Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02304/21.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS ACUSAÇÃO CRIME |
| Sumário: | I-A notificação do despacho de acusação criminal pode ser efetuada por via postal simples, mas está sujeita às formalidades previstas no n.º 3 do artigo 113.º do CPP. Estando-se perante a notificação de um despacho de acusação a uma pessoa coletiva constituída assistente em processo-crime, a mesma opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que no momento da sua receção ocupe o cargo, desde que a carta seja enviada para a respetiva morada (sede), e o seu depósito seja assinado na sede da respetiva administração por colaboradores da pessoa coletiva. II-Tendo a missiva contendo o ofício expedido pelos serviços do Ministério Público, destinado a notificar a assistente do despacho de acusação criminal proferido contra a autora, sido expressamente dirigido ao legal representante da pessoa coletiva Universidade, o qual foi remetido para a sua sede e recebido por funcionários da mesma, com observância das formalidades impostas no n.º3 do artigo 113.º do CPP, a Universidade e os seus serviços e, nomeadamente, o então novo Reitor e sucessor “representante legal” da mesma, não podiam desconsiderar tal ofício, alheando-se do seu conteúdo, como seria natural se o mesmo viesse dirigido pessoalmente, ao ex- Reitor, sem a expressa indicação de se destinar ao “Representante Legal da Universidade". III-Na prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a que se reporta o n.º2 do artigo 178.º da LGTFP, está em causa o lapso temporal decorrido entre o conhecimento da infração e a instauração do procedimento disciplinar. O direito de instaurar processo disciplinar pertence a qualquer superior hierárquico a quem a lei reconheça competência para o efeito. Havendo delegação de poderes, embora o delegante não tenha o dever legal de decidir nas matérias abrangidas pela delegação, pertencendo esse dever ao delegado, o órgão delegante continua a deter a qualidade de superior hierárquico, logo, poderes para instaurar processo disciplinar no âmbito da relação jurídica de emprego público. Logo, o prazo de 60 dias para instaurar o processo disciplinar ao trabalhador em funções públicas conta-se a partir do momento em que o conhecimento dos factos chegue a qualquer um desses órgãos. IV-O prazo de prescrição de 60 dias previsto no n. º2 do artigo 178.º, da LGTFP, apesar de ser um prazo substantivo, conta-se de acordo com as regras estabelecidas no CPA, por força do artigo 3.º da LGTFP. V-O n.º1 do artigo 179.º da LGTFP, prevê uma obrigação expressa de o Tribunal notificar a prolação do despacho de pronúncia “ ou equivalente” ao serviço do arguido, quando se esteja perante crime da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo. Quando nessa norma se alude a “ou equivalente” o legislador está a referir-se a todas aquelas situações em que, não tendo sido requerida abertura de instrução e em que não haverá um despacho de pronúncia, a acusação seja recebida pelo juiz e seja designada data de julgamento, conforme prevê o artigo 311.º do CPP. VI-Releva como dies a quo do prazo de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGTFP o conhecimento, por qualquer superior hierárquico, com competência disciplinar para instaurar o competente processo disciplinar, de «todos os elementos caraterizadores da situação», não sendo bastante o simples conhecimento dos factos «na sua materialidade». VII-Quando os factos participados ao superior hierárquico sejam suscetíveis de constituir a prática de um ou vários crimes, os mesmos devem ser participados ao Ministério Público – cfr. n.º4 do artigo 179.º da LGTFP- tendo o superior hierárquico o poder discricionário, de avaliação, se haverá ou não lugar à instauração do procedimento disciplinar. VIII-Sem prejuízo de o superior hierárquico considerar que com o despacho de acusação criminal deduzido contra um trabalhador seu subordinado passou a deter os elementos necessários que lhe permitem aferir da significação jurídica relevante do ponto de vista disciplinar desses factos, e consequentemente, avançar para a instauração do competente processo disciplinar, o dies a quo do prazo previsto no n.º2 do artigo 178.º da GTFP só deve ter-se como fixado com a notificação ao superior hierárquico do despacho de pronúncia, nos casos em tenha sido requerida abertura de instrução, ou com a notificação do despacho de aceitação da acusação e designação de data de julgamento, nos restantes casos, porque só a partir de qualquer um desses momentos, se pode concluir que será mais provável a condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00071918 |
| Nº do Documento: | SA12025031302304/21 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE ... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |