Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02304/21.0BEPRT
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS
ACUSAÇÃO
CRIME
Sumário:I-A notificação do despacho de acusação criminal pode ser efetuada por via postal simples, mas está sujeita às formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do CPP. Estando-se perante a notificação de um despacho de acusação a uma pessoa coletiva constituída assistente em processo-crime, a mesma opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que no momento da sua receção ocupe o cargo, desde que a carta seja enviada para a respetiva morada (sede), e o seu depósito seja assinado na sede da respetiva administração por colaboradores da pessoa coletiva.
II-Tendo a missiva contendo o ofício expedido pelos serviços do Ministério Público, destinado a notificar a assistente do despacho de acusação criminal proferido contra a autora, sido expressamente dirigido ao legal representante da pessoa coletiva Universidade, o qual foi remetido para a sua sede e recebido por funcionários da mesma, com observância das formalidades impostas no n.º3 do artigo 113.º do CPP, a Universidade e os seus serviços e, nomeadamente, o então novo Reitor e sucessor “representante legal” da mesma, não podiam desconsiderar tal ofício, alheando-se do seu conteúdo, como seria natural se o mesmo viesse dirigido pessoalmente, ao ex- Reitor, sem a expressa indicação de se destinar ao “Representante Legal da Universidade".
III-Na prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a que se reporta o n.º2 do artigo 178.º da LGTFP, está em causa o lapso temporal decorrido entre o conhecimento da infração e a instauração do procedimento disciplinar. O direito de instaurar processo disciplinar pertence a qualquer superior hierárquico a quem a lei reconheça competência para o efeito. Havendo delegação de poderes, embora o delegante não tenha o dever legal de decidir nas matérias abrangidas pela delegação, pertencendo esse dever ao delegado, o órgão delegante continua a deter a qualidade de superior hierárquico, logo, poderes para instaurar processo disciplinar no âmbito da relação jurídica de emprego público. Logo, o prazo de 60 dias para instaurar o processo disciplinar ao trabalhador em funções públicas conta-se a partir do momento em que o conhecimento dos factos chegue a qualquer um desses órgãos.
IV-O prazo de prescrição de 60 dias previsto no n. º2 do artigo 178.º, da LGTFP, apesar de ser um prazo substantivo, conta-se de acordo com as regras estabelecidas no CPA, por força do artigo 3.º da LGTFP.
V-O n.º1 do artigo 179.º da LGTFP, prevê uma obrigação expressa de o Tribunal notificar a prolação do despacho de pronúncia “ ou equivalente” ao serviço do arguido, quando se esteja perante crime da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo. Quando nessa norma se alude a “ou equivalente” o legislador está a referir-se a todas aquelas situações em que, não tendo sido requerida abertura de instrução e em que não haverá um despacho de pronúncia, a acusação seja recebida pelo juiz e seja designada data de julgamento, conforme prevê o artigo 311.º do CPP.
VI-Releva como dies a quo do prazo de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGTFP o conhecimento, por qualquer superior hierárquico, com competência disciplinar para instaurar o competente processo disciplinar, de «todos os elementos caraterizadores da situação», não sendo bastante o simples conhecimento dos factos «na sua materialidade».
VII-Quando os factos participados ao superior hierárquico sejam suscetíveis de constituir a prática de um ou vários crimes, os mesmos devem ser participados ao Ministério Público – cfr. n.º4 do artigo 179.º da LGTFP- tendo o superior hierárquico o poder discricionário, de avaliação, se haverá ou não lugar à instauração do procedimento disciplinar.
VIII-Sem prejuízo de o superior hierárquico considerar que com o despacho de acusação criminal deduzido contra um trabalhador seu subordinado passou a deter os elementos necessários que lhe permitem aferir da significação jurídica relevante do ponto de vista disciplinar desses factos, e consequentemente, avançar para a instauração do competente processo disciplinar, o dies a quo do prazo previsto no n.º2 do artigo 178.º da GTFP só deve ter-se como fixado com a notificação ao superior hierárquico do despacho de pronúncia, nos casos em tenha sido requerida abertura de instrução, ou com a notificação do despacho de aceitação da acusação e designação de data de julgamento, nos restantes casos, porque só a partir de qualquer um desses momentos, se pode concluir que será mais provável a condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA00071918
Nº do Documento:SA12025031302304/21
Recorrente:AA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE ...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I.RELATÓRIO

1.AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., propôs a presente ação administrativa contra a UNIVERSIDADE ..., com sede na ..., ... ..., visando obter do Tribunal, a título principal, decisão judicial que declare a ilicitude do seu “despedimento” com fundamento na verificação da prescrição do direito a ser-lhe instaurado processo disciplinar. Subsidiariamente, pediu, para caso o caso de assim não se entender, que o seu despedimento seja “declarado ilícito” por “violação do disposto no art. 180.º, n.º3 da LGTFP”, uma vez que os factos vertidos na decisão já tinham sido objeto de aplicação da sanção disciplinar em momento anterior. Em qualquer dos casos, pede a condenação da Ré no pagamento dos créditos laborais que reclama nas alíneas a), b), c), d) e e) do ponto 1. do pedido.

Para tanto, alega, em síntese, que:

- a decisão proferida pela Ré a 26/10/2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento é ilegal, por força da prescrição do direito de contra si ser instaurado procedimento disciplinar.

- a Ré tomou conhecimento dos factos que lhe foram imputados e pelos quais foi sancionada com a pena de demissão, por via da notificação da acusação proferida no âmbito do processo criminal que correu termos sob o nº ...93/15...., a qual se tem de considerar efetuada no dia 24/12/2018.

- a contar dessa data, a Ré dispunha do prazo de 60 dias para lhe instaurar processo disciplinar, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 178º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), prazo esse que foi ultrapassado uma vez que o processo disciplinar apenas lhe veio a ser instaurado no dia 25/03/2019, pelo que, o seu despedimento é ilícito.

2.Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação. Em sua defesa alegou, em síntese, que:

- a notificação operada no âmbito do processo criminal n.º ...93/15...., tinha por finalidade informar o Reitor, na pessoa de BB, que interveio no processo-crime na qualidade de assistente, de que fora deduzida acusação contra a Autora;

- na sequência de eleições realizadas, foi eleito como Reitor, no dia ../../2018, o Professor Doutor CC, o qual tomou posse a ../../2018, pelo que, não se podia considerar a Ré legalmente notificada da acusação na pessoa do Senhor Professor Doutor BB, atendendo a que o mesmo já não detinha competência para representar a Ré em juízo.

- não se pode considerar a Ré como tendo sido notificada da dedução da acusação criminal no dia 24/12/2018, pelo que, sendo assim, o prazo de 60 dias previsto no artigo 178º, nº 2, da LTFP não se iniciou nessa data.

- em todo o caso, a contagem desse prazo apenas se podia iniciar a partir da notificação da marcação da audiência de julgamento, uma vez que até tal momento sempre a acusação poderia vir a ser modificada, pelo que, esse prazo apenas se iniciou a contar do dia 19/02/2019, ou seja, aquando da notificação da Ré para o julgamento.

- ademais, a arguida presume-se inocente até à prolação de decisão final transitada em julgado, pelo que a Ré apenas poderia tramitar o processo disciplinar com o trânsito em julgado de tal decisão condenatória, pugnando, pela improcedência da invocada prescrição.

3.Em 08/09/2023, a 1.ª Instância proferiu despacho saneador-sentença no qual decidiu que tendo a Ré sido notificada em 24/12/2018 da acusação criminal proferida contra a Autora, e o processo disciplinar instaurado apenas no dia 25/03/2019, foi ultrapassado o prazo de 60 dias de que a Ré dispunha para o efeito, concluindo na data em que a Ré instaurou o processo disciplinar contra a Autora aquele direito já estava prescrito. Para assim concluir, considerou como regularmente efetuada a notificação da acusação deduzida contra a Autora com a remessa da carta datada expedida pelos serviços do Ministério Público em 19/12/2024, dirigida a BB, por aquela notificação lhe ter sido dirigida na qualidade de “Legal Representante da UNIVERSIDADE ...” e ter sido remetida para a sede da Entidade Demandada.

4.Inconformada com o saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância, a Ré interpôs recurso de apelação para o TCAN, o qual, por acórdão de 17/05/2024, decidiu conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogou o saneador-sentença proferido pelo TAF do Porto na parte em que julgou procedente a prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar, e ordenou o prosseguimento dos autos, caso nada mais obste a tal.

5. É agora a Autora que inconformada vem interpor recurso de revista para o STA do referido acórdão do TCAN, para o que formulou alegações, que encerrou com as seguintes conclusões:

«1. A ora Recorrente, não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, dele vem interpor recurso de revista ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, por não concordar com os fundamentos e com o sentido do aresto recorrido, no qual foi revogada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,

2. E consequentemente, declarado lícito o despedimento da ora Recorrente, por não se entender verificada a prescrição do direito de instauração do processo disciplinar que culminou no despedimento da ora Recorrente.

3. Neste sentido, facilmente se consegue aferir e delimitar a questão jurídica que com a presente Revista se pretende levar à consideração e Juízo do Tribunal “Ad Quem”: saber se o despedimento da Recorrente foi ou não ilícito, em virtude da verificação da prescrição do direito da Recorrida em instaurar processo disciplinar e quando é que a prescrição opera, quando se inicia o respetivo prazo e de que forma se conta o mesmo.

4. Porquanto, entende a Recorrente que o processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento foi instaurado extemporaneamente, pois à data da instauração, já haviam decorrido os 60 (sessenta) dias para o efeito, como estabelece o artigo 178.° n.° 2 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.

5. Nesta senda, entende a Recorrente que está preenchido o requisito da admissibilidade do Recurso, dado que, a problemática a debater é claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

6. Assim e por todo o supra exposto, o objeto do presente recurso consubstancia- se na questão de interpretação e aplicação do disposto no artigo 178.° n.° 2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

7. A questão aqui trazida, e que está subjacente ao caso dos autos não é uma discordância entre os factos, mas sim na interpretação e aplicação do Direito.

8. Mais concretamente, na clara e manifesta violação da lei substantiva, tal como é exigido pelo artigo 150.º n.° 2 do CPTA.

9. Ademais, urge referir que o presente recurso cumpre os pressupostos fixados pelo artigo 150.º n.° 1 do CPTA, tendo em conta que se trata de uma questão jurídica que pela sua relevância assume uma importância fundamental.

10. Motivo pelo qual, deverá o presente recurso ser admitido.

11. No que concerne à admissão do Recurso de Revista para melhor aplicação do direito, a mesmo resulta quando existe uma "possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.

12. O que ocorre in casu, pois é notório que o presente recurso assume uma relevância social fundamental pois, certamente, servirá de indicador do sentido decisório para a apreciação de casos análogos.

13. Isto posto, entende assim a (Recorrente que se encontram reunidos os requisitos enunciados no artigo 150.° n.° 1 do CDTJA, devendo por tal motivo, ser o presente recurso admitido.

14. Nestes termos e no que diz respeito aos fundamentos do presente recurso, diga-se desde logo que mal andou o Tribunal “A Quo”, ao considerar que não se encontrava prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar à data da sua instauração.

15. Vejamos porque assim se entende.

16. A 21 de abril de 2015 ocorreu um furto, que deu origem ao processo crime n.° ...93/15...., que correu os seus tramites no Juízo Central Criminal ... - Juiz ....

17. Nesta sequência, e perante tal facto, a 23 de Abril de 2015 foi instaurado inquérito disciplinar pela ora Recorrida, que cominou com a aplicação, à Recorrente, da sanção de suspensão de 240 (duzentos e quarenta) dias.

18. Sendo certo que, resultava como não provada a factualidade da Recorrente ter sido "a autora material ou moral de desaparecimento do dinheiro”.

19. Note-se que, à data ainda se encontrava a decorrer o referido inquérito crime, pelo que, ainda não havia sido declarada a autoria do ilícito criminal.

20. Tendo a ora Recorrente apenas sido constituída Arguida no referido processo a 04 de janeiro de 2017, acabando mais tarde por ser acusada pela prática de um crime de simulação de crime (p. e p. pelo art. 366°, n.º 1, do Código Penal), um crime de falsidade informática (p. e p. pelo art. 3o, n.° 1 e 5, da Lei n.° 109/2009) e um crime de peculato (p. e p. peio artigo 375.°, n.° 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.°, n.° 1, al. d), do mesmo Código).

21. Neste seguimento, a aludida acusação foi notificada aos restantes sujeitos processuais, nomeadamente à aqui Recorrente (e respetivo mandatário) e à Assistente - aqui Recorrida - e ao respetivo mandatário.

22. Mais concretamente, e no que diz respeito à notificação à Assistente/Recorrida, a mesma foi realizada via postal simples para a sede desta, na pessoa do seu legal representante - BB, a 19 de dezembro de 2018.

23. Presumindo-se que a mesma foi notificada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, nos termos do artigo 113.° n.°3 do Código de Processo Penal, ou seja, a 24 de dezembro de 2018.

24. Já no que concerne à notificação do Ilustre mandatário, o mesmo foi notificado a 18 de dezembro de 2018, presumindo-se notificado da referida acusação no dia 21 de dezembro de 2018 ao abrigo do disposto no artigo 113.0 n.° 2 do Código de Processo Penal.

25. Sucede que, a 25 de março de 2019, o Exmo. Sr Diretor dos Serviços Partilhados da Recorrida determinou que fosse instaurado novo processo disciplinar contra a ora Recorrente, “em virtude de ter sido deduzida Acusação contra a mesma pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º ...93/15....”, por alegadamente existirem novos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

26. Tendo o mesmo ficado a aguardar a prolação da sentença judiciai.

27. Neste seguimento, e tendo em conta que a Recorrente foi condenada por Acórdão transitado em julgado pelo Tribunal da Relação ... a 27 de fevereiro de 2020, tal procedimento disciplinar acabou por cominar no despedimento da ora Recorrente a 26 de outubro de 2020.

28. Isto posto, cumpre agora à Recorrente expor as razões de direito que demonstram que não assiste razão ao Tribunal “A Quo” e que, nesse sentido, se impõe decisão diversa.

29. Vejamos, conforme suprarreferido, o procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da Recorrente teve na sua base o conhecimento da Acusação proferida no âmbito do mencionado processo-crime, como se comprova pelo teor do Despacho n.° SPUP-01/2019 (já junto aos presentes autos).

30. Acusação essa notificada à Recorrida a 24 de dezembro de 2018.

31. Sucede, porém, que, ao contrário do que decidiu o Douto Tribunal, o processo disciplinar foi instaurado já decorrido o prazo legal de 60 dias para o efeito como tipifica o artigo 178.° n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:

32. Isto posto, não pode a ora Recorrente concordar com a posição do Tribunal “A Quo”, nomeadamente, quando entende que não se pode considerar a Recorrida legalmente notificada.

33. Isto porque, à data de envio da referida acusação (que despoletou o novo processo disciplinar) nunca a ora Recorrida tinha informado o processo-crime de que o seu legal representante havia sido alterado por força das eleições realizadas em abril de 2018.

34. Muito menos, houve por parte da Recorrida qualquer comunicação ao Tribunal de que a notificação realizada sofria de irregularidades por ter sido dirigida a um Ex-reitor, e não a quem desempenhava à data tal função (Senhor Professor Doutor CC).

35. Além do mais, nem mesmo o Exmo. Sr. BB ou a própria Recorrida, devolveu a respetiva missiva ao Ministério Público, sabendo que tal assunto já não lhe dizia respeito por já não ser o legal representante da Recorrida.

36. Algo que, em bom rigor, a Mm. ª Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - e bem, no entendimento da aqui Autora - fez questão de referir no Douto despacho saneador.

37. Aliás, fez o Tribunal “A Quo” tábua rasa ao facto de a acusação ter sido devidamente remetida pelo Ministério Público dirigida ao legal representante da Recorrida e para a sede desta.

38. Pois, se tivesse feito tal interpretação, facilmente constatava que estando perante uma notificação a uma pessoa coletiva, a mesma se opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que naquele momento ocupa o cargo, e para a respetiva morada (sede).

39. O que, efetivamente, sucedeu in casu.

40. Pelo que, dúvidas não restam de que a notificação se considerou efetuada, inexistindo qualquer vicio ou regularidade na mesma que, tão pouco, foi invocada pela Recorrida.

41. Em bom rigor, a existência do nome do Exmo. Sr. BB naquela missiva em nada interfere na perfeição da notificação.

42. Pois que a notificação considera-se (e considerou-se) efetuada quando dirigida ao legal representante e dirigida à sede da entidade, caso contrário, não poderia a Recorrida ter deduzido pedido de indemnização cível no âmbito do processo crime, como fez a 24 de janeiro de 2019.

43. Ora, a entender-se como entendeu o Tribunal “A Quo” no acórdão recorrido, jamais poderia a Recorrida ter deduzido o respetivo pedido.

44. Pois, não tinha sido notificada para tal (considerando que o prazo de 20 (vinte) dias para deduzir aquele pedido se conta da data da notificação da acusação) não poderia deduzir tal pedido.

45. Assim, se a ora (Recorrida tomou conhecimento do teor da acusação para os efeitos de dedução de pedido de indemnização de pedido de indemnização cível também terá tido conhecimento da mesma para exercício do procedimento disciplinar.

46. Além do mais, deve ainda ser tomado em consideração que o “Reitor” BB, após remetida a missiva, foi ouvido já em 2019 nos autos de processo penal, ainda como legal representante da Recorrida.

47. Pelo que, se alegadamente não tem competências para receber a acusação também não teria para ser ouvido como tal após a tomada de posse do novo Reitor.

48. Isto posto, dúvidas não restam de que a Recorrida tinha perfeito conhecimento do despacho de acusação remetido, peio que deve considerar-se a mesma perfeitamente notificada a 24 de dezembro de 2018 de acordo com o previsto no artigo 113.° do Código de Processo Penal.

49. Noutra perspetiva, mas na mesma sequência, não pode a aqui Recorrente conformar-se com as duas conclusões- com as quais, adiante-se, a Recorrente não se conforma- a saber:

а) Que o prazo para a instauração do processo disciplinar se inicia com o conhecimento por parte do superior hierárquico da Recorrente com poderes para o exercício do poder disciplinar;

b) Que o prazo de 60 dias se contam em dias úteis.

50. Primeiramente, porque é inconcebível que o respetivo prazo para a instauração do correspondente procedimento disciplinar comece a contar da data em que o superior hierárquico com poderes disciplinares toma conhecimento da acusação e da data de julgamento.

51. Pois que tal viola grosseiramente o disposto no artigo 178. °, n.º 2 da Lei n.°35/2014, de 20 de junho, porquanto, a lei não exige (para o início da contagem do prazo de 60 dias para instaurar o processo disciplinar) o conhecimento por parte do superior hierárquico com competência para a ação disciplinar.

52. Mas sim o conhecimento por “qualquer superior hierárquico”, como inclusive corrobora o artigo 196.°, n.º 1 da Lei n.°35/2014, de 20 de junho

53. A lei é clara quanto a esse aspeto, não suscitando dúvidas: o prazo inicia-se com o conhecimento por qualquer superior hierárquico.

54. Motivo pelo qual, jamais poderá colher o argumento veiculado pela Recorrida e aceite pelo Tribunal “A Quo” de que tal prazo apenas se inicia aquando do conhecimento por parte daquele com competência para a ação disciplinar

55. Tal entendimento, no mais, consignar-se-ia violadora dos princípios da segurança e certeza jurídica.

56. Porquanto existindo a possibilidade de delegação de poderes, ficaria na total disponibilidade do empregador instaurar o procedimento disciplinar quando lhe aprouvesse, por não se lograr demonstrar a data do conhecimento.

57. Sem prescindir, reitere-se que bastará o mero conhecimento da acusação para que pudesse a Recorrida instaurar processo disciplinar (artigo 179. °, n.º 1 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

58. Já no que respeita à forma de contagem do prazo, ao contrário do que alude o Tribunal “A Quo”, o referido prazo é contado de forma seguida, e de acordo com o preceituado no artigo 279.° do Código Civil.

59. Veja-se, neste mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo n.º 91/18.8YFLSB, datado de 25-09-2019 e o excerto melhor transcrito do livro “Direito do Trabalho em funções públicas, Centro de Estudos Judiciários, série Formação Contínua, julho de 2020.

60. Ora, aqui chegados, é possível aferir que o “Tribunal A Quo” fez uma errada interpretação do artigo 178. °, n.º 2 da Lei 35/2014 de 20 de junho no sentido de que o prazo só se inicia com o conhecimento por parte do superior hierárquico com poder disciplinar (Exmo. Sr. Dr. DD) e que a contagem do mesmo se reporta apenas a dias úteis.

61. Mais a mais, nunca foi feita prova por parte da Recorrida sobre o dia em que tal superior teve conhecimento quer da acusação, quer da data agendada para julgamento.

62. Nem mesmo se percebeu como é que o mesmo obteve tal informação.

63. Razão pela qual, não se pode concluir de forma concreta quando é que iniciou a contagem do prazo para a instauração do processo disciplinar.

64. Porém, e como se tal não bastasse, mal andou o Tribunal “A Quo” ao entender que, o respetivo procedimento disciplinar "foi proferido dentro do prazo dos 60 dias úteis após o conhecimento da Acusação e da data designada para a audiência de julgamento" e após ter o superior hierárquico com poderes disciplinares tomado "conhecimento da Acusação deduzida pelo Ministério Público e do trânsito da mesma".

65. Note-se que, a contagem do referente prazo a partir do momento em que é agendada a audiência de discussão de julgamento, por se entender que só ai é que a mesma se torna “imutável” como refere a Recorrida no seu recurso.

66. Pois, como bem se pode aferira a Arguida poderia muito bem ter sido absolvida como poderia também a referida “acusação imutável” ser alvo de uma alteração substanciai ou não substanciai dos factos nela descritos como prevê os artigos 358.0 e 359.0 do Código de Processo Penal.

67. Nestes termos, jamais pode o Tribunal “A Quo” entender que face aos factos, o prazo de 60 (sessenta) dias tipificados pelo artigo 178.° n.° 2 Lei n.°35/2014, de 20 de junho, não foi ultrapassado.

68. Dado que, ainda que se acolhesse a teoria plasmada no Acórdão recorrido, nunca foi feita prova de quando é que o respetivo superior hierárquico com competência para exercer o poder disciplinar teve conhecimento da acusação que foi mote da instauração do novo processo disciplinar contra a Recorrente.

69. Em suma, mal andou o Tribunal “A Quo” ao dar provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrida, pois como já supra demonstrado, o prazo para a instauração do processo disciplinar foi ultrapassado.

70. Tendo atingido o seu término a 22 de fevereiro de 2019.

71. Dado que, o legal representante da Recorrida, foi validamente notificado da acusação, que deu mote à instauração do novo processo disciplinar, a 24 de dezembro de 2018.

72. Encontrando-se assim o direito à instauração do mesmo legalmente prescrito, uma vez que, tal instauração só ocorreu a 25 de março de 2019.

73. Todavia, e mesmo que se entenda que tal prazo suspende aos sábados, domingos, e feriados o direito também se encontrava prescrito pois, o mesmo atingiria o seu temo a 21 de março de 2019.

74. Assim, e perante tais factos, duvidas não subsistem que o direito à instauração do processo disciplinar se encontrava prescrito à data da respetiva instauração.

75. O que torna o despedimento da Recorrente ilícito por remissão do artigo 4.º n.° 1 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

76. Razão pela qual, vem a Recorrente recorrer do Douto Acórdão, requerendo o total provimento do presente recurso.»

77. Isto posto, o Acórdão Recorrido padece de errada interpretação dos art. 178.º n.º 2, 179.º n.° 1, 196. n.° 1, 180.º n.º 3, todos da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, 279.° do Código Civil e 223.° do Código de Processo Civil, porquanto foram os mesmos interpretados no sentido de que o prazo de 60 (sessenta dias) para instaurar procedimento disciplinar se inicia na data em que o superior hierárquico com poder disciplinar e que o mesmo se conta em dias úteis e, ainda, que a notificação de pessoas coletivas não se considera efetuada com a remessa da missiva para a entidade, para a sede da mesma e dirigida ao seu legal representante, independente da pessoa individual

78. Deveria o Tribunal “a quo” ter interpretado tais normas no sentido de que o prazo de 60 (sessenta) dias para instauração do processo disciplinar do art. 178.°, n.°2 da LGTFP se inicia a partir do conhecimento da prática da infração por qualquer superior hierárquico, que tal prazo é substantivo e que se conta em dias seguidos (sem interrupção aos sábados, domingos e feriados) e que a notificação da acusação, remetida pelo Ministério Público, dirigida à Assistente na pessoa do seu legal representante e enviada para a sua sede, considera-se perfeitamente efetuada.

Princípios e normas violadas ou incorretamente aplicadas pelo Acórdão Recorrido:
- Violou o artigo 178.° n.° 2 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho;
- Violou o artigo 179.° n.° 1 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho;
- Violou o artigo 196.° n.° 1 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho;
- Violou o artigo 279.° do Código Civil;
- Violou o artigo 180.° n.°3 da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.

Nestes termos e nos demais de direito que Vexa(s) certamente suprirá:

a) Deverá o presente Recurso de (Revista ser admitido, em sede de apreciação preliminar, com todas as devidas e legais consequências daí recorrentes, nos termos do artigo 150.° n.° 6 do CPTA, e em consequência,
b) Deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, concomitantemente, ser revogado o Acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida peio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

6. A Recorrida UNIVERSIDADE ... contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:

«I. O recurso de revista interposto pela Recorrente é inadmissível, pois a questão discutida não possui relevância jurídica ou social de importância fundamental, tratando-se de uma interpretação especifica e restrita ao caso concreto, sem impacto para além deste.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) reforça que o recurso de revista deve ser admitido apenas em casos de importância fundamental ou necessidade clara de uniformização do direito, o que não foi demonstrado pela Recorrente.

III. A notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público enviada a 18/12/2018 a quem já não tinha o cargo de Reitor, o Prof. BB, não pode ser considerada válida para iniciar o prazo de 60 dias para a instauração do processo disciplinar, uma vez que este já não exercia o cargo de Reitor desde ../../2018, não possuindo, portanto, competência legal ou poderes para representar a UNIVERSIDADE ....
IV. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) agiu corretamente ao determinar que a notificação deve ser feita ao representante legal e ao superior hierárquico competente, neste caso, o Diretor do ..., Dr. DD (cfr. art.º. 178.°, n.º 2 da Lei n.º 35/2014) o que não sucedeu no presente caso.

V. O tribunal de segunda instância fixou corretamente os factos materiais do caso, como a data da notificação e a quem ela foi dirigida. Esses factos já estabelecidos não podem ser reavaliados pelo Supremo Tribunal Administrativo, e a decisão do TCAN seguiu uma interpretação lógica e justa da lei, sem necessidade de revisão.

VI. A UNIVERSIDADE ... é composta por 14 unidades orgânicas autónomas, cada uma com responsabilidade pela gestão disciplinar dos seus trabalhadores. No caso em apreço, o superior hierárquico responsável era o Diretor do ..., não o Reitor, como previsto no Despacho n.º 8220/2018.

VII. A delegação de poderes feita pelo Reitor ao Diretor do ..., conforme o Despacho n.°8220/2018, foi realizada dentro das normas legais e estatutárias, e o TCAN agiu corretamente ao considerar que o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar só se inicia após o conhecimento da infração pelo superior hierárquico competente.

VIII. O prazo de 60 dias para a instauração do processo disciplinar só poderia ter começado a contar a partir da data em que o Diretor do ... teve conhecimento da acusação, o que ocorreu em 21/02/2019, quando o Diretor do ... tomou conhecimento formal da acusação. Qualquer ato anterior a esta data (que não foi do conhecimento do superior hierárquico da recorrente) é juridicamente irrelevante para a contagem do prazo.

IX. Mesmo que se admitisse, hipoteticamente, a validade da notificação ao ex-Reitor, o prazo para a contagem dos 60 dias só poderia iniciar-se após o trânsito em julgado da acusação, o que ocorreu apenas depois de 15/01/2019. Portanto, a instauração do processo disciplinar em 25/03/2019 ocorreu, sempre, dentro do prazo legal estabelecido.

X. De acordo com o artigo 179. ° da Lei do Trabalho em Funções Públicas, o prazo para o exercício da ação disciplinar deve iniciar-se somente após o trânsito em julgado da pronúncia ou da sentença condenatória, e não antes. A UNIVERSIDADE ... só teve conhecimento formal e completo da acusação em 12/02/2019, o que marca o início do prazo para a ação disciplinar.

XI. Caso a Recorrente tivesse requerido a abertura de instrução e obtido um despacho de não pronúncia, o processo-crime seria arquivado, impossibilitando a instauração do processo disciplinar. Qualquer alteração na acusação durante a instrução implicaria que o processo disciplinar só pudesse ser instaurado com base nos novos factos apurados.

Nestes termos, e nos mais de direito que V.s.as. Exas. doutamente suprirão não deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, por não demonstrar qualquer erro jurídico ou necessidade de uniformização de jurisprudência.

Assim não se entendendo, 0 recurso deve ser considerado improcedente e mantido o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte.

Assim decidindo, far-se-á Justiça.»

7. A revista foi admitida por Acórdão de 17/.10/2024 proferido pela formação preliminar deste Supremo, e que se transcreve na parte que interessa:

“(…)

3. A autora da ação pede ao tribunal a declaração de ilegalidade da sanção disciplinar de despedimento - aplicada por decisão da ré, datada de 26.10,2020, no âmbito de procedimento disciplinar - com fundamento na «prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar», ou, subsidiariamente, com base na «violação do artigo 180°, n°3, da LGTFP» [Lei 35/2014, de 20.06], e a condenação da UNIVERSIDADE ... a pagar-lhe vários créditos laborais - que concretiza - e danos não patrimoniais.

Relativamente à invocada prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, articula a autora que a ré tomou conhecimento dos factos que lhe eram imputados por via da notificação da acusação proferida em inquérito criminal - processo n° ...93/15.... -, ou seja, em 24.12.2018, e que, por isso mesmo, aquando da instauração do respetivo procedimento disciplinar, em 25.03.2019, já tinha sido ultrapassado o prazo de 60 dias disposto no n°2 do artigo 178.º da LGTFP, que tem como termo inicial o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquica.

A UNIVERSIDADE ... veio contrapor, a respeito desta invocada ilegalidade, que a dita notificação da acusação - deduzida no âmbito do processo n° ...93/15.... - visava notificar o Magnifico Reitor - BB - na qualidade de assistente, numa altura em que aquele cargo já era exercido por um outro - CC - que havia tomado posse como Reitor a 27.06.2018. Argumenta que não poderá relevar para efeito do início do referido «prazo de 60 dias» a notificação feita a quem já não representava a UNIVERSIDADE ..., e que tal prazo só se iniciou em 19.02.2019, aquando da notificação feita para o julgamento no tribunal criminal.

O tribunal de 1.ª instância - TAF do Porto - decidiu, em sede de saneador, julgar a questão - prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar - procedente, anular a decisão disciplinar, considerar prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe vinham apontados, e limitar o prosseguimento do processo ao apuramento dos danos reclamados. Diz-se na sentença a respeito, além do mais, que contrariamente ao alegado pela ré, na sua contestação, e não obstante já não ser BB o Reitor em exercício de funções, a verdade é que foi a missiva remetida pelo Ministério Público dirigida ao «legal representante» da ré e para a sede desta. Recorde-se que se está aqui perante a notificação de uma pessoa coletiva, que opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que, naquele momento, ocupe tal cargo, e para a respetiva morada, o que no caso sucedeu e, ainda, que bastará o mero conhecimento da acusação, e nos moldes em que foi a mesma deduzida no caso ora em apreço, para que possa a ré aqui/atar de concretos factos, e dos respetivos modos, tempo e lugar para aferir da ocorrência de uma infração disciplinar, com a consequente instauração do processo disciplinar.

O tribunal de 2.ª instância concedeu provimento à apelação da UNIVERSIDADE ... e revogou o decidido no saneador-sentença sobre a dita prescrição, e determinando que os autos prosseguissem, se a tal nada mais obstasse. No respetivo acórdão entendeu-se, em suma, que o prazo de prescrição em referência só se iniciou «quando o superior com poderes delegados para instaurar procedimento disciplinar tomou conhecimento da infração», e que tal pessoa seria o Dr. DD - Diretor do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ... - em quem o novo Reitor - CC - havia delegado o poder de exercício da ação disciplinar - pelo despacho n° 8220/2018, de 11.07.2018. E sublinhou que a notificação da acusação, que a sentença considerou ser relevante como termo inicial de contagem do prazo de 60 dias, foi feita em pessoa que já não detinha a qualidade de legal representante da UNIVERSIDADE ..., e que não se provou em que data esse legítimo representante teve conhecimento dos factos.

Agora é a autora que discorda, e vem pedir revista do assim decidido pelo tribunal de apelação, qualificando de juridicamente errado o seu julgamento. E defende - na linha da sua petição inicial e do decidido pelo tribunal de 1.ª instância - que o acórdão recorrido aplicou de modo errado os «artigos 178° n°2, 179° n°1, 180° n°3, 196° n°1, todos da LGTFP, 179° do CC, e 223° do CPC», porque deveriam ter sido interpretados no sentido de o prazo de 60 dias - 178° n°2 da LGTFP - se iniciar «com o conhecimento da prática dos factos relevantes por qualquer superior hierárquico», que a notificação feita em 24.12.2018 constitui «termo inicial da sua contagem», e que essa contagem é contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, como pareceu entender o acórdão recorrido.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150° do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita uma tal avaliação impõe-se-nos proferir decisão de admissão da revista. De facto, e desde logo, a decisão discrepante dos dois tribunais de instância constitui sinal claro da complexidade jurídica de determinar, no caso concreto, onde situar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que passa por conceder, ou negar, relevância para o efeito à notificação da acusação feita em pessoa que, sendo assistente - no processo criminal - enquanto legal representante da UNIVERSIDADE ..., já não era, na altura, o seu efetivo Reitor. Se bem que esta questão do prazo de prescrição em referência já tenha sido abordada várias vezes por este Supremo Tribunal, a verdade é que ela, no presente litígio, está emaranhada em factualidade carente de destrinça e de uma sagaz subsunção jurídica. O que se impõe, até porque o julgamento do acórdão recorrido se apresenta de duvidoso acerto, e, pelo menos, necessita de uma abordagem pelo tribunal de revista visando a clarificação e a segurança da decisão, atento o seu carácter paradigmático. A divergência de decisões, ostentada pelos tribunais de instância, é, aqui, profundamente significativa, na medida em que patenteia preocupante insegurança do poder judicial na resolução da questão, e gera sérias dúvidas relativamente ao mérito da sua decisão pelo acórdão recorrido.

Ressuma do exposto que a «admissão» da presente revista se justifica tanto pela sua importância fundamental como pela necessidade de rever o decidido pelo acórdão sob recurso.

Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excecionalidade da sua admissão».

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150.º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.»

8.Notificada nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de existir um déficit instrutório, que decorre da circunstância da base factual dada por assente ser insuficiente para dar solução à questão em apreciação no recurso, pelo que importará determinar a baixa dos autos para suprimento do mesmo. Para a eventualidade de assim não se entender, será de julgar improcedente o presente recurso de revista, porque, como se decidiu no Acórdão recorrido, não se verificou a prescrição do direito de instauração da ação disciplinar contra a Autora/Recorrente, pois a notificação da acusação formulada no âmbito do processo de inquérito nº ...93/15...., do Ministério Público junto da Comarca ..., feita na data de 24/12/2018, na pessoa do ex Reitor da Universidade ..., BB, não poderá relevar como termo inicial do prazo de 60 dias a que se alude no artigo 178º, nº 2, da LGTFP, e, neste caso, isso impõe que seja determinada a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para prosseguimento da lide com vista ao conhecimento dos demais vícios imputados na ação ao ato administrativo impugnado.

9. Com prévia dispensa de vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.


II- QUESTÕES A DECIDIR

10.Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso)- , está em causa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao decidir que o direito de a Ré, ora Recorrida, instaurar processo disciplinar à Autora, ora Recorrente, ainda não tinha prescrito por não terem decorrido os 60 dias previstos no artigo 178.º º, nº 2, da LGTFP, que tem como termo inicial, na perspetiva da Recorrente, o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.

A primeira questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o despacho de acusação formulado contra a autora se pode considerar como tendo sido devidamente notificado à Ré no quinto dia posterior ao seu envio para a sede da mesma, por o ofício ter sido enviado pelo Ministério Público ao ex-Reitor da Universidade ... (BB) na qualidade de seu legal representante.

A segunda questão que se coloca, é a de saber se o dies a quo relativamente ao prazo de prescrição de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º, da LGTFP, se fixa impreterivelmente com o conhecimento do despacho de acusação ou se esse prazo apenas se fixa com a notificação do despacho de pronuncia ou, não tendo sido requerida abertura de instrução, com a notificação do despacho de não rejeição da acusação criminal e de designação e data de julgamento. Ou seja, saber da suficiência da acusação criminal para integrar o conceito de “conhecimento da infração” constante do n.º 2 do art.º 178.º da LGTFP.

A terceira questão que se coloca é a de saber se o conhecimento da infração que releva para efeitos do n.º2 do artigo 178.º da LGTFP é o de qualquer superior hierárquico da Autora que detenha poderes para instaurar o competente processo disciplinar, no caso, do Reitor da UNIVERSIDADE ..., ou se, tendo havido delegação de poderes, apenas releva o conhecimento obtido pelo órgão delegado.

A quarta questão, é saber se o prazo de 60 dias previsto naquele n.º2 do artigo 178.º da LGTFP se conta de forma contínua ou antes nos termos dos prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.


*

III.FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO

15.Com relevo para a decisão a proferir, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

«A) A Autora exercia funções junto da Ré, especificamente, da Faculdade ..., detendo a categoria de assistente administrativa especialista, com vínculo de nomeação, desde ../../2004 (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1);

B) A 18/12/2018, a Procuradoria da República da Comarca ... enviou uma missiva a BB, como legal representante da Ré, e para a sede desta, do teor da acusação deduzida contra a Autora, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 6 e fls. 4 e seguintes do PA);

C) Na missiva referida no ponto anterior, o Ministério Público informava ainda a Ré que, na qualidade de assistente, dispunha do prazo de vinte dias para requerer, querendo, a abertura da instrução, deduzir pedido de indemnização civil, ou, no prazo de dez dias, deduzir acusação particular (cf. idem);

D) O depósito da missiva identificada em B) foi assinada por colaboradores da Ré a 19/12/2018 (cf. idem);

E) Também a 18/12/2018, a dedução da acusação contra a Autora pelo Ministério Público foi comunicada ao mandatário judicial da Ré (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 7);

F) A 25/03/2019, o Director dos Serviços Partilhados da Universidade ... proferiu despacho a determinar a instauração de processo disciplinar à Autora (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 9);

G) A 04/04/2019, em sede de audiência de discussão e julgamento criminal, no processo ...93/15...., foi ouvido BB, na qualidade de legal representante da Ré, porquanto assim foi arrolado (cf. fls. 51 e seguintes do PA);

H) A 26/10/2020, pelo Reitor da Ré foi proferido despacho a aplicar a sanção disciplinar de despedimento à Autora, despacho esse que se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 11).»


***

III.DE DIREITO

16.Constitui objeto do presente recurso de revista o Acórdão do TCA Norte, prolatado a 17/05/2024, que concedeu provimento ao recurso de apelação apresentado pela Ré UNIVERSIDADE ..., e, em consequência, revogou o saneador-sentença proferido pelo TAF do Porto em 08/09/2023, ordenando a baixa dos autos à 1.ª Instância.

17.O TAF do Porto julgou prescrito o direito de a UNIVERSIDADE ... instaurar procedimento disciplinar contra a autora considerando para o efeito, essencialmente, conforme se recolhe da fundamentação do saneador-sentença, que tendo de dar-se a Ré por notificada da acusação criminal deduzida contra a Autora no dia 24/12/2018, aquela dispunha do prazo de 60 dias úteis, previsto no n.º2 do art.º 178.º da LGTFP, para, a partir de então, instaurar o competente processo disciplinar à Autora pelos factos que constam da acusação criminal, prazo que terminava em 21/03/2019, mas que a Ré incumpriu esse prazo limite, conquanto, o processo disciplinar foi instaurado apenas no dia 25/03/2019.

18.Lê-se no saneador-sentença que « a notificação de uma pessoa coletiva opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que, naquele momento ocupe tal cargo, e para a respetiva morada, o que in casu sucedeu», pelo que, não tendo a Ré provado, sequer alegado «que tenha comunicado aos autos criminais a alteração do seu legal representante, quando era a si que competia tal obrigação» e, bem assim, que « a pessoa individual identificada na notificação datada de 18/12/2018 foi ouvida, já em 2019, e nos autos de processo penal, ainda como legal representante da Ré, sem que tenha ocorrido qualquer alteração à sua estrutura organizacional», a notificação da acusação à Ré operada por carta datada de 18/12/2018 «operou» e considerou-se «perfeita a 24/12/2018, atento o previsto no artigo 113.º do Código de Processo Penal», não podendo « vir agora a Ré arguir que, em momento anterior, não podia o referido Prof. BB atuar como seu legal representante ou, pelo menos, que não lhe incumbisse o dever de entregar a missiva a quem de direito».

A 1.ª Instância considerou ainda que «a menção constante do n. º1 do artigo 179.º da LGTFP resulta de um mero anacronismo legal. Efetivamente, trata-se de um mero decalque da norma equivalente constante do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado em 1984, altura na qual ainda vigorava o Código de Processo Penal de 1929. Ora, segundo o artigo 70.º deste diploma legal, o processo penal era secreto até á emissão do “despacho de instrução ou equivalente”. Tratava-se de um despacho obrigatório, que não com a atual natureza facultativa, só assim se compreendendo a redação legal constante daquela norma da LTFP, e que deve ser lida de forma atualista (neste sentido, Raquel carvalho, Comentário ao regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3.ª Ed., 2002, pág. 175 e seguintes, e doutrina aí citada)». Nessa conformidade, anulou a decisão disciplinar aplicada à Autora/Recorrente, e entendeu estar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos da ação.

19.O TCAN revogou o saneador-sentença assim proferido, entendendo para o efeito, no essencial, que a 1.ª Instância: « […] ignorou…que tal como demonstrado pela Ré, a pessoa notificada da acusação deduzida pelo Ministério Público não era legal representante da Ré, não tinha poderes para a representar e não tinha poderes para exercer a ação disciplinar…No ano de 2018 houve eleições para o cargo de Reitor da UNIVERSIDADE ..., tendo sido eleito como Reitor o Senhor Professor Doutor CC, a 27 de abril de 2018…O qual tomou posse em 27 de junho de 2018, muito tempo antes de se supor a dedução da Acusação pelo Ministério Público…facto publicado no Diário da República e consequentemente do domínio público…pelo que não se poderia considerar a Ré legalmente notificada da Acusação na pessoa do Senhor Professor Doutor BB…Assim , tendo sido remetido o ofício da Procuradoria…ao Sr. Professor BB (erradamente na qualidade) de legal representante da Ré…não podia o mesmo deliberar o exercício da ação disciplinar…desde logo porque…não era o Reitor …desde 26 de junho de 2018…à data de 18-12-2018( data da notificação…) o poder de exercício da ação disciplinar já havia sido delegado por Despacho n.º 8220/2018 do Senhor Reitor…no Diretor do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ...…olvidou ainda o Tribunal que o Senhor Reitor da UNIVERSIDADE ... não é sequer superior hierárquico da Autora com competência para o exercício da ação disciplinar…a delegação de poderes para o exercício da ação disciplinar importa que apenas o Diretor do ... possa ordenar a instauração do processo disciplinar, à data o Sr. Dr. DD…não consta dos autos que o Diretor do ... tenha sido notificado em 18 de dezembro de 2018 da acusação deduzida pelo Magistrado do Ministério Público sequer que tenha tido conhecimento da mesma…só faria sentido julgar da ocorrência da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, se a infração…tivesse sido conhecida por um [qualquer que seja] superior hierárquico da Autora…ou no limite, pelo legal representante da Universidade…Á notificação provinda do Processo n.º ...5…não podem ser atribuídos os mesmos efeitos de uma notificação que fosse dirigida ao Magnifico Reitor da UNIVERSIDADE ...…Tendo a notificação sido recebida por funcionários da instituição, que certamente não abriram a correspondência, e que sendo dirigida a pessoa distinta do novo Reitor, certamente que este também não a abriu, e no pressuposto de que a missiva foi entregue àquele, saber se o mesmo remeteu ou não a correspondência para o novo titular [ o Reitor], e quando o fez, era factualidade a ser apurada nos autos, o que não sucedeu…Por outro lado, também não resulta do probatório, em que data é que o representante legal da UNIVERSIDADE ..., o seu Reitor, teve conhecimento da acusação deduzida contra a funcionária, ou que algum outro superior hierárquico da funcionária tenha tido conhecimento de factos que lhe fossem imputáveis…».

20.A Recorrente imputa ao Acórdão recorrido erro de julgamento, por errada interpretação das disposições dos artigos 178º, nº 2, 179º, nº 1, 180º, nº 3, 196º, nº 1, todos da LGTFP, e do artigo 223º, do CPC, cuja correta aplicação determinava que o prazo de 60 dias, previsto no artigo 178º, nº 2, da LGTFP, fosse considerado como tendo o seu inicio com o conhecimento da prática dos factos relevantes por qualquer superior hierárquico, e que a notificação efetuada em 24/12/2018 constituía o termo inicial da contagem desse prazo, tratando-se, ademais, de um prazo contínuo que não se suspende aos sábados, domingos e feriados, como pareceu entender o Acórdão recorrido.

21. A Recorrida, ao invés, considera que o Tribunal a quo decidiu bem ao julgar que a notificação do despacho de acusação devia ter sido feita ao representante legal e ao superior hierárquico competente, neste caso, o Diretor do ..., Dr. DD (cfr. art.º. 178.°, n.º 2 da Lei n.º 35/2014) o que não sucedeu no presente caso, pelo que o prazo de 60 dias para a instauração do processo disciplinar só poderia ter iniciado a sua contagem a partir da data em que o Diretor do ... teve conhecimento da acusação, o que ocorreu em 21/02/2019, quando o Diretor do ... tomou conhecimento formal da acusação. Qualquer ato anterior a esta data (que não foi do conhecimento do superior hierárquico da recorrente) é juridicamente irrelevante para a contagem do prazo.

22.Ademais, considera a Recorrente que, ainda que se admitisse, hipoteticamente, a validade da notificação ao ex-Reitor, o prazo para a contagem dos 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGTFP, só poderia iniciar-se com o trânsito em julgado da acusação, ou seja, no caso, depois do dia 15/01/2019, pelo que, a instauração do processo disciplinar em 25/03/2019 ocorreu dentro do prazo legal estabelecido. Nesse sentido, observa que de acordo com o artigo 179. ° da Lei do Trabalho em Funções Públicas, o prazo para o exercício da ação disciplinar deve iniciar-se somente após o trânsito em julgado da pronúncia ou da sentença condenatória, e não antes. Assim, considerando que a UNIVERSIDADE ... só teve conhecimento formal e completo da acusação em 12/02/2019, é esse o momento que marca o início do prazo para a ação disciplinar, adiantando que caso a Recorrente tivesse requerido a abertura de instrução e obtido um despacho de não pronúncia, o processo-crime seria arquivado, impossibilitando a instauração do processo disciplinar, observando que qualquer alteração na acusação durante a instrução implicaria que o processo disciplinar só pudesse ser instaurado com base nos novos factos apurados.

O que dizer?

23. As instâncias deram apenas como provado que:

- contra a Autora, que exercia funções na Faculdade ... da UNIVERSIDADE ..., com a categoria de assistente administrativa especialista, com vínculo de nomeação desde ../../2004, foi deduzida acusação criminal, em processo-crime na qual a Ré se constituiu assistente;

- a 18/12/2018, o Ministério Público da Comarca ... enviou uma missiva a BB, como Legal Representante da Universidade ..., na qualidade de assistente, informando-o de que dispunha do prazo de vinte dias para requerer, querendo, a abertura de instrução, deduzir pedido de indemnização civil, ou, no prazo de dez dias, deduzir acusação particular;

- essa carta foi assinada por colaboradores da Ré;

- a 25/03/2019, o Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade ... proferiu despacho a determinar a instauração de processo disciplinar à Autora, e a 26/10/2020, pelo Reitor da Ré, foi proferido despacho a aplicar a sanção disciplinar de despedimento à Autora, despacho que é dado como integralmente reproduzido e que consta do documento n.º 11 junto com a p.i.;

-no despacho n.º ...1/2019, de 25 de março de 2019, para que a matéria de facto assente remete, o superior hierárquico da Recorrente indica que foi atendendo ao ofício rececionado no dia 20 de fevereiro de 2019, datado de 19/02/2019, o qual contém a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º ...93/14.... contra AA, da qual resultam «novos factos e fundadas suspeitas da prática de infrações disciplinares muito graves por parte da trabalhadora» que decidiu instaurar novo processo disciplinar contra a Autora;

- lê-se nesse documento n.º11, que em 10 de abril de 2019 foi determinada a suspensão do processo disciplinar n.º ...1/2019, de 5 de março de 2019, até que fosse proferida decisão judicial transitada em julgado no âmbito do Processo n.º ...93/15..... E, bem assim, que em 11 de julho de 2019 foi proferida sentença penal por via da qual a Recorrente foi condenada, em cúmulo jurídico, previsto no artigo 77.º, n.º 1 e 2 do C.P., na prática dos crimes de peculato, falsidade informática e simulação de crime, numa pena de prisão efetiva de cinco anos e quatro meses, vindo a ser reaberto o procedimento disciplinar, que após algumas vicissitudes, culminou posteriormente na aplicação à Autora da sanção disciplinar de despedimento.

24.Pese embora a ora recorrida, na apelação que interpôs para o TCAN, tenha invocado a existência de erro de julgamento sobre a matéria de facto na modalidade de insuficiência dos factos levados à fundamentação de facto do saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância, o Tribunal a quo não ponderou expressamente sobre esse fundamento de recurso, mantendo o elenco dos factos assentes como constava do saneador-sentença recorrido.

25.A ser certa a alegação da Recorrida, tratar-se-ia do vício da insuficiência do julgamento da matéria de facto realizado pelas instâncias decorrente de não terem julgado provado, nem não provado, factos essenciais constitutivos da causa de pedir alegada pela autora na p.i., ou integrativos das exceções invocadas pela Ré na contestação, vício esse que é de conhecimento oficioso pelo Tribunal ad quem, pelo que se imporia, nesse caso, que este Tribunal (a quem se encontra vedado o conhecimento do julgamento da matéria de facto) tivesse de remeter os autos ao Tribunal a quo para que nessa eventualidade suprisse esse vício- cfr. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, pp. 358-359; Ac. do STA, de 27/02/2025, processo n.º 063/22.8BALSB.

Contudo, no que tange a esta questão da suficiência ou insuficiência da matéria de facto, indagar-se-á da mesma em sede de apreciação de direito, aí se aferindo se os factos assentes são bastantes- ou não - para o conhecimento das questões decididas e que constituem objeto do presente recurso de revista.

26. A Recorrente foi acusada e punida criminalmente, e em sede disciplinar, viu ser-lhe aplicada a pena de demissão, estando em causa, no presente recurso de revista, saber se o acórdão recorrido enferma dos erros de julgamento que lhe são impetrados pela Recorrente.

Avançando.

b.1. da (in)validade da notificação do despacho de acusação remetido por carta de 18/12/2020

27.A primeira questão que se coloca é a de saber se deve – ou não- considerar-se que a Ré foi regularmente notificada do despacho de acusação criminal formulado contra a Autora, através da carta remetida pelos competentes serviços do Ministério Público em 18/12/2020.

Consideramos que sim, pelas razões que passamos a expender.

28. Nos termos do artigo 111.º, nº1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal (CPP), a comunicação dos atos processuais destina-se a transmitir uma ordem de comparência perante os serviços de justiça, ou uma convocação para participar em diligência processual ou, ainda, o conteúdo de ato realizado ou de despacho proferido.

29.Por sua vez, o artigo 145.º do CPP, que regula a tomada de declarações do assistente e das partes civis, prevê no seu n.º5 que « Para o efeito de serem notificados, os assistentes ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha», e estabelece no seu n.º 6 que « A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento».

30.A notificação do despacho de acusação pública obedece às regras do artigo 277.º, n.º 3 do CPP, por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 283.º do CPP. Assim, o despacho de acusação é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respetivo defensor ou advogado. O n.º6 do artigo 283.º do CPP determina que « As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicilio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º».

31.No caso dos autos, a notificação da acusação à «assistente» - UNIVERSIDADE ...- foi efetuada por via postal simples. Ora, a notificação por via postal simples, está sujeita às formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do CPP, de acordo com as quais, o funcionário deve lavrar cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositar a carta na caixa do correio do notificando, lavrando uma declaração em que indica a data e confirma o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.

32.Os autos demonstram que na notificação do despacho de acusação à Ré foram cumpridos os referidos procedimentos, sendo, como tal, de presumir que a Ré foi notificada do teor da missiva enviada no dia 18/12/2018, no 5.º (quinto) dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, ou seja, no caso, a Ré foi notificada do despacho de acusação no dia 24/12/2018. Porém, o Tribunal a quo, dando razão à ora recorrida, considerou que no caso concreto aquela notificação não se podia considerar validamente efetuada à Ré, por ter sido enviada para quem já não era à data da sua receção o legal representante da UNIVERSIDADE ....

33. Está provado que a carta remetida pelo Ministério Público em 18/12/2018 para a sede da Ré, com o fim de a notificar, na qualidade de assistente, de que fora deduzida acusação criminal contra a Autora foi dirigida a BB, na qualidade de legal representante daquela Instituição, quando o mesmo já era reitor da UNIVERSIDADE .... Tendo havido alteração da pessoa do legal representante da UNIVERSIDADE ..., coloca-se a questão de saber se esse facto ilide a presunção legal de que se operou a notificação da acusação à Ré no 5.º (quinto) dia posterior à sua receção, quando se pondere, designadamente, que essa notificação foi corretamente enviada para a sede de Ré, foi dirigida ao seu legal representante ( embora a pessoa física indicada já não fosse na data da receção o seu legal representante) e foi rececionada por funcionários da Ré.

34. Sendo incontroverso que BB já não era o Reitor da UNIVERSIDADE ... na data em que a carta datada de 18/12/2018, destinada a notificar a UNIVERSIDADE ... da dedução de acusação crime contra a autora, foi enviada para a sede da UNIVERSIDADE ..., não é despicienda a circunstância de a UNIVERSIDADE ... ser uma pessoa coletiva.

35. E isso porque, como bem decidiu a 1.ª Instância, tendo a carta destinada a notificar a UNIVERSIDADE ... do despacho de acusação criminal formulado contra a autora, enquanto assistente no processo- crime, sido enviada pelos serviços do Ministério Público para o endereço oficial da sede daquela Universidade, para o legal representante da UNIVERSIDADE ..., a qual foi recebida por colaboradores da Ré, na respetiva sede, a Universidade deve considerar-se notificada, independentemente de quem fosse a pessoa singular que no momento da receção da carta era o seu representante legal (apontando neste sentido, o disposto no artigo 223.º do CPC, como infra melhor veremos).

36. Conforme resulta do CPP, as notificações relativamente a quem se encontre constituído como assistente em processo-crime são enviadas por carta postal simples para a morada indicada no processo-crime e essa obrigação foi cumprida pelos competentes serviços do Ministério Público que remeteram a referida carta para a sede da UNIVERSIDADE ..., e para o representante legal da UNIVERSIDADE ..., bem como para a pessoa singular que nesse processo constava como sendo o reitor daquela instituição.

37.Note-se que a Ré não alegou, nem provou, como refere a Recorrente, que “à data de envio da referida acusação tivesse informado o processo-crime de que o seu legal representante havia sido alterado por força das eleições realizadas em abril de 2018”; “ Muito menos, houve por parte da Recorrida qualquer comunicação ao Tribunal de que a notificação realizada sofria de irregularidades por ter sido dirigida a um Ex-reitor, e não a quem desempenhava à data tal função (Senhor Professor Doutor CC); Além do mais, nem mesmo o Exmo. Sr. BB ou a própria Recorrida, devolveu a respetiva missiva ao Ministério Público, sabendo que tal assunto já não lhe dizia respeito por já não ser o legal representante da Recorrida.; Em bom rigor, a existência do nome do Exmo. Sr. BB naquela missiva em nada interfere na perfeição da notificação; Pois que a notificação considera-se (e considerou-se) efetuada quando dirigida ao legal representante e dirigida à sede da entidade».

38.É incontestável a existência de um dever de autorresponsabilidade da Ré, de manter atualizada as informações necessárias para que a correspondência a lhe ser enviada, enquanto assistente no processo-crime em que foi proferido o despacho de acusação contra a Autora, chegue ao seu conhecimento. Porque assim é, na situação vertente não se está perante uma situação em que, a verificar-se o invocado desconhecimento da acusação na data em que se presume a notificação como efetuada, se possa afirmar que a conduta da Ré em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que a mesma pudesse eventualmente desconhecer o referido despacho na data de 24/12/2018, como por ela vem alegado.

39.Por outro prisma, saber se internamente, pelo facto de aquela notificação ter sido enviada a BB, na qualidade de “Legal Representante da UNIVERSIDADE ...”, numa altura em que já não detinha essa qualidade, levou a que essa carta não tivesse sido aberta pelos funcionários da Ré e presente a quem era efetivamente, naquela data, o Reitor, é um risco que corre por conta da Ré e que decorre da circunstância daquela não ter, como antedito, dado conhecimento desse facto como lhe era legalmente imposto, no respetivo processo crime que corria termos contra a autora e no qual a Ré era assistente.

40.Ademais, contrariamente ao aventado no acórdão recorrido, as regras da experiência de vida demonstram antes que o correio remetido para a sede de uma pessoa coletiva, uma vez recebido, é por via de regra aberto pelos funcionários da respetiva secção de expediente, só assim não sucedendo quando se esteja perante correspondência remetida com a referência “a título confidencial” ou a “título pessoal”. E a correspondência, depois de aberta, é encaminhada para os competentes serviços/departamentos, pelo que, no caso, também as regras da experiência de vida, ditam que aquela notificação deveria ter sido presente pelos competentes serviços da Ré a quem era então o “Legal Representante da UNIVERSIDADE ...”, uma vez que a referida carta não foi enviada a título confidencial ou a título pessoal, a BB. Aquela missiva apenas lhe foi enviada por aquele ser quem constava como “Legal Representante da UNIVERSIDADE ...” no processo-crime e nessa qualidade institucional.

41.No mesmo sentido, aponta o disposto no artigo 223.º do C.P.C., que sob a epígrafe “Citação ou notificação de pessoas coletivas” estatui que:

«1- Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.

2- Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º

3- As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração».

42.Neste preceito prevê-se que a notificação da pessoa coletiva é efetuada na pessoa do seu legal representante (nº 1 do art. 223º do C. Processo Civil), considerando-se ainda pessoalmente feita, a notificação, na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normalmente a administração (nº 3 do mesmo artigo). As pessoas coletivas e as sociedades devem ser citadas ou notificadas nas pessoas dos seus legais representantes, mas essas entidades poderão igualmente ser citadas ou notificadas na pessoa de um seu empregado (na falta do legal representante), desde que tal ocorra na sede ou no local onde funciona normalmente a administração. A ser assim como é, na situação judicanda, era à UNIVERSIDADE ... que competia ilidir a presunção juris tantum estabelecida na legislação processual, mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do ato de notificação por não lhe ter sido entregue a carta que continha o despacho de acusação. Mas ainda que se provasse que um funcionário ou colaborador da instituição omitiu o dever de entregar a carta de notificação ao atual legal representante da UNIVERSIDADE ..., estar-se-ia perante um caso de responsabilidade na organização interna da pessoa coletiva.

43. No caso sob análise, tendo o depósito dessa carta sido assinado por colaboradores da Ré, impunha-se àqueles que tivessem entregado essa carta a quem na data em que a receberam era o legal representante da UNIVERSIDADE ..., pelo que, não pode deixar de ter-se tal notificação como corretamente efetuada à Ré no dia 24/12/2018.

44. Dir-se-á ainda que a referida carta, a não ter sido logo entregue a quem era então o legal representante da Ré e a ter sido eventualmente entregue a BB- note-se que a esse respeito a Ré nada diz ou esclarece-, então impendia sobre este último o dever de remeter imediatamente essa correspondência ao atual Reitor, pelo que, qualquer falha a esse nível, isto é, a não entrega da carta à Ré por aquele ou pelos colaboradores da Ré, que a receberam, tinha de ser alegada e provada pela Ré, de modo a ilidir a presunção de que aquela acusação pública lhe foi devidamente notificada, o que não fez.

45.Em suma, estando-se perante uma notificação a uma pessoa coletiva, a mesma opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que no momento da sua receção ocupe o cargo, desde que enviada para a respetiva morada (sede), e o seu depósito seja assinado na sede da respetiva administração por colaboradores da pessoa coletiva, como sucedeu in casu. Recebido o ofício expendido pelos serviços do Ministério Público expressamente dirigido ao legal representante da UNIVERSIDADE ...- e, sublinhe-se, para a sede desta, a Universidade e os seus serviços e, nomeadamente, o então novo Reitor e sucessor “representante legal” da UNIVERSIDADE ...” ( CC, desde ../../2018), não podiam desconsiderar tal ofício, alheando-se do seu conteúdo, como seria natural se o mesmo viesse dirigido pessoalmente, a BB, sem a expressa indicação de se destinar ao “Representante Legal da UNIVERSIDADE ...”, o que não foi o caso.

Como tal, em relação a esta questão, não pode deixar de se decidir que procedem os fundamentos de recurso aduzidos pela Recorrente, e concluir que a Ré UNIVERSIDADE ... foi regularmente notificada da acusação deduzida contra a Autora no dia 24/12/2018. Outra questão é saber se o dies a quo do prazo de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGFP se fixou nessa data.

Avançando.

b.2. da prescrição do direito de instaurar processo disciplinar por decurso do prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 178.º do LGTF, concretamente, da questão de saber se o dies a quo desse prazo é fixado com a notificação do despacho de acusação criminal.

46. O artigo 176º, nº 1, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que tem por epígrafe “sujeição ao poder disciplinar estabelece que «Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos”. E o artigo 207.º da mesma lei, sob a epígrafe “Despacho liminar” determina que «Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar». Se entender «que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior manda arquivar a participação ou queixa» (n.º2). «No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar» (n.º 3).

47.Resulta do disposto neste preceito que a entidade competente deve instaurar o processo disciplinar quando na sequência de participação ou queixa, fique em condições de efetuar uma ponderação criteriosa e conscienciosa que lhe permita aferir sobre a relevância disciplinar dos factos participados, o que exige que nesse momento detenha alguma certeza sobre a existência de elementos fáctico- jurídicos que lhe permitam fundamentar um ilícito disciplinar imputável ao trabalhador em causa.

48. Em todo o caso, «Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/97, de 17 de fevereiro, na redação atual» - n.º4 do artigo 179.º da LGTFP.

49.O artigo 178.º da LGTFP, sob a epígrafe “Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar”, estabelece que:

«1- A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.

2-O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico

[…]

5- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

6- A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

7- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa de suspensão».

50.Como expendemos em Acórdão deste STA, de 16 de maio de 2024, proferido nesta mesma Secção do Contencioso Administrativo- disponível na base de dados da dgsi- a prescrição pode definir-se como um instituto jurídico assente num facto jurídico involuntário, decorrente do decurso do tempo, e que consiste na paralisação de direitos que não foram exercidos dentro do lapso temporal legalmente fixado, sem que exista uma justificação legítima para essa inação. Subjaz ao instituto da prescrição dos direitos sancionatórios penal e disciplinar, o propósito de acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade-” cfr. Acórdão do STJ, de 19/09/2013, proferido no processo nº 16/13.7YFSLB.S1

Uma vez verificada a prescrição do procedimento disciplinar, extingue-se o ius puniendi do Estado, impedindo-se que o procedimento disciplinar se arraste indefinidamente em consequência da falta de diligência dos órgãos com competências disciplinares para tramitarem em tempo o procedimento que lhes incumbe levar a cabo.

«A prescrição funda-se no efeito que o tempo produz em todas as coisas e relações humanas. E tem a sua justificação na diminuição do abalo que a infração produziu nos serviços e no ambiente, sabendo como o tempo vai reduzindo ou apagando suavemente os efeitos inicialmente verificados. Por outro lado, não é justo que o funcionário permaneça indefinidamente submetido à ameaça do procedimento ou da pena disciplinar. Acresce ainda a circunstância de, na grande maioria dos casos, as provas desaparecerem e nas próprias testemunhas se operar uma diminuição no rigor dos factos ou o completo esquecimento destes» - cfr. LOPES DIAS, Regime Disciplinar do Funcionário Civis e Administrativo, pág.14.

51.Na prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar – questão que se coloca na presente instância (n.º2 do artigo 178.º da LGTFP)- está em causa o lapso temporal decorrido entre o conhecimento da infração com relevo jurídico e a instauração do procedimento disciplinar, enquanto que a prescrição do procedimento disciplinar, por regra, incide sobre o período temporal decorrido entre o momento da sua instauração e a notificação da decisão final ao trabalhador. Já a prescrição da sanção disciplinar dirige-se ao lapso temporal compreendido entre o momento em que a decisão se consolidou na ordem jurídica, não sendo possível impugná-la, e o momento da conclusão da execução da sanção em apreço. Importa ainda mencionar que podem ocorrer causas de suspensão ou interrupção da prescrição em situações em que o empregador se veja impossibilitado de dar continuidade ao percurso adjacente ao exercício do poder disciplinar, sendo que essas causas estão relacionadas com acontecimentos que obstam à continuidade do procedimento disciplinar e são alheias à inércia do empregador. Mesmo considerando que pode ocorrer a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não é concebível que tais ocorrências possam levar a uma duração perpétua do procedimento disciplinar, uma vez que tem de existir um prazo limite que, ao ser atingido, provoca a prescrição, independentemente das causas de interrupção que possam ter surgido, razão pela qual «(…) a lei marca um prazo-limite, findo o qual o procedimento prescreverá independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar» - cfr. Jorge Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 711.

52.É «…competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção» ( n.º1 do artigo 196.º da LGTFP) e a «A competência disciplinar dos superiores hierárquicos envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.» (n.º 3 desse preceito).

53. Relativamente aos trabalhadores das Universidades – como é o caso nestes autos- importa atentar no artigo 75º, da Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, no qual se estabelece que:

«1 - A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 — O exercício do poder disciplinar rege -se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

c) Pelo disposto nos n.ºs 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3- No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

[…]

6- O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente…».

54.A possibilidade de instaurar processo disciplinar pertence a qualquer superior hierárquico a quem a lei reconheça competência para o efeito, que no caso das Universidades, pertence ao respetivo Reitor, que pode delegar essa competência nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas. Havendo delegação da competência por parte do Reitor num diretor ou presidente de unidade orgânica – como é o caso-, levanta-se a questão de saber se o conhecimento dos factos com relevância disciplinar é apenas o conhecimento por parte do «órgão delegado» (e, a ser assim, se o conhecimento anterior por parte do delegante é irrelevante para o dies a quo do prazo mais curto de prescrição para instaurar o processo disciplinar).

55.Nos casos em que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar delegue essa competência noutro órgão, saber se o conhecimento da infração por qualquer dos órgãos – delegante ou delegado- marca o início da contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP, exige ter em consideração a natureza jurídica da delegação de poderes em direito administrativo. A este respeito, a «melhor orientação é a que considera a delegação uma simples transferência do exercício da competência continuando a titularidade da mesma a caber ao órgão delegante. […] Uma vez efetuada, a delegação, sendo um ato permissivo, tem o efeito obrigatório de vincular o delegado ao exercício da competência delegada. É este efeito obrigatório que promove a desconcentração do exercício das competências que a delegação implica. […] Subentende uma relação de proximidade entre delegante e delegado e os aspetos principais do seu regime jurídico pressupõem essa relação intuito personae»- cfr. Luiz S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 3.ª edição, Revista e Atualizada, Quid Juris, pp.183- 186.

56.Efetuada a delegação de poderes, embora o delegante não tenha o dever legal de decidir nas matérias abrangidas pela delegação, pertencendo esse dever ao delegado, o certo é que o órgão delegante não perde a competência, continuando a deter a qualidade de superior hierárquico com poderes para instaurar processo disciplinar no âmbito da relação jurídica de emprego público. Sendo assim, releva o conhecimento da infração disciplinar que primeiro for obtido por qualquer um dos órgãos – delegante ou delegado – pelo que, o prazo de 60 dias para instaurar o processo disciplinar ao trabalhador em funções públicas conta-se a partir do momento em que o conhecimento dos factos chegue a um desses órgãos, seja o delegado, seja o delegante. O facto de o superior hierárquico a quem a lei atribui poderes para exercer a ação disciplinar ter delegado os seus poderes no órgão delegado, não lhe permite alhear-se da notícia da prática de infrações que sejam relevantes do ponto de vista disciplinar praticadas por um trabalhador que tenham chegado ao seu conhecimento, impondo-se-lhe, numa tal situação, transmitir imediatamente esse conhecimento da infração ao delegado para que o mesmo instaure o competente procedimento disciplinar ou avocar a competência delegada para o efeito de o próprio exercer a ação disciplinar (aponta neste sentido o disposto no n.º2 do art. 206.º da LGTFP).

57.Um diferente entendimento, violaria os princípios da segurança e certeza jurídica, pois então, não bastaria o conhecimento da infração disciplinar pelo superior hierárquico com competência para exercer a ação disciplinar- que não perde essa competência pelo facto de a ter delegado, podendo sempre avocar a sua competência -, e ter-se-ia de aguardar pelo conhecimento da infração disciplinar por parte do órgão delegado, num domínio em que o legislador dá clara prevalência aos interesses da segurança e da rápida estabilização das relações jurídicas. Com alguma similitude, embora por referência ao Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, será de conferir o Acórdão do STA, de 02/05/2024, proferido no processo n.º 0309/12.0BEAVR, no qual se decidiu precisamente que: «…O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, previsto no art. 6.º, n.º2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro tem o seu início na data em que o superior hierárquico, com competência disciplinar, toma conhecimento da infração imputada ao arguido…».

58. Em suma, pode assentar-se que o conhecimento que releva, é o conhecimento dos factos por parte de qualquer superior hierárquico desde que com competência, originária ou delegada, para instaurar o processo disciplinar. No caso dos autos, não oferece dúvidas que o “Reitor da UNIVERSIDADE ...” é superior hierárquico da Autora (cfr. artigos 31.º a 38.º dos Estatutos da UNIVERSIDADE ...) competindo-lhe, designadamente, “exercer o poder disciplinar”. Na situação em análise, é certo que o Reitor havia delegado no Diretor do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ... a competência para exercer o poder disciplinar no âmbito da respetiva entidade, mas como bem refere o Ministério Público no seu parecer, tal delegação de competências não privava o Reitor/Delegante de tais competências, nem o fazia perder a qualidade de “superior hierárquico” da Autora, o que releva para efeitos do n.º2 do artigo 178.º da LGTFP. Ademais, por força do disposto n. º2 do artigo 207.º da LGTFP- «Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito» - sempre impendia sobre o Reitor da UNIVERSIDADE ..., a obrigação de comunicar a notificação da acusação crime ao órgão a quem delegou a competência para instaurar processo-crime.

59. Saber quando é que se pode considerar que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar adquire o conhecimento relevante dos factos para efeitos disciplinares de modo a fixar-se o dia a partir do qual o mesmo podia e devia ter instaurado o competente processo disciplinar contra o trabalhador infrator, sob pena de, não o tendo feito dentro do prazo de 60 dias, se considerar prescrito esse direito, é a questão principal que agora se coloca nestes autos. Está firmemente consolidada a jurisprudência segundo a qual o conhecimento dos factos que releva, não é o conhecimento «naturalístico» dos mesmos, mas o conhecimento de um ponto de vista jurídico, ou seja, da significação disciplinar dos factos assacados ao trabalhador. Cuidaremos de melhor desenvolver esta questão infra, dada a sua relevância para a decisão a proferir neste recurso.

60. Uma nota ainda, neste enquadramento prévio, para - respondendo a uma das questões colocadas-, precisar que o prazo de prescrição de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º, da LGTFP, apesar de ser um prazo substantivo, conta-se de acordo com as regras estabelecidas no CPA, por força do artigo 3.º da LGTFP, conforme decidiu o Tribunal a quo, não assistindo razão ao Recorrente nas criticas que a este respeito dirige contra o acórdão recorrido. O art.º 3.º dessa Lei, estabelece que todos os prazos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas incluindo os prazos substantivos, se contam nos termos do Código do Procedimento Administrativo. E tratando-se de uma norma especial que regula de forma especifica a forma de contagem dos prazos substantivos, previstos na LGTFP, a mesma afasta a aplicação subsidiária do artigo 279.º do Código Civil. Assim, o prazo de 60 dias previsto no n. º2 do artigo 178.º da LGTFP conta-se nos termos do artigo 87.º do CPA, pelo que, o prazo fixado suspende-se aos sábados, domingos e feriados – cfr. al. c).

61.No sentido de que o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP se conta «nos termos das alíneas b) e c) do art. 87.º do CPA, aplicável por força do art. 3º da Lei n.º 35/2014», o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no processo n.º 023/19.6BALSB, firmou a seguinte jurisprudência: «IV- Não devendo ter sido instaurado inquérito, por o mesmo não se justificar, não se suspendeu, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 178º da LTFP, o prazo para instaurar o procedimento disciplinar, tendo o direito de instaurar tal procedimento prescrito, decorridos 60 dias, contados nos termos das alíneas b) e c) do art. 87º do CPA, aplicável por força do art. 3º da Lei nº 35/2014, sobre a data de 05.02.2018, por ser nesta data que o órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar – a PGR -, teve conhecimento da infração (art. 12º, nº 1, al. f) do EMP).».

62. Para a decisão a proferir nos autos, importa ainda ponderar na disciplina estabelecida no artigo 179.º da LGTF, particularmente no n.º1, norma onde se prevê que:« Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções».

63.A respeito desta norma, encontramos na doutrina algumas reflexões divergentes sobre o seu sentido e alcance, mas não podemos deixar enfatizar resultar do teor literal dessa norma a imposição ao tribunal do julgamento - nos casos em que o arguido seja um trabalhador em funções públicas e tenha sido pronunciado pela prática de crime ou crimes da competência do tribunal do júri ou do tribunal coletivo, como sucede no caso dos autos- de uma obrigação de comunicação do “despacho de pronúncia ou equivalente” ao serviço onde o trabalhador, arguido no processo crime, desenvolve a sua atividade profissional.

64.A doutrina mais critica sobre a disciplina prevista neste n.º1 do art. 179.º é perfilhada por Damião Cunha que embora por referência ao artigo 7.º da Lei n.º 58/2008, de 11/09, que aprovou o “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas”- e que foi revogado pela Lei n.º 35/2024-, no qual se previa que quando o agente de um crime, cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo, seja um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável, a secretaria do tribunal…no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente…” – sustenta que essa formulação « retoma quase ipsis verbis do disposto nos arts. 6.º dos anteriores EDFP (em especial, o de 1984), excluindo, todavia, a expressão “ processo de querela ou processo correcional” – figuras processuais que, desde 1988, não existem no processo penal português ( circunstância que, por isso mesmo, retira qualquer possibilidade de se continuar a fazer referência à pronúncia ou despacho equivalente, por se tratar de uma formulação diretamente ligada àquelas formas de processo)»- cfr. José M. Damião CUNHA, “ ILÍCITO CRIMINAL/ ILÍCITO DISCIPLINAR – INCONGRUÊNCIAS E CONTRADIÇÕES” in ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF.DOUTOR JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Vol.II, Coimbra Editora, 2009, pág.301. O mesmo autor refere ainda, em nota de rodapé (9), o seguinte: «Observe-se que não se faz, neste diploma, qualquer referência a medidas previstas, a título cautelar (em especial, o art. 199.º), no CPP que podem afetar a posição jurídica dos que exercem funções públicas.

Como se compreende a expressão despacho de pronuncia ou equivalente não é aplicável, nem por forma adaptada, à situação atual. Por sua vez, a referência ao tribunal de júri ou coletivo não deixa de sub-repticiamente ser uma forma de continuidade com o antigo processo de querela ( e consequente “natural” apelo à pronúncia). A omissão do tribunal singular, de resto, é incompreensível, tendo em atenção as soluções do CPP» - ob. cit., pág. 201.

65.Em sentido próximo, Raquel Carvalho sustenta que «a razão de ser da formulação legal do momento a partir do qual nasce o dever de comunicação se prende com a solução processual penal anterior à atual regulamentação jurídica. A expressão que o legislador usa, já existente no ED84, referia-se a uma realidade processual penal hoje ultrapassada. Há que relembrar que a existência de um despacho de pronuncia é uma possibilidade em processo penal e não uma obrigatoriedade. Além de que carece de integração, no âmbito do processo penal, saber o que pretende o legislador ao referir-se a “equivalente”.» - cfr. Raquel Carvalho, in Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Universidade Católica Editora, 2018, p. 163.

66.Não obstante a doutrina citada, não é despiciendo notar que este preceito é posterior à alteração do CPP em que se eliminou o denominado «processo de querela», pelo que, quando o legislador se refere ao «despacho de pronúncia ou equivalente», cremos que o que decorre dessa disciplina normativa, é tão-somente a previsão de uma obrigação expressa de o Tribunal notificar a prolação do despacho de pronúncia, quando este tenha sido proferido, ao serviço do arguido e, quando aí se refere «ou equivalente», o que se quer significar são todas aquelas situações em que, não tendo sido requerida abertura de instrução e, por conseguinte, em que não há lugar a despacho de pronúncia, a acusação é recebida pelo juiz e é designada data de julgamento, situação em que o legislador também impõe ao tribunal a comunicação desse despacho ao serviço onde o arguido desenvolve a sua atividade laboral.

67.Convocando as regras hermenêuticas previstas no art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil – de acordo com as quais o intérprete não pode considerar o pensamento do legislador que não tenha na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de modo adequado, a interpretação consentânea com o disposto nesse preceito não pode ser outra que não a que expendemos, irrelevando por isso as razões adrede alinhadas pela referida doutrina.

68. A respeito desta norma, Paulo Veiga Moura /Cátia Arrimar sustentam que o objetivo da comunicação judicial imposta pelo n.º1 do artigo 179.º da LGTP « não é só o de constituir uma participação de uma eventual infração disciplinar, mas também o de informar a entidade administrativa de que por tais factos já corre um procedimento criminal e que, por isso, uma vez instaurado o processo disciplinar, o início ou continuação do mesmo ( e pode dar-se a hipótese de na altura da comunicação a que alude o presente preceito o procedimento disciplinar já estar instaurado e em andamento) ficarão a aguardar o desfecho e o consequente trânsito em julgado da sentença proferida ou que vier a ser proferida em sede criminal ( pelo que não será apenas a sentença condenatória que terá de ser comunicada ao serviço mas também a sentença de absolvição, pelo menos em todas as situações em que a pronúncia ou o recebimento da acusação em juízo tenham sido comunicadas ao serviço)»- cfr. Paulo Veiga Moura/Cátia Arrimar, in “ Comentários à Lei geral do Trabalho em Funções Públicas”, 1.º Vol., Coimbra Editora, pág.518.

Dizem ainda os mesmos autores que «se aquela pronúncia ou esta acusação se basear em crimes que devam ser julgados pelo Tribunal singular já a comunicação das autoridades judiciais não é obrigatória nem determinará a suspensão do procedimento disciplinar (sem prejuízo de essa suspensão poder ocorrer por outros motivos, máxime ter sido o serviço a denunciar a prática do crime»- ob. cit., pág.519.

Avançando.

69. Está perfeitamente consolidado na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que releva como marco inicial para a contagem do aludido prazo de 60 dias o conhecimento por “qualquer superior hierárquico”- note-se, com competência disciplinar para instaurar o competente processo disciplinar- de «todos os elementos caraterizadores da situação», não sendo bastante o simples conhecimento dos factos «na sua materialidade» ou «naturalidade», mas o conhecimento dos elementos que lhe permitam aquilatar da sua significação no campo disciplinar- neste sentido, entre outros, cfr. Ac. do STA, de 05/04/2017. Ou seja, exige-se além do conhecimento «naturalístico» do facto ou factos, o conhecimento «do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram uma infração disciplinar», ou seja, um conhecimento apto a uma ponderação criteriosa quanto a usar ou não do poder sancionador- cfr. Acs. do STA de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09, de 14.04.2010 - Proc. n.º 01048/09, de 26.01.2012 - Proc. n.º 0450/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»;

70.Para que se inicie o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, é necessário que se possa afirmar que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar passou a ter um efetivo conhecimento das circunstâncias que envolvem a prática do(s) facto(s), de forma a poder fazer o seu enquadramento como ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada. Deste modo, o que releva não é o conhecimento do mero facto naturalístico, mas sim a infração indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, ou seja, com uma corporeidade ou envolvência suscetível de assim ser qualificada.

71.Além do mais, importa ter presente que como sublinha Ana Neves «A decisão de instaurar procedimento disciplinar deve ser uma decisão informada, do ponto de vista da consistência jurídica da infração indiciada ou do indiciamento da infração e do ponto de vista da coerência com outras decisões tomadas em face de situações semelhantes ou idênticas.» - cfr. Ana Neves, Vol.II, página 57.

72. Com interesse, Raquel Carvalho assinala também que «O superior hierárquico- cfr. o disposto no artigo 196.º e a situação particular prevista no n.º3 do artigo 206.º - tem o poder discricionário, de avaliação, se haverá ou não lugar à instauração do procedimento disciplinar. Caso entenda que a matéria participada/denunciada não configurará matéria suficiente ou relevante para o procedimento disciplinar, manda arquivar.

Caso contrário, instaura – caso seja sua a competência- ou manda instaurar o respetivo processo disciplinar» - cfr. Raquel Carvalho, in “Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas”, Universidade Católica Editora, pág. 272-273.

73.Nos casos em que os factos participados ao superior hierárquico sejam suscetíveis de constituir a prática de um ou vários crimes, os mesmos devem ser participados ao Ministério Público – cfr. n.º4 do artigo 179.º da LGTFP-, colocando-se imediatamente a questão de saber qual o dies a quo a partir do qual se começa a contar o prazo de prescrição de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGTFP, de que a entidade com competência disciplinar dispõe para instaurar o competente processo disciplinar.

74. Embora seja pacificamente aceite na jurisprudência a autonomia e a independência do processo disciplinar em relação ao processo-crime, o que pode justificar uma diferente qualificação jurídica dos mesmos factos, pelo que, o processo disciplinar não tem forçosamente de ficar a aguardar pelo desenvolvimento do processo-crime, a verdade é que perante a notícia da prática de infrações por um trabalhador que possam também constituir crime, a entidade com competência disciplinar, no momento em que toma conhecimento «naturalístico» desse facto ou factos, não estará, na grande maioria dos casos, como nos dita a experiência de vida, na posse dos elementos necessários para apreender cabalmente a amplitude e o relevo jurídico dos mesmos, ou seja, para conhecer os circunstancialismos que rodearam a prática da «infração» de modo a formular um juízo criterioso e consciencioso sobre a relevância disciplinar desses factos e decidir pela imediata instauração do processo disciplinar.

75. Sendo assim, não se concebe que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar a um trabalhador esteja obrigado em todas as situações, perante uma participação disciplinar, a instaurar imediatamente processo disciplinar sob pena de não o fazendo nos 60 dias seguintes, prescrever o direito de posteriormente vir a instaurar processo disciplinar a esse trabalhador. Será o caso, quando os factos participados à entidade com competência disciplinar estejam a ser investigados ou passem a ser investigados em processo de inquérito criminal.

76. A questão que especificamente se coloca nos presentes autos, está em saber se o dies a quo do prazo de 60 dias previsto no n. º2 do art. 178.º da LGTFP se fixa impreterivelmente no momento em que a entidade com competência para instaurar o processo disciplinar é notificada da acusação crime, como entendeu a 1.ª Instância – e entende a Recorrente- , ou se é concebível que esse dies a quo se fixe apenas a partir da notificação do despacho de pronúncia, quando tenha sido requerida abertura de instrução, ou da notificação do despacho de aceitação da acusação e designação de data de julgamento, nos restantes casos- como sustenta a Recorrida.

77. Para a dilucidação desta questão, importa tomar como ponto de partida à reflexão a empreender a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 18/12/2019, proferido no processo n.º 023/19.6BALSB, já citado supra, que num caso em que se colocava a questão de saber se o dies a quo para instaurar um processo disciplinar a um senhor procurador, que tinha sido acusado da prática de crimes, participados pela própria PGR ao Ministério Público para efeitos de investigação criminal, se fixava com a notificação do despacho de acusação formulado contra esse senhor procurado ou a partir do despacho de pronúncia, decidiu que esse prazo se iniciava com a notificação deste último. Lê-se nesse acórdão, que:

«[…]

O Autor alega que a PGR podia/devia ter mandado instaurar um processo disciplinar ao aqui autor, ou, no mínimo um inquérito, quando no âmbito do NUIPC 2/16.5 (…) o A. foi acusado pelo Ministério Público, em 20.06.2017, ao tomar conhecimento desta acusação.

Como se encontra provado quando foi rececionada na PGR a certidão enviada pelo Diretor do DCIAP, do processo nº 50/... (…), foi mandado acompanhar esse processo-crime através da instauração de um dossier de acompanhamento do processo-crime.

Nos termos do disposto no art. 211º, nº 1 do EMP “Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados”, seguindo a respectiva instrução as disposições aplicáveis a processos disciplinares, com as necessárias adaptações (art. 212º do mesmo diploma).

Ora, a certidão recebida na PGR em Dezembro de 2015 não continha elementos suficientes para se formar então qualquer juízo fundado quanto à relevância jurídica dos factos, já que apenas consistia num depoimento de uma testemunha naquele processo. Isto é, não existindo uma segurança mínima quanto à relevância jurídico-disciplinar dos factos comunicados, fazia todo o sentido o acompanhamento do processo-crime para apuramento desses factos, com vista a determinar posteriormente se se justificava instaurar um inquérito ou um processo disciplinar. O que é igualmente aplicável ao conhecimento que o ... teve da dedução de acusação.

Nesse sentido se tem pronunciado este STA em abundante jurisprudência, como, v.g., no acórdão do Pleno de 23.01.2017, Proc. nº 021/03, onde se sumariou, “Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar em ilícito disciplinar”.

Assim, o conhecimento pela Procuradora-Geral da República daquela certidão em Dezembro de 2015 não tinha que determinar a abertura de um inquérito, sendo certo que nem sequer se comprova nos autos que essa Entidade tomou conhecimento da acusação deduzida no processo-crime, comunicação que apenas foi ao conhecimento do ... em 20.06.2017.
E, a acusação só por si, não tinha que determinar por parte da PGR conduta diversa de que vinha sendo adoptada em relação a esse processo-crime – a de acompanhar a evolução desse processo -, e, daí o “Visto” aposto nesse expediente pelo Vice-Procurador da República.

Só em 01.02.2018 a comunicação com cópia da acusação e da decisão instrutória, foi presente ao ..., em substituição da Procuradora-Geral da República (sendo-lhe aberta conclusão naquela data) e tendo ele, como substituto desta Entidade, despachado no sentido de ser aberto inquérito em 05.02.2018 (cfr. 10 dos FP).» (sublinhado da nossa autoria».

78. Subscrevemos a jurisprudência tirada nesse aresto do STA. O processo penal português é um processo de estrutura acusatória, sendo a acusação condição e limite do julgamento, ou seja, é a acusação que define e fixa o objeto do processo e, portanto, o objeto do julgamento. É corolário deste modelo processual, o princípio do acusatório ou princípio da vinculação temática que significa que o juiz de julgamento está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa, sendo que o objeto do processo é fixado, quando o Ministério Público- ou o assistente, no caso de crimes particulares- deduz acusação ou, abstendo-se o Ministério Público de acusar, com o requerimento de abertura da instrução pelo assistente. A acusação, como refere o Prof. Germano Marques da Sirva, que é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, é o pressuposto indispensável da fase de julgamento e é por via dela que se define e fixa o objeto do julgamento.

79.Contudo, importa atentar no artigo 311.º do CPP, que sob a epígrafe “Saneamento do processo” estabelece que:

«1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.»

80.Neste despacho, o Juiz toma posição sobre eventuais nulidades/ questões prévias, ou, rejeita a acusação pelos fundamentos enunciados nas alíneas a) e b) do nº. 2 da citada norma. «Embora o nosso sistema penal consagre uma estrutura acusatória do processo, tendo o juiz de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa, os poderes do juiz titular , aquando do saneamento do processo (artigo 311.º do C.P.P.) permitem-lhe pronunciar-se sobre nulidades, sobre outras questões prévias ou incidentais (v. g. competência, prescrição, amnistia) que obstem à apreciação do mérito da causa e verificar se houve, ou não, instrução.

Se o processo tiver sido remetido sem ter havido instrução o Juiz pode (n.º 2 do artigo acima citado):
- rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada (o n.º 3 define o que se entende por acusação manifestamente infundada);

- não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 4, respetivamente.

É que, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos, - um inerente ao objetivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objeto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e - outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objeto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal.

Se o Juiz faz uma interpretação divergente de quem deduziu acusação, sobre os factos imputados e que resultam do inquérito, estará a violar o princípio do acusatório.

Já que face a este princípio, e nesta fase, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada e não numa posição jurídica pela qual se optou, uma vez que assim manifesta e formula um pré-juízo anterior ao do juiz de julgamento, sobre o mérito da acusação.» -cfr. Ac. do TRL, de 13/12/2020, processo 1717/19.1.PFLRS-A.L1-9.

81.Considerando que face ao disposto no artigo 311.º do CPC, o tribunal pode rejeitar a acusação caso se verifiquem as situações neles previstas nos termos expostos, então só a partir desse momento é que se pode afirmar - em termos rigorosos- que a entidade com competência para instaurar o procedimento disciplinar detém os elementos necessários para apreender cabalmente os circunstancialismos que rodearam prática dos factos pelos quais o trabalhador vai ser submetido a julgamento, e de modo a formular um juízo com um mínimo de certeza jurídica sobre a relevância disciplinar da atuação do funcionário. Enfatize-se que no caso de instrução-fase eventual, no âmbito do processo penal português-,se for deduzida pronúncia pelo juiz de instrução, já o juiz do julgamento não tem a possibilidade de rejeitar o despacho de pronúncia com fundamento em aquele ser manifestamente infundado, compreendendo-se, por isso, nestes casos, que com a notificação do despacho de pronuncia o superior hierárquico com competência para instaurar processo disciplinar, fique com a imposição de conhecer todos os factos relevantes que lhe impõem o dever legal de instaurar processo disciplinar contra o funcionário ( arguido pronunciado) tornando-se compreensível o comando do artigo 179.º, n.º4 da LGTFP.

82. Em boa verdade, só após despacho de pronúncia ou de aceitação da acusação e designação de julgamento (no caso de não ter sido requerida abertura de instrução) é que se pode concluir com a necessária segurança sobre a existência de fortes indícios de que o arguido praticou factos com relevo criminal, de modo que é mais provável a sua condenação em julgamento do que a sua absolvição.

83.Se for proferido despacho de não pronúncia ou se for proferido despacho de não aceitação da acusação, o processo-crime extingue-se e também a responsabilidade criminal do arguido. Ora se a entidade com competência disciplinar ficou a aguardar pela evolução do processo crime para em função da prova recolhida nesse âmbito e da materialidade dos factos aí apurados instaurar processo disciplinar ao trabalhador, e sabendo-se que a dedução de acusação crime pelo Ministério Público pode cair pela prolação de um despacho de não pronúncia ou pela prolação de despacho judicial de não aceitação da acusação, por manifestamente infundada, parece-nos que o dies a quo para a entidade com poderes disciplinares agir disciplinarmente contra o trabalhador tem de coincidir com o momento em que seja seguro que o trabalhador vai ser sujeito a julgamento crime. Se há fortes suspeitas que levam os tribunais a sujeitar o trabalhador a um julgamento criminal então deve a entidade empregadora, a partir desse momento, instaurar processo disciplinar contra o trabalhador quando esses factos criminais tenham relevância disciplinar, podendo, após, proferir despacho a suspender o processo disciplinar até que seja decidido se aquele seu trabalhador praticou ou não os crimes de que foi acusado, o que, conforme antedito, se processa com a notificação do despacho de pronúncia, no caso, à entidade competência disciplinar ( no caso se ter sido requerida abertura de instrução) ou do despacho em que o juiz recebe a acusação e designa dia para julgamento .

84.Isso sem prejuízo de a partir do momento em que o superior hierárquico toma conhecimento do teor da acusação criminal que foi deduzida contra um trabalhador subordinado, poder, se assim o entender, instaurar processo disciplinar contra o trabalhador, só que, se o fizer e, se entretanto, for requerida a abertura de instrução, culminando esta com um despacho de não pronúncia, ou não sendo requerida a instrução, o juiz proferir despacho, em sede de saneamento do processo e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 311.º do CPC, de rejeição da acusação, por manifestamente infundada, poderá ser caso para concluir que a entidade empregadora se precipitou na instauração do processo disciplinar, tendo tomado essa decisão sem aguardar pela confirmação da acusação criminal, com os prejuízos que daí decorrem contra o trabalhador a quem infundadamente aquela instaurou procedimento disciplinar.

85.Em suma, consideramos ser de concluir que o dies a quo do prazo de prescrição de 60 dias para a instauração do processo disciplinar apenas se deve fixar, em tais casos, a partir do momento em que a acusação criminal contra o trabalhador se torne definitiva, sendo que, só a partir daí, se poderá considerar iniciado o prazo de prescrição de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGTFP, em situações como a que está sob escrutínio.

86.A Ré alega que foi notificada do despacho de aceitação da acusação e de designação de data de julgamento através de carta proveniente do Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., datada de 12/02/2019 informando-a de “todo o conteúdo da acusação e /ou pronúncia e dos despachos que a recebeu” e de que “se encontra designado o dia 28/03/2019, pelas 09:45m para a realização da audiência de julgamento”. Embora essa matéria não tenha sido levada aos elenco dos factos provados a mesma acaba por ser irrelevante, uma vez que, estando provado que o despacho de acusação foi notificado à Ré por carta enviada para a sua sede em 18/12/2018, e que no prazo de 20 dias, não foi requerida a abertura de instrução, prazo esse que, considerando as férias judiciais, terminava a 15/01/2019, e tendo a acusação disciplinar contra a Autora sido determinada por despacho de 25/03/2019, não há como não concluir que o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo legal de 60 dias.

86. Termos em que se impõe julgar o recurso improcedente, e com a presente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos à 1.ª Instância para prosseguimento dos autos , caso a tal nada mais obste.


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IV-DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto pela autora, e em consequência, com a presente fundamentação confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente, dado ser vencida (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

Notifique.

Lisboa, 13 de março de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Antero Pires Salvador – José Francisco Fonseca da Paz.