Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01874/05.4BEPRT
Data do Acordão:05/18/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
DESCONSIDERAÇÃO DE CUSTOS
PROVISÕES
CRÉDITOS
DESPESAS
ANULAÇÃO
PROVEITOS
MAIS VALIAS
MENOS VALIAS
Sumário:I - Ponderada a realidade apontada nos autos, não se vislumbra qualquer imposição “por razões prudenciais” de constituição de provisão para encargos com crédito vencido, não sendo admissível incluir em tal provisão as despesas com créditos vencidos, pois que, tais realidades são tratadas de forma distinta pelo Plano de Contas do Sistema Bancário (PCSB), a saber: crédito e juros são registados em subcontas da conta #2820 - “Crédito interno-Capital” e #2821-“Crédito interno-Juros”, por forma a reflectir o referido escalonamento temporal por classes de risco, enquanto que as despesas de crédito vencido são registadas na conta #289-“Despesas de crédito vencido” que não prevê tal subdivisão por classes de risco, mas apenas por origem da despesa (aplicações em instituições, crédito, títulos, outros créditos).
II - Além disso, considerando o teor das normas do aviso n.º 3/95, é manifesto que não estão expressamente previstas as provisões de despesas com crédito vencido nem poderão as mesmas enquadrar-se no conceito de “posições credoras resultantes da prestação de serviços”, a que se refere o artigo 6.º, o que significa que as despesas de crédito vencido não integram o conceito de provisões para crédito vencido nos termos do citado aviso do Banco de Portugal, situação que vem dar suporte à posição da AT quando aponta que tais despesas não são dedutíveis fiscalmente ao abrigo da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC.
III - A desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, tendo presente que, no caso, tais despesas não se encontravam garantidas e que não surge controvertido que a cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito.
IV - Apesar de não competir à AT corrigir a contabilidade dos contribuintes, mas apenas corrigir a relevância fiscal dos dados contabilísticos, os princípios do inquisitório e da verdade material, impõem-lhe, no âmbito do apuramento da matéria tributável, não só retirar relevância fiscal aos elementos de facto resultantes de actos dos contribuintes que os favoreçam indevidamente, mas também atribuir relevância tributária a situações de facto que os favoreçam.
V - Tem de ser utilizado o mesmo conceito de amortização quer ao longo do tempo em que o sujeito passivo detém o bem quer aquando da respectiva alienação, para efeitos de apuramento da mais-valia ou menos-valia, pois que, ao longo daquele tempo, o sujeito passivo só pode deduzir as amortizações fiscais - leia-se, as amortizações que se contêm dentro dos valores máximos legais, resultantes da aplicação das taxas previstas no Decreto Regulamentar -, o que significa que têm de ser consideradas essas mesmas amortizações para efeitos de apuramento das mais-valias e das menos-valias.
Nº Convencional:JSTA000P29405
Nº do Documento:SA22022051801874/05
Data de Entrada:03/23/2021
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (E OUTROS)
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: