Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01527/16.8BELRS
Data do Acordão:02/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, por força do regime consagrado no n.º 3, al. d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributaria por aquele Lei introduzida no ordenamento jurídico-tributário, deixou de ser discutível a possibilidade de atribuição de juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
II – Não consagrando o n.º 3, al. d) do artigo 43.º da LGT como pressuposto necessário da atribuição de tais juros indemnizatórios uma prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, nem exigindo o mesmo preceito que previamente haja uma pronúncia por parte desse mesmo Tribunal no caso concreto ou em casos semelhantes, o julgamento do Juiz Tribunal Tributário que anula a liquidação impugnada após desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as referidas normas, constitui fundamente bastante ao reconhecimento e atribuição dos juros indemnizatórios em apreço (artigo 43.º, n.º 3 al. d) da LGT, 204.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa).
Nº Convencional:JSTA000P33269
Nº do Documento:SA22025021201527/16
Recorrente:ICP - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ICP - ANACOM)
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 17 de Outubro de 2024, que julgou procedente a Impugnação Judicial, deduzida por “A..., S.A.” contra o acto de liquidação da “Taxa Anual devida pelo exercício de atividade de Fornecedor de redes e serviços de comunicação eletrónicas”, relativa ao ano de 2015, no valor total de € 7.250.944,20, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Nas alegações de recurso oportunamente apresentadas formulou a Recorrente as seguintes conclusões:

«1.ª O presente recurso é interposto per saltum da sentença de fls. 1683 a 1714 (numeração dos autos no SITAF) na parte em que esta condenou a ANACOM, ora Recorrente, no pagamento de juros indemnizatórios;

2.ª Nesse segmento, a sentença recorrida violou o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, na redação conferida pela Lei n.º 9/2019, encontrando-se em contradição com a jurisprudência desse Venerando Tribunal em matéria de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e suas consequências no plano do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios (vide Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS);

3.ª Crê-se, com o devido respeito, que, na parte recorrida, a sentença padece de erro de julgamento ou de erro de direito, na medida em que a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, pressupõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não sendo suficiente a mera existência de uma corrente jurisprudencial (mesmo que consolidada) no sentido da inconstitucionalidade, para desencadear a aplicação da referida norma da LGT, na redação resultante da Lei n.º 9/2019;

4.ª Decorre do Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Venerando Tribunal (Acórdão de 30.01.2019, proferido no processo n.º 0564/18.2BALSB) que «para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP)»;

5.ª No caso em apreço e apesar de já terem sido proferidos diversos Acórdãos pelo Tribunal Constitucional, julgando inconstitucionais as normas em que se baseou a liquidação impugnada, todas essas decisões foram proferidas em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (recursos de constitucionalidade), não tendo sido proferido qualquer Acórdão declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nem está em causa a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;

6.ª A ANACOM, ora Recorrente, encontra-se vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade das normas, estando impedida de recusar a aplicação ou desaplicar as normas dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação aplicável à data da liquidação das respetivas taxas, na medida em que não foi declarada, pelo Tribunal Constitucional, a respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nem está em causa a violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;

7.ª No entender da ANACOM, ora Recorrente, só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (e mesmo neste último caso existe ainda a possibilidade de limitação de efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade – cf. artigo 282.º, n.º 4 da CRP);

8.ª Como nenhum destes pressupostos se verifica no caso em apreço, a apreciação do presente recurso implica o esclarecimento da seguinte questão de direito:

para aplicar a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, é necessária uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ou, por outro lado, basta a desaplicação da norma pelas instâncias, com base em decisões do Tribunal Constitucional proferidas noutros processos, mesmo que não digam respeito ao caso concreto em apreciação pelo Tribunal a quo?

9.ª No entender da ANACOM, ora Recorrente, à luz dos Acórdãos do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, e de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS, só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

10.ª Atendendo à natureza jurídico-processual da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, que se configura como um incidente processual e como uma questão prejudicial de validade normativa (heterogénea), que se suscita no âmbito de um processo principal ou “processo-pretexto” e que condiciona a decisão final a proferir nesse processo, não pode deixar de se concluir (em linha com a jurisprudência constante do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN e reiterada no Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS), que a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, apenas tem aplicação nos casos em que o segmento normativo que serve de base à tributação tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no caso concreto ou por Acórdão que declare a inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

11.ª Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 9/2019 que os juros indemnizatórios com fundamento em inconstitucionalidade apenas são devidos caso o Tribunal Constitucional venha a julgar inconstitucional (em fiscalização abstrata ou concreta) o segmento normativo que serve de base à tributação;

12.ª A ratio legis, o contexto histórico e a motivação do legislador para a introdução da alínea d) do nº 3 do artigo 43º da LGT apontam no sentido de não se pretender alargar o direito a juros indemnizatórios a todos os casos de desaplicação de normas tributárias pelas instâncias com fundamento em inconstitucionalidade, sob pena de se prejudicar o julgamento de constitucionalidade que cabe ao Tribunal Constitucional, violando a reserva de jurisdição que lhe foi constitucionalmente conferida;

13.ª A generalização do direito a juros indemnizatórios, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, equivaleria a alargar um instituto desenhado para o ressarcimento do contribuinte, em situações de pagamento indevido de prestações tributárias, decorrente da violação de normas fiscais substantivas, a todos e quaisquer casos de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo certo que nada impede o contribuinte lesado de aceder aos meios normais de tutela fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado;

14.ª Tendo presente a jurisprudência do STA em matéria de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, seria manifestamente excessivo ignorar por completo, na interpretação do artigo 43.º da LGT, o conceito de “erro imputável aos serviços”, criando um campo aberto de acesso à tutela ressarcitória automática, inerente aos juros indemnizatórios, sempre que ocorresse a desaplicação de uma norma tributária sem pronúncia do Tribunal Constitucional, tanto mais que a Administração se encontra vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade nas normas;

15.ª Enquanto uma determinada norma continuar a subsistir no ordenamento jurídico português, a Administração encontra-se obrigada à sua aplicação e impedida de proceder à sua desaplicação;

16.ª Isto mesmo é reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, sustentando na sentença recorrida que «a ANACOM, aquando da prática de um ato tributário, vulgo um ato de liquidação de um tributo, não pode deixar de aplicar qualquer norma, mesmo que de natureza regulamentar, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, a não ser que o Tribunal Constitucional já tenha declarado essa inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao abrigo do disposto no art.º 281.º da CRP»;

17.ª Ou seja, o Tribunal a quo, primeiro, reconhece que a ANACOM não pode recusar a aplicação das normas que estiveram na base da liquidação impugnada, contudo, de seguida, ao decidir pela condenação em juros indemnizatórios, responsabiliza a ANACOM pela aplicação das mesmas, o que torna a decisão recorrida contraditória nos próprios termos;

18.ª Com efeito, não podendo recusar-se a aplicar a norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso (fiscalização concreta), não pode ser imputável à ANACOM, ora Recorrente, qualquer responsabilidade pela liquidação indevida do tributo ou por eventuais prejuízos causados ao contribuinte;

19.ª O conceito de “erro imputável aos serviços” continua a desempenhar um papel hermenêutico na configuração do direito a juros indemnizatórios, nomeadamente, na articulação entre o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 43.º da LGT;

20.ª Face ao exposto, ao considerar que pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, mesmo que não exista uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto e na ausência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redação da Lei n.º 9/2019, padecendo de erro de julgamento ou erro de direito, pelo que deverá ser revogada na parte em que condena a ANACOM a pagar à Impugnante juros indemnizatórios.».

1.3. A Recorrida fez juntar aos autos contra-alegações que encerrou nos seguintes termos:

«I. O presente Recurso, interposto pela ANACOM da douta Sentença do Tribunal a quo, de 17.10.2024, na parte em que, após decidir anular a liquidação, com base na inconstitucionalidade das normas em que a mesma se baseou, decidiu que são devidos juros indemnizatórios, nos termos do disposto no art. 43.º/3/d) da LGT, aditado pela Lei 9/2019, de 01.02, condenando, a final, a ora Recorrente, no pagamento dos mesmos – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

II. Contrariamente ao referido na Conclusão 2.ª das Alegações da Recorrente, a Sentença recorrida não se encontra em contradição com a jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal, antes pelo contrário - o presente Recurso é totalmente idêntico a, pelo menos, outros dois recursos da ANACOM já apreciados e decididos por esse Venerando Supremo Tribunal, através dos doutos Acórdãos de 10.04.2024 e de 11.07.2024, proferidos, respetivamente, nos Processos 0845/17.2BELRS e 697/14.4BELRS, tendo ambos julgado improcedente o recurso da ANACOM, reconhecendo o direito aos juros e confirmando as Sentenças recorridas, idênticas à Sentença objeto do presente Recurso (nomeadamente quanto às normas em que se basearam as liquidações, consideradas inconstitucionais, e a condenação nos juros) – cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

III. Além do mais, verifica-se que (cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações):

- Por um lado, a Recorrente invoca que tem que haver pronúncia do Tribunal Constitucional quanto à inconstitucionalidade para haver aquele direito a juros nos termos do art. 43.º/3/d) da LGT, e reconhece que já existe jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional quanto à inconstitucionalidade das normas em que se baseou a liquidação (cfr. n.ºs 2 e 4 do texto das Alegações da Recorrente e Conclusão 5.ª), mas conclui que a Recorrida não tem direito aos juros (cfr. os muitos Acórdãos do Tribunal Constitucional indicados na Sentença recorrida, naqueles Acórdãos STA de 10.04.2024, Proc. 0845/17.2BELRS, e de 11.07.2024, Proc. 697/14.4BELRS, e no n.º 20 supra);

- A própria Recorrente reconhece que, no caso em apreço, apenas não existe pronúncia do Tribunal Constitucional no presente processo porque a Recorrente decidiu não recorrer para o mesmo, face à respetiva jurisprudência consolidada (v. n.º 4 do texto das Alegações da Recorrente), o que, por si só, demonstra a falência da argumentação da Recorrente (ficaria na sua exclusiva disponibilidade existir ou não o direito aos juros, pois a Recorrida, que obteve vencimento na Sentença recorrida, não poderia recorrer para o Tribunal Constitucional), como sublinhado naqueles doutos Acórdãos desse Venerando Supremo Tribunal de 10.04.2024, Proc. 0845/17.2BELRS, e de 11.07.2024, Proc. 697/14.4BELRS (proferidos em Recursos da ANACOM totalmente idênticos ao presente);

- Por outro lado, a Recorrente assenta a sua argumentação na tese que o art. 43.º/3/d) da LGT “pressupõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não sendo suficiente a existência de Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional” (cfr. n.ºs 9, 11, 44 do texto das Alegações da Recorrente e Conclusão 7.ª – sublinhados nossos), quando tal não tem qualquer correspondência com o que se estabelece naquele preceito, que não prevê decisão do Tribunal Constitucional e, muito menos, no caso concreto ou com força obrigatória geral (e não existe qualquer jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal neste sentido), como também sublinhado naqueles doutos Acórdãos desse Venerando Supremo Tribunal de 10.04.2024, Proc. 0845/17.2BELRS, e de 11.07.2024, Proc. 697/14.4BELRS (proferidos em Recursos da ANACOM totalmente idênticos ao presente);

- Sem prejuízo, importa referir, que foi, entretanto, proferido pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 779/2024, de 29.10.2024, (publicado no Diário da República n.º 226/2024, I Série, de 21.11.2024), que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, de 17.12, em que se baseou a liquidação impugnada no presente processo;

- De resto, tanto considerando-se os doutos Acórdãos indicados pela Recorrente, como todos os demais proferidos sobre esta questão, a conclusão seria no sentido do direito da Recorrida aos referidos juros (note-se que o Acórdão indicado pela Recorrente no n.º 10 do texto das suas Alegações e na Conclusão 4.ª, é anterior à Lei 9/2019, de 01.02). Aliás, além de o caso em apreço ser totalmente igual ao decidido nos doutos Acórdãos de 10.04.2024 (Proc. 0845/17.2BELRS) e de 11.07.2024 (Proc. 697/14.4BELRS), acima referidos, é também igual ao decidido no douto Acórdão de 03.06.2020, Proc. 0694/16.5BEBJA, em que a decisão do Tribunal Constitucional também foi proferida em processo diferente daquele em que foi proferida a Sentença / Acórdão.

- Por outro lado, ainda, a Recorrente alude em vários pontos das suas Alegações à temática do “erro” dos “serviços” e cita no n.º 10 do texto das suas Alegações, um Acórdão STA relativo a essa questão, o qual, conforme já acima referido, é anterior à Lei 9/2019, de 01.02, sendo que toda a jurisprudência desse STA relativa ao art. 43.º/3/d) da LGT, distingue-o expressamente da temática do “erro” dos “serviços”, nomeadamente os dois Acórdãos que a Recorrente cita repetidamente de 02.02.2022, Proc. 0107/17.5BEFUN, e de 12.10.2022, Proc. 01501/19.2BELRS, como, aliás, resulta claramente do confronto daquela norma, introduzida pela Lei 9/2019, com o n.º 1 do mesmo preceito

- Além disso, a Recorrente refere no n.º 38 do texto das Alegações e respetiva Conclusão 13.ª, quanto a “nada imped(ir) o contribuinte de aceder aos meios normais de tutela fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado”, quando, além de tudo o mais, conforme jurisprudência uniforme desse Venerando Supremo Tribunal tal argumentação não tem aplicação no caso em apreço, face ao que se passou a dispor na alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, através da Lei 9/2019, que consagra um reconhecimento aos juros “com objetividade”;

- Finalmente, a título de enquadramento, no n.º 15 do texto das Alegações e respetiva Conclusão 8.ª, a Recorrente enuncia a suposta “questão jurídica”, em termos que não têm qualquer correspondência com o preceito aqui em causa, o art. 43.º/3/d) da LGT - conforme enunciado por esse Venerando Supremo Tribunal nos Acórdãos que apreciaram este tema, a questão a dirimir é se a anulação da liquidação baseada na inconstitucionalidade da norma legal em que se fundou o ato tributário, confere o direito a juros indemnizatórios nos termos daquele preceito.

- Concorde-se ou não com a alteração legislativa efetuada pela Lei 9/2019, de 01.02 (matéria que não cabe aqui discutir, embora não se possa deixar de concordar), não podem os Tribunais deixar de aplicar o disposto na alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, ou ignorar a sua existência e o que no mesmo se dispõe, como parece pretender a Recorrente, sendo que, na perspetiva da Recorrida, não se pode deixar de concordar com o que o legislador veio dispor na alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, pois, como se escreve na Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 835/XIII/3ª, que esteve na origem da alteração legislativa (disponível na página na internet da Assembleia da República⁴ , e junto como Doc. 3 das Alegações da Impugnante no Tribunal a quo, de 14.05.2024), “não é aceitável que, se por um lado, qualquer contribuinte que incumpra as suas obrigações tributárias dentro dos prazos estipulados tem que pagar juros, por outro lado, as entidades públicas que cobrem inconstitucional ou ilegalmente prestações tributárias aos contribuintes não tenham também que lhes pagar juros (…) Exigir o pagamento aos contribuintes de juros indemnizatórios é justo e repõe maior equilíbrio entre contribuintes e Administrações Públicas (…)”, mantendo-se a recusa em pagar juros, “estaria encontrada para as entidades públicas uma forma de financiamento gratuita para elas, mas lesiva para os contribuintes (…) jogando com o tempo que estes processos levam até à sua conclusão para devolver muito mais tarde – e sem juros – o respetivo montante aos contribuintes” (sublinhados nossos).

⁴ Disponibilizado na página na internet da Assembleia da República, em:

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4a5447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c32526a596a55324d444e684c5449305a446b744e446b304e4330344f47466d4c5449784e445531596a63774d546c6a4f53356b62324d3d&fich=dcb5603a-24d9-4944-88af-21455b7019c9.doc&Inline=true

IV. Feita esta síntese da improcedência do Recurso da Recorrente, que não encerra todos os fundamentos pelos quais a douta Sentença não deve ser revogada, vejamos porque esta não enferma de qualquer erro de julgamento – cfr. n.ºs 9 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

V. A douta Sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, ao decidir que “são devidos juros indemnizatórios a favor da Impugnante, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. d), da LGT”, sendo o presente Recurso totalmente improcedente – cfr. n.ºs 9 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

VI. Em primeiro lugar, o disposto no art. 43.º/3/d) da LGT não suporta minimamente a tese das Alegações da Recorrente de que teria que haver “pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral”, para existir o direito ao juros previsto naquele preceito – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

VII. De resto, nenhum dos Acórdãos proferidos por esse Venerando Supremo Tribunal, nem mesmo os invocados pela Recorrente (Acórdãos de 02.02.2022, Proc. 0107/17.5BEFUN; de 12.10.2022, Proc. 01501/19.2BELRS), enveredam por essa tese (a este respeito, veja-se, nomeadamente, o esclarecimento nos doutos Acórdãos de 10.04.2024, Proc. 0845/17.2BELRS, e de 11.07.2024, Proc. 697/14.4BELRS, quanto ao que se decidiu naqueles Acórdãos de 2022) – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

VIII. Por outro lado, como bem sublinhado naqueles doutos Acórdãos de 10.04.2024 (Proc. 0845/17.2BELRS) e de 11.07.2024 (Proc. 697/14.4BELRS), em caso de desaplicação de norma, por inconstitucional, pelas instâncias, e, consequente anulação da liquidação do tributo, o trânsito em julgado ser ou não na sequência de decisão do Tribunal Constitucional depende exclusivamente da Entidade Pública Impugnada, que liquidou o tributo, que tem a disponibilidade de recorrer ou não para o Tribunal Constitucional, e que, no caso em apreço decidiu não recorrer, face à jurisprudência consolidada daquele Tribunal – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

IX. Ou seja, a adotar-se a tese da Recorrente, estaria na sua inteira disponibilidade existir o direito aos juros, o que é inadmissível – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

X. Sendo que, note-se, uma vez mais, foi, entretanto, proferido pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 779/2024, de 29.10.2024, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, de 17.12, em que se baseou a liquidação impugnada no presente processo – cfr. n.ºs 12 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XI. Em segundo lugar, sem prejuízo do acima exposto, que determina a improcedência do Recurso da Impugnada, note-se, ainda, que o art. 43.º/3/d) da LGT, na redação atual (da referida Lei 9/2019), estabelece que são devidos juros indemnizatórios “Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução” (sombreados e sublinhados nossos) – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XII. Ora, é a decisão dos Tribunais Tributários que determina a “devolução”, a que alude a parte final do preceito, os quais não deixam de formular um juízo de inconstitucionalidade, que este preceito é aplicável nas decisões dos Tribunais Judiciais, sendo devidos juros, conforme aí estabelecido, após o respetivo trânsito em julgado – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XIII. Por outro lado, este preceito faz referência a “decisão judicial”, sem especificar qualquer tribunal (nomeadamente Tribunal Constitucional) - com efeito, se o legislador tivesse tido a intenção de restringir a decisões do Tribunal Constitucional, teria escrito isso mesmo – decisão do Tribunal Constitucional e não decisão judicial – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XIV. Nenhum dos seguintes seis Acórdãos desse Venerando Supremo Tribunal: Acórdãos de 23.10.2019, Proc. 01974/16.5BELRS; de 23.10.2019, Proc. 0211/18.0BALSB (Pleno); de 19.02.2020, Proc. 02286/17.2BELRS; de 03.06.2020, Proc. 0694/16.5BEBJA; de 13.01.2021, Proc. 0735/19.4BEBRG; de 11.11.2021, Proc. 2614/10.1BELRS, refere como pressuposto da aplicação do art. 43.º/3/d) da LGT, a existência de decisão do Tribunal Constitucional, antes pelo contrário, como resulta expressamente do Acórdão de 23.10.2019, Proc. 01974/16.5BELRS – cfr. n.ºs 10 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XV. Note-se, ainda, que nos trabalhos preparatórios do preceito aqui em causa nunca se faz referência a decisão do Tribunal Constitucional, sendo que a referência à fiscalização ou apreciação concreta surge sempre naqueles trabalhos por contraposição a fiscalização abstrata ou preventiva (cfr. Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 835/XIII/3ª, acima referida, como no Relatório de discussão e votação, na especialidade, transcrito no douto Acórdão do STA de 12.10.2022 (Proc. 01501/19.2BELRS) - ou seja, resulta daqueles trabalhos preparatórios, que a preocupação do legislador foi que a norma não se aplicaria apenas aos casos de fiscalização abstrata ou declaração com força obrigatória geral e não que a decisão tivesse que ser proferida pelo Tribunal Constitucional – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XVI. No mesmo sentido, note-se que na disposição transitória do art. 3.º da Lei 9/2019, de 01.02, também não se faz referência a decisão do Tribunal Constitucional – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XVII. Note-se ainda, por confronto com a redação do art. 43.º/3/d) da LGT, que decisões do Tribunal Constitucional nunca determinam a devolução da prestação tributária (como referido no preceito a final), porquanto o Tribunal Constitucional julga ou faz um juízo sobre a constitucionalidade da norma, e não de nenhuma liquidação tributária em concreto, pelo que esta expressão indica que não eram as decisões do Tribunal Constitucional que o legislador tinha em mente – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XVIII. Com efeito, o julgamento sobre o ato tributário de liquidação, em concreto, a determinação da devolução do tributo é feita pelos tribunais tributários, os quais, ao desaplicar determinada norma, com fundamento em inconstitucionalidade, não deixam de formular um juízo sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação do tributo impugnado – de facto, vigora entre nós o modelo de controlo difuso da constitucionalidade, no qual todos os juízes são “juízes constitucionais” porque lhes pertence um duplo direito-dever: (i) o direito de exame da questão da inconstitucionalidade; (ii) o direito de decisão, no caso concreto, com o eventual direito de desaplicação de normas, na hipótese de acolhimento de uma decisão de inconstitucionalidade dessas normas (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Vol. II, 4ª Edição revista, pág. 519/520) – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XIX. Face ao exposto, contrariamente ao defendido pela Recorrente, a aplicação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, na redação Lei 9/2019, de 01.02, não depende de decisão do Tribunal Constitucional e, muito menos, de “pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não sendo suficiente a existência de Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional”, como alega a Recorrente, sem qualquer correspondência com a lei – cfr. n.ºs 15 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XX. Em terceiro lugar, conforme referido na douta Sentença recorrida e é reconhecido pela Recorrente (n.ºs 2 e 4 do texto das respetivas Alegações), bem como é referido nos Acórdãos de 10.04.2024 (Proc. 0845/17.2BELRS) e de 11.07.2024 (Proc. 697/14.4BELRS), acima indicados, existe jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional quanto à inconstitucionalidade das normas em que se fundou o ato tributário em causa e que determinou a sua anulação, tendo-se junto, a título exemplificativo, como Docs. 4 e 5, das Alegações da impugnante de 14.05.2024, prévias à Sentença recorrida, certidões com nota de trânsito em julgado, dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.ºs 244/2023 e 429/2023, respetivamente, de 11.05.2023 e 04.07.2023 (para além dos muitos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional, indicados no n.º 20 supra, sendo que, entretanto, foi publicado no Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional acima referido, a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral) – cfr. n.ºs 20 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXI. Assim sendo, quer se considerem os doutos Acórdãos STA de 02.02.2022 (Proc. 0107/17.5BEFUN), e de 12.10.2022 (Proc. 01501/19.2BELRS), invocados pela Recorrente, quer se considerem todos os demais Acórdãos STA que apreciaram a aplicação do art. 43.º/3/d) da LGT, na redação da Lei 9/2019 - nomeadamente, os doutos Acórdãos de 10.04.2024, Proc. 0845/17.2BELRS; de 11.07.2024, Proc. 697/14.4BELRS (proferidos em Recursos da ANACOM totalmente idênticos ao presente), bem como os doutos Acórdãos de 23.10.2019, Proc. 01974/16.5BELRS; de 23.10.2019, Proc. 0211/18.0BALSB (Pleno); de 19.02.2020, Proc. 02286/17.2BELRS; de 03.06.2020, Proc. 0694/16.5BEBJA; de 13.01.2021, Proc. 0735/19.4BEBRG; de 11.11.2021, Proc. 2614/10.1BELRS), é inquestionável o direito da ora Recorrida aos juros, conforme decidido no douto Acórdão recorrido – cfr. n.ºs 20 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXII. Em quarto lugar, não obstante a Recorrente não retirar qualquer consequência para o presente processo, alude em vários pontos das suas Alegações à temática do “erro” dos “serviços” e cita no n.º 10 das suas Alegações e Conclusão 4.ª, um Acórdão STA relativo a essa questão, o qual, contudo, é anterior à Lei 9/2019, de 01.02 – cfr. n.ºs 22 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXIII. Sendo que, toda a jurisprudência do STA posterior àquela Lei refere unanimemente que o previsto na alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, aditada pela mesma, é distinto do erro dos serviços, previsto no n.º 1 do mesmo preceito – cfr. n.ºs 22 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXIV. Com efeito, face à atual redação do art. 43.º da LGT o legislador distingue entre o erro imputável aos serviços (n.º 1) e os demais fundamentos para o direito a juros indemnizatórios, entre os quais se incluiu a inconstitucionalidade da norma em que se fundou a liquidação (n.º 3/d)) – cfr. n.ºs 22 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXV. Aliás, foi precisamente para ultrapassar essa questão (de inexistência de erro dos serviços), que, pela Lei 9/2019, de 01.02, foi introduzido a alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT – cfr. n.ºs 22 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXVI. Ou seja, o que se veio dispor na alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, nada tem que ver com existência ou não de erro dos serviços ao liquidar o tributo, mas sim com o facto de a inexistência de juros determinar que o contribuinte fosse prejudicado, conforme esclarecido na referida Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 835/XIII/3ª, que esteve na origem daquela alteração legislativa, junto como Doc. 3 das Alegações da Impugnante no Tribunal a quo, de 14.05.2024 (e também disponível na página na internet da Assembleia da República⁵ ), não sendo esse “erro”, a que não se faz qualquer referência naquela alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, um pressuposto para o direito aos juros, ao abrigo deste preceito – cfr. n.ºs 22 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

⁵ Disponibilizado na página na internet da Assembleia da República, em:

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953556c4a5447566e4c305276593356745a57353062334e4a626d6c6a6157463061585a684c32526a596a55324d444e684c5449305a446b744e446b304e4330344f47466d4c5449784e445531596a63774d546c6a4f53356b62324d3d&fich=dcb5603a-24d9-4944-88af-21455b7019c9.doc&Inline=true

XXVII. Em quinto lugar, a respeito do que a Recorrente refere no n.º 38 do texto das Alegações e respetiva Conclusão 13.ª, quanto a “nada imped(ir) o contribuinte de aceder aos meios normais de tutela fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado”, sublinhe-se que também não tem aplicação no caso em apreço, face ao que se passou a dispor na alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, através da Lei 9/2019 (cfr., entre outros, Acórdão STA de 23.10.2019, Proc. 01974/16.5BELRS, acima transcrito) – cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXVIII. Conforme acima referido, concorde-se ou não com a alteração legislativa (matéria que não cabe aqui discutir, embora não se possa deixar de se concordar), não podem os Tribunais deixar de aplicar o disposto na alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT, ou ignorar a sua existência, como parece pretender a Recorrente – cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXIX. A aplicação da alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT é distinta do instituto da responsabilidade civil do Estado, sendo consagrado na mesma o direito aos juros “com objetividade, independentemente, da existência, identificação e afirmação, de “erro imputável aos serviços” ou responsabilidade civil – cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXX. Em sexto lugar, sem prejuízo de tudo o acima exposto, maxime quanto a alínea d) no n.º 3 do art. 43.º da LGT não pressupor a existência de decisão do Tribunal Constitucional (sendo que no caso existem muitas), é inquestionável que, conforme é reconhecido pela própria Recorrente, a aplicação do preceito não pressupõe que tenha existido fiscalização abstrata ou declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral - não só outro entendimento não teria qualquer correspondência com a letra da lei, pelo que nunca poderia ser seguido (v. art. 9.º/2 do C. Civil), como resulta claro dos trabalhos preparatórios daquela alteração legislativa, que aquele âmbito de aplicação mais restrito não foi minimamente o pretendido – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXI. Isto sem prejuízo de a interpretação da lei não se poder limitar à exposição de motivos da proposta de lei ou as declarações de um deputado no processo legislativo, pois a aprovação da mesma pela Assembleia da República pode decorrer de múltiplos fatores e não apenas dos fundamentos contantes dessa exposição e dessas declarações – cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXII. Finalmente, sem conceder minimamente que o art. 43.º/3/d) da LGT permitiria uma interpretação normativa no sentido de que não seriam devidos juros nos casos em que não existisse “pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral” (ou não existisse decisão prévia do Tribunal Constitucional), sempre seria inconstitucional por violação do Estado de Direito e do direito de propriedade (seria um enriquecimento do Estado à custa de um particular), consagrados nos arts. 2.º e 62.º da CRP, tal como dos princípios da Justiça e proporcionalidade, integrantes do Estado de Direito (art. 2.º da CRP), e da responsabilidade do Estado e das entidades públicas, prevista no art. 22.º da CRP, bem como do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP) – cfr. n.ºs 30 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXIII. Por outro lado, seria violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, pois o particular que obteve decisão de inconstitucionalidade e anulação do tributo com essa base não teria direito a juros (pelas instâncias ou Tribunal Constitucional), e outros contribuintes que intentassem posteriores ações ou reclamações graciosas já teriam direito a esses juros - tal como teriam aqueles em que a entidade pública Impugnada recorreu / recorresse para o Tribunal Constitucional – cfr. n.ºs 30 e segs. do texto das presentes Contra-Alegações;

XXXIV. Face a tudo o exposto, é inquestionável o direito da Impugnante a juros indemnizatórios, como decidido na douta Sentença recorrida.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é no essencial uma a questão a decidir, qual seja, saber se a sentença recorrida errou, de direito, ao julgar que à Recorrida são devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3 al. d) da LGT, apenas com base em haver já acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional a julgar inconstitucionais as normas jurídicas em que as liquidações impugnadas se encontram fundadas, ou seja, por ter reconhecido o direito a juros sem existir uma declaração do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral das normas em apreço nem uma pronúncia nos autos.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Encontram-se provados nos autos os seguintes factos:

1) A Impugnante é uma sociedade anónima que tem por objeto a “Implementação, operação, exploração e oferta de redes e prestação de serviços de comunicações eletrónicas e serviços conexos, bem como o fornecimento e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas; distribuição de serviços de programas televisivos e radiofónicos” – cf. certidão permanente, documento n.º 11 junto com apetição inicial.

2) Com data de 01/06/2015, a ANACOM remeteu à Impugnante, o ofício ANACOM-S03965/2015-972411, com o assunto ‘‘Liquidação de Taxas - Portaria n° 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n° 296-A/2013, de 2 de Outubro”, comunicando-lhe que deveria enviar até 30/06/2015, declaração de acordo com modelo enviado em anexo, onde será efetuado o apuramento dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade de prestador de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano civil anterior - cf. documento n.º 3 junto com apetição inicial e fls. 1 e 2 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos.

3) Com data de 30/06/2015, em resposta ao ofício mencionado no ponto anterior, a Impugnante, remeteu ao Conselho de Administração da ANACOM a declaração referente ao exercício de 2014, com indicação de que o montante total dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da sua atividade, ascenderam a € 817.927.916,54, apurados da seguinte forma:

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(…)” - cf. documento n.º 4 da petição inicial e fls. 16 a 23 do Processo Administrativo.

4) Em anexo ao documento referido no ponto anterior, a Impugnante remeteu à ANACOM os Anexos I, II, III e IV, com a decomposição dos valores inscritos nos pontos C, D, E e F, na declaração referida no ponto antecedente - cf. documento n.º 4 da petição inicial e fls. 16 a 23 do Processo Administrativo.

5) No dia 22/07/2015, o Conselho de Administração da ANACOM, aprovou uma deliberação, no sentido de

“(...)

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(...)" - cf. deliberação, de fls. 24 do Processo Administrativo.

6) Em anexo à deliberação descrita no ponto antecedente consta um documento, sob a epígrafe “Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.° 1 do Artigo 105.° da Lei das Comunicações Eletrónicas”», onde se pode ler que "(...)

1. Nos termos dos n °s 1 e 2 do Anexo II à Portaria nº 1473-B/2008, de 17 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.° 296-A/2013, de 2 de outubro, dá-se público conhecimento do valor total dos custos administrativos da ANACOM a considerar para efeitos de liquidação de taxas devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano 2015 (Ano n).

Assim, C (Ano 2015) = 27.820.613 euros (média dos custos dos últimos 3 anos com exceção dos relativos às provisões para processos judiciais em curso associados a regulação de comunicações eletrónicas, cuja média é a dos últimos 5 anos.

2. O quadro seguinte apresenta de forma detalhada a desagregação dos custos da ANACOM, com base no modelo ABC implementado, cuja base de funcionamento se encontra descrita no Anexo I. Tal desagregação permite identificar os custos administrativos relevantes para o cálculo da taxa a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 105° da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Relativamente aos rendimentos relevantes dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM, recebida a informação das diversas entidades presentes no mercado, decidiu procedera uma auditoria, previamente à emissão da faturação.


Desagregação dos custos (gastos) totais da ANACOM por tipo de atividade

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(...)" - cf. anexo, de fls. 29 a 40 do Processo Administrativo.

7) Pelo ofício ANACOM-SO56698/2015-972411, de 30/07/2015, sob o assunto "Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (alínea b) do n.° 1 do artigo 105.° da Lei das Comunicações Eletrónicas, alínea b) do n.° 1 e Anexo II à Portaria n.° 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, de 2 de Outubro) - "Volume de Negócios" elegível para o cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação do serviço Universal, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 11.° da Lei n.° 35/2012, de 23 de agosto", a ANACOM comunicou à Impugnante que o Conselho de Administração havia decidido que, previamente à faturação das referidas taxas, fosse verificada a informação recolhida no âmbito deste processo, com vista a garantir a uniformidade de critérios no cálculo dos rendimentos relevantes, indicando que para o efeito havia sido nomeada a entidade B... , SROC, Lda, devendo a impugnante indicar um representante - cf. documento n.º 5 junto com apetição inicial e fls. 51 e 52 do Processo Administrativo.

8) Em 13/10/2015, a entidade B..., SROC, Lda., emitiu o documento "Relatório de Auditoria aos Rendimentos Relevantes de 2014 dos Fornecedores de Redes e serviços de Comunicações Eletrónicas", referente à declaração da Impugnante mencionada em 3), com a menção de reserva, no sentido de que o montante de que o total dos rendimentos relevantes é de € 1.167.623.685 - cf. anexo A do documento n.º 6 da petição inicial e fls.60 a 66 do Processo Administrativo, para o qual se remete e se dá por reproduzido.

9) Pelo ofício ANACOM-SO69316/2015-972411, de 19/10/2015, a ANACOM comunicou à Impugnante que o Conselho de Administração desta havia decidido proceder à audiência prévia da Impugnante, sobre os resultados da auditoria efetuada pela B..., SROC, Lda., remetendo cópia do relatório e concedendo-lhe o prazo de 15 dias úteis para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão - cf. documento n.º 6 junto com apetição inicial e fls. 58 do Processo Administrativo.

10) Por requerimento com data de 04/11/2015 a Impugnante exerceu o direito de audição sobre o projeto de decisão, contestando o valor dos rendimentos relevantes indicados no projeto de decisão, que tem o teor do doc. 7 junto com a PI, para o qual se remete e se dá por reproduzido - cf. doc. 7 junto com apetição inicial e fls. 71 a 78 do Processo Administrativo.

11) Na sequência do exercício do direito de audição, foi elaborado o documento "Relatório de Audição prévia", com a proposta de deliberação pelo Conselho de Administração da ANACOM, no sentido de:

(...)

Proceder à revisão do valor dos rendimentos relevantes que servem de base para o apuramento da taxa a aplicar aos sujeitos passivos situados no escalão 2 da taxa devida pelo exercido de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que foram declarados pelas seguintes empresas, estando os valores de revisão indicados na coluna “Valor a declarar";

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(...)" - cf. relatório a fls. 82 a 94 do Processo Administrativo.

12) Em 19/11/2015, foi aprovada uma deliberação, pela Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, nos termos da qual foi sancionado o seguinte:

«- O relatório de audição prévia, conforme documento anexo 2;

- A decisão final, conforme documento anexo 5;

- A percentagem contributiva t, que é de 0,6210 % a aplicar aos rendimentos relevantes dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a sua publicação no sitio da ANACOM na Internet;

- A emissão da faturação das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tendo em conta as alterações de rendimentos relevantes que resultam da Auditoria efetuada pela B..., Lda., em conformidade com o Relatório dos Auditores, anexo 1.» - cf. fls. 79 do Processo Administrativo.

13) Consta do Anexo 4 da deliberação referida no ponto anterior o documento "Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2015, nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 105.° da Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro", segundo o qual o valor da percentagem contributiva "t2", é de 0,6210%, a aplicar ao valor dos rendimentos relevantes de cada fornecedor abrangido pelo Escalão 2, foi obtido considerando-se o total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2014= € 27.820.613,00 - que tem o teor de fls.92 do Processo Administrativo, para o qual se remete e se dá por reproduzido.

14) Pelo ofício ANACOM-SO89453/2015 - 972411, de 27/11/2015, a ANACOM comunicou à Impugnante que por deliberação de 19/11/2015 do Conselho de Administração da ANACOM aprovou:

i) O relatório de audição prévia respeitante ao sentido provável de decisão comunicado em 19 de outubro de 2015, juntamente com o relatório de auditoria realizado pela B... - SROC, Lda., aos rendimentos relevantes relativos ao exercício de 2014:

ii) Os valores dos Rendimentos Relevantes relativos ao ano de 2014, de acordo com o mencionado relatório de auditoria;

iii) A fixação do valor da percentagem contributiva t2 em 0,6210%, a aplicar na liquidação da taxa anual devida pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para o ano de 2015 e a sua publicitação no sítio da ANACOM na Internet;

iv) Os valores da liquidação da taxa anual devida pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a aplicar aos sujeitos passivos situados no escalão 2, em 2015.

De conformidade, em anexo, remetemos a V. Exas. o relatório de audição prévia e a n/Nota de Liquidação/Fatura n.° ...01, no valor de € 7.253.193,62.

- cf. ofício junto como documento n.º 1 com a petição inicial e fls. 95 do Processo Administrativo.

15) Em 27/11/2015, foi emitida em nome da impugnante a fatura/nota de liquidação/recibo ...01, no valor de € 7.253.193,62, com data-limite de pagamento voluntário de 28/12/2015, da qual consta, a discriminação do serviço "Juros de Mora", no valor de € 2.249,42 e "Taxa anual atividade fornecedor redes/serviços - comunicações eletrónicas Escalão 2 - período 2015/01 a 2013/12. R= 1.167.623.865,00; t2= 0,006210", no valor de €7.250.944,20- cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 96 do Processo Administrativo.

16) Com data de 31/12/2015 a Impugnante emitiu em nome da ANACOM, o cheque n.º ...78, sacado sobre o Banco 1..., SA, no valor de € 7.252.944,92, para pagamento da fatura referida no ponto anterior e o documento C72000216, no valor de € 248,70 - cf. ordem de liquidação junta como documento n.º 2 com a petição inicial.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Como deixámos delimitado no ponto 2 do presente acórdão, o inconformismo da Recorrente está perfeitamente delimitado: circunscreve-se ao julgamento na parte em que condenou a Recorrente a pagar à Impugnante juros indemnizatórios sobre o montante de € 7.250.944,20, contabilizados diariamente à taxa anual de 4%, desde o dia 31-12-2015 até à data de processamento da respetiva nota de crédito.

3.2.2. Entende a Recorrente que a sentença, nesta parte, viola o disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, uma vez que, afirma, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios nos termos da al. d), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT pressupõe necessariamente que exista uma pronúncia prévia do Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas em causa, com força obrigatória geral ou, no mínimo, uma declaração de inconstitucionalidade das normas no caso concreto.

3.2.3. Adiantamos, desde já, que não lhe assista razão e que, embora com fundamentos jurídicos não integralmente coincidentes, manteremos integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.

3.2.4. Explicitemos. Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro no dia 2-2-2019, (conforme artigo 4.º desse diploma legal) o regime de atribuição de juros indemnizatórios sofreu uma grande alteração. Importa, para a situação que enfrentamos, a alteração emergente da introdução no artigo 43.º, n.º 3 da LGT da sua al. d), a qual passou a prescrever que são também devidos juros indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. Ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, a questão (controversa) de saber se a anulação da liquidação baseada na inconstitucionalidade da norma legal em que se fundou aquele acto tributário confere à Impugnante o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, ficou legislativamente resolvida.

3.2.5. E sendo esse o circunstancialismo que no caso, se verifica, já que subjacente ao julgamento de ilegalidade esteve o afastamento do regime julgado constitucionalmente desconforme pelo Tribunal a quo, carece de sentido invocar, no sentido de ser denegado o direito a juros indemnizatórios à Impugnante, a inexistência de acórdão julgando as normas em apreço inconstitucionais com força obrigatória geral ou a inexistência de qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto.

3.2.6. É verdade que a interpretação ou densificação da expressão «decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor» não tem obtido resposta uniforme por parte dos nossos Tribunais Superiores, havendo arestos em que a mesma foi interpretada e aplicada como reportando-se exclusivamente ao juízo de inconstitucionalidade realizado pelo Tribunal Constitucional e outros que a interpretaram e aplicaram como abrangendo todas as decisões judiciais, nelas se incluindo a dos tribunais tributários, em que tal juízo é feito a título concreto incidental, com efeitos inter partes, nos termos do artigo 204.º da CRP.

3.2.7. Sendo, para nós, suficiente, para que haja reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios previsto na norma e diploma legais citados, que haja um julgamento de desaplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade proferido por um Tribunal Tributário no exercício da competência de fiscalização de constitucionalidade das normas, reconhecido no sistema constitucional português a todos os Tribunais (judiciais, administrativos e fiscais (artigos 204.º e 277.º da CRP), a sentença recorrida, apenas com este fundamento, não pode deixar de manter-se na ordem jurídica.

3.2.8. Aliás, mesmo que entendêssemos que o reconhecimento a juros indemnizatórios com base no regime consagrado no artigo 43.º, n.º 3, al. d) da LGT pressupunha, no mínimo, uma pronúncia do Tribunal Constitucional, a sentença sempre seria mantida, nos seus exactos termos, na ordem jurídica, uma vez que, importa recordar, é jurisprudência firme desta Secção e Tribunal que aquele reconhecimento se basta com uma pronúncia de inconstitucionalidade das mesmas normas em casos semelhantes, isto é, que não é necessário, nem um julgamento do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral nem uma pronúncia no caso concreto (vide, neste sentido, designadamente, os acórdãos proferidos nos processos n.º 107/17.5BEFUN, de 21-2-2022; 845/17.2BELRS, de 10-4-2024 e 697/14.4BELRS, de 11-7-2024, todos integralmente disponíveis para consulta integral em www.dgsi.pt.).

3.2.9. Acresce que, como bem sublinhou pertinentemente a Recorrida, no caso, o Tribunal Constitucional já declarou essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral: « Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no ‘escalão 2’, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa» (Acórdão n.º 779/2024, de 20-10-2024 integralmente disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240779.html ).

3.2.10. Diga-se, por fim, que a circunstância de o imposto liquidado se reportar ao ano de 2015, ou seja, respeitar a ano anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, também não tem qualquer relevo, uma vez que, em conformidade com a norma transitória (artigo 3.º), o novo regime consagrado na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT aplica-se a todas as decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, desde que a liquidação tenha ocorrido após 1 de janeiro de 2011, como também é o caso que cuidamos de apreciar.
3.2.11. Há, pois, com os fundamentos expostos, que julgar improcedente o recurso interposto, como, a final, se decidirá.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário, negar provimento ao recurso jurisdicional.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.