Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01449/14.7BESNT 0359/17 |
| Data do Acordão: | 11/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DE SELO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Para a determinação da legitimidade no processo judicial tributário releva, em primeiro lugar, a lei processual tributária, sendo que a primeira disposição a considerar para o caso é o artigo 9.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Segundo o qual têm legitimidade no processo judicial tributário os sujeitos do procedimento tributário, ou seja, de acordo com esta regra, tem legitimidade activa no processo judicial tributário o sujeito passivo do procedimento tributário. O legislador mobilizou para a determinação da legitimidade processual a figura jurídica do procedimento tributário, utilizando-a como critério fundamental na aferição deste pressuposto processual. II - Subsidiariamente - e de acordo com o artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - relevam as normas de natureza processual dos códigos e das leis tributárias, as normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e as normas do Código de Processo Civil. Por esta ordem. III - À data de 2012, ano a que se refere o acto tributário em causa, a propriedade do prédio não se encontrava inscrita na matriz em nome do Fundo que o Impugnante representa, o que significa que não era o sujeito passivo do imposto de selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e que o imposto que porventura vier a ser anulado terá necessariamente de ser restituído a esta instituição, ou a quem assumiu os seus direitos (a Impugnante alega que o referido fundo foi liquidado, tendo ocorrido a sua extinção), e não à aqui Recorrida. IV - Tal equivale a dizer que a eventual anulação do acto tributário contestado não beneficiará de modo imediato a esfera da Recorrida, não sendo por isso directo o seu interesse na presente demanda, ou seja, a aqui Recorrida não é titular de um interesse legalmente protegido - no sentido de interesse directo - na presente demanda, pelo que carece de legitimidade activa para a propositura da presente impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00071309 |
| Nº do Documento: | SA22021111001449/14 |
| Data de Entrada: | 03/29/2017 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........- GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE SINTRA |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | PROCESSO CIVIL |
| Área Temática 2: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL |
| Legislação Nacional: | Artigo 9.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Aditamento: | |