Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/25.1BALSB
Data do Acordão:06/25/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Sumário:Se a decisão recorrida tem na sua base uma circunstância de facto diversa da apurada na decisão fundamento e foi essa distinção que determinou os julgamentos em sentido oposto, não há identidade substancial capaz de sustentar a existência de uma mesma questão fundamental de direito, pressuposto substancial de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P33901
Nº do Documento:SAP2025062509/25
Recorrente:A... SERVIÇOS PARTILHADOS, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral:


RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão


1. RELATÓRIO

1.1. “A... Serviços Partilhados, S.A.” intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 25.º do Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e 152.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

1.2. Como resulta das alegações apresentadas, para a Recorrente impõe-se o deferimento do seu pedido de uniformização uma vez que as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 517/2024-T (de 9-12-2024) e 792/2022-T, (de 21-8-2023), julgaram de forma oposta a questão de saber se o lucro tributável apurado por sociedades residentes em Portugal continental, integrantes de um grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades/RETGS, está ou não sujeito na íntegra a derrama estadual, mesmo que parte desse lucro tributável seja imputável às regiões autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM).

1.3. Tendo em vista demonstrar essa oposição formulou a Recorrente alegação em que incluiu as seguintes conclusões:

«1) Quanto aos aspetos de identidade que determinam a contradição

1. A decisão arbitral aqui recorrida julgou o pedido arbitral improcedente porque as sociedades em questão, integrantes do RETGS liderado pela Requerente/Recorrente, tinham sede em Portugal continental e não em qualquer das regiões autónomas, da Madeira (RAM) e/ou dos Açores (RAA).

2. Segundo a decisão arbitral recorrida, o lucro tributável apurado pelas sociedades, residentes em Portugal continental, integrantes de um grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades/RETGS,

3. está sujeito na íntegra a derrama estadual, apesar de parte desse lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM) - dada a existência, na RAA e na RAM, de estabelecimentos estáveis dessas sociedades, que dessa forma ali desenvolvem parte da sua atividade.

4. Pelo que o contribuinte não tem direito ao reembolso do imposto autoliquidado, com a consequente negação do direito a juros indemnizatórios.

5. Sendo certo que, conforme factualidade provada, 2 das sociedades do grupo/RETGS em causa - a A... SA (A...) e a B..., SA (B...) - desenvolvem a sua atividade quer no território continental, quer na RAM e na RAA, por meio de estabelecimentos aí localizados (continente, RAM e RAA).

Ao invés,

6. Segundo o acórdão arbitral fundamento, o lucro tributável apurado pelas sociedades residentes em território continental, integrantes de um grupo sujeito ao RETGS, que exercem parte da sua actividade na RAM e na RAA mediante estabelecimentos estáveis aí localizados,

7. não está sujeito, na íntegra, a derrama estadual, quando parte desse lucro tributável seja imputável a esses estabelecimentos estáveis.

8. Outrossim, segundo o acórdão fundamento, esse lucro tributável está sujeito às derramas regionais previstas na RAM e na RAA, sobre a parcela (desse lucro tributável) imputável aos estabelecimentos domiciliados na RAM e na RAM,

9. devendo essa destrinça fazer-se segundo o critério de imputação previsto no artigo 26º nº 2 da Lei Orgânica 2/2013, de 2/9 (Lei das Finanças Regionais), ou seja, com base na proporção do volume de negócios imputável à actividade desenvolvida em cada circunscrição (RAM e/ou RAA).

10. E tendo o contribuinte direito ao reembolso do imposto autoliquidado a mais, acrescido de juros indemnizatórios - residindo o erro imputável aos serviços no ilegal indeferimento da antecedente reclamação do contribuinte.

Sendo certo que,

11. Como resulta da comparação entre a decisão arbitral aqui recorrida e o acórdão fundamento, a factualidade e contexto sob apreciação são os mesmos numa e noutro.

12. A questão fundamental de Direito é a mesma.

13. O período temporal em causa é coincidente.

14. O quadro legislativo aplicável é o mesmo.

15. E as decisões opostas, como acima se evidenciou.

Posto isto,

2) Relativamente às infracções da decisão arbitral recorrida

16. A douta decisão arbitral aqui recorrida padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais, pelos motivos acima evidenciados no acórdão arbitral de 21.08.2023, proferido no Proc. 792/2022-T (CAAD)decisão/acórdão fundamento.

17. O conceito de “não residente com estabelecimento estável” inclui os sujeitos passivos que, apesar de terem estabelecimento estável na RAA e/ou RAM, são residentes no território continental português - e não apenas entidades que não sejam de todo residentes em qualquer circunscrição do território português.

18. Uma interpretação consentânea com o elemento teleológico aponta no sentido de que aos residentes na RAA e/ou da RAM se contrapõem todos os demais sujeitos passivos que não tenham residência naquela região, mas que ali auferem rendimentos que compõem o seu lucro tributável.

19. Este é também o resultado interpretativo que, sistematicamente, melhor se coaduna com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais,

20. quando este refere que será receita das regiões autónomas o IRC devido por sujeitos passivos que, apesar de não serem residentes nas mesmas, são residentes em território nacional e têm ali sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria às quais sejam imputáveis os rendimentos.

21. Entendimento diverso revelaria uma quebra da coerência do próprio regime da derrama regional da RAA e/ou da RAM, que exclui expressamente e sem distinção a aplicação do regime da derrama estadual previsto no artigo 87.º-A do CIRC,

22. como também implicaria uma quebra da coerência do sistema como um todo, em prejuízo da autonomia financeira da RAA e/ou da RAM, consagrada através do respectivo estatuto político-administrativo,

23. porquanto ficaria de fora da alocação efectiva de receitas do IRC uma parcela do imposto imputável àquelas circunscrições.

24. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, ao remeter para o n.º 1 do artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais, que na sua alínea b) inclui expressamente os sujeitos passivos residentes no território continental português, mas com estabelecimento estável nas regiões autónomas,

25. permite concluir sem margem de dúvidas no sentido da sujeição a derrama regional, apesar da residência/sede em Portugal continental.

26. Com efeito, as derramas regionais são aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em Portugal e que exercem actividade na RAA ou na RAM através de estabelecimentos estáveis aí situados.

27. Trata-se de promover a economia de regiões periféricas, independentemente da circunscrição a que pertençam os operadores económicos que desenvolvam uma atividade económica nessas regiões autónomas,

28. e não da consagração de um benefício estatutário exclusivamente reservado aos residentes com sede na região autónoma e aos estabelecimentos estáveis de não residentes, excluindo os residentes em território nacional com estabelecimento estável na região autónoma – o que que seria considerado discriminatório perante o direito comunitário da concorrência.

29. Este também é o entendimento passível de ser extraído da jurisprudência do STA, que é passível de ser transposta para o caso.

30. Veja-se o douto acórdão proferido pelo STA em 7 de Janeiro de 2009, no processo n.º 0669/08, segundo o qual o conceito de «estabelecimento estável» que dimana do art. 5.º do CIRC, embora neste Código só tenha utilidade relativamente a entidades não residentes (isto é, sem sede ou direcção efectiva em território português), é potencialmente aplicável para efeitos de regimes de tributação especiais das Regiões Autónomas, como reportando-se a entidades que sejam residentes em Portugal, mas não tenham sede ou direcção efectiva em determinada Região Autónoma.

31. Conforme aí referido, por força do princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º da CRP - que proíbe distinções desprovidas de justificação objectiva e racional -, o art. 2.º n.ºs 1 e 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, deve interpretar-se em conformidade com a Constituição,

32. ou seja, com o sentido de beneficiarem da taxa reduzida de IRC todas os sujeitos passivos deste imposto sem sede nem direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que na área desta Região possuam instalações qualificáveis como «estabelecimento estável»,

33. independentemente de a sua sede ou direcção efectiva ser no estrangeiro ou em área do território nacional exterior à Região Autónoma.

34. Como se afirma no mesmo douto Acórdão do STA, para além da identidade material das situações em apreço, a razão que justificou a criação de taxas reduzidas de IRC para entidades não residentes nas regiões autónomas – fomentar o investimento produtivo - vale igualmente para o investimento por empresas estrangeiras e por empresas nacionais.

35. Veja-se também o douto acórdão proferido pelo STA em 18 de Novembro de 2020, no processo n.º 0958/10.1BELRS,

36. no qual se evidenciou que o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, na sua parte final, remete não apenas para a alínea a) do artigo 13.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, mas igualmente para a alínea b) do mesmo artigo,

37. que refere constituírem receitas de cada Região o IRC devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

38. Como se refere no mesmo Acórdão do STA, e tal como menciona o acórdão fundamento, para compatibilização das derramas regionais com a derrama estadual haverá que recorrer ao critério de imputação previsto no artigo 26.º n.º 2 da Lei das Finanças Regionais,

39. que fixa uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à actividade efectivamente desenvolvida em cada região.

40. Sendo certo que qualquer das derramas incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual da sociedade, conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 87.º-A, n.º 3 do CIRC, do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro e do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.

41. Acrescentando o mesmo aresto que, no caso de tributos autoliquidados pelo sujeito passivo, considera-se que existiu um erro imputável aos serviços se a AT, confrontada com a apreciação da legalidade daqueles actos, optou por mantê-los como tal na ordem jurídica, confirmando a sua validade - que posteriormente vem a ser julgada desconforme à lei.

42. Por sua vez, quanto à fixação do termo inicial de cálculo dos juros indemnizatórios, e ainda segundo o mesmo Acórdão do STA,

43. é entendimento uniforme desse Venerando Tribunal que, nesses casos, assiste ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios calculados sobre o montante de imposto indevidamente pago, desde a data do indeferimento da reclamação do contribuinte e até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

44. Assim, as declarações/autoliquidações de IRC in casu são ilegais porquanto assentam na sujeição a derrama estadual de todo o lucro tributável apurado pelas sociedades do Grupo,

45. ignorando indevidamente que parte dos lucros tributáveis de 2 das sociedades dependentes do grupo/RETGS – a A... e a B... - era imputável à RAA e à RAM, como se provou,

46. o que deveria originar a sujeição à correspondente derrama regional sobre essa parte, sendo o remanescente sujeito a derrama estadual.

47. Sendo que o modelo oficial da declaração de rendimentos Modelo 22 não contém quaisquer campos para declaração/autoliquidação de derramas regionais – daí a necessidade de reclamação/revisão das autoliquidações.

48. A derrama estadual foi criada através da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, por via do aditamento ao Código do IRC dos artigos 87.º-A e 104.º-A e 105.º-A, tendo em vista fins de obtenção de receita adicional em contexto de particular/excecional instabilidade económico-financeira,

49. tendo sido igualmente criadas as derramas regionais dos Açores e da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, respetivamente.

50. Estas derramas (estadual e regionais) tratam-se, assim, de uma sobretaxa, um adicional ao IRC, incidindo sobre o lucro tributável superior a €1.500.000, repartindo-se em intervalos de três escalões, aos quais correspondem taxas distintas.

51. De acordo com o artigo 87.º-A do Código do IRC, a derrama estadual é devida sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

52. Por sua vez, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro,

53. a derrama regional a vigorar na RAA incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes na RAA, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento naquela região, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

54. No mesmo sentido, o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de Março, 42/2012/M, de 31 de dezembro, 5-A/2014/M, de 23 de Julho e 2/2018/M, de 9 de janeiro, em conjugação com o artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de Setembro (para a qual remete),

55. determina que a derrama regional a vigorar na RAM incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes na RAM, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento naquela região, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

56. Ora, na medida em que a A... e a B... dispunham (e dispõem) de estabelecimentos quer no continente, quer nas RAM e RAA, encontrando-se os respetivos volumes de negócios repartidos por essas três circunscrições (como se provou),

57. deveriam ter declarado/autoliquidado as derramas estadual e regionais, dos exercícios de 2018 e 2019 (aqui em causa), tendo por referência o lucro tributável imputável a cada uma daquelas 3 regiões.

58. De facto, uma vez que a A... e a B... (à semelhança dos demais contribuintes nas mesmas circunstâncias) repartem a sua coleta de IRC pelas regiões autónomas no Anexo C da Declaração de Rendimentos Modelo 22, por forma a imputar a estas regiões o imposto subjacente ao volume de negócios aí gerado,

59. também o adicional ao IRC – as derramas estadual e regionais – deveriam seguir a mesma lógica de repartição.

60. De onde decorre que a parte do lucro tributável alocado às RAM e RAA não deveria ter sido considerado para efeitos do apuramento da derrama estadual a vigorar no território continental - sendo a mesma relevante, outrossim, para efeitos de apuramento das derramas regionais a vigorar na RAA e na RAM.

61. Não sendo adicionalmente devidas derramas regionais na RAA ou na RAM pelo facto da parte do lucro tributável imputável àquelas regiões, in casu, ser inferior a € 1.500.000.

62. No mesmo sentido, pode ver-se os recentes acórdãos arbitrais de 25.11.2024 e 03.12.2024, proferidos nos Procs. (CAAD) 395/2024-T e 343/2024-T, respectivamente.

63. Assim como o douto acórdão arbitral, ainda mais recente, de 16.01.2025, proferido no Proc. 521/2024-T (CAAD), segundo o qual o conceito de estabelecimento estável, tanto para efeitos de redução da taxa de IRC, quanto para a aplicação da derrama regional, "abrange as instalações onde se exerce efetivamente atividade económica, seja por sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, sob pena de violação do artigo 13.º da CRP" (neste sentido, Acórdão do STA, de 18/11/2020, Processo 0958).

64. Quando a legislação da RAM (e da RAA) trata de estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas, o contexto regional indica um conceito de estabelecimento estável aplicável a qualquer entidade não residente na região autónoma em questão.

65. Ou seja, não se restringe aos estabelecimentos estáveis de uma entidade não residente em território português.

66. Nesse sentido, os Acórdãos do STA, de 18/11/2020, Processo 0958, e do TCAS, de 4/10/2023, Processo n.º 1468/09.5BELRS.

67. As situações das ditas sociedades (A... e B...) enquadram-se no artigo 87.º-A do CIRC, que prevê o regime geral da derrama estadual, mas quando estão preenchidos os pressupostos da aplicação de regimes especiais, é afastada a aplicação do regime geral,

68. o que é corolário da regra básica, que aflora no artigo 7.º n.º 3 do Código Civil, de que os regimes especiais, nos seus específicos domínios de aplicação, prevalecem sobre os regimes gerais (lex specialis derogat legi general).

69. A lei especial é a que se aplica a situações de facto abrangidas, todas elas, pela lei geral (sendo que esta abrange um leque mais amplo de situações de facto), consagrando um regime distinto.

70. Está ínsito, nesta possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, que deixa de ser aplicado o regime geral previsto no sistema fiscal nacional na medida em que seja aplicável o regime especial - como, aliás, consta expressamente do artigo 5.º n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A.

71. Sendo assim, não se pode manter a aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, pois o enquadramento das situações nesta norma não basta para assegurar a sua aplicação - sendo afastado se as situações se enquadrarem simultaneamente nas normas especiais.

72. Havendo que recorrer ao critério de imputação derrama estadual vs. derramas regionais previsto no artigo 26.º n.º 2, da Lei das Finanças Regionais, que fixa uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à actividade desenvolvida em cada região.

73. Por fim, anote-se que a jurisprudência arbitral já transitada em julgado é unânime no sentido aqui defendido – veja-se as decisões/acórdãos proferidos nos processos (CAAD) 857/2023-T, de 04.08.2024; 11/2024-T, de 20.05.2024; 221/2023-T, de 05.12.2023; 187/2020-T, de 15.10.2021 e 520/2024-T, de 02.12.2024.

74. Com efeito, neste último acórdão arbitral (CAAD) de 02.12.2024, muito recente, proferido no Proc. 520/2024-T, de 02.12.2024, transitado em julgado,

75. segundo o qual o conceito de “estabelecimento estável” poder-se-á referir a sujeito passivo do imposto que não tenha sede ou direção efetiva em região autónoma, mas em território continental, ainda que na região autónoma possua instalações que se subsumam ao referido conceito,

76. remetendo para acórdão do TCAS de 4 de outubro de 2023, proferido no processo n.º 1468/09.5BELRS, de acordo com o qual o conceito de «estabelecimento estável» consta do art. 5.º do CIRC,

77. que considera estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,

78. dele não se extraindo que o conceito de estabelecimento estável apenas possa aplicar-se a entidades sem sede ou direção efetiva no território português.

79. O facto do conceito de “estabelecimento estável” só ter utilidade no CIRC para efeito da tributação de entidades não residentes, não permite concluir que ele não possa relevar para efeitos da tributação especial das regiões autónomas,

80. uma vez que se trata de um regime especial, pois entrevê-se a possibilidade de ele ser utilizado, à escala regional, como reportando-se a entidades que não tenham sede ou direção efetiva em determinada Região Autónoma – nomeadamente que tenham sede ou direcção efectiva em território continental.

81. Sendo certo que, nos termos do artigo 8º nº 3 do CC, deve ser assegurada uma interpretação e aplicação uniformes do Direito: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”

Mais,

82. O referido em nada afeta a aplicação do RETGS, como, aliás, se reconhece no acórdão fundamento,

83. continuando assegurado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 69.º do Código do IRC, nomeadamente o previsto na alínea a) do n.º 3 daquele artigo.

84. Com efeito, o lucro tributável de todas as sociedades, nomeadamente da A... e da B..., continua sujeito à taxa geral de tributação em IRC (21%).

85. Por outro lado, sendo a derrama estadual apurada de forma individual – i.e., sendo a mesma calculada e devida sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades abrangidas pelo RETGS, exatamente nos mesmos termos em que o seria no caso de não aplicação deste regime –,

86. a alocação do lucro tributável da A... e da B... às três regiões nas quais dispõe de estabelecimentos através dos quais exerce a sua atividade, e o consequente apuramento de derrama estadual e regionais em vigor em cada uma daquelas regiões, em nada impacta o perímetro de aplicação do RETGS.

87. Neste sentido, e para além do douto acórdão fundamento, veja-se a decisão arbitral proferida no processo n.º 187/2020-T.

88. Com efeito, a aplicação da derrama regional a uma entidade abrangida pelo RETGS não é contrária ao RETGS (nem impede a sua aplicação), uma vez que: (i) a derrama regional é apurada tendo por referência o lucro tributável individual; e (ii) a alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do CIRC refere-se à taxa de IRC constante do artigo 87.º do Código do IRC - e não às “taxas adicionais” (derramas estaduais/regionais).

89. Este entendimento voltou a ser confirmado no âmbito dos Processos n.º 221/2023-T, de 14 de dezembro de 2023, e n.º 231/2023-T, de 5 de dezembro de 2023,

90. onde é reafirmado que as taxas adicionais referentes à derrama estadual/regional incidem sobre o lucro tributável determinado de forma individual - relativamente às diferentes sociedades que integram um determinado Grupo fiscal/RETGS.

91. Como afirma o tribunal arbitral na decisão do Processo n.º 231/2023-T, a derrama estadual/regional afasta-se de uma “lógica de unidade económica subjacente a um Grupo Fiscal tributado pelo REGTS”,

92. pelo que, sendo aquela apurada a nível individual, não faria sentido ignorar a sociedade a quem diretamente diz respeito e fazer prevalecer, contrariamente, o Grupo em que a mesma está integrada.

93. Em situação equiparável, o Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 16.11.2023, Proc. 381/09.0BELRS, e o Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 04.10.2023, Proc. 1468/09.5BELRS, ambos in www.dgsi.pt): o conceito de estabelecimento estável para efeitos da redução de taxa de IRC abrange instalações onde seja exercida atividade económica dos sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional,

94. porquanto é a única interpretação que se encontra em conformidade com a CRP e congruente com o desiderato inerente à própria implementação da redução de taxa.

95. Se é assim relativamente às taxas reduzidas de IRC, por maioria de razão (ad maiori ad minus) deve ser em relação à derrama regional reduzida imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na RAM e/ou na RAA.

Finalmente,

96. Declarada a anulação parcial das autoliquidações de IRC dos exercícios de 2018 e 2019 aqui reclamadas, e para além da concomitante restituição do imposto indevidamente pago em excesso, conforme pedido arbitral e matéria de facto provada,

97. são também devidos os correspondentes juros indemnizatórios, desde a data do ilegal indeferimento do pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do artigo 43º nº 1 da LGT, conforme douto acórdão fundamento.

98. Com efeito, o erro de direito da AT reside precisamente nesse ilegal indeferimento, como se refere naquele douto aresto – e é jurisprudência unânime deste Venerando STA.

99. Aliás, os contribuintes têm também direito a juros indemnizatórios sempre que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este tenha seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas, conforme resulta do nº 2 do artigo 43.º da LGT,

100. Mais: segundo a alínea c) do nº 3 deste preceito legal, “São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: (…) c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.”

Por conseguinte,

101. A decisão arbitral recorrida padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.

1.4. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição do recurso, contra-alegou, defendendo a não admissão do Recurso, ou, assim não se entendendo, a manutenção na ordem jurídica do acórdão recorrido pelas razões que, a final, sintetizou nos seguintes termos:

«Do objecto do recurso

a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra a decisão arbitral prolatada por acórdão de 09/12/2024 no processo a correr termos no CAAD com o nº 517/2024-T, tendo por acórdão fundamento o acórdão arbitral de 21/08/2023 prolatado no processo nº 792/2022-T.

b) As questões fundamentais de direito submetidas a recurso respeitam à aplicação do art. 87º- A do CIRC ao lucro tributável das sociedades A... S.A. (A...) e B..., S.A. (B...), que integram o grupo de sociedades tributado pelo RETGS (regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no art. 69º do CIRC), de que a Recorrente é a sociedade mãe, as quais têm a sua sede e direcção efectiva no continente e também exercem a sua actividade nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores,

c) E ainda à aplicação do art. 43º da LGT aos juros indemnizatórios que a Recorrente entende serem devidos em caso de procedência do seu recurso relativamente àquela questão de direito principal.

Da admissibilidade do recurso

Aplicação do art. 87º-A do CIRC ao lucro tributável imputável à actividade exercida na RAM e na RAA

d) Entende-se, todavia, que no caso em apreço não existe a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão nos acórdãos em confronto em moldes que permitam concluir que a solução jurídica para as situações de facto em análise deve ser necessariamente a mesma.

e) Justamente, o acórdão fundamento é claro ao mencionar no seu ponto 56 que a Requerente possui instalações qualificáveis como “estabelecimento estável” situados nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

f) Porém, no que respeita ao acórdão recorrido, não consta do probatório a alusão a estabelecimentos estáveis nem é de algum modo concretizado em que moldes as sociedades em causa exercem a sua actividade nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, não se afigurando possível concluir pela identidade de situações de facto para efeitos de uma oposição quanto à mesma questão fundamental de direito.

g) Na verdade, muito embora no ponto 7 das ALEGAÇÕES de recurso a Recorrente afirme que as sociedades em questão têm estabelecimentos estáveis localizados nas RAM e RAA,

h) Em face do entendimento plasmado no acórdão sob recurso, nos seus pontos 69 a 71, os estabelecimentos estáveis de sociedades com sede no continente, que exerçam também a sua actividade nas regiões autónomas, não estão incluídos nas previsões normativas que aplicam as derramas regionais a sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nas regiões autónomas,

i) E, por consequência, o acórdão sob recurso, ao recortar a factualidade que entendeu relevante para a boa decisão da causa, limitou-se a fixar o seguinte no seu probatório:

H. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua atividade económica (…).

j) Ao mencionar que a Requerente mantém instalações nas regiões autónomas, o acórdão sob recurso não se pronunciou sobre a natureza das mesmas e se, por conseguinte, as mesmas configuravam verdadeiros estabelecimentos estáveis para efeitos do normativo em discussão.

k) Assim sendo, não deve o recurso ser admitido.

Dos juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT

l) Ainda quanto aos pressupostos de que depende a existência de uma oposição entre os acórdãos em confronto, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, afigura-se, que tal oposição também não existe relativamente à questão dos juros indemnizatórios por não ser aplicável às situações em confronto a mesma solução jurídica de direito,

m) Pois enquanto o acórdão sob recurso julgou o pedido de pronúncia arbitral improcedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, não se pronunciando, por conseguinte, sobre os pressupostos de que depende o direito a juros indemnizatórios e sobre a data a partir da qual os mesmos são devidos, em face das diversas previsões contidas no art. 43º da LGT,

n) Já o acórdão fundamento concluiu pela procedência do pedido de pronúncia arbitral anulando a liquidação controvertida, assentando a sua decisão quanto aos juros indemnizatórios, que entende serem devidos ao abrigo do nº 1 do art. 43º da LGT desde o indeferimento expresso da reclamação graciosa, em pressupostos que não têm qualquer paralelismo com o acórdão sob recurso.

Do mérito do recurso

Aplicação do art. 87º-A do CIRC ao lucro tributável imputável à actividade exercida na RAM e na RAA

o) Quanto à questão principal, a AT adere na integra ao acórdão sob recurso, salientando, a este propósito, que o acórdão de 01/09/2023, prolatado no processo nº 38/2023-T do CAAD, em cuja doutrina o acórdão recorrido assentou, transitou em julgado a 06/02/2025 (após o trânsito em julgado do acórdão de 22/01/2025 que indeferiu a reclamação para a conferência nos autos que correram termos no STA com o nº 101/24.0BALSB).

p) Atento o disposto no art. 87º-A do CIRC, os acórdãos arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, que no caso integram o perímetro do Grupo sujeito ao RETGS, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que todas as empresas do Grupo têm a sua sede e direção efectiva no território continental de Portugal ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual das sociedades do Grupo com estabelecimentos estáveis na RAM ou na RAA está sujeito a derrama regional na parte em que seja obtido naqueles estabelecimentos e a derrama estadual quanto ao restante lucro tributável.

q) O entendimento da Recorrida é o que se encontra plasmado no acórdão sob recurso, para cujo teor se remete passando a fazer parte das presentes contra-alegações.

r) Todavia, optou-se por transcrever em toda a extensão considerada relevante, atenta a análise completa e rigorosa que faz dos normativos legais envolvidos e dos critérios a atender na sua interpretação, o seguinte do acórdão prolatado no processo nº 38/2023-T, já transitado em julgado, em cujo entendimento assenta o acórdão sob recurso.

s) Em suma, o legislador elegeu a residência como elemento de conexão relevante para efeitos de determinação da incidência subjectiva da derrama estadual, consignada no art. 87º-A do CIRC,

t) Critério que se afigura perfeitamente idóneo a determinar uma tributação mais agravada para o lucro tributável gerado por estabelecimentos estáveis situados nas regiões autónomas quando pertençam a sujeitos passivos com residência no território continental por confronto com lucros tributáveis gerados por sujeitos passivos sedeados nas regiões autónomas, sejam eles obtidos somente nas Ilhas ou também no território do continental.

u) A opção do legislador pela residência como critério de conexão definidor do âmbito de incidência subjectiva da derrama estadual não se afigura violador do princípio da igualdade nem do princípio da capacidade contributiva, desde logo porque se trata de uma opção legislativa legítima em face de situações que sendo diferentes justificam tratamentos distintos,

v) Sendo ainda que algum constrangimento às escolhas dos operadores económicos constitui um facto que cede em face do interesse público relevante que subjaz à criação da derrama estadual.

w) Nos termos supra expostos deve o recurso ser julgado improcedente.

Dos juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT

x) Quanto aos juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT, sem conceder quanto ao que supra se disse a propósito da inexistência de qualquer oposição entre os acórdãos em confronto quanto a esta matéria,

y) Importa salientar que o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios implica a fixação de matéria de facto que permita concluir pela existência de erro imputável à AT, nos termos do nº 1 e nº 2 do art. 43º da LGT, ou de retardamento na decisão, também imputável à AT, nos termos da alínea c) do nº 3 daquele art. 43º, ou, ainda, pela existência de uma decisão arbitral transitada em julgado que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legislativa, nos termos da alínea d) daquele nº 3.

z) O acórdão recorrido não emitiu qualquer pronúncia quanto a este enquadramento pela simples razão de ter julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, não existir qualquer direito aos juros indemnizatórios peticionados.

aa) De todo o modo importa ter presente a seguinte matéria de facto que se transcreve do probatório do acórdão sob recurso e que não se apresenta minimamente controvertida:

B. Enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 28 de junho de 2019 a Requerente procedeu à submissão da declaração daquele grupo com referência ao período de tributação de 2018 (Vd. Doc. 3), a qual veio a ser substituída, a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 4).

(…)

E. De novo, a 31 de julho de 2020, a Requerente procedeu, enquanto sociedade dominante, à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2019, (Vd. Doc. n.º 7), posteriormente substituída, a 18 de maio de 2023 (Vd. Doc. nº. 8).

(…)

M. Em 4 de dezembro de 2023, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no art.º 78º. da LGT. (Doc. nº. 2, junto com o PPA).

N. O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, do despacho do Senhor Diretor de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”), notificado por ofício datado de 14 de janeiro de 2024.

bb) Atenta esta factualidade não restam dúvidas de que a Recorrente reagiu contra as autoliquidações em crise após o prazo de 2 anos para reclamar graciosamente das mesmas (art. 131º do CPPT), apresentando, por conseguinte, um pedido de revisão oficiosa ao abrigo do art. 78º da LGT.

cc) Entende a Recorrida que neste caso, e sem conceder, caso a pretensão da Recorrente quanto ao pedido principal fosse julgada procedente, os juros indemnizatórios nunca seriam devidos a partir do indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa (14/01/2024),

dd) Mas antes, de acordo com o entendimento propugnado pela Recorrente, a partir do trânsito em julgado da decisão arbitral que declarasse a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legislativa, no caso art. 87º-A do CIRC, nos termos da alínea d) do nº 3 do art. 43º da LGT,

ee) Ou, subsidiariamente, a contar do prazo de um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, ou seja, a partir de 04/12/2024, nos termos da alínea c) do nº 3 do art. 43º da LGT,

ff) Improcedendo, deste modo, a pretensão da Recorrente à contagem dos juros indemnizatórios, a que eventualmente houvesse lugar, a partir do indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa.

gg) Diferente é a situação objecto de pronúncia pelo acórdão fundamento, de cujo probatório se transcreve o seguinte:

f) Em 15 de Julho de 2021, a Requerente entregou a sua declaração individual de IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2020, tendo ainda apresentado duas declarações de substituição – cfr. docs. n.º 13 a 15 juntos com o PPA;

g) Em 15 de Julho de 2021, na qualidade de sociedade dominante do Grupo Fiscal ..., a Requerente apresentou a declaração agregada de IRC Modelo 22 (RETGS), referente ao exercício de 2019, tendo ainda apresentado três declaração de substituição – cfr. docs. n.º 6 a 9, 13 e 14 juntos com o PPA;

(…)

p) Em 30 de Setembro de 2022, foi a Requerente legalmente notificada do indeferimento do pedido de reclamação graciosa que tramitou sob o n.º ...14;

q) Em 25 de Dezembro de 2022, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.

hh) Em suma, no acórdão fundamento o pedido de pronúncia arbitral teve por objecto imediato o indeferimento expresso de uma reclamação graciosa, apresentada no prazo de 2 anos previstos no art. 131º do CPPT, de onde resulta que a razão de decidir deste acórdão arbitral quanto aos juros indemnizatórios não se afigura aplicável à situação objecto do presente recurso, na hipótese, que se concebe sem conceder, de o recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido também quanto a esta matéria.

1.5. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, no seu douto parecer, concluiu pela não admissão do recurso interposto por serem distintos os factos em que cada um dos julgamentos se louvou.

1.6. As partes, oficiosamente notificadas pela Unidade de Processos do parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto às partes, não se pronunciaram.

1.7. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, nos termos do artigo 92.º do CPTA, submetem-se os autos a julgamento do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa, qual seja, a de saber se o lucro tributável apurado por sociedades residentes em Portugal continental, integrantes de um grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades/RETGS, está ou não sujeito na íntegra a derrama estadual, mesmo que parte desse lucro tributável seja imputável às regiões autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM).

2.2. Tendo em consideração a natureza do recurso que nos foi apresentado e os pressupostos de que está dependente, impõe-se, antes de mais, examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Concluindo-se por essa verificação, conhecer o mérito do recurso, ou seja, decidir se a decisão arbitral recorrida errou de direito ao julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral que lhe foi submetido [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade:

A. A Requerente é sujeito passivo de IRC e sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), do qual fazem parte, entre outras entidades, a A... S.A. (A...) e a B..., S.A. (B...), as quais desenvolvem a sua atividade, quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

B. Enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 28 de junho de 2019 a Requerente procedeu à submissão da declaração daquele grupo com referência ao período de tributação de 2018 (Vd. Doc. 3), a qual veio a ser substituída, a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 4).

C. Por sua vez, a 21 de junho de 2019, a A... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 26 de junho de 2019 e a segunda a 14 de maio de 2020 (Vd. Doc. nº. 5).

D. Por seu turno, a 25 de junho de 2019, a B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 27 de junho de 2019 e a segunda a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 6).

E. De novo, a 31 de julho de 2020, a Requerente procedeu, enquanto sociedade dominante, à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2019, (Vd. Doc. n.º 7), posteriormente substituída, a 18 de maio de 2023 (Vd. Doc. nº. 8).

F. Concomitantemente, a 31 de julho de 2020, A... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 8 de julho de 2021 (Vd. Docs. n.ºs 9 e 10).

G. Por fim, a 31 de julho de 2020, a B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 18 de maio de 2023 (Vd. Docs. n.ºs 11 e 12).

H. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua atividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e coleta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:

[IMAGEM]

I. O volume de negócios da Requerente encontra-se, nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., território continental, RAA e RAM), sendo o respetivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região:

[IMAGEM]

J. A derrama estadual foi calculada pela Requerente com base no seu lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido a € 96.471,35 € em 2018 (cfr. campo e a € 256.178,15 em 2019 (cfr. campo 373 do quadro 10 do Doc. n.º 2 junto com o PPA).

K. Ao nível da parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.

L. O referido modelo oficial da declaração Modelo 22 não reflete quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 (“Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores”) e 370 (“Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira”) existentes no que se refere à restante parte do IRC.

M. Em 4 de dezembro de 2023, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no art.º 78º. da LGT. (Doc. nº. 2, junto com o PPA).

N. O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, do despacho do Senhor Diretor de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”), notificado por ofício datado de 14 de janeiro de 2024.

O. O presente o presente PPA foi apresentado em 8 de abril de 2024.

3.1.2. Na decisão fundamento o Tribunal Arbitral deu como provado que:

a) A Requerente é uma sociedade comercial residente em Portugal;

b) A Requerente tem sede e direcção efectiva no território continental português, mas também exerce a sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores (“RAA”) e da Madeira (“RAM”) através de instalações aí existentes;

c) A Requerente é a sociedade dominante de um grupo (“Grupo Fiscal ...”), que é tributado ao abrigo do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (“RETGS”);

d) Em 9 de Julho de 2020, a Requerente entregou a sua declaração individual de IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2019, tendo ainda apresentado uma declaração de substituição – cfr. docs. n.º 11 e 12 juntos com o PPA;

e) Em 29 de Julho de 2020, na qualidade de sociedade dominante do Grupo Fiscal ..., a Requerente apresentou a declaração agregada de IRC Modelo 22 (RETGS), referente ao exercício de 2019, tendo ainda apresentado três declaração de substituição – cfr. docs. n.º 2 a 5, 11 e 12 juntos com o PPA;

f) Em 15 de Julho de 2021, a Requerente entregou a sua declaração individual de IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2020, tendo ainda apresentado duas declarações de substituição – cfr. docs. n.º 13 a 15 juntos com o PPA;

g) Em 15 de Julho de 2021, na qualidade de sociedade dominante do Grupo Fiscal .., a Requerente apresentou a declaração agregada de IRC Modelo 22 (RETGS), referente ao exercício de 2019, tendo ainda apresentado três declaração de substituição – cfr. docs. n.º 6 a 9, 13 e 14 juntos com o PPA;

h) Nos exercícios de 2019 e 2020, a Requerente apurou os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e colecta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:

[IMAGEM]

– cfr. doc. n.º 16 junto com o PPA;

i) Nos exercícios de 2019 e 2020, o lucro tributável da Requerente foi apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, conforme detalhado na tabela seguinte:

[IMAGEM]

– cfr. docs. n.º 12 e 15 juntos com o PPA;

j) Nos exercícios de 2019 e 2020, a derrama estadual individual apurada pela Requerente com base no seu lucro tributável individual total foi de, respectivamente, € 2.565.571,37 e € 935.075,88 – cfr. docs. n.º 12 e 15 juntos com o PPA;

k) A Requerente, no cálculo da sua derrama estatual individual dos exercícios de 2019 e 2020, não dividiu a matéria colectável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual;

l) O modelo oficial da declaração Modelo 22 nos exercícios de 2019 e 2020 não continha quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 (“Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores”) e 370 (“Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira”) existentes no que se refere à restante parte do IRC;

m) A derrama estadual individual da Requerente foi por esta incluída no valor global de derrama estadual apurado no âmbito do RETGS, que nos exercícios de 2019 e 2020 perfez, respectivamente, o montante de € 2.645.065,02 e de € 979.931,82 – cfr. docs. n.º 5 e 9 juntos com o PPA;

n) O valor global de derrama estadual apurado pelo Grupo Fiscal ... corresponde ao somatório das derramas estaduais individualmente apuradas por cada sociedade incluída no perímetro de aplicação do RETGS;

o) Em 8 de Julho de 2022, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra as autoliquidações de IRC respeitantes aos exercícios de 2019 e de 2020;

p) Em 30 de Setembro de 2022, foi a Requerente legalmente notificada do indeferimento do pedido de reclamação graciosa que tramitou sob o n.º ...14;

q) Em 25 de Dezembro de 2022, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.

3.2. Fundamentação de Direito

3.2.1. Como resulta dos pontos 1. e 2. do presente acórdão, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi-nos submetido para que este Pleno fixe jurisprudência que resolva a questão de saber se o lucro tributável apurado por sociedades residentes em Portugal continental, integrantes de um grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades/RETGS, está ou não sujeito na íntegra a derrama estadual, mesmo que parte desse lucro tributável seja imputável às regiões autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM).

3.2.2. Para a Recorrente nada obsta a essa fixação de jurisprudência, uma vez que, quer os pressupostos formais quer os pressupostos substanciais, de cujo preenchimento está dependente a admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência estão verificados.

3.2.3. E, também para a Recorrente, a Uniformização de Jurisprudência deve ser realizada acolhendo-se o julgamento da decisão arbitral fundamento, única que terá interpretado e aplicado correctamente o conjunto de diplomas legais que este julgamento convoca, constituindo, outrossim, o único julgamento que adoptou uma interpretação e aplicação desses normativos legais conforme a Constituição.

3.2.4. Avançamos, desde já, que não lhe pode ser reconhecida razão. Na verdade, pese embora não subsistam dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos formais - a Recorrente, vencida no pedido de pronuncia arbitral, tem legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional e fê-lo dentro do prazo que a lei estabelece para o exercício deste direito (conforme artigo 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA), no que respeita aos pressupostos substanciais não logramos alcançar a mesma conclusão, como ficou já decidido em situação idêntica por este Pleno da Secção de Contencioso Tributário.

3.2.5. Efetivamente, esta mesma questão fundamental de direito foi submetida a apreciação deste Pleno para Uniformização de Jurisprudência através da interposição do Recurso para Uniformização que neste Supremo Tribunal correu termos sob o n.º 148/ 24.6BALSB.

3.2.6. No âmbito desse recurso jurisdicional (148/2024.6BALSB), confrontaram-se as decisões proferida nos processos arbitrais n.º 923/2023-T (decisão recorrida) e n.º 792/2022-T (decisão fundamento).

3.2.7. Ou seja, além da questão fundamental de direito que alegadamente teria sido julgada em sentido oposto ser a mesma, a decisão fundamento convocada neste Recurso também é a mesma e a decisão ora recorrida tem exactamente o mesmo teor que a decisão recorrida do processo arbitral n.º 923/2023-T (podendo mesmo dizer-se, com respeito, que a decisão recorrida nestes autos é uma “cópia” da decisão que o mesmo árbitro proferiu no processo arbitral n.º 923/2023-T).

3.2.8. Donde, assim sendo, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não será admitido, por falta de verificação do pressupostos de oposição de julgados, pelos fundamentos constantes do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido no processo n.º 148/2024.6BALSB, de 29 de Abril de 2025, que aqui se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos cidadãos e empresas.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

Custas pela Recorrente.

Registe, notifique e, transitado, comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina de Almeida e Sousa (voto a decisão nos termos do artigo 8.º do Código Civil).