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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0147/23.5BEMDL
Data do Acordão:12/13/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
INFORMAÇÕES
Sumário:I - A alínea b), do artigo 27.º da “Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 105/71, de 26 de Março, e Aviso de 13 de Novembro de 1972 (Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção), estabelece que ”O disposto no n.º 1 [troca de informações para assegurar o lançamento e cobrança regulares dos impostos abrangidos pela Convenção e repressão da fraude fiscal] nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação: b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante e h), “informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal”.
II – Nessa conformidade, estando em causa nos autos três decisões de levantamento do sigilo bancário da Senhora Directora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em conformidade com três pedidos da administração fiscal francesa respeitando exclusivamente à “existência de contas em Portugal” do ora recorrido, em instituições de crédito de direito português e com sede em Portugal, é manifesto que as referidas decisões são, na letra e no sentido, enquadráveis na alínea b), do n.º 1, do artigo 63.º-B (Acesso a informações e documentos bancários), da LGT, que dispõem quanto aos residentes: “A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível” e, ainda, h), “informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal”.
III – Destarte, a ATA não está a solicitar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação, sendo legítimo o acesso às contas em apreço.
Nº Convencional:JSTA000P31677
Nº do Documento:SA2202312130147/23
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: