Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0799/21.0BELRS |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/09/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
![]() | ![]() |
Descritores: | ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS DISCRIMINAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL |
![]() | ![]() |
Sumário: | O artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de Janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P33573 |
Nº do Documento: | SA2202504090799/21 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |