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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016/18.0BEPRT
Data do Acordão:06/05/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:JUSTO VALOR
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Sumário:I - A questão fundamental que importa resolver consiste em saber se à perda de valor das participações sociais, decorrente da dissolução de sociedades, se aplicava o artigo 45.º, n.º 5 do CIRC, na redação então vigente, e, consequentemente, se essas perdas concorreriam para a formação do lucro tributável em metade do seu valor.
II - A este propósito tem de ser considerado que no CIRC existe um artigo que se refere especificamente à extinção de participações decorrente da dissolução, concretamente o artigo 81.º do CIRC, nos seus n.ºs: 1; 2, alínea b) e 3, onde não só se qualifica como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais, no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também se fixa o respetivo regime especial para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas.
III - A existência desse regime especial e a ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade, fixado pelo n.º 3 do artigo 45.º do CIRC, leva-nos a considerar que esta última disposição não será aplicável à situação sub judice.
IV - Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Nº Convencional:JSTA000P32331
Nº do Documento:SA220240605016/18
Recorrente:A... & Cª, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: