Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0819/21.9BEAVR
Data do Acordão:07/13/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE INSUPRÍVEL
COIMA
Sumário:I - Na fixação de cada coima parcelar, é essencial que a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que há a necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo, o que conflitua com o exercício efectivo do direito de defesa, configurando essa omissão a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº 1 do artigo 79º, ambos do RGIT.
II - Na expressão “elementos que contribuem para a sua fixação” [da coima] cabem a moldura abstracta e as circunstâncias agravantes ou atenuantes que operam na determinação dos seus limites mínimo e máximo, operação que integra a primeira fase da determinação da medida da coima, sendo que não faz sentido exigir a indicação dos elementos que contribuem para a fixação da medida concreta da coima e não exigir a indicação dos elementos relativos à determinação na medida legal ou abstracta, em especial nos casos em que estes elementos sejam variáveis.
III - Além disso, a finalidade da norma é assegurar o efectivo exercício do direito de defesa (que a Constituição garante no artigo 32º nº 10 da CRP), o que só é verdadeiramente possível acedendo às molduras abstractas parcelares, em particular nas situações de cúmulo.
Nº Convencional:JSTA000P31246
Nº do Documento:SA2202307130819/21
Data de Entrada:06/26/2023
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
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Processo n.º 819/21.9BEAVR (Recurso Jurisdicional)



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 15-04-2023, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A..., Lda.”, declarou a nulidade das decisões de aplicação de coima objecto dos presentes autos e, em consequência, anulou os termos subsequentes dos processos de contraordenação dependentes dessas decisões no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com as decisões de aplicação de coima no âmbito dos processos de contraordenação nºs ...87, ...95, ...09, ...17, ...25, ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...84, ...92, ...06, ...14, ...22, ...30, ...49, ...57, ...65, ...73, ...81, ...90 e ...07.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 15/04/2023, que julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por falta da indicação dos limites das molduras contra-ordenacionais abstractamente aplicáveis, que considera integrar-se na exigência de indicação “dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma legal.

2. Contudo, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois considera que se mostra preenchido pelas decisões de aplicação de coima impugnadas, o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, norma que a douta sentença recorrida considera violada, não ocorrendo a nulidade insuprível nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal.

3. No caso sub judice está em causa a infracção ao disposto no artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06, que aprovou o regime sancionatório aplicável às contra-ordenações ocorridas em matérias de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, que prevê o seguinte: Constitui, ainda, contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.”

4. Quanto à determinação da coima aplicável, estatui o artigo 7.º daquele preceito o seguinte: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.

4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou sub concessionada à mesma entidade.”
5. Nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, constitui nulidade insuprível, no processo de contra-ordenação tributário "A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas…".
6. Sendo que estes são os descritos no n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma entre os quais se encontra a indicação da “coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação" - sua alínea c).
7. Esta exigência deve ter-se por satisfeita no caso em apreço, porque na fundamentação concreta da coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o artigo 27.º do RGIT.
8. Com efeito, nas decisões de aplicação das coimas objecto de recurso, que constam das letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... do probatório da douta sentença no ponto “IV. DOS FACTOS IV.1 Factos Provados”, páginas 7 a 21, na determinação da medida da coima, foram ponderados os concretos factores relevantes, (embora com adopção de fórmula padronizada, característica da litigância de massa), concretamente, a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática da infracção, o ter sido cometida por negligência, a situação económica e financeira baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção, em conformidade com o disposto no mencionado artigo 27.° do RGIT.
9. Salvo melhor opinião, somos de entendimento que os referidos elementos são suficientes para se poder concluir que as decisões recorridas foram fundamentadas com indicação e ponderação dos factores a que manda atender o artigo 27.º do RGIT, cumprindo, assim o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, norma que a douta sentença recorrida considera violada.
10. O que se exige na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT é a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
11. Não se exige aí, nem em qualquer outra das alíneas que elencam os requisitos legais da decisão que aplica a coima previstos no artigo 79.º do RGIT, a exigência de que sejam indicados os limites das molduras contra-ordenacionais abstractamente aplicáveis.
12. Pelo que, entende a Fazenda Pública com a ressalva do devido respeito, que o Tribunal “a quo” ao considerar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação de coima impugnadas, incorreu em erro de julgamento, que resulta da errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alínea c), 27.º e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT, pois das mesmas constam os requisitos legais que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação e que visam permitir à Arguida reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa, que não se vê que tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão, tanto mais que lhe permitiu interpor recurso nos termos do artigo 80.º do RGIT, como se comprova pela leitura da petição inicial de recurso por si interposto, sendo que a indicação dos limites das molduras contra-ordenacionais abstractamente aplicáveis não é exigência prevista na alínea c) do artigo 79.º, n.º 1 do RGIT.
13. Atento o exposto, deverá a sentença de que ora se recorre, ser revogada e substituída por uma que julgue improcedente o recurso interposto, com as legais consequências.

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Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as, mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, e o recurso interposto das decisões de fixação de coimas impugnadas ser julgado improcedente, com as legais consequências, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida ao declarar a nulidade das decisões de aplicação de coimas, acrescidas de custas, proferidas pelo Serviço de Finanças de Águeda, pela prática das infracções fiscais previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, nº 2 e 7º.da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, no âmbito dos processos de contraordenação, id. nos autos, por falta de pagamento de taxa de portagem, por considerar que as mesmas enfermam de nulidade insuprível nos termos do artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3º, do RGIT, por violação do disposto no artigo 79.º n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

A. Contra a ora Recorrente foram, pelo Serviço de Finanças de Águeda, por infração ao disposto no artigo 5º, nº 2, da Lei nº 25/06, de 30 de junho - falta de pagamento de taxas de portagem, autuados os seguintes processos de contraordenação, os quais têm por base os autos de notícia a seguir melhor discriminados:
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B. No âmbito dos processos de contraordenação aludidos na alínea que antecede foram, à Recorrente, aplicadas coimas no seguinte montante:
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cf. fls. 35 e seguintes do processo de contraordenação;
C. Tendo-se feito constar da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...87, entre o mais, o seguinte:
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- cf. fls. 3 e 4 do processo de contraordenação; D. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...95, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 11 e 12 do processo de contraordenação;
E. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...09, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 22 a 24 do processo de contraordenação;
F. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...17, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 32 e 33 do processo de contraordenação;
G. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...25, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 42 e 43 do processo de contraordenação;
H. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...33, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 53 a 56 do processo de contraordenação;
I. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...41, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 64 e 65 do processo de contraordenação;
J. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...50, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 72 e 73 do processo de contraordenação;
K. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...68, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 81 e 82 do processo de contraordenação;
L. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...76, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 90 e 91 do processo de contraordenação;
M. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...84, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 100 a 102 do processo de contraordenação;
N. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...92, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 109 e 110 do processo de contraordenação;
O. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...06, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 118 e 119 do processo de contraordenação;
P. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...14, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 126 e 127 do processo de contraordenação;
Q. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...22, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 134 e 135 do processo de contraordenação;
R. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...30, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 142 e 143 do processo de contraordenação;
S. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...49, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 151 e 152 do processo de contraordenação;
T. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...57, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 160 e 161 do processo de contraordenação;
U. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...65, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
- cf. fls. 169 e 170 do processo de contraordenação;
V. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...73, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
- cf. fls. 177 e 178 do processo de contraordenação;
W. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...81, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
- cf. fls. 185 e 186 do processo de contraordenação;
X. Da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...90, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
- cf. fls. 194 e 195 do processo de contraordenação;
Y. E, finalmente, da decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação nº ...07, além do mais, o seguinte:
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- cf. fls. 203 e 204 do processo de contraordenação.
IV.2. Factos não provados
Não existem factos com relevo para a decisão a proferir que se devam considerar como não provados.
IV.3. Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão deste Tribunal quanto à factualidade dada como provada, tal como referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, assentou no teor dos documentos, não impugnados, constantes do processo de contraordenação.”

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3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a bondade da decisão recorrida ao declarar a nulidade das decisões de aplicação de coimas, acrescidas de custas, proferidas pelo Serviço de Finanças de Águeda, pela prática das infracções fiscais previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, nº 2 e 7º.da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, no âmbito dos processos de contraordenação, id. nos autos, por falta de pagamento de taxa de portagem, por considerar que as mesmas enfermam de nulidade insuprível nos termos do artigo 63º nºs 1, alínea d) e 3 do RGIT, por violação do disposto no artigo 79º nº 1, alínea c) do mesmo diploma legal.

Nas suas alegações, a Recorrente defende que o julgador incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto na fundamentação concreta da coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o artigo 27.º do RGIT, cumprindo assim o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, norma que a sentença recorrida considera violada, dado que, o que se exige na alínea c) do n.º 1 do citado artigo é a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima e não a indicação dos limites das molduras contra-ordenacionais abstractamente aplicáveis.

Que dizer?

O art. 63º nº 1 al. d) do RGIT estipula que “Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido”, referindo o nº 3 da mesma norma que “As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.”.

Por seu lado, o art. 79º nº 1 al. c) do RGIT determina que “A decisão que: aplica a coima contém: c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.”

Neste domínio, a decisão recorrida ponderou que:

“…

Consignou-se, então, no acórdão do TCAS de 27-05-2021, proferido no processo nº 817/17.7BEALM, que:

«A determinação da coima aplicável pelo não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, encontra-se regulada no artigo 7.º da Lei 25/2006 de 30/06 […].

[Artigo] [d]onde se extrai que o valor mínimo da coima a aplicar, para cada infração, deste tipo é variável, dependendo desde logo do valor da respetiva taxa de portagem devida, correspondendo a 7,5 vezes o seu valor, com o limite mínimo, não inferior a € 25, e máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (n.º 1 da norma citada).

Dito isto, fica para nós muito claro que a moldura contraordenacional é tudo menos inequívoca, sendo certo que a apreensão dos valores mínimos não se obtém sem recurso a cálculos e demonstrações aritméticas face a uma base certa correspondente ao valor não pago pela utilização pela transposição da respetiva barreira de portagem, e que varia de caso para caso.

Por outro lado, a situação em apreço remete-nos para contraordenações em concurso, sendo que, as sanções aplicadas, nestes casos, são sempre objeto de cúmulo material (artigo 25.º do RGIT), para tal importa conhecer as molduras abstratamente previstas com os seus limites mínimo e máximo, sendo que a falta dessa demonstração é, naturalmente, suscetível de pôr em causa o direito de defesa do arguido, face à respetiva complexidade do cálculo.

Neste sentido e embora se perceba a alegação da apelante no sentido de que a fixação da coima pelo limite mínimo não carece de ser tão desenvolvida quanto a exigida quando a coima aplicada se situa para além daquele montante, consideramos que, in casu, esse fundamento não tem aplicação já que aqui, nem sequer é dado a conhecer aos arguidos os valores correspondentes às molduras contraordenacionais das infrações que lhe vem imputadas, não lhe sendo, assim, percetível, se foi, ou não, aplicada a coima pelo valor mínimo.

Acompanhamos, neste segmento a decisão recorrida no sentido ali exposto de que “… a decisão de aplicação da coima é completamente omissa quanto à referência da moldura contraordenacional abstratamente aplicável e não concretizou a forma de apuramento do valor da coima aplicável. Tal omissão impede a recorrente de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada, pois, não só desconhece os limites máximos e mínimos da moldura contraordenacional aplicável, mas também a forma de apuramento da medida concreta da coima.” […]

Acresce ainda referir que na situação em apreço, se aplica subsidiariamente o RGIT, nos termos do qual os valores das coimas (máximos e mínimos) variam ainda subjetiva e objetivamente de acordo com diversos fatores, (vide artigo 26.º do RGIT), tornando ainda mais complexo o apuramento da respetiva moldura.

Por fim, acolhemos por concordância e facilidade o que a este respeito se disse no acórdão do STA proferido em 28/10/2020 no processo n.º 01959/17.4BEBRG do qual, com a devida vénia, se transcreve a parte em que aqui se trata da temática da suficiência dos elementos que permitem à arguida perceber como foi determinada a medida da coima aplicada às contraordenações aqui, em concurso, numa situação em tudo idêntica à que aqui, nos ocupa.

Diz-se ali assim: “ … no que concerne à fixação da medida parcelar de cada coima compreendida no cúmulo material, ainda que se reconheça que o processo comporte uma demonstração do respetivo apuramento, a decisão de aplicação de coima não contém quaisquer elementos relativos a essa demonstração, mas a mera indicação do valor fixado, nem se obtém dos autos que esses elementos tenham sido comunicados à arguida pois deles não se capta que os mesmos hajam acompanhado a notificação realizada ao abrigo do artigo 70º do RGIT. […]

Conforme vem decidindo a referida jurisprudência, “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”

Ora, secundando a análise do EPGA, sem embargo da aplicação, “… em concurso e cúmulo material, de uma coima única, impõe-se a especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações imputadas à arguida, com a menção da moldura mínima e máxima, como se deixou exarado na decisão recorrida, uma vez que esta é de montante variável e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente (nº4 e 5 do artigo 7º da Lei nº 25/2006), e não ser por esse motivo de fácil apreensão.

Em face do exposto afigura-se-nos que se mostra essencial que na fixação de cada coima parcelar a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que no caso concreto, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, há necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo. E no caso das decisões de aplicação de coima objeto de recurso para o tribunal tributário tal não ocorre, o que conflitua com o exercício efetivo do direito de defesa da arguida.” - fim de citação

Aqui chegados, forçoso se torna concluir que, ao contrário do que parece entender a recorrente (FP), não nos resta qualquer dúvida que da decisão de aplicação da coima aqui em conflito, não foram indicados os elementos necessários e suficientes tendentes a dar a conhecer ao arguido como foi determinada a medida da coima que lhe foi fixada, tendo ficado claro que aquela omissão põe em causa o direito de defesa do arguido, concluímos, como o fez o acórdão citado e, bem assim, a sentença recorrida que a sentença recorrida que essa omissão configura a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº1 do artigo 79º, ambos do RGIT».

Não vendo razões para divergir do entendimento vertido no acórdão acabado de transcrever, e não perdendo de vista, por outro lado, que, embora a jurisprudência o seu sentido mais lato não constitua fonte imediata de direito, não poderá deixar de se ponderar a mesma no sentido de se obter uma aplicação uniforme deste - é o que decorre do artigo 8º, nº 3 do Código Civil, nos termos do qual «nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» - pode-se, a partir da conjugação de tal entendimento com o quadro legal exposto, extrair, com relevo para o caso concreto, as seguintes conclusões:

(i) a decisão de aplicação de coima deve conter, obrigatoriamente, e designadamente, a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

(ii) de entre os quais, e quando a moldura contraordenacional seja variável, a referência a esta;

(iii) a moldura contraordenacional prevista no artigo 7º da Lei nº 25/2006 não é inequívoca, sendo de montante variável e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente;

(iv) aplicando-se o artigo 26º do RGIT, nos termos do qual os valores das coimas [máximos e mínimos] variam, ainda, subjetiva e objetivamente, de acordo com diversos fatores, mais complexo se torna o apuramento da respetiva moldura;

(v) no caso de concurso de contraordenações, as sanções aplicadas são sempre objeto de cúmulo material, tornando-se [ainda mais] importante conhecer as molduras abstratamente previstas com os seus limites mínimo e máximo;

(vi) tal falta de indicação é suscetível de pôr em causa o direito de defesa do arguido;

(vii) constituindo nulidade insuprível, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo [que dependam absolutamente das decisões de aplicação de coima enfermadas de nulidade].

Presentes estas conclusões, e descendo ao caso dos autos, facilmente se constata - contemplando as decisões de aplicação de coima, cujo teor se levou ao probatório sob as alíneas C) a Y), - o seguinte: nenhuma dessas decisões faz referência à moldura contraordenacional abstratamente aplicável.

Ora, considerando que estão em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens, cuja moldura é, como se viu, tudo menos inequívoca; que, por outro lado, na situação em apreço, se aplica subsidiariamente o RGIT, diploma nos termos do qual os valores das coimas [máximos e mínimos] variam, ainda, subjetiva e objetivamente, de acordo com diversos fatores [cf. artigo 26º do RGIT], tornando ainda mais complexo o apuramento da respetiva moldura; e que, ademais, se está perante um concurso de infrações, situação em que as sanções aplicadas são sempre objeto de cúmulo material e em que se torna [ainda mais] importante conhecer as molduras abstratamente previstas com os seus limites mínimo e máximo; não se pode deixar de considerar que a omissão em causa impede a Recorrente de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram às coimas aplicadas.

Impedindo, forçoso se torna concluir que não foram indicados os elementos necessários a dar a conhecer a esta como foi determinada a medida das coimas que lhe foram fixadas, ficando, assim, claro que tal omissão põe em causa o seu direito de defesa, o que constitui nulidade insuprível, nulidade essa que terá por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dependam absolutamente das decisões de aplicação de coima enfermadas por tal nulidade. …”.

Diga-se desde já que concordamos integralmente com a fundamentação que vimos de reproduzir, a qual faz aplicação da jurisprudência deste Supremo Tribunal nela citada.

Na verdade, tal como se sublinha no descrito Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-10-2020, Proc. nº 01959/17.4BEBRG, www.dgsi.pt, em concurso e cúmulo material, de uma coima única, impõe-se a especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infracções imputadas à arguida, com a menção da moldura mínima e máxima, como se deixou exarado na decisão recorrida, uma vez que esta é de montante variável e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente (nº4 e 5 do artigo 7º da Lei nº 25/2006), e não ser por esse motivo de fácil apreensão, o que significa que se mostra essencial que na fixação de cada coima parcelar a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que no caso concreto, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, há necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo.

Ora, tal como decidido, a matéria apontada nos autos contende, em termos essenciais, com contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens, cuja moldura é, como se viu, tudo menos inequívoca, sendo que os valores das coimas [máximos e mínimos] variam, ainda, subjectiva e objectivamente, de acordo com diversos factores [cfr. artigo 26º do RGIT], tornando ainda mais complexo o apuramento da respectiva moldura, além de que deparamos sucessivamente com várias situações de concurso de infracções, em que as sanções aplicadas são sempre objecto de cúmulo material e em que se torna [ainda mais] importante conhecer as molduras abstractamente previstas com os seus limites mínimo e máximo, pelo que, importa concluir que a omissão apontada em causa impede a ora Recorrida de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram às coimas aplicadas.

Naturalmente, não se olvida que a Recorrente aponta jurisprudência deste Supremo Tribunal em defesa do seu apelo, fazendo alusão aos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo de 17/10/2018, processo n.º 01004/17.0BEPRT- 588/18, de 08/06/2022, processo n.º 0468/17.6, de 13/07/2021, processo n.º 0402/19.9, de 12/05/2021, processo n.º 0478/19.9, de 10/04/2019, processo n.º 0260/17.8BEAVR (0226/18), de 06/05/2020, processo n.º 0475/17.9BEVIS 0374/18, de 01/07/2020, processo n.º 02143/17.2BEBRG e de 16/09/2020, processo n.º 0470/18.0BEALM, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

Pois bem, descontando a realidade vertida nos Acórdãos de 13/07/2021, processo n.º 0402/19.9, de 12/05/2021, processo n.º 0478/19.9, onde se entende que a matéria analisada, relacionada com a necessidade de sopesar explicitamente os elementos que contribuíram para a fixação da coima, não tem relevo para a questão essencial em equação nos autos, os demais arestos remetem ou têm como pano de fundo o exposto no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 17/10/2018, processo n.º 01004/17.0BEPRT- 588/18, que traduz, bem sabemos, nesta sede, a jurisprudência maioritária desde Supremo Tribunal, onde se aponta que:

“…

2.2.2.2 DA NÃO INDICAÇÃO DA MOLDURA ABSTRACTA DA COIMA

A sentença considerou também que a decisão administrativa enfermava de nulidade por não ter respeitado o requisito constante da segunda parte da mesma alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, na medida em que se limitou a indicar a norma punitiva, «sendo completamente omitida a moldura legal abstractamente aplicável», o que «onera o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso aos diplomas legais invocados para, por essa via, se aperceber dos moldes em que é punida a conduta cuja prática lhe é imputada, pois desconhece os respectivos limites máximos e mínimos, facto que é, em abstracto, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa».

Salvo o devido respeito, o requisito que a segunda parte da alínea b) do art. 79.º do RGIT estabelece é a «indicação das normas violadas e punitivas». Nem aí nem em qualquer outra das alíneas que elencam os requisitos legais da decisão que aplica a coima descortinamos a exigência de que seja mencionada a moldura abstracta da coima.

Admitimos que essa indicação poderia ajudar na tarefa da fixação da medida da coima e na compreensão dos fundamentos que presidiram à respectiva fixação, mas a verdade é que o art. 79.º do RGIT não a erigiu em requisito da decisão que aplicar uma coima.

Sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o facto invocado na sentença para justificar a exigência dessa indicação – qual seja o ónus de o arguido aceder aos diplomas legais que prevêem a norma punitiva para aferir da justiça da coima aplicada e sua medida – é o ónus que se impõe a todos os arguidos que queiram exercer o seu direito de defesa. Seja como for, a lei não a prevê como requisito da decisão administrativa condenatória.

Não concordamos, por isso, que essa omissão constitua uma violação ao disposto no art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT e que determine a nulidade insuprível da decisão nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d e 3, do mesmo Regime.

2.2.2.3 DA NÃO INDICAÇÃO DA PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 27.º DO RGIT NA FIXAÇÃO DA COIMA

A sentença considerou ainda que a decisão administrativa enfermava de nulidade insanável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT por desrespeito pelo requisito constante da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do mesmo Regime, uma vez que, para o cumprimento desse requisito, «não bastava o recurso a um quadro com a indicação dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, acompanhado da mera afirmação de que esses elementos foram tidos em conta na graduação da coima.// Ao invés, impunha-se uma demonstração expressa do iter cognitivo e valorativo subjacente a tal fixação, que permitisse ao arguido, em primeira linha, e ao Tribunal, nesta sede, compreender as razões pelas quais se decidiu fixar a coima naquele valor e não noutro».

Convém recordar o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT: «1. A decisão que aplica a coima contém: […] c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação».

Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção.

Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 382/15 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96227826215066e080257e770035334c.

No mesmo sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1270/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a75dc76a097b3c3d8025808e00440621.), ditado pelo Recorrente, «não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão».

Ou seja, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT. …”.

No entanto, perante a realidade em equação nos autos, em que está em causa um vasto conjunto de processos de contraordenação e em que se sucedem as situações de concurso de infracções, a leitura das normas relevantes nesta sede tem como que ir de mais a mais e não de mais a menos no que concerne ao seu alcance, o que vai impactar na definição do direito de defesa do visado, situação que nos remete para uma solução que se afasta da tal jurisprudência maioritária a que se aludiu supra, impondo-se ainda alinhar os seguintes elementos.

Desde logo, como já ficou dito, o art. 79º nº 1 al. c) do RGIT determina que “A decisão que: aplica a coima contém: c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.”, sendo que na expressão “elementos que contribuem para a sua fixação” [da coima] cabem a moldura abstracta e as circunstâncias agravantes ou atenuantes que operam na determinação dos seus limites mínimo e máximo, operação que integra a primeira fase da determinação da medida da coima (argumento literal).

Depois, na linha do que ficou exposto sobre a matéria apontada nos autos, não faz sentido exigir a indicação dos elementos que contribuem para a fixação da medida concreta da coima e não exigir a indicação dos elementos relativos à determinação na medida legal ou abstracta, em especial nos casos em que estes elementos sejam variáveis (argumento lógico).

Além disso, a finalidade da norma é assegurar o efectivo exercício do direito de defesa (que a Constituição garante no artigo 32º nº 10 da CRP), o que só é verdadeiramente possível acedendo às molduras abstractas parcelares, em particular nas situações de cúmulo (argumento teleológico).

Assim sendo, perante o que ficou exposto no aresto do STA apontado na decisão recorrida e os elementos agora postos em evidência nos termos supra apontados, tem-se por adquirido que a realidade apontada soma mais do que matéria vertida nas alegações da Recorrente, o que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.




4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Sem custas.

Notifique-se. D.N..



Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Nuno Filipe Morgado Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.