Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01008/09.6BEPRT |
Data do Acordão: | 11/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IVA TAXA REDUZIDA INTERPRETAÇÃO |
Sumário: | I - Na interpretação da lei fiscal há que respeitar as regras gerais da hermenêutica jurídica consagradas no art. 9.º do CC, como prescreve o n.º 1 do art. 11.º da LGT. II - Os serviços prestados por uma empresa a um município no âmbito de um contrato, de “campanha de sensibilização”, “exploração de canil” e “limpeza de piscinas municipais” não são subsumíveis à verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA, que, na redacção em vigor à data, se referia às «[p]restações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º», motivo por que não ficam sujeitos à taxa reduzida de IVA. |
Nº Convencional: | JSTA00071307 |
Nº do Documento: | SA22021111001008/09 |
Data de Entrada: | 01/04/2021 |
Recorrente: | SUMA (MATOSINHOS) - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IVA |
Legislação Nacional: | Verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA (redacção da Lei n.º 96/97, de 23 de Agosto), Art. 11.º, n.º 1, da LGT, Art. 9.º do CC |
Aditamento: | |