Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0173/23.4BELRS |
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Data do Acordão: | 09/06/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | REVISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
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Sumário: | A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou, efetuada a pedido do sujeito passivo/contribuinte, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo estiver por pagar (portanto, fora do “prazo de reclamação administrativa”), com fundamento em erro imputável aos serviços, não detém a capacidade de suspender a execução fiscal, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). |
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Nº Convencional: | JSTA000P31279 |
Nº do Documento: | SA2202309060173/23 |
Data de Entrada: | 07/05/2023 |
Recorrente: | A....LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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