Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 046/23.0BECBR-R1 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/24/2024 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
![]() | ![]() |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DECISÃO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - É jurisprudência firme deste STA que do despacho do relator proferido ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea e) do CPTA cabe reclamação para a conferência e, só da decisão desta cabe recurso. II – Uma vez que não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência do despacho do relator no prazo de cinco dias, por se tratar de processo urgente (referido art. 27º, nº 1, al. e) e 2 e 147º, nº 2 do CPTA), a reclamação é de indeferir. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P32797 |
Nº do Documento: | SA120241024046/23 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE COLUMBÓFILA (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... (A...), Requerente/Recorrente nos autos de processo cautelar, vem interpor Reclamação, nos termos do disposto no art. 643º, nº 1 do CPC, do despacho proferido em 04.09.2024, pela Relatora do TCA Norte, que não admitiu o recurso de revista interposto nos termos do art. 150º do CPTA, da decisão da Relatora proferida naquele TCA em 03.07.2024, na qual se decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. E decidiu, igualmente, que não podia proceder à convolação do mesmo recurso em reclamação para a conferência por intempestividade. Em resposta à reclamação a Associação Columbófila do Distrito de ..., contra-interessada, defende a respectiva improcedência. O Recorrente interpôs recurso para o TCA Norte, sendo proferido despacho pela Relatora, em 03.07.2024, no qual decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Desta decisão singular interpôs o Recorrente recurso de revista, em 23.07.2024. Na mesma data, em requerimento autónomo, veio requerer que, na hipótese de se entender que o recurso não era admissível, seja a decisão singular apreciada em sede de Conferência, por meio de acórdão, aproveitando-se o requerimento e as alegações de recurso de revista apresentadas mediante convolação em reclamação para a conferência. No despacho que proferiu sobre estes requerimentos a Relatora identificou duas questões, i) a de saber se o recurso de revista é ou não admissível; ii) se é possível a convolação do recurso em reclamação para a conferência. Sobre a primeira considerou que o recurso não é admissível pelo seguinte: “É jurisprudência pacífica que, atento o disposto conjugadamente nos arts. 140.º e 150.º do CPTA, 24.º, n.º 2 do ETAF e 671.º do CPC, apenas os acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos constituem decisões passíveis de serem objecto de recurso de revista - cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 27.11.2018 (Proc. n.º 01550/13.4BELRA), de 12.12.2019 (Proc. n.º 034/16.3BELSB) e de 10.03.2022 (Proc. n.º 0450/11.7BEBRG-S1).” Quanto à segunda considerou que dispondo a Recorrente de um prazo de 5 dias para a apresentação da reclamação para a conferência e não de 10, a reclamação apresentada era intempestiva, por ter sido apresentada em 23.07.2024, quando o referido prazo terminara em 18.07.2024, não tendo procedido à convolação do recurso em reclamação, face àquela circunstância. Na reclamação o Requerente alega, em síntese útil, que a decisão sumária recorrida ao decidir como o fez incorreu em erro de julgamento concretamente do disposto no art. 142º, nº 3 do CPTA, sendo este um dispositivo legal que consagra disposições legais aplicáveis aos recursos das decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais superiores, contrariamente ao entendimento perfilhado no TCA. Admitindo sempre o recurso das decisões “que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”, como é o caso presente. Não sendo de aplicar o CPC, por este apenas se aplicar ao processo nos tribunais administrativos, quando o CPTA não regular a questão em discussão, a qual no caso é regulada nos arts. 142º, nº 3 e 150º do CPTA. Não lhe assiste razão. Com efeito, o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, alínea e), do CPTA, que prevê o seguinte: “1- Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; (…) 2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.”. Reclamação essa para a conferência a ser interposta no prazo de 10 dias (cfr. art. 29º, nº 1 do CPTA). Conforme resulta dos autos, o aqui Reclamante interpôs recurso de revista e reclamação para a conferência, na mesma data – em 23.07.2024 (ou seja, no 15º dia posterior ao da notificação emitida no dia 04.07.2024, que se presume efectuada, nos termos da lei processual, no dia 08.07.2024). No entanto, é jurisprudência firme deste STA que em tais casos, do despacho do relator, cabe sempre reclamação para a conferência e, só da decisão desta cabe recurso (cfr. por todos o Ac. do Pleno deste STA de 05.06.2012, Proc. nº 0420/12 e jurisprudência nele indicada e os mais recentes acórdãos deste Supremo Tribunal indicados no despacho reclamado). E, a igual solução se chegaria se fosse aplicável ao caso o CPC, atento o disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA, que determina a aplicação dos arts. 656º e 652º, nºs 1, alínea h), 3 e 4 do CPC. Alega o reclamante que no caso caberia sempre recurso da decisão de 03.07.2024, atento o que dispõe o nº 3 do art. 142º do CPTA. Não é, no entanto, assim. Com efeito, este preceito só terá aplicação no recurso das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, tal como entendeu o TCA no despacho reclamado. É que, pese embora, a revista seja um recurso ordinário, só existe nos casos e termos previstos no art. 150º do CPTA (cfr. art. 140º, nºs 1 e 2 deste diploma). Ou seja, só é admissível desde que verificados os pressupostos do nº 1 do art. 150º, o que não é compatível com o disposto no nº 3 do art. 142º. Assim, uma vez que a reclamação para a conferência do despacho do relator (art. 27º, nº 1, al. e), 29º, 36º, nºs 1, alínea f) e 2 e 147º, nº 2, todos do CPTA), não respeitou o prazo de 5 dias para a respectiva interposição, por se tratar de processo urgente - terminando neste caso no dia 15.07.2024 ou, face ao disposto no art. 139, nº 5 do CPC, com multa, no dia 18.07.2024 -, não era possível a convolação do recurso de revista em reclamação para a conferência conforme entendeu o despacho reclamado o, que verdadeiramente, não é, nesta parte, contestado pelo reclamante. Alega o reclamante que ao juiz cabe o dever de gestão processual (arts. 7-A do CPTA e 6º do CPC e de adequação processual (art. 547º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA) e que o reclamante tem direito a ver protegidos os seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13º e 20º da CRP. Não se vislumbra em que medida no presente caso não foram cumpridos aqueles deveres ou foram postergados os direitos constitucionais invocados. Com efeito, o CPTA (como o CPC) é claro ao prescrever que nos tribunais superiores ao relator cabe praticar determinados actos processuais que enumera, no âmbito do seu dever de gestão processual, e que se a parte se considerar prejudicada por algum despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência (nº 2 do art. 27º do CPTA e nºs 3 e 4 do art. 652º do CPC). Ou seja, a lei processual assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 7º do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de juiz singular. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz. |