Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 088/20.8BALSB |
Data do Acordão: | 09/10/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS ESTADO DE EMERGENCIA SAÚDE PÚBLICA |
Sumário: | I - A declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto pode ter como fundamento a violação de normas e princípios constitucionais, sobretudo se esse pedido visa a desaplicação ao requerente de uma medida proibitiva no âmbito de um processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias; II - A apreciação dos pressupostos processuais no âmbito da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias tem de atentar nas especiais características deste meio processual enquanto instrumento, entre nós, de obtenção de amparo constitucional; III - A pandemia da COVID19 tem-se caracterizado, juridicamente, pelo surgimento de um Estado de Direito da emergência sanitária, no qual a “limitação” de direitos decorrente das medidas administrativas de combate e mitigação tem de ser avaliada com base nos seguintes pressupostos: i) na excepcionalidade e temporalidade das medidas adoptadas; ii) na existência de uma concreta cadeia ininterrupta de legitimação democrática que as suporta; e iii) na respectiva legitimação por via da internormatividade técnica internacional e da comparação e interdependência entre as medidas adoptadas pelos diversos Estados e Administrações. IV - As medidas administrativas de gestão da pandemia reconduzem-se, também, a um direito administrativo do risco, no âmbito do qual a gestão do risco é prosseguida através da adopção de medidas que se inscrevem no núcleo da função administrativa e cuja proporcionalidade o tribunal sindica sem pôr em causa o núcleo da separação dos poderes. |
Nº Convencional: | JSTA000P26249 |
Nº do Documento: | SA120200910088/20 |
Data de Entrada: | 08/12/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |