Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01350/09.6BELSB 0389/18 |
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Data do Acordão: | 05/02/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RISCO ACIDENTE FERROVIARIO DANO BIOLÓGICO INCAPACIDADE POR ACIDENTE CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE |
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Sumário: | I-Em matéria de acidentes em que sejam intervenientes veículos de circulação terrestre, onde se inserem os de circulação ferroviária, não logrando o lesado provar a culpa efetiva ou presumida do condutor do veículo, impõe-se que quem tenha a direção efetiva daquele e o esteja a utilizar no momento do acidente no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário, ou seja, normalmente o seu proprietário, tenha de responder pelas consequências danosas emergentes do acidente para os terceiros, a título de risco (art. 503º do CC), salvo se alegar e provar que o acidente é de imputar ao próprio lesado, a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505º do CC). II-Não havendo culpa, efetiva ou presumida do lesado em acidente ferroviário nem se provando que este se deveu a facto culposo de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente. III-Tendo os danos sofridos pela Autora resultado de esta, quando subia para o comboio, se ter desequilibrado e caído na linha, tendo ficado entalada entre a carruagem e o muro do cais adjacente, onde permaneceu até que a composição se deslocou e afastou, considerando que um “desequilíbrio” pode ter na sua génese múltiplas razões, nomeadamente, fatores atinentes à própria pessoa que se desequilibra (a Autora) ou a terceiros (outros passageiros, funcionários ou agentes da CP), mas não se tendo provado qual a concreta causa/razão que levou ao desequilíbrio da Autora, subsiste inteiramente a responsabilidade da Ré pelo risco próprio do veículo/comboio. IV-O dano biológico, originado numa lesão corporal, traduz-se numa afetação da capacidade funcional de uma pessoa, quer na vertente psicológica, quer na vertente física, declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. Este dano tem sido entendido como dano-evento, relativo a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele resultar ou não perda ou diminuição de proveitos laborais. V-Não é de exigir uma efetiva perda de rendimentos decorrente da incapacidade permanente para que se reconheça ao lesado o direito a indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial. O agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, justifica o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. VI- Em sede de reparação do dano patrimonial futuro decorrente de lesão corporal que determine uma incapacidade parcial permanente para o lesado, o critério para a sua aferição por parte dos tribunais é a equidade. O uso de fórmulas matemáticas constitui também um indicador precioso para orientar o juiz na fixação da indemnização a conceder mesmo quando se esteja apenas perante o dano biológico com consequências ao nível da exigência de esforços complementares ao lesado, sem que daí resulte uma perda imediata na sua capacidade de ganho, constituindo um parâmero objetivo e como tal potenciador de uma maior igualdade no arbitramento das indemnizações a fixar a esse título. VII-Tendo a Autora, com 21 anos de idade, à data do acidente, ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 26%, considera-se adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do acréscimo de esforço que terá de consumir para desempenhar uma atividade profissional no valor de 105.000,00€, para um salário médio mensal de €989,00 por mês, e uma esperança média de vida de 83 anos e 6 meses. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
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Nº Convencional: | JSTA00071842 |
Nº do Documento: | SA12024050201350/09 |
Recorrente: | CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP E OUTRAS |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | Ac TCAS |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM GER |
Área Temática 2: | RESPONSABILIDADE EXTRA |
Legislação Nacional: | CRP ART 13 CRP ART 24 N 1 CRP ART 25 N 1 CC ART 8 N 3 CC ART 70 CC ART 483 N 2 CC ART 494 CC ART 496 N 4 CC ART 499 CC ART 503 N 1 CC ART 505 CC ART 562 CC ART 563 CC ART 564 N 1 e 2 CC ART 566 N 3 DL 522/85, de 31 de Dezembro de 1985 DL 83/2006, de 29 de Julho DL 291/2007, de 21 de Agosto DL 58/2008, de 26 de Março Port 377/2008, de 26 de Maio |
Jurisprudência Nacional: | Ac STA de 2 de Março de 2023, Proc 671/11.2BEPRT; Ac STJ de 05 de Julho de 2007, Proc 07A1734; Ac STJ de 22 de Janeiro de 2009, Proc 7B4242; Ac STJ de 13 de Abril de 2010, Proc109/2002.C1.S1; Ac STJ de 20 de Maio de 2010, Proc103/2002.L1.S1; Ac STJ de 26 de Janeiro de 2012, Proc 220/2001.L1.S1; Ac STJ de 31 de Janeiro de 2012, Proc 875/05.7TBILH.CV1.S1; Ac STJ de 5 de Julho de 2012, Proc1451/07.5TBGRD.C1.S1; Ac STJ de 10 de Outubro de 2012, Proc 632/2001.G1.S1; Ac STJ de 16 de Junho de 2016, Proc 1364/06.8TBBCL.G1.S2; Ac STJ de 14 de Dezembro de 2016, Proc 37/13.0TBMTRG.G1.S1; Ac STJ de 26 de Janeiro de 2017, Proc 1862/13.7BGDM.P1.S1; Ac STJ de 13 de Julho de 2017, Proc 3214/11.4TBVIS.C1.S1; Ac STJ de 25 de Setembro de 2017, Proc 2028/12.9TBVCT.G1.S1; Ac STJ de 15 de Dezembro de 2017, Proc1187/13.0TBSTR.E1.S1; Ac STJ de 8 de Janeiro de 2019, Proc 4378/16.6T8VCT.G1.S1; Ac STJ de 19 de Março de 2019, Proc 5173/15.5T8BRG.G1.S1; Ac STJ de 30 de Maio de 2019, Proc n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1; Ac STJ de 10 de Dezembro de 2019, Proc 497/15.4T8ABT.E1.S1; Ac STJ de 21 de Janeiro de 2021, Proc 6705/14.1T8LRS.L1.S1; Ac STJ de 11 de Novembro de 2021, Proc 730/17.8T8PVZ.P1.S1; Ac STJ de 22 de Abril de 2022, Proc 96/18.9T8PVZ.P1.S1; Ac STJ de 17 de Janeiro de 2023, Proc 5986/18.6T8LRS.L1.S1; Ac STJ de 14 de Março de 2023, Proc 309/20.7T8PDL.L1.S1; Ac STJ de 30 de Março de 2023, Proc15945/18.3T8PRT.P1.S; Ac TRPorto, de 30 de Setembro de 2008, Proc 825401 |
Referência a Doutrina: | Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 305 António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Gestão de Negócios, Enriquecimento Sem Causa, Responsabilidade Civil, 2010, pág. 674 António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, pág. 272 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10º edição, pág. 636 Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pág. 612 Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª edição, págs. 318 e ss. Rita Mota Soares, O dano Biológico Quando da Afetação Funcional Não Resulte Perda da Capacidade de Ganho - O Princípio da Igualdade, Revista Julgar, n.º 33 (Setembro-Dezembro de 2017) |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. AA intentou ação administrativa contra CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., pedindo que o condutor do veículo da Ré fosse declarado como único culpado pelo acidente ferroviário que a vitimou e que, consequentemente, se condenasse a Ré pagar-lhe, pelo ressarcimento dos danos físicos, materiais e morais sofridos a quantia de € 500.500,00 a título de indemnização por esses danos já liquidados, e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos referidos no artigo 96º da petição inicial, bem como no pagamento de juros, desde a citação até integral pagamento, acrescidos da sobretaxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória, desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que: no dia 06 de agosto de 2007, pelas 22h40m, na Gare do Oriente, ocorreu um acidente em que foi interveniente a própria e o comboio n.º ...31, linha Norte, propriedade da Ré CP, que circulava no sentido sul/norte; o acidente eclodiu quando, munida do título de transporte, embarcou no comboio, a fim de iniciar viagem de Lisboa para o Porto; quando acabara de entrar no comboio, com os dois pés já no interior deste, estando à entrada da carruagem em que iria viajar, com alguns passageiros à sua frente, o comboio iniciou repentinamente a marcha, com a porta de entrada da composição ainda aberta, sem dar o sinal sonoro indicador de que iria iniciar a sua marcha, não havendo na referida estação nenhum funcionário da Ré para o fazer; devido ao arranque do comboio com as portas abertas, a Autora rodopiou, desequilibrou-se e caiu à linha, tendo ficado entalada entre o comboio e o cais adjacente, onde permaneceu até que a composição se afastasse, após o que foi içada; em consequência do acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcida; a responsabilidade pelos danos causados é exclusivamente imputável à Ré, uma vez que o acidente foi da culpa exclusiva do condutor do comboio, que atuou negligentemente, violando o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Código da Estrada, recaindo sobre o mesmo a presunção de culpa do n. º 3 do art.º 503.º do C. Civil. 2. A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Suscitou a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, da jurisdição comum para conhecer da relação jurídica material controvertida delineada pela Autora na petição inicial, pugnando que essa competência material se encontra deferida à jurisdição administrativa, por versar sobre acidente ferroviário em que foi interveniente comboio da Ré, que é uma empresa pública, ocorrido no exercício de funções e interesse públicos. Invocou a exceção dilatória de ilegitimidade passiva alegando que, a partir da entrada em vigor do DL n.º 104/97, de 29/04, passou a competir à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E.P.” a prestação do serviço público de gestão de infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional”, razão pela qual não responde pelas supostas deficiências da Gare do Oriente a que alude o artigo 63.º da p.i. Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora quanto ao modo como eclodiu o acidente, alegando, em suma, que: a Autora estava acompanhada de um senhor na plataforma da Gare do Oriente, distantes do comboio IC n.º ...31, e que só depois de o comboio começar a andar é que tanto aquela como o seu acompanhante começaram a correr em direção ao último, tentando entrar no mesmo quando já se encontrava em movimento, razão pela qual não conseguiu entrar naquele e acabou por cair na linha; o comboio iniciou a sua marcha sem qualquer solavanco e de forma suave e só depois ter sido dado sinal sonoro de partida, audível na gare; o sistema de convel do comboio impedia que o arranque deste se não fizesse de forma suave; as portas de acesso só ficaram bloqueadas depois o comboio ter atingido a velocidade de 15Km/hora; a Autora e o seu acompanhante tentaram entrar no comboio através de uma das portas da carruagem 22, quando este já se encontrava em andamento, violando, entre outros, as alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 58/08, de 29/03; Concluiu que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva da Autora, o que, na sua perspetiva, exclui qualquer obrigação de indemnizar que sobre si pudesse impender e sustentando que a indemnização pedida é excessiva. 3. Por sentença de 17/04/2009, proferida no processo n.º 3492/08.6TVLSB, que correu termos nas então 4.ª, 5.ª, 6.ª Varas Cíveis de Lisboa – 6.ª Vara - 1.ª Secção, julgou-se procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, da jurisdição comum para conhecer da relação material controvertida delineada pela Autora na petição inicial, e declarou-se competente para o efeito a jurisdição administrativa e absolveu-se a Ré da instância. A Autora requereu a remessa do processo para o TAC de Lisboa, o que foi deferido por despacho de 22/06/2009. 4. Em 22/09/2009, realizou-se audiência preliminar, em que se: proferiu despacho saneador tabular; deu cumprimento ao disposto no artigo 511.º do CPC na versão aplicável; fixaram os factos assentes e a base instrutória. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença, de 23 de dezembro de 2014, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a indemnizar a Autora pelos prejuízos sofridos, na quantia global de € 179.600,00 [sendo a quantia de € 9.600,00, relativa ao período de incapacidade absoluta de agosto de 2007 a 31.8.2011; a de € 150.000,00, a título de indemnização por incapacidade permanente parcial; e a de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 6. A Ré e a Autora interpuseram recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul. 7. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.1.2018, foi concedido provimento ao recurso interposto pela ré e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida e, em consequência, julgou-se a ação totalmente improcedente e absolveu-se a ré do pedido. 8. A Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 3.5.2018, admitiu a revista. 9. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.1.2019, foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogou-se o acórdão recorrido e ordenou-se a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de ser apreciada a pretensão indemnizatória da Autora com base na responsabilidade pelo risco. 10. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 17/06/2021, decidiu o seguinte: «I – Conceder parcial provimento aos recursos intentados pela autora e pela ré e, em consequência: a) - modificar a quantia indemnizatória fixada na sentença recorrida por incapacidade permanente parcial, reduzindo-se a mesma para € 105 000 (cento e cinco mil, euros), acrescida de juros de mora a partir de 31.10.2011; b) - modificar a quantia indemnizatória fixada na sentença recorrida por danos não patrimoniais, majorando-se a mesma para € 35 000 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora nos termos já fixados naquela mesma sentença. II – Condenar a autora e a ré nas custas: a) - na proporção de 70% e 30, respetivamente, em 1ª instância; b) - na proporção de 89% e 11%, respetivamente, quanto ao recurso interposto pela autora; c) - na proporção de 26% e 74%, respetivamente, quanto ao recurso interposto pela ré, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo». 11. Inconformada com o decido, a Ré CP – Caminhos de Ferro Portugueses, EP interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: «1. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a pretensão da A., que pede uma indemnização à R. CP, no valor de 500.500,00 €, por motivo de acidente ocorrido na Gare do Oriente, em Lisboa, no dia 6.08.2007, cerca das 22.40 horas, e no qual foi interveniente o comboio Intercidades nº ...31, que se destinava ao Porto; 2. Sobre tal pretensão foram proferidas decisões contraditórias: uma delas absolutória, e duas outras, caso do acórdão agora recorrido, que a julgaram procedente, mas só em parte; 3. Tais decisões diferem não só quanto à respetiva fundamentação como quanto ao valor da indemnização nelas fixada; 4. O acórdão recorrido de 17.06.2021 assume, por isso, especial relevância até porque o nele julgado não é conforme com a jurisprudência firmada do STJ acerca da concorrência de riscos e destes com culpa; 5. A questão que o acórdão recorrido versa tem, consequentemente, especial relevância jurídica e social, como aliás este mesmo Tribunal já reconheceu no seu acórdão de 3.05.2018 que não se pronunciou sobre o mérito da causa, mas tão só sobre a admissibilidade do recurso de revista pela A. interposto; 6. A questão permanece atual e não é o facto de o acórdão citado de 3.05.2018 ter sido proferido por iniciativa da A. que agora veda que a R. volte a suscitar a questão para que possa haver uma decisão de mérito sobre a pretensão da A. que obriga a que seja clarificado o sentido e alcance das normas legais que estão em causa e que com erro aplicou; 7. Acresce que, no presente recurso, está em causa apreciar e decidir uma situação de responsabilidade por risco em que importa apreciar a contribuição para o risco da atuação do passageiro, bem como do gestor da infraestrutura ferroviária, situação nova no regime jurídico português; 8. Por outro lado, a não aceitação da revista apesar de estarem reunidos os pressupostos indicados no artigo 150º, nº 1, do CPTA, violaria de forma grave o princípio da igualdade das partes o que, por isso, se afasta que possa sequer ocorrer; 9. Admitida que seja a revista é entendimento da R. que a mesma também conduzirá à revogação por ilegal do acórdão recorrido; 10. É certo que o comboio Intercidades nº ...31 só iniciou a sua marcha depois de sido dado sinal de partida através de um sinal sonoro audível na gare e de ter sido comunicado pelo revisor ao maquinista, através da emissão de uma luz verde; 11. Tal só ocorreu depois de o respetivo revisor ter dado o serviço como concluído por não haver passageiros a embarcar ou a desembarcar; 12. A A. é excetuada desse embarque de passageiros porque, quando o fez, o sinal de partida do comboio, que era audível na gare, já tinha sido dado; 13. O desequilíbrio da A. só se deu porque a entrada em qualquer comboio tem degraus – facto notório – o que obriga a especiais cuidados e aquela fê-lo depois de já ter sido dada a partida; 14. Ao entrar para o comboio nas circunstâncias indicadas, causa do seu desequilíbrio, a A. aceitou correr o respetivo risco sibi imputet. 15. À entrada no comboio, ao tempo, era aplicável o artigo 69º, nº 2, do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39780, de 21 de agosto de 1954, como igual agora acontece com o previsto no artigo 6º, nº 2, alínea c) do regime jurídico do transporte ferroviário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 58/2008, de 26 de março, e que a A., de forma temerária, violou, para além das cautelas sempre exigíveis a qualquer passageiro minimamente prudente; 16. A entender-se que a entrada da A. no comboio comportava riscos sempre os mesmos terão de ser repartidos entre aquela e a CP como dono daquele e ainda com a IP Infraestruturas Portugal, S. A., a quem legalmente cabe a gestão da Gare do Oriente e respetivas plataformas onde se deu o acidente quando do embarque; 17. Não há nenhum risco próprio do veículo, pois nenhum equipamento do veículo contribuiu para o acidente, porquanto o que levou a A. a cair para a via férrea é a altura das plataformas e a distância entre esta plataforma e o comboio, pelo que é responsável a empresa gestora da Infraestrutura Ferroviária (IP) e não a CP, que é tão só operadora dos comboios, pelo que esta deve ser absolvida dos pedidos contra si formulados. 18. Sem conceder, acresce ainda que sendo, de acordo com o regime legal à data do acidente, da responsabilidade do passageiro os atos de subir para a carruagem e descer dela, nunca se pode imputar apenas à Ré (CP) o risco pelo acidente. 19. O acidente não pode, em qualquer caso, imputar-se exclusivamente a risco criado pelo comboio nº ...31, pois com ele sempre concorre quer o criado pela conduta da A. quer o que resulta da infraestrutura – plataforma – que permite o acesso ao mesmo; 20. Certo é que como consequência do acidente a A. teve vários internamentos hospitalares e foi sujeita a vários tratamentos médicos e cirúrgicos e que a final lhe foi fixada, como está assente, uma incapacidade permanente de 26% que não interfere com o exercício da sua atividade profissional, embora com esforços suplementares. 21. Pelos factos e razões antes expostas entende, porém, a R. que não é responsável pela indemnização peticionada pela A. e, mesmo a sê-lo, sempre o será em concorrência com a própria A. e com a I.P. gestora da Gare do Oriente; 22. Identicamente não aceita R. que as quantias fixadas na sentença sejam devidas, pois a A. não provou sequer, apesar de ter esse ónus, factos que permitam atribuir aquelas; 23. As indemnizações fixadas no acórdão recorrido, por se fundarem em factos não provados e em puros juízos de prognose que nada autoriza que se façam, são para além de ilegais, claramente excessivas; 24. Exemplo disso está o facto de a A. ter invocado que, aquando do acidente, ganhava, a meio tempo, 330,00 € mês, que nem sequer provou, e o acórdão recorrido ter generosamente fixado as indemnizações com base no ordenado de 989 € mês, o que nada autoriza que aconteça; 25. O acórdão recorrido deverá, por isso, ser revogado por errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados que são os únicos que importam, com o que violou, entre outros, os artigos 342º, nºs 1 e 3, 349º, 487º, 494º 496º, nº 3, 500º, nº 1, 562º, 563º, 564.º e 566º, todos do Código Civil e os artigos 4º, 5º, 8º e 611º, nº 1, todos também do Código Processo Civil, sendo a Recorrente absolvida dos pedidos contra si formulados.» 12. A Recorrida AA, apresentou contra-alegações em que formulou as conclusões que se seguem: «A- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. B- A recorrente limita-se a invocar de modo conclusivo a existência de relevância jurídica e social e a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, não especificando em que consiste essa relevância jurídica ou social ou a melhor aplicação do direito. C- O presente recurso não é o modo adequado para impugnar o douto acórdão recorrido, sendo o adequado o Recurso para Uniformização da Jurisprudência, que, no entanto, deveria ter sido interposto do acórdão já proferido nos presentes autos por este STA. D- O facto de a A. ter recorrido e o recurso ter sido admitido e não ser o presente recurso, em nada contende com o princípio da igualdade. Trata-se de situações completamente diferentes, sendo certo que a decisão do recurso antes interposto para este STA pela A. transitou em julgado, pelo que já não é possível a sua alteração, como aqui se pretende, por força dos artigos 619º e 621º do CPC. E- Além de pretender vir interpor recurso contra uma sentença transitada em julgado, a recorrente invoca jurisprudência que não tem qualquer relevância nem semelhança para o caso aqui discutido. F- Nos números 10º a 24º das suas doutas conclusões, a R./recorrente invoca também matéria de facto relativamente à qual não é admissível que este Supremo Tribunal conheça ou considere provados factos que não estão provados. G- Ora, o STJ só conhece matéria de direito, nos termos do artigo 150º do CPTA, e não pode inventar matéria de facto como pretende a R., tanto mais que nem sequer há gravação da prova que o permita. H- Por outro lado, o próprio erro na apreciação da prova não pode ser objeto da revista, nos termos do artigo 150º do CPTA acima citado. Assim sendo, não deve ser admitido, e muito menos proceder, o recurso interposto pela R.» 13. O recurso de revista foi admitido por Acórdão de 21 de outubro de 2021, proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, onde se sublinhou o seguinte: «(….)» Foi já afirmado nos autos no acórdão de 03.05.2018 desta Formação de Admissão Preliminar do STA que as «questões relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual revestem, muitas vezes, relevância jurídica e social suficientes para merecer a admissão da revista», «relevância essa que, no caso, é evidente». 14. Ora tendo presente, por um lado, os termos do anterior julgamento produzido por este Supremo no acórdão supra referido e do que nele foi determinado e, por outro lado, que, nomeadamente, a quaestio juris colocada na revista relativa à verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil da R. fundada no risco adveniente do acidente ferroviário havido releva de algum melindre e dificuldade/complexidade jurídica, para além de que a mesma encerra controvérsia que está para além das fronteiras do caso individual, já que suscetível de poder vir a ser repetida e recolocada nos casos futuros que venham a ser julgados, e cuja aclaração e fixação de entendimento reveste de importância jurídica e social fundamental, entende-se justificada a necessidade de admissão da revista, cientes de que a sua resolução pode contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objetivo. 15. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.» 14. A 05/11/2021 a Autora, reclamou e invocou a nulidade do Acórdão de admissão do recurso interposto pela CP- Caminhos de Ferro de Portugal, nos termos do artigo 615º-1-f) do CPC, aplicável por força do artº 1º do CPTA, com os fundamentos que se transcreve sumariamente: «(….)» 2º- Nas suas contra-alegações a A/recorrida invocou a existência de caso julgado formado do Acórdão deste STA, proferido nestes autos, que concedeu provimento ao recurso interposto pela aqui A/recorrida do acórdão do TCA do Sul que absolveu a Ré CP do pedido. Neste acórdão, com a data de 23 de janeiro de 2019, (não a de 03.05.2018) foi decidido revogar o acórdão recorrido do TCA do Sul, ordenando que os autos baixassem ao TCA do Sul a fim de (citamos) “aí se proceder à apreciação da pretensão indemnizatória da A. com base na responsabilidade pelo risco…”. 3º- Isto é, decidiu este Supremo Tribunal Administrativo, no referido acórdão de 23 de janeiro de 2019, que, no caso aqui em apreço, o TCA do Sul deveria conhecer da pretensão indemnizatória da A. com base na responsabilidade pelo risco, embora a primeira instância tivesse condenado a R. na responsabilidade pela culpa, que o TCA do sul considerou não se encontrar provada. 4º- No nº 6 das suas contra-alegações a A/recorrida invocou expressamente a existência de caso julgado formado nos presentes autos por aquele acórdão deste STA de 23 de janeiro de 2019, que impedia que a mesma questão fosse apreciada no recurso aqui em causa. 5º- Mais referiu que, se a recorrente CP quisesse colocar em crise a jurisprudência fixada nesse acórdão deveria de dele ter interposto recurso para uniformização de jurisprudência. 6º- Ora, este Supremo Tribunal, no seu douto acórdão de apreciação liminar da admissibilidade do presente recurso, não se pronunciou sobre essa questão, aliás, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 577º-i e 578º do CPC, pelo que nem precisaria de ser invocada pela A. 7º- A questão deveria, aliás, ter sido apreciada observando-se o princípio do contraditório, de acordo com artigo 3º do CPC. 8º- Ao não se pronunciar sobre a questão do caso julgado invocado pela A/recorrida, e ao admitir o recurso da CP, porquanto (e citamos o ponto 13. do acórdão aqui em questão), “as «questões relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual revestem, muitas vezes, relevância jurídica e social, relevância jurídica e social suficientes para merecer a admissão da revista», cometeu o douto acórdão nulidade prevista no artigo 615º-1-f) do CPC, aplicável por força do artº 1º do CPTA. Assim, deve o acórdão de apreciação liminar aqui proferido ser declarado nulo, e proferido novo acórdão de apreciação liminar em que se conheça a existência de caso julgado impeditivo do conhecimento do recurso interposto CP - Caminhos de Ferro de Portugal para este STA.» 15. A reclamada respondeu pugnando no sentido de que a nulidade arguida fosse desatendida. 16. Por Acórdão da formação de apreciação preliminar, datado de 18 de novembro de 2021, da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, foi decidido indeferir a arguição da nulidade deduzida. 17. Cumprido o disposto no art.º 146. n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: «(….)» Salvo o devido respeito, cremos que não assiste razão à recorrente. 4- Na verdade, e desde logo, a recorrente suscita uma questão nova, - a responsabilidade da empresa gestora da infraestrutura ferroviária (IP) – questão não invocada pelas partes, quer na petição inicial, quer na contestação, e que, em consequência, não foi apreciada na sentença, nem no acórdão recorrido. Ora, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido apreciadas na decisão recorrida, atento o disposto no art. 627º nº 1 do CPC, e de acordo com jurisprudência uniforme, de que pode citar-se, por mais recente, o acórdão do STA proferido em 4/11/2021, no Proc. nº 01960/20.0BEPRT, em cujo sumário se consignou: (…) “II – É que se trata, no caso, de invocação de “questão nova”, não apreciada na sentença recorrida (e que também não fora apreciada no procedimento administrativo concursal), sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA. III – Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso - era insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, como é insuscetível de ser conhecida por este STA, enquanto tribunal de recurso de revista, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”. Não se mostra, pois, admissível o conhecimento pelo STA da só agora invocada concorrência de responsabilidade da recorrente “com a IP InfraEstruturas Portugal, S. A., a quem legalmente cabe a gestão da Gare do Oriente.” 5- Por outro lado, embora nas suas conclusões utilize o plural, referindo-se a “indemnizações”, o certo é que se verifica que a recorrente impugna apenas o montante fixado para a indemnização por incapacidade permanente, (105.000 €), não pondo em causa o montante fixado a título de danos não patrimoniais, (35.000 €) – pelo que, em consequência, neste último segmento, o douto acórdão recorrido mostra-se transitado em julgado. Assim, as questões colocadas na revista que cabe ao tribunal apreciar dizem respeito à invocada “concorrência” da conduta da A. com a responsabilidade pelo risco da recorrente, bem como à ilegalidade na determinação da indemnização por incapacidade permanente e seu montante alegadamente excessivo. No que respeita à primeira questão, afigura-se-nos, salvo melhor entendimento que, face à matéria de facto provada e não provada, não poderá concluir-se pela verificação de qualquer conduta da A. que deva considerar-se ter concorrido para o dano, no sentido de lhe poder ser causalmente imputável. Provou-se unicamente um desequilíbrio da A., que não lhe pode ser imputado a título de negligência, dado que tal não resultou da prova produzida. Aliás, a recorrente nem sequer refere nas suas conclusões quais os factos provados em que baseia a sua versão do acidente, limitando-se a afirmar que a A. entrou no comboio “depois de já ter sido dada a partida” – versão que é contrariada pelos factos não provados descritos sob os nºs 30, 32, 33, 34 e 36 : “30 - O revisor só deu o sinal de partida ao comboio depois de previamente se ter certificado que já não havia passageiros entrar ou a sair do mesmo (resposta ao quesito 93); (…) - 32 - Só depois de o comboio ter começado a andar é que tanto a A. como o seu acompanhante começaram a correr em direção ao mesmo (resposta ao quesito 95); - 33 - Foi, então, que a A. tentou entrar no comboio quando o mesmo já se encontrava em andamento (resposta ao quesito 96); - 34 - A A. porque o comboio já iniciara a sua marcha não conseguiu nele entrar tendo, ao que refere, caído à linha (resposta ao quesito 97) - (…) 36 - Tanto a A. como o seu acompanhante tentaram abrir a porta da carruagem para que aquela através de uma das portas da carruagem 22 pudesse entrar no comboio já a andar (resposta ao quesito 106).” Importa sublinhar que já no acórdão anteriormente proferido no STA em 23/1/2019, se entendeu que: “(…) Perante os factos que foram dados por provados, é de concluir que os danos sofridos pela A. resultaram de esta, quando subia para o comboio, se ter desequilibrado e caído na linha, tendo ficado entalada entre a carruagem e o muro do cais adjacente, onde permaneceu até que a composição se deslocou e afastou (ef. factos 8, 9 e 11, do probatório). (…) Com efeito, estando apenas provado o que consta dos factos 10, 56 e 57 do probatório e desconhecendo-se as circunstâncias em que a A. pretendeu subir para a carruagem, designadamente se foi antes ou depois de ter sido dado o sinal de partida, ou se o comboio já estava ou não em andamento, não é possível concluir no sentido por ela pretendido.” Assim, o que pode afirmar-se é que o acidente terá ocorrido em consequência de um ato involuntário da A. – o seu desequilíbrio –, o que não exclui a aplicabilidade da responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503º nº 1 do CC, nem permite excluir ou reduzir a respetiva indemnização, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 19/3/2019 (Proc. nº 5173/15.5T8BRG.G1.S1), citado na decisão recorrida. Resulta, pois, que, dada a ausência de prova de concorrência causal da conduta da A. para o dano sofrido, subsiste inteiramente a responsabilidade da recorrente pelo risco próprio do veículo/comboio, tal como se decidiu no acórdão recorrido. 6- Quanto à questão da determinação do montante da indemnização devida, não se verifica, a nosso ver, qualquer violação das normas legais aplicáveis, invocadas pela recorrente, tendo o acórdão recorrido realizado adequada ponderação de todos os elementos atendíveis, nomeadamente da idade da lesada, da sua incapacidade de 26% e do montante previsível dos seus rendimentos futuros. A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por este ter “generosamente fixado as indemnizações com base no ordenado de 989 € mês o que nada autoriza que aconteça”. Defende a recorrente que deveria ter sido considerado o salário mensal de 330 €, correspondente ao trabalho a meio tempo que a A. desempenhava temporariamente à data do acidente, enquanto se encontrava a estudar. Porém, trata-se claramente de salário que não pode considerar-se como o previsível para a futura vida profissional da A., sendo antes mais ajustado o salário médio de 989 € a que o acórdão recorrido atendeu, seguindo aliás jurisprudência bem fundamentada e atualizada. Veja-se que no acórdão proferido pelo STJ em 14/3/2019 (Proc. nº 9913/15.4T8LSB.L1.S1) foi fixada indemnização de montante bastante superior para uma incapacidade do lesado substancialmente menor, de 10% - “ IV - Resultando provado que o autor, em consequência do acidente de que foi vítima: (i) sofreu lesões ao nível dos membros inferiores que o impedem de desempenhar uma profissão que exija estar de cócoras ou muito tempo em pé ou a caminhar; (ii) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos; (iii) não poderá voltar a exercer a profissão de mecânico que exercia auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 575, acrescido de subsídio de refeição e; (iv) tinha 23 anos de idade à data do acidente, e atendendo à impossibilidade absoluta para o exercício de atividades profissionais acessíveis às suas capacidades e habilitações, à dificuldade em conseguir um emprego compatível com as suas limitações físicas e à necessidade de uma substancial readaptação profissional, circunstâncias ponderadas pelo acórdão recorrido, mostra-se compatível com os critérios orientadores traçados pelo Supremo, a fixação pela Relação de uma indemnização no valor de € 175.000,00, a título de danos patrimoniais futuros.” 7- Por outro lado, verifica-se o douto acórdão recorrido efetuou um desconto de 25% sobre o montante da indemnização que havia calculado em 119.998,66 €, desconto destinado a prevenir o enriquecimento injustificado decorrente do benefício da antecipação do recebimento da totalidade do capital. Ora, tal desconto mostra-se manifestamente desajustado, sendo a jurisprudência mais atual e maioritária do STJ no sentido de que tal desconto deve fixar-se em percentagem muito menor, atendendo ao exíguo rendimento do capital que se verifica no quadro financeiro vigente. Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos: - de 25/5/2017 – Proc. nº 868/10.2TBALR.E1.S1 – Relator Lopes do Rego – com o seguinte sumário : “II. O dito benefício nunca poderia atualmente corresponder – perante o quadro económico atual e face às perspetivas razoáveis de rentabilização do montante indemnizatório recebido – aos pretendidos 20% - sendo, quando muito, equitativa e ajustada a redução ao montante do capital a atribuir à autora a título de indemnização pela perda de rendimentos do correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%” - de 19/5/2020 – Proc. nº 3907/17.2T8BRG.G1.S1 – disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:3907.17.2T8BRG. G1.S1/#summary, - Relator Acácio das Neves – com o seguinte sumário: “I. Estando em causa danos futuros cujo valor exato não é passível de fixação, atentas as especificidades e vicissitudes que lhe são próprias, o seu valor só pode ser fixado com recurso à equidade e dentro dos limites objetivos dados como provados, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do C. Civil, que não através de tabelas matemáticas, cuja utilização pode ter lugar apenas como mero auxiliar. II. As tabelas financeiras constantes das Portarias, portarias 377/2008 de 26 de maio e 679/2009 de 25 de junho (que alterou aquela) apenas são aplicáveis na esfera extrajudicial. III. O recebimento antecipado do capital justifica uma dedução baseada na equidade, tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do capital antecipadamente recebido. IV. Tendo em conta a atual situação do baixo rendimento do capital, é de aceitar como ajustada uma dedução situada à volta dos 10%.” Assim, a nosso ver, operando uma dedução, não de 25% como foi efetuado, mas sim não superior a 5% ou a 10%, obter-se-ia, após a devida correção com recurso à equidade, a fixação de uma indemnização final em montante superior ao de 105 000€ determinado no acórdão recorrido. Entendemos, pois, que tal indemnização não se mostra excessiva, antes pelo contrário, peca por defeito – sendo, todavia, de manter, atenta a proibição da reformatio in pejus consagrada no artº 635º nº 5 do CPC, uma vez que a A. não interpôs recurso da decisão. 8- Pelo exposto, emite-se pronúncia no sentido de ser negado provimento à revista, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.» 18. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o conteúdo do parecer do Ministério Público, nada disseram. 19. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. II- QUESTÕES A DECIDIR 20- Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos art.ºs 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, arts. 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — as questões a decidir na presente revista são as de aferir se o acórdão do TCA Sul incorreu em erro de julgamento ao julgar parcialmente procedente a ação movida pela Autora, decorrente de: a.1- ter julgado o Réu civilmente responsável pelos danos sofridos pela Autora, em consequência do acidente dos autos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual pelo risco, desconsiderando, quer a responsabilidade da entidade que gere as plataformas de acesso, quer a concorrência da culpa da Autora para a verificação do sinistro; a.2- ter fixado um montante indemnizatório excessivo quanto aos danos patrimoniais futuros sofridos pela A. em consequência das lesões e sequelas emergentes do acidente. Note-se que do objeto do presente recurso de revista não faz parte o erro de direito que a recorrente assaca ao acórdão recorrido quanto ao montante da compensação que nele se fixou à Autora, com vista a compensá-la pelos danos não patrimoniais que sofreu, por alegado excesso da quantia compensatório que lhe foi arbitrada. Com efeito, sendo as conclusões do recurso que delimitam o campo de cognição do tribunal ad quem, verifica-se que quer nas conclusões de recurso, quer na antecedente motivação, a recorrente não aduziu quaisquer argumentos fácticos e/ou jurídicos destinados a demonstrar esse pretenso excesso que imputa ao montante compensatório arbitrado pelo tribunal a quo à Autora a fim de compensá-la pelos danos de natureza não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, desenvolvendo todo o seu esforço fáctico-jurídico argumentativo apenas no sentido de demonstrar o erro de direito em que incorreu o tribunal recorrido na fixação do quantum indemnizatório que arbitrou à A. pelos esforços acrescidos que terá de empenhar no exercício da profissão. Destarte, do objeto da presente revista não faz parte o erro de direito que a recorrente assaca ao montante compensatório fixado pelo tribunal recorrido por danos não patrimoniais sofridos, pelo que não se conhecerá dessa questão, sob pena de se incorrer em nulidade, por excesso de pronúncia.
* Além disso, na sentença recorrida também foram consignados como factos não provados (de acordo com a resposta à matéria de facto ocorrida em 21.12.2012), o seguinte: “2 - A A. acabara de entrar, com os dois pés já para além da porta de entrada da carruagem, encontrando-se na entrada da carruagem em que iria viajar, com alguns passageiros à sua frente (resposta ao quesito 3); 3 - Tendo o referido comboio iniciado o seu andamento repentinamente (resposta ao quesito 4); 4 - Sem dar o sinal sonoro indicador de que o comboio iria reiniciar a sua marcha (resposta ao quesito 6); 5 - Não havia, na estação referida, qualquer funcionário da Ré para o fazer (resposta ao quesito 7); (…); 27 - Auferia mensalmente pelo seu trabalho a meio tempo a quantia de 330 €uros mensais, acrescidos de subsídio de férias e 13º mês (resposta ao quesito 87); 28 - Porque esteve vários meses internada em vários hospitais e sem poder trabalhar, e em consequência das lesões sofridas no acidente aqui em causa que a impossibilitam de se manter de pé durante muito tempo, e ainda porque o seu trabalho o obrigava a manter-se de pé durante todo o tempo de serviço, teve de abandonar o trabalho que estava a efetuar, sendo certo que tencionava manter esse trabalho pelo menos até ter emprego depois de acabar o curso de Engenharia Química, isto é, pelo menos mais 5 anos (resposta ao quesito 88); (…); 30 - O revisor só deu o sinal de partida ao comboio depois de previamente se ter certificado que já não havia passageiros entrar ou a sair do mesmo (resposta ao quesito 93); (…); 32 - Só depois de o comboio ter começado a andar é que tanto a A. como o seu acompanhante começaram a correr em direção ao mesmo (resposta ao quesito 95); 33 - Foi, então, que a A. tentou entrar no comboio quando o mesmo já se encontrava em andamento (resposta ao quesito 96); 34 - A A. porque o comboio já iniciara a sua marcha não conseguiu nele entrar tendo, ao que refere, caído à linha (resposta ao quesito 97); (…); 36 - Tanto a A. como o seu acompanhante tentaram abrir a porta da carruagem para que aquela através de uma das portas da carruagem 22 pudesse entrar no comboio já a andar (resposta ao quesito 106).”. «(…)» Além disso, na sentença recorrida também foram consignados os factos não provados (de acordo com a resposta à matéria de facto ocorrida em 21.12.2012), dos quais consta nomeadamente a seguinte factualidade: “2 - A A. acabara de entrar, com os dois pés já para além da porta de entrada da carruagem, encontrando-se na entrada da carruagem em que iria viajar, com alguns passageiros à sua frente (resposta ao quesito 3); 3 - Tendo o referido comboio iniciado o seu andamento repentinamente (resposta ao quesito 4); 4 - Sem dar o sinal sonoro indicador de que o comboio iria reiniciar a sua marcha (resposta ao quesito 6); 5 - Não havia, na estação referida, qualquer funcionário da Ré para o fazer (resposta ao quesito 7); (…); 27 - Auferia mensalmente pelo seu trabalho a meio tempo a quantia de 330 €uros mensais, acrescidos de subsídio de férias e 13º mês (resposta ao quesito 87); 28 - Porque esteve vários meses internada em vários hospitais e sem poder trabalhar, e em consequência das lesões sofridas no acidente aqui em causa que a impossibilitam de se manter de pé durante muito tempo, e ainda porque o seu trabalho o obrigava a manter-se de pé durante todo o tempo de serviço, teve de abandonar o trabalho que estava a efetuar, sendo certo que tencionava manter esse trabalho pelo menos até ter emprego depois de acabar o curso de Engenharia Química, isto é, pelo menos mais 5 anos (resposta ao quesito 88); (…); 30 - O revisor só deu o sinal de partida ao comboio depois de previamente se ter certificado que já não havia passageiros entrar ou a sair do mesmo (resposta ao quesito 93); (…); 32 - Só depois de o comboio ter começado a andar é que tanto a A. como o seu acompanhante começaram a correr em direção ao mesmo (resposta ao quesito 95); 33 - Foi, então, que a A. tentou entrar no comboio quando o mesmo já se encontrava em andamento (resposta ao quesito 96); 34 - A A. porque o comboio já iniciara a sua marcha não conseguiu nele entrar tendo, ao que refere, caído à linha (resposta ao quesito 97); (…); 36 - Tanto a A. como o seu acompanhante tentaram abrir a porta da carruagem para que aquela através de uma das portas da carruagem 22 pudesse entrar no comboio já a andar (resposta ao quesito 106).”. *** III.B- Fundamentação de direito b.2. Dos erros de julgamento assacados ao acórdão recorrido 22. A recorrente assaca ao acórdão recorrido erro de julgamento em matéria de direito por a seu ver, o Tribunal a quo não ter considerado a contribuição para o risco da atuação do passageiro, bem como do gestor da infraestrutura rodoviária e, bem assim, por ser excessiva a indemnização fixada relativamente à IPP de 26% de que a Autora ficou a padecer em consequência das lesões corporais decorrentes do acidente ferroviário de que foi vítima. Vejamos se lhe assiste razão. b.2.1. Da responsabilização da “IP Infraestruturas Portugal, S. A.” 23. Na conclusão das alegações de recurso que formula sob o ponto 16.º, a Recorrente aduz, que: “A entender-se que a entrada da A. no comboio comportava riscos sempre os mesmos terão que ser repartidos entre aquela e a CP como dono daquele e ainda com a IP – Infraestruturas Portugal, S.A., a quem cabe legalmente a gestão da Gare do Oriente e respetivas plataformas onde se deu o acidente quando do embarque.” 46.Dispõe o n.º 1 do artigo 503º do Cód. Civil, que aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, ainda que ele não se encontre em circulação. 47.São, pois, duas as circunstâncias de que depende a responsabilidade pelo risco em caso de veículo de circulação terrestre: (i)ter a pessoa a direção efetiva do veículo causador do dano; e (ii) estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. 48.Tendo-se apurado que o comboio que interveio no acidente pertencia à Ré (recorrente), e que este, no momento do acidente que vitimou a Autora, era conduzido pelo respetivo maquinista no interesse daquela, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos no artigo 503º, nº 1, CC. 49.As questões que se colocam agora são as de saber se a responsabilidade da Ré (recorrente) pode ser efetivada não se tendo demonstrado qual o concreto risco que originou o acidente, e a segunda é de saber se o facto de a Autora se ter desequilibrado se deveu a uma conduta que lhe possa ser assacada a título de culpa, e em caso afirmativo, se essa circunstância exclui a responsabilidade pelo risco que recai sobre a recorrente, ou eventualmente, se ocorre uma situação de concurso entre o risco que impende sobre a recorrente e o risco que eventualmente recaía sobre a Autora. 50.O conceito de risco tem vindo a ser densificado pela doutrina e jurisprudência, afigurando-se-nos pertinente citar aqui Dário Martins de Almeida (Cfr. Dário Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª edição, págs. 318 e ss.;) de acordo com o qual: «É difícil definir com precisão o que sejam os riscos próprios do veículo. Estamos aqui perante aquilo que, de algum modo é possível arrumar na categoria de conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando, portanto, como conceito indeterminado a preencher, na sua revelação concreta, por processos casuísticos. No sentido corrente, o risco tende a confundir-se com o perigo. O próprio caso fortuito, relativo à viatura, caracteriza uma dimensão do risco. Daí que o perigo, como situação potencial no caminho do dano, se desdobre em fenómenos cujas forças funestas acabam por escapar à ação do homem. O carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso (o risco-atividade) do que o seu dinamismo próprio. Em abstrato, o velocípede a pedais será, pois, uma coisa muito menos perigosa do que um automóvel, embora, em concreto, possa nalguns casos ser mais perigosa. No risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, suscetíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra de direção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projetadas pela roda do veículo (há mesmo casos em que pode aqui haver culpa); até a alta velocidade constituiu um risco, ao mesmo tempo que pode representar um ato culposo. Enquanto em circulação, a própria estrada pode emprestar à viatura riscos graves. Mas não são apenas estas situações dependentes da viatura ou a ela inerentes que preenchem os riscos por ela representados; dentro do quadro de hipóteses subjacentes ao preceito estão igualmente os riscos relacionados com o próprio condutor: é do binómio veículo-condutor que se parte para se integrar a responsabilidade pelo risco. Ter-se-á neste terreno o caso do acidente devido a colapso físico do condutor do veículo (uma vertigem momentânea, um súbito colapso cardíaco). A perda súbita da consciência é mesmo considerada caso de força maior inerente ao funcionamento do veículo. Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do S.T.J., de 4 de maio de 1971 (Bol. 207, p. 134) e de 27 de julho de 1971 (Bol. 209, p. 120). A própria febre alta pode ocasionar um desastre não culposo. Todavia, em regra, poderá constituir um daqueles estados transitórios de inimputabilidade, para os quais não funciona o artigo 503º; tratar-se-á normalmente de situações de culpa, enquanto ligadas à condução e entram na sede das actiones liberae in causa (artigo 488º nº 1). De resto - já ficou salientado – até o risco pode estar, na sua origem, condicionado pela culpa (o caso da derrapagem culposa, o caso do pneu que rebenta pela grave incúria ou inconsideração relativa à sua conservação). Todavia, difícil será prová-lo. Ao fim e ao cabo, basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. E daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco». 51.Enfatize-se não se exigir ao lesado que alegue e prove o concreto risco do veículo que tenha estado na origem do acidente. Na verdade, exigir a concreta identificação da causa que esteve na origem do acidente, para reconduzi-la ao risco próprio do veículo equivaleria a esvaziar completamente a responsabilidade pelo risco, atenta a manifesta dificuldade que o lesado enfrentaria de averiguar e demonstrar qual o fator inerente ao veículo ou ao condutor que esteve na origem do acidente, a que é absolutamente alheio. 52.Está bom de ver, que sendo a esmagadora maioria das ações de responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação intentadas com fundamento na culpa do condutor do outro veículo interveniente no acidente, se o lesado que não conseguir provar a culpa desse condutor, nem mesmo através do recurso às presunções (quer às presunções legais de culpa, quer às presunções judiciais a partir da prática de uma violação de uma regra de circulação rodoviária causal do acidente), é quase certo que dificilmente conseguirá vislumbrar a que se deveu o acidente (Como bem se observa no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2008.09.30, Pinto dos Santos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0825401.). 53.Assim, em matéria de acidentes em que sejam intervenientes veículos de circulação terrestre, onde se inserem os de circulação ferroviária, não logrando o lesado provar culpa efetiva ou presumida do condutor do veículo, impõe-se que quem tenha a direção efetiva daquele e o esteja a utilizar no momento do acidente no seu interesse, ainda que por intermédio de comissário, ou seja, normalmente o seu proprietário, tenha de responder pelas consequência danosas emergentes do acidente para os terceiros (art. 503º do CC), salvo se alegar e provar que o acidente é de imputar ao próprio lesado, a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art. 505º do CC). 54.Por outras palavras, não havendo culpa, efetiva ou presumida, do condutor do outro veículo interveniente no acidente, nem se provando que este se deveu a facto culposo do lesado ou de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente. 55.Recorda-se a afirmação de Dário Martins de Almeida: basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco, e daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco. 56.No caso concreto, compulsados os factos provados, os mesmos apenas permitem concluir de seguro que os prejuízos sofridos pela Autora resultaram de esta, quando subia para o comboio, se ter desequilibrado e caído na linha, tendo ficado entalada entre a carruagem e o muro do cais adjacente, onde permaneceu até que a composição se deslocou e afastou (pontos 8º, 9º e 11º dos factos apurados), facticidade essa que se mostra insuficiente para excluir a responsabilidade pelo risco da Ré CP que lhe é imposta pelo n.º 1 do art.º 503 do Cód. Civil, com fundamento na culpa da Autora (passageira), nem permite excluir ou reduzir a respetiva indemnização, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 19/3/2019 (Proc. nº 5173/15.5T8BRG.G1.S1), citado na decisão recorrida. 70.Prescreve o n.º 2 do art.º 564.º do Cód. Civil que na «fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis», sendo que, no âmbito dos “danos futuros”, se incluem quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes. Caso estes danos não sejam determináveis, a sua fixação pode ser remetida para decisão posterior. 71.Ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. São os danos morais ou não patrimoniais. 72.A gravidade destes mede-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não á luz de fatores subjetivos. A sua gravidade aprecia-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A reparação destes danos obedecerá a juízos de equidade, como impõem os artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do Cód. Civil. 73.Coloca-se com relevância nestes autos a questão da valoração do dano que afetou a Autora na sua integridade física e psíquica - a IPP de 26%. Este dano, chamado dano biológico e também designado de dano corporal, é um exemplo de dano patrimonial futuro, o qual tem tido um tratamento não unívoco na nossa jurisprudência. 74.O dano biológico tem a sua origem no direito à saúde (artigos 24.º, n.º1 e 25.º, n.º1 da Constituição e art.º 70.º do Cód. Civil), sendo uma criação de matriz essencialmente jurisprudencial, que “surge com um primeiro grande objetivo: o de proteger alguns lesados que até então viam ameaçado o direito fundamental á saúde sem que houvesse uma resposta adequada à tutela dos seus interesses no campo da responsabilidade” (- cfr. Ana Luísa Magalhães Monteiro de Queiroz, Do Dano Biológico, (em linha), Dissertação de Mestrado em Direito, apresentada na Escola do Porto da Universidade Católica Portuguesa, sob orientação de José Carlos Brandão Proença, 2013, pág. 6.). 75.A clássica dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais (os primeiros atingindo diretamente a esfera patrimonial do lesado, ao contrário dos segundos), tem vindo a perder importância face à dicotomia lesões corporais/danos materiais (considerando-se as lesões corporais como ofensas à integridade física e saúde do lesado e os danos materiais aqueles que apenas atingem coisas). A estas distinções recorre, aliás, o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, que estabelece o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mencionando, no art.º 4.º, os “danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros”. 76.O dano biológico, originado numa lesão corporal, traduz-se numa afetação da capacidade funcional de uma pessoa, quer na vertente psicológica, quer na vertente física, declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. Esta dano tem sido entendido como dano-evento, relativo a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele resultar ou não perda ou diminuição de proveitos laborais (- cfr. Ac. do STJ de 22/04/2022, processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, Fernando Batista de Oliveira; no mesmo sentido, ver também Ac. do STJ, de 20/05/2010, Lopes do Rego, Processo n.º 103/2002.L1.S1; e Ac. do STJ, de 26.01.2012, João Bernardo, Processo n.º 220/2001.L1.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção.). 77.A jurisprudência tem vindo a entender que o dano biológico inclui no seu espectro, para efeitos indemnizatórios, não apenas a perda da capacidade de ganho que se pretende valorar, compreendendo este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens (- cfr. neste sentido: Ac. do STJ, de 10.10.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1; Ac. do STJ, de 16.06.2016, Tomé Gomes, Processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2; ou Ac. do STJ, de 08.01.2019, Catarina Serra, Processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.) 78.Entende-se que as lesões corporais que se repercutem na saúde e capacidade da pessoa, têm consequências nefastas, em regra, quer no seu património, nomeadamente na perda patrimonial, por diminuição da sua capacidade de trabalho (mais ou menos mediatamente), quando o lesado se dedicava ou podia dedicar a desenvolver atividade com vista a obter rendimentos, quer noutros bens e direitos, sem conteúdo imediatamente económico. 79.Assim, se o dano na saúde do lesado atinge imediatamente o seu património, por diminuir ou impedir totalmente o rendimento proveniente do trabalho que o lesado realizava, é clara a ressarcibilidade deste prejuízo, de valor diretamente económico. A questão é mais sensível quando não é tão direta essa repercussão no património. Porém, ainda que não haja uma diminuição dos proveitos laborais, a diminuição da capacidade de labor de uma pessoa no trabalho que exerce (e que é capaz de exercer ou de vir a exercer), mesmo que só traduzida no dispêndio de mais esforço para resultado semelhante, tem necessariamente consequências patrimoniais, seja na possibilidade de vir a obter outras fontes de rendimento, na progressão na carreira, seja na reconversão profissional futuras. 80.Por conseguinte, a privação de parte da capacidade biológica de uma pessoa para o exercício da sua atividade produtiva traduz-se também numa perda patrimonial, embora não imediata, e como tal deve ser indemnizada, visto que tal incapacidade implica um esforço acrescido, consumidor de recursos do lesado (limitados por natureza), que, não sendo esse esforço necessário, poderiam ser canalizados para atividade produtiva, simultânea ou subsequente. 81.Neste sentido, se pronunciou também o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 02/03/2023, proferido no processo n.º 0671/11.2BEPRT, relatado pela Senhora Conselheira Maria do Céu Neves, onde se escreveu que: «o dano biológico, ainda que lhe possa ser conferida autonomia, cabe no dualismo dano patrimonial/ dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo ter e traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial, sendo que, quando apenas está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral ( que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais.» 82.Em suma, não é de exigir uma efetiva perda de rendimentos decorrente da incapacidade permanente para que se reconheça ao lesado o direito a indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial. O agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, justifica o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. A «perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais» (-cfr.Ac. do STJ, de 10.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1.) 83.Em sede de reparação do dano patrimonial futuro decorrente de lesão corporal que determine uma incapacidade parcial permanente para o lesado, o critério para a sua aferição por parte dos tribunais é a equidade. 84.Conforme é veiculado no acórdão do STA acima mencionado, relatado pela Senhora Conselheira Maria do Céu Neves, cuja jurisprudência se acolhe, «o único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art.566.º/3 do C. Civil), o que não significa, que não se usem, quando possível, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que, obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização - cfr. Ac. do STJ, proc. n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1, de 17.01.2023». 85.A aferição do montante adequado a indemnizar o dano biológico é uma tarefa complexa, assaz espinhosa, uma vez que, excluindo a idade das vítimas e a incapacidade que as afeta, todas as demais determinantes desse montante são aleatórias. Em bom rigor, saber qual será a evolução do mercado laboral, do nível remuneratório do emprego, dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, do desenvolvimento tecnológico, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos, são variáveis que, nem o julgador, nem ninguém, consegue prever com rigor no momento do cálculo da indemnização a arbitrar. 86. Daí que, nos termos do n° 3 do art. 566° do Código Civil, a equidade deverá funcionar “com maior peso” ante a dificuldade de averiguar com exatidão a extensão dos danos. 87.Sabemos que o julgamento que tenha por base a equidade «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objetivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (- cfr. António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, pág. 272.). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstrata - o podem fazer). 88.Assim, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjetividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objetiva» (- cfr. Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo n.º 109/2002.C1.S1.). 89. Todavia, «não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (- cfr. Ac. do STJ, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 2025/04.8.) . 90.Daí que, o recurso à equidade, «não afasta (…) a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (-cfr. Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 07B4242.). 91.Deste modo, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição» (-cfr. Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo n.º 875/05.7TBILH.CV1.S1.) 92. Da imensa jurisprudência que existe sobre este tema, conclui-se que a diminuição da capacidade laborativa que se traduza na necessidade de “esforços complementares” para o exercício da atividade habitual causados pelo dano biológico, tem de ter um tratamento diferenciado daquelas situações em que o dano biológico impede o desempenho profissional do lesado, por ser evidente a diversidade e gravidade entre ambas as situações e das suas consequências patrimoniais. 93.Assim, nesta sede, há que fazer uma distinção: entre os casos em que há uma repercussão direta da lesão sobre a capacidade de trabalho, reduzindo, efetivamente de forma direta o rendimento que o lesado obtém, em que o lesado vê de forma imediata comprometida, em maior ou menor grau, a possibilidade de exercer as funções que anteriormente cumpria, casos em que as fórmulas matemáticas podem ter uma aplicação mais clara (se bem que sempre sujeitas á adaptação dada pela equidade) e aqueles em que a lesão apenas atinge o lesado, na sua vertente patrimonial, de uma forma indireta, mediata, a longo prazo, pelas repercussões mais longínquas, considerando a impossibilidade de investir os mesmos esforços na sua vida profissional, a sua progressão na carreira, a sua possibilidade de alteração da profissão. 94.Na primeira, em que a lesão tem consequências diretas no ganho ou capacidade de ganho do lesado, pode com mais facilidade aceitar-se o resultado do recurso às fórmulas matemáticas (temperadas pela equidade, como hoje é pacifico na jurisprudência). 95.Contudo, o uso de fórmulas matemáticas constitui também um indicador precioso para orientar o juiz na fixação da indemnização a conceder quando se esteja apenas perante o dano biológico com consequências ao nível da exigência de esforços complementares ao lesado, sem que daí resulte uma perda imediata na sua capacidade de ganho, constituindo um parâmero objetivo e como tal potenciador de uma maior igualdade no arbitramento das indemnizações a fixar a esse título. 96.Daí que seja prudente o recurso a fórmulas ou tabelas matemáticas, embora tão somente como um auxiliar para encontrar a compensação adequada para o dano biológico, cujo resultado deverá, sempre, ser sujeito a fatores de correção com base na equidade. 97.Em suma, como antedito, o campo de aplicação por excelência dessas tabelas e fórmulas matemáticas, é aquele em que ocorre a perda de capacidade, ainda que parcial, de exercício da atividade profissional do lesado, uma vez que as fórmulas ou tabelas visam essencialmente o cálculo de indemnização devidas por incapacidades com repercussão/ rebate, direto e proporcional, sobre a capacidade de ganho. Tal não significa, contudo, a sua inaplicabilidade, quando esteja em causa, como na situação em apreço, o cálculo do montante a conceder como indemnização pelo dano biológico sofrido pelo lesado na dimensão de acréscimo de esforço a despender no exercício da sua atividade profissional e vida pessoal, decorrente da IPP de que fique a padecer em resultado da lesão corporal sofrida. 98. Daí que, a nosso ver, sejam de ter em conta, como um elemento coadjuvante, as referidas tabelas e fórmulas, de que é exemplo a contida na Portaria 377/2008 (com as alterações da Portaria 679/2009). A respeito da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, refira-se que embora a mesma contenha uma fórmula de cálculo desta indemnização, encontra-se estabilizado o entendimento de que a mesma não é vinculativa para os tribunais, devendo «os valores propostos (…) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, fatores preordenados, fórmulas em forma abstrata e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstrato, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objeto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um caráter instrumental. (- cfr. Ac. do STJ, de 25.02.2009, processo n.º 3459/08.) 99.Contesta-se, sobretudo, que ali se vise a imposição aos tribunais de limites máximos coincidentes com os resultantes da Portaria n.º 377/2008, de 26/05, reafirmando-se que o único critério legal a observar, pela instância judicial, é o resultante do Código Civil: entendimento contrário «traduziria um insustentável retrocesso na proteção devida aos lesados, voltando-se a um “miserabilismo” indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas». (- cfr.Ac. do STJ de 01.07.2010, CJ, Tomo II, pág. 139.) 100.Ao aprovar aquela Portaria n.º 377/2008, de 28/05, conforme se extrai claramente da leitura do seu Preâmbulo, e do regime legal que estatui, não foi manifestamente intenção do legislador revogar ou alterar o regime jurídico fixado no Código Civil, a propósito dos critérios indemnizatórios que estabelece, mas tão só concretizar o comando legal enunciado nos artigos 20.º-F e 20.º-G, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 83/2006, de 29/07. 101.Com efeito, o referido Decreto-lei n.º 83/2006, de 29/07, introduziu no regime jurídico de responsabilidade civil resultante de circulação automóvel, vinculações das empresas de seguros a deveres de diligência e prontidão na regularização de sinistros e organizou um procedimento obrigatório de proposta razoável para a regularização do dano material, tendo sido, neste contexto, que surgiu a enunciada Portaria n.º 377/2008, a qual tem por finalidade prosseguir, concretizar e densificar essa proposta razoável. Trata-se, assim, de fixar os critérios da enunciada proposta razoável a apresentar obrigatoriamente pelas seguradoras às vítimas de acidente de viação que sofram, em consequência direta e necessária de acidente, dano corporal, ou seja, critérios para cálculo da “proposta razoável de indemnização”, numa fase extra e pré-judicial, que se esgotam, naturalmente, nessa fase. 102.Tal regime jurídico tem em vista a prossecução da salvaguarda do interesse da vítima, permitindo-lhe que obtenha de modo rápido e célere indemnização e, a título secundário, aliviar a máquina judicial, permitindo que numa fase extrajudicial, se ponha termo a eventuais conflitos entre seguradoras e lesados, desanuviando-se os tribunais de um número elevado de ações, que de contrário seriam propostas. 103.Esse sistema prossegue também o interesse da Segurança Social, uma vez que, ao estabelecer-se o referido mecanismo célere de o lesado ser indemnizado, evita-se que, em caso de danos corporais sofridos em consequência de acidente de viação, de que resulte a incapacidade temporária ou definitiva, ou a morte do lesado, a Segurança Social tenha de arcar com as consequências decorrentes do acidente de que é responsável terceiro ( em relação ao qual ficará sub-rogada nos direitos do lesado perante esse terceiro, na medida das quantias pagas ao lesado), ao ter de pagar as prestações sociais de que o lesado e respetivos familiares, enquanto beneficiários da Segurança Social, têm direito a dela receberem enquanto o litígio com a seguradora não for solucionado. 104.Essa “proposta razoável” poderá naturalmente ser aceite ou não pelo lesado. Caso não seja aceite, esgotada que está a finalidade prosseguida pelo legislador, evidentemente que os critérios indemnizatórios que a Portaria estatui não vinculam os tribunais, que devem fixar tais valores de acordo com a equidade, que, como é consabido, não significa “arbitrariedade”, mas antes resolução do litígio de acordo com “um critério de justiça”, isto é, “dar ao conflito a solução que se entenda mais justa, atendendo às características concretas da situação”. 105. Compreende-se assim que a jurisprudência tenha vindo a estabelecer de forma autónoma critérios de apreciação e de cálculo do dano biológico com o objetivo de reduzir o mais possível a margem de arbítrio e de subjetivismo dos julgadores e por forma a que haja uma maior uniformidade na sua quantificação. 106.Esses critérios são os seguintes: «(i) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; (ii) no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; (iii) os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade; (iv) deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado; (v) deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infrator ou da sua seguradora; (vi) deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma». (CFR. - Ac. do STJ, de 05.07.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A1734.) 107.Avançando, importa ter bem presente, que o «“juízo de equidade” das instâncias deve ser mantido salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, isto é, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística» (- Cfr. Ac. STJ, de 30.03.23, processo n.º 15945/18.3T8PRT.P1.S.). E isso porque, «Estamos […] no domínio dos danos patrimoniais indetermináveis, cuja reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art. 566º, nº 3, do Código Civil). Ora, como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça “a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”. Para além disso, a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.» (- cfr. Ac. do STJ, de 14/12/2016, processo 37/13.0TBMTRG.G1.S1;) [negritos da nossa autoria]. 108. No caso em análise, está apenas em causa aferir se o montante de € 105.000,00 de indemnização arbitrado pelo TCA Sul à Autora lesada pela IPP de 26% de que ficou a padecer em consequência das lesões corporais decorrentes do acidente ferroviário que a vitimou, que lhe determina a necessidade de consumir esforços acrescidos no exercício da sua atividade laborativa, com consequências que só mediatamente se podem verificar, é excessiva. 109. Ora, a «atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro fator: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado)» (- cfr. Ac. do STJ, de 25.09.2017, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1.). 110. Acresce que, na fixação do quantum indemnizatório importa sempre atender a valores jurisprudenciais que têm vindo a ser estabelecidos para situações similares, com vista a uma uniformização de critérios, por imposição do princípio da igualdade e credibilização da aplicação da justiça, embora as especificidades de cada caso e a diferente valoração do dano biológico possam não tornar fácil esse desiderato. 111. Como escreve Rita Mota Soares (- cfr. Rita Mota Soares in “O dano Biológico Quando da Afetação Funcional Não Resulte Perda da Capacidade de Ganho - O Princípio da Igualdade”, Revista Julgar, n.º 33 (setembro-dezembro de 2017).) consultada a jurisprudência verifica-se que as indemnizações arbitradas quando esteja em causa uma incapacidade que não implique abandono da profissão ou perda da capacidade de ganho, mas antes acréscimo dos esforços para o desempenho das mesmas tarefas profissionais, divergem substancialmente «apesar de a esmagadora maioria das mesmas recorrer ao mesmo tipo de cálculo e de todas elas se socorrerem da equidade, com a consequente desigualdade no tratamento dos titulares do direito a uma indemnização». Adianta a referida autora que embora seja comummente aceite que os valores resultantes da aplicação das tabelas financeiras não são vinculativos para os tribunais, para partir de uma base objetiva que diminua, dentro do possível, a existência de decisões muito díspares na quantificação do dano biológico, a jurisprudência tem vindo a utilizar tabelas financeiras e as fórmulas matemáticas, como base de cálculo, sendo o resultado depois corrigido para melhor se ajustar ao caso sob análise, sendo que essa correção opera com base na equidade. Acrescenta “que é fundamentalmente naquele cálculo inicial que reside o tratamento diferenciado dos lesados em Portugal: os tribunais partem de bases de cálculo muito diferentes e a equidade não tem bastado para resolver as desigualdades assim geradas. Ou seja, salvo melhor entendimento, é por partirmos, nuns casos, de uma base de cálculo de €400,00; noutros, de uma base de cálculo de €900,00; noutros, de uma base de cálculo de €1.500,00, e por aí diante, que reside a principal causa do tratamento diferenciado dos lesados”. Na ótica da referida autora,” se encararmos o dano biológico como uma lesão da integridade psicofísica, não podemos recusar a premissa de que esta é igual para todos”, pelo que, a seu ver “se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento”. A autora é certamente influenciada neste seu pensamento pelo desenvolvimento da noção de dano biológico em Itália, que partia, entre outros, do pressuposto da «…irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento» e daí sustentar que «na busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá de partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade. Só assim será possível uniformizar o tratamento conferido aos lesados.» 112. Não subscrevemos a tese de que a quantificação da indemnização pelo dano biológico deve tratar de forma indiferenciada todas as pessoas, independentemente dos rendimentos proporcionados pela atividade profissional, que pode conduzir, sempre que o rendimento auferido pela vítima seja superior ao rendimento médio mensal, a “uma forte redução do valor” a arbitrar. “Pelo contrário, não há motivos que levem a modificar o critério que vem sendo maioritariamente seguido” (-cfr. Ac. do STJ, de 11.11.2021, processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES.). 113.Contudo, é interessante verificar que essa solução já foi adotada em vários acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, de que é exemplo o Acórdão de 15/12/2017, proferido no processo 1187/13.0TBSTR.E1.S1, relatado pela Senhora Conselheira Fernanda Isabel Pereira. Neste acórdão, estava em causa um estudante de 21 anos que aprendia “condução de obra e desenho técnico”, o qual, em consequência do sinistro ocorrido em 2009, ficou com uma incapacidade permanente geral de 17 pontos, sendo as sequelas compatíveis com profissões da área da sua preparação de técnico profissional, tendo o STJ entendido, por referência a um salário médio, que seria de manter o valor de €108.000,00 fixado pela 1.ª Instância, revogando o acórdão da Relação, que reduzira essa indemnização para €60.000,00. Neste caso, o STJ não teve problemas em considerar, no cálculo que efetuou, um valor que se situa no salário médio, a saber, no caso, €916,00. 114. E, em alguns acórdãos, tem-se adotado um valor superior ao salário medio mensal. Nesse sentido aponta-se o Acórdão do STJ, de 26/01/2017, proferido no processo 1862/13.7BGDM.P1.S1, de que foi relator o Senhor Cons. Oliveira Vasconcelos. Estava em causa uma mulher de 29 anos à data do acidente (nascida em 16.01.1983, com acidente ocorrido em 08/07/2012), desempregada, que ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 13 pontos, que não a impedia de exercer a profissão de cabeleireira que desempenhava antes de ficar desempregada, mas implicando esforços acrescidos, tendo a Relação fixado uma indemnização de €70.000,00, que o STJ manteve, pelo que, neste caso, terá sido ponderado um valor base superior ao salário médio mensal. 115. No caso em análise, provou-se que a Autora, em consequência da IPP de 26% de que ficou a padecer passou a ter dificuldade em se erguer e caminhar; deixou de correr; não pode usar sapatos mas apenas botas, quer de verão, quer de inverno; tem de usar calcanheiras de silicone para não ficar com chagas ao andar calçada; tem de usar meias elásticas até á coxa por cima das cicatrizes na coxa e na perna; o seu pé direito fica inchado após a marcha; não pode fazer por si compras num supermercado, nem carrega-las; não pode conduzir qualquer veículo nem bicicleta e não pode andar descalça. 116.Mais se provou, que não ocorreu qualquer redução salarial ou outra perda de rendimentos da Autora lesada, tendo-se apenas apurado que a realização das mesmas tarefas profissionais ou a execução de qualquer atividade por parte da Autora a obrigam a que tenha de despender um maior esforço que naturalmente deve ser compensado com a atribuição de uma indemnização que comummente vem sendo justificada como ressarcimento do dano biológico. 117. A Autora ficou a padecer de uma IPP de 26%, a qual se traduz num dano de acréscimo de esforço. Como vimos, “o dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis” (-cfr. no Ac. do STJ, de 6-12-17, 1509/13, relator Tomé Gomes.). 118.Resulta do que antecede, que a indemnização a arbitrar, por previsíveis danos patrimoniais resultantes dessa acrescida penosidade para o exercício da atividade profissional da autora terá de ser encontrada com recurso à equidade, por ser esse o critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do dano biológico), como por danos não patrimoniais (decorrentes do dano biológico e demais danos não patrimoniais). 119.Contudo, a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. Ora, a prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. 120.No caso, o Tribunal a quo, considerando que a Autora, à data do acidente era aluna do ensino superior, frequentando o curso de “Química” e pese embora no momento da consolidação médico-legal das lesões sofridas, se desconhecesse se a mesma tinha ou não terminado a sua formação superior, por não constar dos autos essa indicação, considerou que era altamente provável que a tivesse concluído, e nesse pressuposto atendeu ao salário médio mensal vigente nessa data para a determinação do quantum indemnizatório a arbitrar. E bem, a nosso ver. 121.A consideração do salário médio em vigor, como valor a atender, nas circunstâncias do caso em análise, não merece nenhuma critica, não obstante não se ter provado que a Autora tenha concluído a sua formação superior. Para além do pressuposto de que o Tribunal a quo partiu ser aceitável, uma vez que, provado que foi que a Autora frequentava o ensino superior, é razoável, de acordo com as normais regras da experiência de vida concluir que a Autora tivesse terminado aquela formação, tanto mais que, a mesma já trabalhava enquanto estudava, o que, para além de outras leituras, permite concluir que a mesma era uma pessoa com capacidade de trabalho, logo, também capaz de despender o esforço necessário para concluir a sua formação superior. Ademais, mesmo que não tenha concluído a sua formação superior, está provado que frequentou o ensino superior, pelo que, é legítimo prognosticar que a mesma teria ferramentas de trabalho para desempenhar uma atividade a que corresponda uma remuneração média. 122.A Autora ficou a padecer de uma IPP de 26%, a qual se traduz num dano de acréscimo de esforço. Como vimos, “o dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis” (-cfr. no Ac. do STJ, de 6-12-17, 1509/13, relator Tomé Gomes.). 123. Quanto às potencialidades de aumento de ganho (antes da lesão), tanto na profissão que desempenhava, como em profissão ou atividade económica alternativas (aferidas, em regra, pelas qualificações e competências do lesado), dir-se-á que a lesada, sendo estudante universitária de química, à data do evento lesivo, poderá vir a ser futuramente um quadro técnico especializado ou uma professora dessa disciplina. 124.Quanto à conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual da lesada (era empregada de uma cadeia de supermercados) mas frequentava o ensino superior, curso de química, a exigência de esforços suplementares verificar-se-á desde o início da atividade profissional da autora, e acompanhá-la-á pela vida fora até ao final dos seus dias. 125.Assim, a Autora sofrerá ao longo da sua vida, e para além do desgaste natural e progressivo que a idade lhe vai impondo (com as limitações e queixas álgicas que lhe são próprias), as limitações e queixas álgicas decorrentes do seu pré-défice permanente de integridade físico-psíquica. Somados ambos, serão potencialmente cada vez mais comprometedores de normais progressões profissionais ou da possibilidade de cumulação de plúrimas fontes de rendimento. 126. Aplicando-se o critério habitualmente usado para o cálculo do dano patrimonial futuro, de modo aproximado, não exato, ou seja, sem atender às taxas de juros e inflação, para simplificar, em que a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinguirá no termo do período provável de vida da autora, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa), com uma dedução que poderá situar-se entre 1/3 e 1/4 dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital, o montante arbitrado à autora não é excessivo. 127.Tendo a autora nascido no dia 24/09/1985, a mesma tinha à data da consolidação médico-legal das lesões sofridas (10/11/2009) 24 anos de idade, pelo que, sendo a esperança média de vida para a população feminina em Portugal de 83 anos e 6 meses (ver PRODATA), a autora poderá aspirar sobreviver mais 69 anos após a data da consolidação médico-legal das lesões que sofreu em consequência do acidente. 128.Assim, efetuado o cálculo proposto, o resultado seria o seguinte: 989€x14x69x26%=247.643,76. Ora, operando a redução de 1/3 obteríamos uma quantia superior à que foi arbitrada à autora de €105.000,00. 129.Na determinação do quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art.º 8.º, n.º 3 do Cód. Civil. Na situação em apreço, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem perder de vista a evolução e a necessidade de adaptação do caso concreto, não podendo o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma a que uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente á fixação do mesmo valor a ressarcir, nada há a censurar quanto ao valor que foi arbitrado pelo Tribunal a quo. 130.Nesse sentido, para além dos acórdãos já acima indicados, apontam-se os seguintes, alguns também referidos no acórdão recorrido onde se arbitraram valores indemnizatórios que permitem concluir pelo montante excessivo da indemnização que foi arbitrada á Autora: -Ac. do STJ de 5.7.2012, proc. n.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1: “4. Tendo o autor, com 22 anos de idade, auferindo € 8.400, ficado com IPP de 39%, e ponderadas as demais circunstâncias do caso, nomeadamente, o recebimento antecipado, a continuação da sua atividade laboral, com os mesmos proventos e o necessário esbater da diferença, nestes casos em que não há efetiva perda de proventos, entre quem ganha muito e quem ganha pouco, o montante de € 100.000 euros, relativo a esta parcela não é exagerado”; - Ac. do STJ de 26.1.2017, proc. n.º 1862/13.7BGDM.P1.S1: o STJ confirmou o acórdão da Relação, que fixou em €70.000,00 o valor da indemnização atribuída pelo dano biológico a uma mulher, que contava 29 anos de idade à data do sinistro ( nascida em 16.1.1983, acidente ocorrido em 08/06/2012), desempregada, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos, que não a impede de exercer a profissão de cabeleireira que desempenhava antes de ficar desempregada, mas implica esforços acrescidos. - Ac. do STJ de 13.7.2017, proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1: lesado com 36 anos à data do acidente, ocorrido em 2006, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 30%, que não o impede de exercer a sua atividade profissional de eletricista, embora tal incapacidade implique esforços suplementares nesse exercício, não conseguindo fazer parte do trabalho e realizar certas tarefas, como subir escadotes, tendo sido considerada adequada a indemnização de € 100 000, com juros de mora a contar da prolação da sentença proferida em 1ª instância em 1.9.2016; - Ac. do STJ de 30.5.2019, proc. n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1: “III - Em consequência, tendo a Relação ponderado a incapacidade geral de que a autora ficou a padecer em virtude do acidente de viação em que foi interveniente o veículo no qual seguia como passageira (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, compatível com o desenvolvimento de atividade profissional mas a implicar esforços acrescidos), o salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem com formação média (dado que na altura do acidente, a vítima era estudante, não tendo ainda ingressado no mercado de trabalho) e a esperança média de vida das mulheres (e não apenas a esperança de vida ativa), sem que tais critérios se afastem dos habitualmente usados pelo STJ em casos semelhantes, não merece censura o valor de € 80 000,00 , fixado, no acórdão recorrido, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.”; - Ac. do STJ de 10.12.2019, proc. n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1: “VI - No caso, atendendo a que a lesada tinha à data do sinistro 17 anos, uma esperança de vida de 63, que, em consequência das lesões sofridas, apresenta, atualmente, ao nível da cognição e afetividade, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, que tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, que tem dificuldade de concentração e de memória - sequelas que lhe determinaram um défice permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos - que, por causa das lesões sofridas perdeu dois anos escolares, que deseja continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária, que, se não fosse a acidente, estaria provavelmente para a ano (com 25 anos de idade) com o seu percurso escolar concluído e em condições de entrar na vida laboral ativa como médica veterinária ou com outra formação superior, auferindo, provavelmente, um valor equivalente ao salário médio nacional, até à idade da reforma, e daí em diante o valor da reforma, afigura-se ajustada, tendo em consideração todas estas circunstâncias e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 70 000,00 a título de danos patrimoniais futuros.”; -Ac. do STJ, de 21/01/2021, processo n.º 6705/14.1T8LRS.L1.S1: no caso, o STJ entendeu ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação em € 90.000,00 correspondente ao dano patrimonial futuro, decorrente do défice funcional permanente de 27 pontos de que a lesada ficou afetada em consequência do sinistro, ponderando que: (i) se trata de lesões sofridas por uma mulher de 32 anos, que tem à sua frente, presumivelmente, uma longa vida profissional que lhe vai ser mais penosa em consequência das sequelas do acidente (apontando-se como limite normal a idade de 67 anos), e uma esperança de vida que, tendo em conta a média, aponta, para as mulheres, os 83, 40 anos; (ii) que se estão a ponderar danos patrimoniais futuros e que tais lesões não implicam, nem a perda da capacidade de ganho, nem a impossibilidade de exercício da sua profissão, e que a indemnização será recebida de uma só vez; (iii) o confronto com o montante a que a sentença chegou, corrigido com o recurso aos valores ilíquidos da indemnização, que seria eventualmente aquele a que se chegaria, ou próximo do que se obteria se as lesões tivessem causado à autora uma “perda efectiva da capacidade de ganho”. - Ac. do STJ, de 14/03/2023, processo n.º 309/20.7T8PDL.L1.S1: «I- A indemnização fixada de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-2023, proc. n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1). II - Ora, tendo em conta a idade do lesado, 20 anos à data do acidente, a esperança média de vida, o défice permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, bem como a permanência e irreversibilidade das dores físicas que sofrerá ao longo da sua vida, com impacto no esforço exigível para a atividade profissional e na diminuição da capacidade de ganho, não se afigura exagerado ou desproporcional o montante de 80.000 euros, arbitrado pelo Tribunal da Relação, para compensação o dano patrimonial futuro.» 131. A jurisprudência tem caminhado no sentido de uma cada vez maior valorização social dos danos infligidos à integridade física e psíquica, sendo que no caso avulta a circunstância de a Autora ir iniciar a sua atividade profissional já com a exigência de esforços suplementares. 132. No caso, considerando a idade da Autora na data da consolidação médico-legal das lesões- 24 anos de idade- o tempo de vida que poderá aspirar viver e a IPP de 26% de que ficou a padecer, por apelo à equidade e considerando os valores atribuídos em casos semelhantes pelos tribunais, não vemos razões para reduzir o valor que foi fixado pelo Tribunal a quo, impondo-se concluir pela manutenção do montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal recorrido, considerando-se razoável indemnizar a autora, pelo dano resultante do acréscimo de esforços que terá de realizar para o exercício da sua atividade profissional, no montante de €105.000,00. “Declaração de voto Subscrevo a decisão sem acompanhar integralmente a fundamentação. A convolação do objecto da acção para a responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 503.º, n.º 1 do C. Civ., operada pelo acórdão deste STA de 23.12.2019 e já transitada em julgado, afasta, obviamente, o argumento da Recorrente a propósito da co-responsabilização da hoje IP- Infra-estruturas de Portugal, S.A., uma vez que a única responsabilidade que passou a ter de ser apreciada no âmbito deste processo é a que objectivamente pode ser imputada a quem detém a direcção efectiva do veículo (in casu, o comboio intercidades n.º ...31) em cuja tentativa de embarque ocorreu o acidente que gerou a lesão. Já no que respeita ao alegado concurso de culpa imputável à A. a questão revela-se mais complexa. Primeiro, é claro que da matéria de facto assente resulta que a Ré não fez prova de que a A. tenha infringido regras de cuidado ou actuado com diligência inferior à normal ao tentar embarcar no comboio e assim contribuindo para a queda à linha que ocasionou a lesão, e que tal se deve considerar suficiente para afastar o concurso da culpa do lesado. Lembre-se que hoje se impõe uma interpretação das normas do regime da responsabilidade civil pelo risco em conformidade com o direito europeu, o que permite a existência de um concurso de culpa do lesado para a produção do facto lesivo. Como a jurisprudência já deixou claro, a “regra tradicional do Código Civil”, de que havendo culpa do lesado se exclui a responsabilidade objectiva, tem presentemente de ser analisada de outra forma, impondo que mesmo nos acidentes que envolvem veículos haja que apurar se há ou não fundamento para a repartição da culpa [por todos, ac. do STJ de 25.05.2021 (proc. 3883/18.4T8FAR.E1.S1)]. Porém, a questão que a Recorrente suscita nas alegações, ainda que de forma algo confusa e pouco substanciada, é outra: é a de saber se uma queda sem causa conhecida no embarque para o veículo (facto provado) se pode subsumir ao conceito de “danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (ficou igualmente provado que a queda se deu antes de o comboio iniciar a marcha), alegando que uma tal factualidade se tem de imputar exclusivamente ao comportamento da A. sem ser necessário provar que a mesma actuou de forma negligente. O argumento subjacente à tese da Recorrente é o de que todos os dias há centenas de embarques e desembarques nas plataformas da estação onde ocorreu o sinistro, em comboios semelhantes ao veículo em causa, e não há notícia de que existam acidentes deste tipo, a que fez acrescer o argumento de que, a haver motivo para a queda não imputável à A., o mesmo contenderia com a “morfologia” da plataforma de embarque, e não com a do veículo. Ora, quanto a este ponto, afigura-se-nos adequado concluir que as características do próprio veículo (i. e., a sua morfologia, pela altura dos degraus e pela sua posição face à plataforma) são suficientes para se qualificar a operação de embarque e desembarque como uma situação que envolve risco. E apesar de nos autos não se ter produzido prova quanto a ter sido emitido um aviso sobre a “perigosidade” do embarque e desembarque e a necessidade de atentar na “distância entre a porta do veículo e a plataforma”, devemos considerar que esse aviso é apenas um elemento mitigador do risco, mas não neutralizador daquele, pois o mesmo decorre, como dissemos, das características morfológicas do veículo quanto às condições do respectivo embarque e desembarque. Assim, tal basta para que se sustente o juízo de imputação total do sinistro à Ré a título de responsabilidade pelo risco, tal como resulta da decisão recorrida. Quanto à questão da forma de cálculo adoptada pelo acórdão recorrido para a determinação do quantum da indemnização fixada para a incapacidade parcial permanente, ela não se nos afigura enfermar dos erros que, de forma genérica, lhe imputa a Recorrente, ou seja, nem é ilegal por infundada (pois atende fundadamente aos factos dados como provados no relatório pericial), nem se revela excessivo em face da metodologia que a jurisprudência em regra adopta em casos semelhantes, como no aresto em crise desenvolvidamente se explica e fundamenta. O equívoco está na argumentação da Recorrente quando pretende que – num caso como o dos autos, em que a lesão é sofrida por uma jovem estudante do ensino superior – o valor da indemnização por “esforço acrescido permanente na obtenção de rendimento no futuro” seja calculado segundo a condição económica da A. à data do sinistro, o que, no máximo, seria em função de um alegado rendimento em part time. Como bem se sublinha no acórdão recorrido, o valor é sempre calculado em função de um rendimento futuro razoavelmente expectável.” Suzana Tavares da Silva. |