Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01008/09.6BEPRT
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IVA
TAXA REDUZIDA
INTERPRETAÇÃO
Sumário:I - Na interpretação da lei fiscal há que respeitar as regras gerais da hermenêutica jurídica consagradas no art. 9.º do CC, como prescreve o n.º 1 do art. 11.º da LGT.
II - Os serviços prestados por uma empresa a um município no âmbito de um contrato, de “campanha de sensibilização”, “exploração de canil” e “limpeza de piscinas municipais” não são subsumíveis à verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA, que, na redacção em vigor à data, se referia às «[p]restações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º», motivo por que não ficam sujeitos à taxa reduzida de IVA.
Nº Convencional:JSTA00071307
Nº do Documento:SA22021111001008/09
Data de Entrada:01/04/2021
Recorrente:SUMA (MATOSINHOS) - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DO PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:IVA
Legislação Nacional:Verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA (redacção da Lei n.º 96/97, de 23 de Agosto), Art. 11.º, n.º 1, da LGT, Art. 9.º do CC
Aditamento: