Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0155/24.9BESNT |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | AUXILIO DO ESTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FIANÇA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - Embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível com o objetivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se a distorção da concorrência for totalmente eliminada com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros ficar indisponível no património do beneficiário desses auxílios. II - No caso, a garantia oferecida – fiança – compromete precisamente o objetivo último de recuperação imediata e efetiva do montante dos auxílios considerados ilegais e o restabelecimento da situação que existia antes da sua concessão. III - A fiança, enquanto vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, não corresponde a uma garantia que prive o beneficiário (a Executada) do auxílio ilegal da vantagem concorrencial correspondente, única situação em que o TJUE admite que a execução fiscal instaurada para cobrar tal auxílio possa ser suspensa. IV - A medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante atualizado do auxílio que recebeu. V - A restituição do auxílio ilegal, nos termos apontados pelo TJUE, revela-se a forma de eliminar a vantagem no mercado obtida com a concessão de um auxílio ilegal, face a outros concorrentes, repondo a situação anterior à concessão do auxílio, o que não é o caso das restantes dívidas tributárias que não têm na sua base, ou fundamento, essas decisões da Comissão Europeia. VI - O direito à tutela jurisdicional efetiva não é um direito absoluto. No caso, a natureza das garantias admissíveis sofre uma limitação justificada pelo objetivo perseguido pela legislação europeia relativa à recuperação dos auxílios de Estado ilegais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35876 |
| Nº do Documento: | SA2202607140155/24 |
| Recorrente: | A..., S.A |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |