Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 051/24.0BALSB |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P34251 |
| Nº do Documento: | SAP20250925051/24 |
| Recorrente: | A..., SGPS, SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 - Alegações I. A..., SGPS, S.A., doravante «A..., SGPS» e B... SGPS, S.A., com os demais sinais dos autos, notificadas do acórdão proferido no dia 28/05/2025 pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, decidiu não tomar conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência por não estar verificada a identidade da questão fundamental de direito apreciada em ambas as decisões, por falta dos respectivos requisitos entre a decisão arbitral recorrida, proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº 412/2023-T, datada de 11/02/2024 e da sua decisão proferida no dia 19/02/2024, que, no entendimento das ora recorrentes, está em oposição com o acórdão arbitral proferido pelo CAAD, no âmbito do processo nº 208/2021-T, datado de 31/07/2023 (decisão arbitral fundamento) que por sua vez, foi proferida na sequência de duas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ), de 31-07-2023. II. As Recorrentes vêm pedir a reforma do acórdão com os seguintes fundamentos: «1.º As ora Requerentes interpuseram da decisão arbitral de 11-02-2024 e da sua decisão complemento de 19-02-2024, proferidas no processo n.º 412/2023-T, pelo Tribunal Arbitral Coletivo, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), notificada a 20-02-2024, doravante, «Decisão arbitral recorrida», um recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA, invocando a existência de uma evidente contradição, entre a decisão arbitral recorrida e decisão arbitral, proferida na sequência de duas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ), de 31-07-2023, no âmbito do processo n.º 208/2021-T que correu os seus termos também junto do CAAD, doravante, «Decisão fundamento».2.º Todavia, por acórdão proferido por este Douto Tribunal no passado dia 28 de maio de 2025, foi decidido não tomar conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência. 3.º Sucede que, salvo o devido e elevado respeito - que é, naturalmente, muito -, entendem as Requerentes que o referido acórdão incorre na omissão de um elemento processual determinante - nomeadamente um requerimento remetido ao tribunal na sequência do parecer do Representante do Ministério Público, junto aos autos em, fls. 2537 e seguintes, que denuncia um manifesto erro por este cometido - e num erro, que deriva dessa omissão, na qualificação jurídica dos factos decisiva para a conclusão de abstenção de pronúncia, o que impõe a sua reforma, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.Vejamos, 4.º No esforço de apurar se as decisões arbitrais em confronto se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito, seguiu este Tribunal a posição expressa pelo Ministério Público e considerou, em síntese, que: “na decisão arbitral recorrida, a norma de incidência objectiva tributária envolvida ser a constante da Verba 17.3.3 – ou, pelo menos, assim é identificada na decisão recorrida e foi sobre ela que os árbitros se pronunciaram, não tendo sido objeto de qualquer ulterior correção ou rectificação – ao passo que a norma de incidência objectiva tributária identificada na análise da decisão arbitral fundamento é a constante da Verba 17.3.4. (…)” 5.º Em reforço dessa leitura, o acórdão destacou excertos da decisão arbitral recorrida em que se refere expressamente a verba 17.3.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), designadamente: “(...) as comissões cobradas pelos bancos são tributadas em sede de imposto do selo (cfr., v.g., verbas 17 e 17.3.3. da Tabela Geral de Imposto de Selo).” 6.º Por outro lado, na decisão arbitral fundamento, lê-se claramente que: “A questão sub judice estará, portanto, em apreciar a legalidade da incidência objetiva de imposto do selo (verba 17.3.4) sobre as comissões de colocação de títulos em mercado entregues pela Reclamante.”7.º Daqui concluiu este Tribunal que as decisões arbitrais por assentarem em normas distintas da TGIS obstariam ao conhecimento do recurso8.º Todavia, é absolutamente evidente que esta conclusão assenta num manifesto lapso de interpretação, resultante, é certo, de um mero lapsus calami cometido pelo tribunal recorrido quanto a duas referências normativas muito próximos (verbas 17.3.3 e 17.3.4 da TGIS), que o levou a citar uma verba da TGIS quando queria indubitavelmente citar outra. 9.º Em boa verdade, e como se demonstrou em detalhe no requerimento, datado de 11 de junho de 2024, apresentado pelas ora Requerentes, em resposta ao parecer do Ministério Público, junto aos autos em, fls. 2537 e seguintes e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, a decisão arbitral recorrida apreciou, tal como a decisão fundamento, a incidência da verba 17.3.4 da TGIS e não da verba 17.3.3.10.º É certo que, na decisão complementar de 19 de fevereiro de 2024 proferida pelo CAAD, se menciona por lapso, em dois parágrafos (n.ºs 25 e 29), a verba 17.3.3, mas a análise contextual e sistemática da decisão não deixa qualquer dúvida de que essas citações são erróneas. 11.º Com efeito, uma análise minimamente atenta à fundamentação jurídica da decisão arbitral recorrida revela, de forma inequívoca, que sempre esteve em causa a incidência a imposto do selo das comissões cobradas no âmbito de emissões de papel comercial, apreciadas à luz da verba 17.3.4 da TGIS e da Diretiva 2008/7/CE, designadamente o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), que proíbe a tributação de tais comissões como impostos indiretos.12.º Note-se, aliás, que: • Nunca foi invocada, nos articulados, a verba 17.3.3 da TGIS, não se encontrando, em momento algum, em causa a tributação de comissões por garantias prestadas; • Não existe, aliás, qualquer menção a “garantias” em qualquer dos articulados e o tribunal recorrido fala expressamente em “comissões cobradas pelos bancos nos contratos de emissão de obrigações e papel comercial” depois equivocando-se na menção à verba 17.3.3. [ver artigo 28º, b) do acórdão recorrido – decisão “complementar”]; • Por seu turno, da alínea p) da matéria de facto respeitante à posição das Requerentes resulta igualmente que “o Imposto do Selo incidiu sobre a concessão de crédito, comissões e juros, nos termos da verba 17 da TGIS, que estabelece a incidência objetiva sobre as operações financeiras, nomeadamente as realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”. • O próprio pagamento de imposto em causa demonstra igualmente o lapso, pois aquele foi determinado com base numa taxa de 4%, prevista na verba 17.3.4 da TGIS, e não a taxa de 3%, exigível no caso de comissões relativas a garantias prestadas, nos termos da verba 17.3.3 da mesma Tabela; Cfr. documentos nº 3 e 4 juntos com a p.i., onde os bancos que liquidaram imposto mencionam expressamente a taxa de 4% e/ou a verba 17.3.4. Em nenhum momento foi suscitada a questão da incidência de Imposto do Selo sobre comissões por garantias prestadas. • As comissões em análise dizem respeito, exclusivamente, à prestação de serviços financeiros no contexto de programas de papel comercial, precisamente abrangidos pela verba 17.3.4 da TGIS. 13.º Esta realidade resulta claramente da petição inicial e de diversos requerimentos posteriores, designadamente: • Do pedido de junção de despachos do TJUE nos processos C-416/22 e C-335/22 (ambos de 19-07-2023), os quais respeitam exclusivamente; • Do requerimento de retificação da decisão de 11-02-2024, que refere expressamente a omissão de pronúncia sobre o fundamento subsidiário baseado na incompatibilidade da verba 17.3.4 com o Direito da União. 14.º Deste modo, é absolutamente inequívoco que tanto a decisão arbitral recorrida como a decisão fundamento apreciaram precisamente a mesma questão de direito, à luz:• Do artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS); • Da verba 17.3.4 da TGIS; • E do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE. 15.º Veja-se que as ora Requerentes, cientes do equívoco em que o Tribunal poderia incorrer quanto à verba aplicável da TGIS, face à leitura do parecer do Ministério Público, procuraram, desde logo, contribuir para desfazer qualquer equívoco, demonstrando de forma clara no seu requerimento que ambas as decisões arbitrais incidiram sobre a verba 17.3.4 da TGIS, e não sobre a verba 17.3.3. 16.º Todavia, e seguramente também por lapso, tal esclarecimento não foi tido em conta por este Supremo Tribunal, que persistiu no entendimento de que a norma de incidência versada nas duas decisões em questão era diferente, comprometendo, assim, de forma determinante, a correção jurídica e a justiça do acórdão que, por isso, carece reformar. 17.º Portanto, não se pode aceitar — nem se crê, diga-se de passagem, que seja essa a intenção deste Tribunal - que um patente “erro de pena” seja erigido a fundamento bastante para impedir o acesso ao mérito do recurso, comprometendo o direito das Requerentes à tutela jurisdicional efetiva e à realização da justiça fiscal, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), impedindo o acesso à apreciação do mérito de um recurso interposto nos termos legal e tempestivamente definidos.18.º Note-se que não se trata de mera divergência interpretativa, mas de uma apreciação que, não se inteirando das flagrantes evidências de que ambas as decisões em oposição versavam sobre o mesmíssimo quadro normativo, impediu uma pronúncia que é absolutamente devida e necessária, sobretudo tratando.se de questão de direito que já se encontra definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça Europeu. 19.º Não temos dúvidas, porém, de que se este Venerando Tribunal tivesse compreendido que, afinal, para além dos factos serem substancialmente os mesmos, o tribunal decisor no acórdão recorrido e no acórdão fundamento pronunciaram-se sobre a incidência de imposto do selo ao abrigo da mesma norma legal, teria, com toda a certeza, emitido pronúncia sobre a oposição proclamada. 20.º Tal omissão apenas se poderá justificar por um lapso, cuja retificação ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, através da reforma do acórdão, por se verificar um erro manifesto na perceção da qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal recorrido, com as devidas consequências legais.SENDO ASSIM, HÁ PLENA IDENTIDADE FACTUAL RELEVANTE E OPOSIÇÃO QUANTO À MESMA NORMA: 21.º Como se vem dizendo, o acórdão ora sob escrutínio, embora reconheça a semelhança entre o pano de fundo factual das decisões arbitrais em confronto, conclui pela inadmissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, por alegadas divergências entre os fundamentos jurídicos nos dois casos. 22.º Sucede, contudo, que tais enunciações carecem igualmente de ser reformuladas. 23.º Com efeito, no já mencionado requerimento apresentado pelas ora Requerentes, junto aos autos, a fls. 2537 e seguintes, foi também expressamente evidenciada a identidade factual entre os dois casos, com remissão para os elementos constantes dos autos e para os próprios termos das decisões arbitrais em confronto. 24.º Adicionalmente, nos artigos 33.º a 41.º das alegações de recurso – para os quais, por razões de economia processual, se remete – foi claramente demonstrado que objeto do imposto do selo, consiste em comissões cobradas em contrapartida de serviços de intermediação financeira devidas por sociedades comerciais a instituições financeiras nacionais, no âmbito de programas de emissão de papel comercial e de obrigações, incidindo as mesmas sobre serviços prestados em Portugal e sujeitos a Imposto do Selo nos termos da verba 17 da TGIS, designadamente a verba 17.3.4..ACRESCE QUE A PRONÚNCIA UNIFORMIZADORA DO TRIBUNAL NESTE CASO ESTÁ BALIZADA POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ: 25.º Os despachos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C-416/22 e C-335/22, no mesmo dia - este último proferido no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial apresentado precisamente pelo tribunal que proferiu o acórdão fundamento, foram oportunamente juntos aos autos pelas Recorrentes e consideram ilegal a incidência objetiva do IS sobre comissões de intermediação cobradas por instituições de crédito em (i) operações de papel comercial (a pedido da C..., S.A.) e em emissão de obrigações (a pedido de uma entidade bancária portuguesa que pediu anonimato, cfr. artigo 9º do Despacho), sem fazer depender essa qualificação da natureza do sujeito passivo ou da forma societária que assume, ou do facto de uma entidade prestar o serviço e outra suportar o imposto. 26.º De resto, a pertinência destes arestos torna-se ainda mais evidente se se tiver em conta que ambos os despachos decidem exatamente no mesmo sentido e sem relevar a natureza ou atividade das entidades que arguem a ilegalidade da liquidação de IS - uma sociedade não financeira e uma instituição de crédito e sem distinguirem que uma é prestadora dos serviços e a outra é beneficiária dos serviços.27.º Em suma, as diferenças factuais apontadas pelo tribunal recorrido não têm qualquer relevo para aferição dos requisitos da oposição. 28.º O contexto daquela “decisão complementar” deixa, de resto, enormes interrogações quanto ao cumprimento dos deveres mínimos de cuidado e diligência pelo tribunal arbitral quando proferiu essa decisão: é que a decisão recorrida é uma “decisão complementar” que resulta de uma arguição de omissão de pronúncia, pelas Recorrentes, porque na sua primeira decisão o tribunal omitiu pronúncia sobre a questão da incidência de Imposto do Selo sobre as comissões na emissão de papel comercial (apenas se pronunciou sobre o tema da incidência de imposto do selo dos empréstimos das SGPS), e que foi proferida um dia depois daquela arguição pelas Recorrentes.29.º Finalmente quanto aos parâmetros da oposição, veja-se que a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal tem afirmado, de forma consistente, que a identidade relevante, para efeitos do artigo 152.º do CPTA, é a identidade substancial das situações fácticas e jurídicas, não sendo exigível uma coincidência absoluta de todos os elementos dos casos em confronto, mas apenas uma subsunção dos factos às mesmas normas legais (cf. Acórdão do STA de 26-09-2024, no Processo n.º 20-24.0BALSB- Pleno da 2.ª Secção) – o que se verifica de forma inequívoca nestes autos. 30.º Exorta-se assim, este douto Tribunal a rever a sua decisão - que enfermou de um equívoco tão compreensível quanto evidente - assegurando que as Requerentes beneficiam de uma apreciação jurisdicional plena, e não são vítimas de uma gritante injustiça, que violaria os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, da justiça tributária e da igualdade; e ofenderia ainda o princípio do primado do direito europeu sobre o direito nacional. 31.º Nestes termos, e com o mais elevado respeito, requerem as Requerentes a reforma do acórdão proferido em 28 de maio de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, com as devidas consequências legais, designadamente a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, permitindo-se a apreciação do respetivo mérito.»I.2 – A Autoridade Tributária, aqui recorrida, nada veio dizer. I.3 – O Ministério Publico junto deste Tribunal não emitiu parecer. I.4 – Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferencia para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Vertendo directamente ao fundo do pedido de reforma, constata-se que o mesmo – sem prejuízo da sua extensa e bem elaborada fundamentação - não pode proceder. Alega, em síntese, a Recorrente que as decisões em confronto versavam exactamente sobre a mesma norma, apesar de a referência normativa nelas feita não ser coincidente: “Todavia, é absolutamente evidente que esta conclusão assenta num manifesto lapso de interpretação, resultante, é certo, de um mero lapsus calami cometido pelo tribunal recorrido quanto a duas referências normativas muito próximos (verbas 17.3.3 e 17.3.4 da TGIS), que o levou a citar uma verba da TGIS quando queria indubitavelmente citar outra.” II. Ora, salvo melhor opinião, não cabe a este Supremo Tribunal proceder à rectificação ex officio de eventuais lapsus calami que tenham ocorrido nas sentenças em confronto para, num segundo momento, deliberar sobre a admissão do recurso e tomada de conhecimento do respectivo mérito. Aliás, recorde-se a seguinte passagem do acórdão cuja reforma se vem solicitar, onde precisamente se sublinha tal facto: “Igualmente decisivo no sentido de apartar a semelhança das decisões em confronto é o facto de, tal como sublinhado no Parecer do Ministério Público junto aos autos, na decisão arbitral recorrida, a norma de incidência objectiva tributária envolvida ser a constante da Verba 17.3.3 - ou, pelo menos, assim é identificada na decisão recorrida e foi sobre ela que os árbitros se pronunciaram, não tendo sido objeto de qualquer ulterior correção ou rectificação - ao passo que a norma de incidência objectiva tributária identificada na análise da decisão arbitral fundamento é a constante da Verba 17.3.4.” III. Assim, carecida de rectificação que fosse a decisão arbitral recorrida, a mesma devia ter sido solicitada no tribunal que a proferiu e suprido o suposto lapso por meio da intervenção do próprio tribunal recorrido. E nunca por este Supremo Tribunal. IV. Acresce que, como é fácil de ver, de entre os fundamentos de não conhecimento do mérito do recurso em que se funda o acórdão cuja reforma ora se requer, encontram-se, ainda, três outros – prévios a este e igualmente decisivos na formação do sentido de não tomar conhecimento do respectivo mérito. Ora, funcionando todos eles como critérios de diferenciação substancial entre as decisões em confronto, torna-se impossível promover a presente reforma, porquanto a mesma sempre seria de efeito inútil, atenta a não remoção dos demais obstáculos jurídicos invocados no Acórdão à identidade exigida para uma tal uniformização de jurisprudência. V. Donde, forçosa é a conclusão de que não pode proceder o presente pedido de reforma. III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em indeferir o presente pedido de Reforma. Custas pela Requerente/Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro -Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa. |