Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01528/06.4BELSB |
| Data do Acordão: | 03/24/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÕES |
| Sumário: | I - Sendo o recurso por oposição de acórdãos a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção inicial, interposto em coligação por ambos os recorrentes e as alegações apresentadas apenas por um deles, deve julgar-se deserto o recurso interposto pelo outro;
II - Não há oposição de acórdãos se, desde logo, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido não responderam de forma oposta à questão colocada no recurso; III - O acórdão fundamento e o acórdão recorrido não responderam de forma oposta se, estando em causa saber se o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, verificados os seus pressupostos, obsta a que a citação do responsável subsidiário produza os seus próprios efeitos interruptivos da prescrição, nenhum dos acórdãos responde afirmativamente a essa questão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27427 |
| Nº do Documento: | SAP2021032401528/06 |
| Data de Entrada: | 10/12/2020 |
| Recorrente: | A………. E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |