Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0789/10.9BECBR |
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Data do Acordão: | 06/22/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | I - Quanto à parcela da dívida (exequenda) ao Fundo Social Europeu (FSE), o fundamento, do decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, não pode ser conhecido nesta sede, de oposição à execução fiscal. II - É de aplicar, exclusivamente, o prazo ordinário de prescrição estabelecido, em 20 (vinte) anos, no art. 309.º do Código Civil (CC), a dívidas com as características da exigida à, aqui, recorrente, ou seja, auxílios, financiamentos e comparticipações em geral, suportados/as por receitas próprias do Estado Português. III - Tal prazo começa a correr desde o momento em que a obrigação do devedor (inerente ao direito do credor) se torna, for, exigível. IV - Se essa exigibilidade pressupuser, por estipulação das partes ou imposição da lei, que haja lugar a interpelação, óbvia e necessariamente, o começo da contagem/início do prazo prescricional só pode ter lugar depois da sua correta efetivação. |
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Nº Convencional: | JSTA000P29596 |
Nº do Documento: | SA2202206220789/10 |
Data de Entrada: | 01/11/2019 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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