por não ter sido determinada a sua suspensão, nos termos do artigo 278.º do TFUE. G. Dando cumprimento a essa decisão, Portugal procedeu à recuperação do auxílio lançando mão do procedimento de liquidação, atendendo ao facto de o auxílio de Estado se ter consubstanciado num benefício fiscal (como resulta quer da Decisão da Comissão, quer do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-95/21) e, na falta de um regime jurídico específico para a recuperação, ser aquele que mais adequava à situação em concreto. Tal não afasta, porém, o carácter especial da dívida como auxílio de Estado (cuja atribuição apenas se concretizou através de um benefício fiscal, rectius uma redução de IRC). H. Também o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13/07/2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, prevê que “recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão” (sublinhado e negrito nosso). I. Esse regulamento é diretamente aplicável no direito interno por força do disposto nos artigos art.º 8.º, n.º 4 da CRP e 288.º do TFUE. J. Os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a AT, AT-RAM e os órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que, in casu, o órgão de execução fiscal tem o dever de aplicar as normas do direito da União Europeia seguindo a interpretação das mesmas que resulta da jurisprudência do TJUE, recusando a aplicação de quaisquer normas nacionais incompatíveis. K. Ora, a execução imediata e efetiva imposta a Portugal quanto à recuperação dos auxílios, não pode, legalmente, ficar sujeita à aplicação de regras processuais ou substantivas do direito interno português das quais resulte uma dilação temporal ou fracionamento na recuperação desses auxílios, sob pena de violação do direito da União. L. Esse é o caso das normas que prevêm a suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação ou dispensa de garantia (designadamente, artigos 169.º, 170.º, 196.º, 199.º do CPPT e 52.º da LGT). M. Neste sentido, e por força do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia, devem mesmo os Tribunais nacionais aos quais forem postas estas questões desaplicar todas as disposições de direito interno que obstem à recuperação dos auxílios de Estado concedidos em violação com o direito da União Europeia e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que é vinculativa e já plenamente eficaz. N. Da jurisprudência do TJUE decorre que deve ser afastada a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 - vejam-se nesse sentido os acórdãos de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, com contornos muito semelhantes ao dos presentes autos, de 18/07/2007, no processo C-119/05, de 10/05/2010, Processo n.º C-210/09 (Kimberly Clark) e de 11/09/2014, processo n.º C-527/12 (Comissão/Alemanha). O. Ademais, segundo o TJUE, uma recuperação tardia, posterior aos prazos fixados, não respeita as exigências do TFUE - v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, C-353/12, EU:C:2013:651, n.os 31, 32 e jurisprudência aí referida, bem como o acórdão Comissão/França («Lignes maritimes Marseille-Corse»), C-63/14. Sucede que no caso em apreço o prazo de recuperação já foi ultrapassado. P. Entre nós, também este colendo STA já decidiu desaplicar normas de direito interno incompatíveis com o direito da União Europeia, de que são exemplo os seguintes acórdãos de 10/04/2024, processo 0176/11.1BEFUN, e de 6/10/2005, processo n.º 02037/02. Q. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo, em conformidade com jurisprudência do TJUE, deve ser recusada a aplicação das normas de direito interno que prevêem a suspensão da execução, mediante a prestação ou dispensa de garantia, por serem incompatíveis com o Direito da União Europeia, designadamente, com a Decisão da Comissão n.º 2022/1414 de 4/12/2020 e o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, os quais são aplicáveis no direito interno por força do art.º 8.º, n.º 4 da Constituição, e, por maioria de razão, das normas de direito interno que prevêem a suspensão da execução fiscal na pendência de um pedido de dispensa de garantia. R. Uma interpretação contrária, segundo a qual se admitisse a suspensão da execução fiscal destinada à cobrança de dívidas de auxílios de Estado (cuja recuperação tenha sido ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia. de 4/12/2020), seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria. S. Atenta a obrigação de recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado, plasmada no art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13/07/2015, deve ser afastada a aplicação das normas previstas no art. 278.º, n.º 6, n.º 8 e n.º 9, do CPPT, pois, ao permitirem a suspensão dos efeitos do acto reclamado e do processo de execução fiscal, criariam uma dilação temporal na recuperação do auxílio, retirando a celeridade e eficácia imposta pelo direito da União. T. Apesar de se entender que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJUE em matéria de recuperação de auxílios de Estado, caso subsistam dúvidas sobre a interpretação do Direito da União Europeia, desde já se requer que V. Exas., ao abrigo do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE, se dignem solicitar ao TJUE que este se pronuncie sobre as seguintes questões: O art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, devem ser interpretados no sentido de que se opõem: i. À aplicação das normas internas (designadamente dos artigos 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT) que prevêem a suspensão da execução fiscal (mediante a dispensa ou prestação de garantia) de dívidas d auxílios de Estado, cuja recuperação foi ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020? ii. À aplicação das normas internas previstas no art. 278.º, n.º 6, n.º 8 e n.º 9, do CPPT, que, na pendência de reclamação de ato praticado na execução fiscal de dívidas referidas no ponto anterior, prevêem a suspensão do acto reclamado e do processo de execução? U. Não padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT. V. Deve ser dispensada a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP. Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo: i) Formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, para esclarecer as 29 questões acima referidas em 89., com a consequente suspensão da presente instância de recurso; ii) Recusar a aplicação das normas previstas nos n.ºs 6, 8 e 9 do art.º 278.º do CPPT, por serem contrárias ao Direito da União Europeia; iii) Negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida que julgou improcedente a Reclamação; iv) Dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça. …» 1.4. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da decisão recorrida e do ato do órgão de execução fiscal. Deve o artigo 16.º, n.º3, do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que podem ser afastadas, pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, em violação da reserva absoluta de lei formal prevista na Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade, assim como de outros princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático), as regras do direito português relativas às garantias processuais previstas em sede de processo de execução fiscal, designadamente as atinentes à suspensão do processo de execução fiscal, mesmo quando a referida suspensão está sujeita a um juízo valorativo prévio dessa Autoridade ou, pelo contrário, continua Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira vinculada a observar todas as garantias processuais previstas no direito tributário português? 1.8. Por ofício de 18.03.2026, o Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia informou que, por decisão de 17.03.2026, o Presidente do Tribunal, em aplicação do artigo 55.º, nº 1, b), do Regulamento de Processo, suspendeu a instância (Processo prejudicial C-52/26) até que fosse proferido acórdão no processo C-545/24. 1.9. O Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), por acórdão de 21.05.2026, Processo C-545/24 («Utiledulci»), em resposta à questão prejudicial suscitada neste processo, declarou o seguinte: «O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que: impõe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal que visa recuperar um auxílio de Estado ilegal e incompatível com o mercado interno quando o beneficiário do auxílio preste uma garantia, como uma garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar a cobrança do crédito do exequente, ou mesmo na sequência de um pedido desse beneficiário no sentido de ser isento da obrigação de prestar essa garantia, a não ser que a prestação da garantia prive o referido beneficiário da vantagem concorrencial relacionada com esse auxílio.» 1.10. Na sequência da notificação do acórdão acima mencionado, por ofício de 04.06.2026, o TJUE solicitou a este Supremo Tribunal que informasse, se possível até 05.07.2026, se mantinha o pedido de reenvio prejudicial nos presentes autos (processo prejudicial C-52/26). 1.11. Notificadas as partes, veio a Recorrente requerer a manutenção do pedido de reenvio prejudicial e a reformulação da questão prejudicial inicialmente submetida à apreciação do TJUE, de modo que a mesma abrangesse os pontos não cobertos pela questão prejudicial do processo de reenvio prejudicial anterior, e que versasse, expressa e designadamente, sobre o seguinte: «O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, lido em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os direitos de defesa, deve ser interpretado no sentido de que impõe igualmente às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais que afastem a aplicação de disposições nacionais que permitem a suspensão de um processo de execução fiscal instaurado para recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno, nos casos em que: (i.) Estado-Membro não instaurou um procedimento administrativo prévio e autónomo para identificação do executado como beneficiário efetivo dos auxílios de Estado, com vista à avaliação da situação individual concreta da empresa, conforme expressamente exigido pela decisão de recuperação da Comissão Europeia; (ii.) Se encontra pendente de resolução, perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou em sede de procedimento administrativo, um litígio quanto à qualificação do executado como beneficiário efetivo dos referidos auxílios ilegais, nomeadamente por não terem sido observados os procedimentos de avaliação individual exigidos pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020; ou (iii.) Se encontra em discussão perante os tribunais nacionais a legalidade formal da decisão administrativa de recuperação de auxílio (como quando esteja em causa a preterição de formalidades essenciais no procedimento de recuperação, tais como a ausência de inspeção tributária, a violação do ónus da 6 prova ou a incorreta quantificação dos montantes a recuperar) prova ou a incorreta quantificação dos montantes a recuperar) ou a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida subjacente (como quando este é exigido a um terceiro)? 1.12. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «o mencionado acórdão do Tribunal de Justiça responde cabalmente à questão prejudicial suscitada nestes autos, razão por que se emite parecer no sentido de informar o Tribunal de Justiça que a questão prejudicial formulada nestes autos se encontra prejudicada pelo acórdão proferido no mencionado processo C-545/24, de 21 de maio de 2026, sendo de adotar nestes autos a doutrina deste acórdão do TJUE». 1.13. Cumpre apreciar e decidir.
Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, 678.º, n.º 3 e 679.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. Fundamentação de Direito Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo a decisão judicial recorrida e o ato de penhora realizado. Custas pela Recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a complexidade da causa. Lisboa, 1 de julho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (vota a decisão). |