Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0213/22.4BELLE |
| Data do Acordão: | 07/02/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | CORRECÇÃO IVA CADUCIDADE |
| Sumário: | I - Tendo a Autoridade Tributária efetuado em 2020 uma correção formalmente reportada ao ano de 2016, não se verifica caducidade do direito à correção (artigo 45.º, n.º 1 da LGT). II - Todavia, se essa correção, apesar de formalmente reportada a 2016, se funda exclusivamente em correções a declarações apresentadas pelo contribuinte nos anos: 2008, 2012 e 2013, há que concluir pela sua ilegalidade, por não existir entre tais correções e o período de 2016 o necessário nexo. |
| Nº Convencional: | JSTA00071953 |
| Nº do Documento: | SA2202507020213/22 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | recurso per saltum |
| Objecto: | sentença TAF Loulé |
| Decisão: | negar provimento ao recurso |
| Área Temática 1: | IVA |
| Área Temática 2: | Caducidade direito liquidação |
| Legislação Nacional: | CIVA: arts. 94.º n.º 3 e 98.º, n.º 2. LGT: art. 45.º n.º 1 e n.º 3 |
| Jurisprudência Nacional: | STA: Acs de 5/02/2020, proc. 844/12.0BELRA; 13/01/2021, proc 1848/16.0BELRA; 9/03/2022, proc. 415/13.4BELRS e 4/5/2022, proc. 29/13.9BELRS. |
| Aditamento: | |