Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02056/13.7BELRS-S1 |
| Data do Acordão: | 07/05/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P31204 |
| Nº do Documento: | SA22023070502056/13 |
| Data de Entrada: | 06/06/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Recorrente melhor identificada nos autos supra referenciados, notificado do acórdão proferido em 02/03/2023, pelo TCA Sul, vem ao abrigo dos artigos 285.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dele interpor RECURSO, O QUAL É DE REVISTA, para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: 1) Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul proferida em 02/03/2023 de fls…. que determinou a improcedência do recurso apresentado mantendo a decisão proferida em primeira instância que determinou, salvo melhor entendimento, ilegalmente e de forma absolutamente abusiva e sem qualquer fundamentação legal, a qual só veio a ocorrer posteriormente quando é ordenada a subida do recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, fossem juntos aos autos de impugnação o Relatório de Inspeção Tributária, efetuado à empresa A..., Lda., relativamente ao ano de 2010 e que consta do processo número 1658/13.6BELRS e ainda que se oficiasse aos Serviços da Segurança Social para remeterem ao processo comprovativos das inscrições e remunerações do recorrente desde 2005 a 2010. 2) DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO - REVISTA EXCEPCIONAL: Ora além de não ter havido dupla conforme, ainda para mais o Acórdão de que ora se recorre VIOLA O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIALMENTE PROFERIDAS (POIS CERTAMENTE A INVOCAÇÃO DE UM ARTIGO NOS MOLDES INFRA REFERIDOS NÃO CONSTITUI CERTAMENTE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO) CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE, O QUAL É DO CONHECIMENTO OFICIOSO E AINDA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ÓNUS DA PROVA E DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, razão pela presente decisão pode ser conhecida excepcionalmente por este Douto Tribunal já que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental e admissão do presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, e principalmente para impedir violações de princípios constitucionalmente consagrados e de violação a normas essenciais e de salvaguardo do direito e dos cidadãos como as da repartição do ónus da prova, da obrigatoriedade de ser a AT a provar o que invoca não podendo o Tribunal se substituir a esta, entre outras como infra se referirá e melhor se explicará. 3) Sumariamente e para mero enquadramento quanto aos factos refere-se o seguinte: O aqui recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação adicional de IRS referente aos rendimentos do ano de 2010 por a AT ter entendido que as ajudas de custo que o recorrente recebeu não são ajudas de custo mas sim retribuições; O recorrente apresentou a sua impugnação tendo por base, obviamente, o relatório final da inspeção tributária que levou as referidas liquidações adicionais, a sua fundamentação e os documentos nele constante; Para justificar as liquidações adicionais a AT invoca no seu relatório final que o impugnante foi contratado como decapador/pintor, que as ajudas de custo são pagas em todos os dias úteis e não úteis; que além das ajudas de custo também foram pagas ao impugnante subsídio de refeição em todos os dias úteis; e que não existem quaisquer outros documentos que suportem a efetivação dos serviços, que os montantes das ajudas de custo são superiores aos rendimentos e na sua contestação que não houve deslocações face a um conjunto de alegados contratos de trabalho; Igualmente resulta do parecer junto com a contestação à impugnação a afirmação proferida pela AT que “ Os serviços de inspecção verificaram que foram pagas pela sociedade A..., Lda. NIPC n.º ... ao impugnante valores relativos a despesas relacionadas com alimentação, estadia e deslocações (…)” mas não juntou a AT qualquer documento para prova dos factos que invocam, que é novo e que foi obviamente impugnado pelo recorrente.; Ora escusado será dizer que foi a AT que fez a inspecção à sociedade A..., Lda, como é obvio, e portanto esta tem e sempre teve na sua posse o Relatório de Inspeção Tributária efetuado à referida empresa A..., Lda., relativamente ao ano de 2010 e que consta do processo número 1658/13.6BELRS e que apesar de tal facto o certo é que não o juntou em momento algum, quer no relatório de inspecção quer com a contestação.; A AT optou deliberadamente por não juntar tal documento (relatório de inspecção relativo ao ano de 2010), não o juntou porque não quis, não por não o ter em sua posse ou porque lhe fosse difícil obter, foi pura e simplesmente porque não quis. 4) Continuando: Por outro lado face ao que resultava do relatório de inspecção o aqui recorrente na sua impugnação invocou que foi contratado pela sociedade A..., Lda. por contrato em 20 de Junho de 2006 para desempenhar as funções de Decapador/Pintor, e qualquer outra função que lhe fosse atribuída pela sociedade empregadora, na sede da empresa onde trabalhava em Portugal, e tanto assim é que foi inscrito na Segurança Social como trabalhador da referida empresa nessa data, tudo aliás conforme declaração entregue na segurança social pela entidade empregadora em 22 de Junho de 2006 e que posteriormente por necessidade da empresa que entretanto se veio a verificar, houve necessidade de fazer deslocar o recorrente junto dos clientes da identificada sociedade, nomeadamente teve o Requerente de se deslocar para Espanha para aí desempenhar as suas funções, sendo que foi tão só por este facto que se verifica o pagamento de ajudas de custo de forma esporádica durante o ano de 2010. Acrescentando que o que foi acordado com a entidade patronal é que o recorrente recebia aquela quantia mensalmente a título de ajudas de custos para fazer face às despesas com alojamento, deslocação, e alimentação, sendo por isso da sua responsabilidade encontrar alojamento e efectuar a respectiva alimentação e transporte, nunca a empresa tendo facultado quer alojamento, quer transporte quer alimentação; Tendo para tanto junto aos autos, para prova de tal facto, um documento comprovativo da sua inscrição como trabalhador da A... em 20/06/2006 junto da segurança social com o carimbo de entrada nessa entidade, documento este que nunca foi impugnado pela AT como também não foi impugnado pela AT, em momento algum qualquer facto alegado supra. (Cfr. Doc. n.º ... junto com a P.I.); Ainda para prova dos factos alegados juntou o recorrente com a P.I. os mapas de ajudas de custo referentes ao ano de 2010 assim com o comprovativo de terem sido pedido e entregues junto da segurança social, note-se desde 2009 e durante o ano de 2010, os vários documentos comprovativos da empregadora ter pedido o destacamento do recorrente para que este fosse deslocado para trabalhar em Espanha embora ficasse ao abrigo da legislação portuguesa uma vez que o seu local de trabalho era e sempre foi em Portugal, sendo que nenhum, note-se, nenhum destes documentos foi impugnado pela AT. (Cfr. Doc. n.º ... a ...2 junto com a P.I.); Mais ainda para prova dos referidos factos, nomeadamente que o recorrente foi contratado para trabalhar em Portugal em Julho de 2006, que trabalhou ininterruptamente para esta desde essa data, que os documentos dominados contratos nada mais são que exigências do cliente (pois note-se os mesmos a serem considerados validos violariam sempre a legislação laboral) e que foi deslocado posteriormente para Espanha e aí esteve deslocado no ano de 2010, além dos documentos supra referidos, nomeadamente comprovativo de inscrição na segurança social, mapa de ajudas de custo e comprovativo de entrega dos seus destacamentos junto da segurança social, ainda o recorrente indicou 3 testemunhas para serem ouvidas sobre esta matéria, 3 colegas de trabalho de então, o seu supervisor e ainda 2 administrativos. 5) No dia 10/11/2022 foram inquiridas as referidas testemunhas que responderam a toda a matéria indicada pelo recorrente, sendo que no fim da inquirição de todas as testemunhas, sem mais qualquer prova a produzir e por isso nada mais restava senão alegar, como devido respeito, de forma absolutamente arbitrária, como se poderá verificar pela simples audição da gravação no seu final (2:37:09 horas até ao fim da gravação), sem qualquer fundamentação, pois a invocação do artigo 13.º do C.P.P.T por parte da Juiz do tribunal de 1.ª instância que vem referido no despacho só ocorre em consequência do recorrente se insurgir contra esta decisão e a juiz do Tribunal de 1.ª instância dizer “(…) se calhar ao abrigo do princípio do inquisitório não sei se posso eu entendo que sim…)” e apenas nestes termos, ordena a junção aos autos, sem mais do Relatório de Inspeção Tributária, efetuado à empresa A..., Lda., relativamente ao ano de 2010 e que consta do processo número 1658/13.6BELRS e ainda que se oficiasse aos Serviços da Segurança Social para remeterem ao processo comprovativos da inscrição do recorrente referente ao ano de 2010. 6) De facto, se ouvirmos a gravação o despacho posteriormente redigido e que consta em acta, note-se, não corresponde sequer ao despacho proferido e por isso nem sequer corresponde ao despacho que o recorrente foi notificado na audiência e para isso basta ouvir a gravação das 2:34:19 horas até ao fim, pois o que foi determinado foi tão só a junção da inscrição na segurança social do recorrente no ano de 2010 e não o que consta no despacho, redigido em acta, pois este refere que se oficie os Serviços da Segurança Social para, remeterem aos presentes autos os comprovativos das inscrições e remunerações do Impugnante, AA, desde 2005 a 2010, acrescentando assim a juntada aos autos das remunerações do recorrente referentes aos anos de 2005 a 2010 e as inscrições do recorrente na segurança social referentes aos anos de 2005 a 2009 (2:35:51 horas da gravação). 7) Ora os documentos que a juiz do Tribunal da 1.ª instância ordenou a juntada a AT não juntou porque não quis sendo que esta dispõe de todos os meios para o fazer dado que o relatório de inspecção efectuado à empregadora foi feito por esta e o comprovativo das inscrições à segurança social não foi pedido ao SS pela AT, porque esta não quis e não porque esta não pudesse pois está nos seus poderes a capacidade de oficiar ao SS o que entender. Mais grave ainda a presente acção remonta ao ano de 2013 estamos no ano de 2023 portanto passaram 10 anos e foi preciso chegar quase ao fim do processo em 1.º instância, nomeadamente à fase de alegações para só agora a juiz de 1.ª instância vir pedir os referidos documentos, os quais teve 10 anos para pedir, sendo que sempre se questiona, face a factualidade aqui em causa, qual a relevância sequer dos mesmos. 8) Ora o Recorrente quando deduz a impugnação judicial ás liquidações adicionais efectuadas pela AT fá-lo obviamente impugnando o processo instrutor e a prova que foi carreada para os autos pela Autoridade Tributária aquando a sua realização e que supostamente fundamenta as referidas liquidações adicionais (que note-se fica “fechado” assim que é encerrado o referido processo), pois cabe à AT o ónus da prova, como refere a legislação em vigor, de demonstrar de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação. 9) Compete assim à AT e não ao Tribunal “a quo”, carrear a prova para os autos e não ao Tribunal “a quo”, que de modo algum pode substituir-se à AT e solicitar a junção de elementos que a AT podia ter solicitado e juntado ao processo instrutor e não juntou com vista claramente a fazer prova (que não faz) de factos alegados pela AT e não pelo Recorrente que já provou documentalmente e testemunhalmente o que alegou. O Tribunal “ a quo” bem sabe que os elementos que pediu substituindo-se à AT são elementos que a AT podia ter carreado para o processo instrutor para o fundamentar eventualmente (ou não) as liquidações adicionais e não carreou (ou carreou e não juntou porque não quis - quiçá) e também não os carreou em sede de contestação, e só ela os podia ter pedido, portanto não pode ser agora a Meritíssima Juiz do Tribunal de 1.ª instância que vai ocupar a posição da AT e carrear para os autos o que esta não carreou sob pena de estar a violar até o princípio da imparcialidade e demais legislação infra referida. 10) De facto, por força do, n.º 1 do art.º 13.º do CPPT incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. O n.º 1 do art.º 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.” Estes normativos consagram o princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste no poder de juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade. 11) Assim, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. De facto, como é referido unanimemente na jurisprudência o art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. 12) O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. 13) Como é sabido a Administração Tributária em sede de procedimento tributário, com vista à liquidação de impostos, e por força do art.º 58.º do LGT, tem por incumbência a descoberta da verdade material, pautando-se por critérios objetivos, apurar os factos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis. Acresce ainda referir que sobre a prova, dispõe o artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Como é sabido, e como supra se referiu, a Administração Tributária em sede de procedimento tributário, com vista à liquidação de impostos, e por força do art.º 58.º do LGT, tem por incumbência a descoberta da verdade material, pautando-se por critérios objetivos, apurar os factos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis. 14) Acresce que o art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi. Preceitua, o n.º 1 do art.º 74.º da LGT como já se referiu que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Pretendendo a Fazenda Pública, liquidar IRS do ano de 2010, impunha-se demonstrar factos constitutivos dos direitos da administração tributária a esse tributo. Assim, a Administração Fiscal, no procedimento, deve realizar as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, competindo-lhe, a prova dos factos constitutivos dos direitos que se arroga. 15) Ora a Administração Tributária, se se arroga à liquidação de imposto tem por encargo probatório, nos termos do n.º1 do art.º 74.º da LGT, a prova dos factos constitutivos dos direitos à liquidação. Pelo que se pretendia liquidar IRS impunha-se demonstrar os factos constitutivos desse direito e se para tal era necessário juntar ao processo instrutor do recorrente o processo instrutor da sociedade para onde o Recorrente trabalhava, que até estava a sua posse, e juntar os comprovativos das inscrições e remunerações do recorrente desde 2005 a 2010, devia ter ido mais longe na investigação em sede de procedimento tributário. 16) E se não foi não é certamente o Tribunal “a quo” que poderá ir pois como já se referiu apesar do princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, este apenas se move dentro dos limites fixados nos factos alegados e do conhecimento oficioso, não se podendo o juiz substituir as partes realizando ele a prova que partes tinham de produzir o que aqui claramente pretende ocorrer com o peticionado pela Meritíssima Juiz do Tribunal da 1.ª instância e que veio a ser confirmado pelo Tribunal Central administrativo do Sul. 17) De facto, muito longe está do conceito de superar insuficiências de alegação e de prova das partes o que o Tribunal “a quo” pretende fazer, pois o que pretende fazer é trazer para autos novos factos e nova prova que nunca nele constou e que não fundamenta nem nunca fundamentou as liquidações adicionais, isto é, pretende agora o Tribunal “a quo” aditar e alterar o processo instrutor mantendo o teor da mesma impugnação o que é no mínimo uma violação abismal a qualquer princípio básico do direito. 18) A Meritíssima Juiz do Tribunal do Tribunal da 1.ª instância e o Tribunal Central administrativo do Sul que confirmou a sua decisão certamente não olvidarão que o fundamento para a liquidação adicional efectuado pela AT conforme resulta do processo instrutor e do consequente relatório de inspeção e da contestação é exclusivamente o facto de terem sido alegadamente celebrados alegadamente vários contratos de trabalho com o Recorrente para trabalhar em cada uma das obra em Espanha e por isso o Recorrente não estava efectivamente deslocado porque foi alegadamente contratado para trabalhar directamente em Espanha e assim sendo, por alegadamente não haver deslocações não tem direito a ajudas de custo. Nada mais foi colocado em causa pela AT, isto é não foi colocado em causa pela AT a estadia em Espanha naquelas datas e locais, os valores constantes dos mapas de ajudas de custo e o recebimento destes pelo Recorrente que não foram sequer impugnados e até serviram para proceder à liquidação adicional do IRS pelo que se pergunta tendo em conta o relatório de inspeção, a petição, e a contestação qual a fundamentação para a juntada de tais documentos? 19) De facto dispõe o art.º 152º, nº 4, do Código de Processo Civil: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.” 20) Ora um despacho que ordena a junção de documentos aos autos supostamente relevantes para a apreciação do mérito da causa não pode ser qualificado como um despacho de mero expediente. Pode interferir com a posição subjetiva de cada uma das partes e influenciar o resultado material do litígio. Assim acontece claramente no caso presente, em que a Meritíssima Juiz do Tribunal da 1.ª instância ordenou a juntada de um conjunto de documentos oficiosamente não justificando a razão pela qual o fez. O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. 21) Trata-se de uma garantia constitucional de conformação legal, porquanto confere ao legislador o seu modo de regulação. Mas também surge como uma vertente do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, assim como nos tratados de direitos humanos, seja a nível global (artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH; artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP), seja a nível regional europeu (artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – CEDH). 22) Por sua vez, é a própria Constituição a afirmar, a propósito da função jurisdicional, que “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1) e o povo exprime a sua vontade geral através da lei, que são os actos normativos (artigo 112.º). O Código Civil menciona que a lei é a fonte imediata do direito (artigo 1.º), devendo os tribunais julgar em obediência à lei (artigo 8.º), sendo de considerar que esta expressa valores (bens em si), princípios (mandatos de otimização) e regras (mandatos definitivos). O artigo 154.º C.P.C., refere expressamente o “dever de fundamentação da decisão”, enumerando no seu artigo n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Mais acrescenta no seu n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. 23) Pelo que ao decidir como decidiu violou a Meritíssima juiz do Tribunal de 1.º instância e consequentemente o Tribunal Central Administrativo do Sul que confirmou a sua decisão o disposto no artigo 13.º e 286.º n,º 2, todos do C.P.P.T, 58.º, 74.º, 99.º todos da LGT, 1.º e 8.º todos do Código Civil, 20 n.º 4, 112.º, 202.º, 205 todos da CRP e ainda 152.º e 154.º.º do C.P.C. 24) Razão pela qual, e por todos os fundamentos supra referidos, deverá o Acórdão ora recorrido ser revogado, revogando-se consequentemente o despacho de que se recorreu e que foi proferido em 1.ª instância, o qual terá de ser substituído por outro que ordene a imediata revogação desse despacho que ordenou oficiosamente a junção aos autos do processo instrutor da A..., Lda. e os comprovativos das inscrições e remunerações do recorrente desde 2005 a 2010. Termos em que deverá, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente o Acórdão ora recorrido substituindo-o por outro que considere revogado o despacho proferido em 1.ª instância e ora recorrido, o qual terá de ser substituído por outro que ordene a imediata revogação do referido despacho que ordenou oficiosamente a junção aos autos do processo instrutor da A..., Lda. e os comprovativos das inscrições e remunerações do recorrente desde 2005 a 2010. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido. Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. Pretende o recorrente sindicar o acórdão do TCA Sul que apreciou a legalidade do despacho proferido pelo juiz do TT de Lisboa que ordenou a junção aos autos de diversos elementos documentais para o julgamento da causa. Entende o recorrente que com tal despacho o juiz se está a substituir às partes quanto à prova da matéria de facto alegada, isto é, por via de tal despacho o juiz está a contornar o ónus da prova que impende sobre a AT, interpretando o princípio do inquisitório em termos tão amplos que ficaria a AT desonerada de provar a matéria de facto relativamente à qual lhe incumbiria a prova. Tendo-se decidido no acórdão recorrido que assim não, tendo-se concluído pela legalidade de tal despacho, quer em termos formais, quer em termos substanciais, pretende agora o recorrente que o Supremo Tribunal reverta aquela decisão. Como primeira nota observa-se que se trata de uma questão que apesar de contender com as regras do ónus da prova em confronto com o princípio do inquisitório não se assume como questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, uma vez que está conformada pelas coordenadas fácticas do caso concreto, isto é, a decisão que viesse a recair sobre tal questão não teria uma abrangência de tal modo ampla que fosse possível replica-la em outras situações cuja apreciação, também nesses casos, estaria delimitada pelo circunstancialismo de cada caso. Por outro lado, também não se vê que no acórdão recorrido se tenha interpretado as normas legais aplicáveis e decidido as questões concretas colocadas, que resulte de uma leitura atenta um qualquer erro manifesto, evidente ou ostensivo que imponha a admissão do presente recurso. Na verdade, a decisão face às concretas coordenadas do caso é perfeitamente plausível louvando-se mesmo em jurisprudência de tribunal superior e doutrina aceite, não se vislumbrando, por isso, que o recurso deva ser admitido para melhor aplicação do direito. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas pelo recorrente com t.j. máxima. D.n. Lisboa, 5 de julho de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes. |