Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0699/20.1BEBRG.SA1
Data do Acordão:04/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não foi apreciada pelas instâncias, que foi suscitada pela primeira vez junto do Tribunal Central Administrativo e que não é de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA000P35386
Nº do Documento:SA2202604150699/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 699/20.1BEBRG.SA1

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 6 de Novembro de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/5f4d35849132ee8c80258d840039a025.) - que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra uma execução fiscal a que foi chamado por reversão na qualidade de responsável subsidiário e em lhe estão a ser exigidas dívidas provenientes de Imposto Único de Circulação (IUC) -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante invocação do «artigo 672.º do Código Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário», apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«PRIMEIRA: Nas alegações de recurso de apelação que o recorrente ofereceu, foi por este alegado, especificamente, que a falta de citação da devedora originária acarreta a nulidade da citação e a anulabilidade dos actos processuais subsequentes.

SEGUNDA: Também foi alegado pelo recorrente de que a falta de citação da sociedade devedora originária é condição da validade da reversão, por não estarem reunidos os pressupostos para que se tivesse iniciado o procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários.

TERCEIRA: O recorrente invocou, assim, por um lado, a sua legitimidade processual para arguir a nulidade insanável por falta de citação da sociedade devedora originária e, por outro lado, a condição da validade da reversão, por esta depender de outras circunstâncias, designadamente a respeito da existência de bens penhoráveis e a suficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescidos.

QUARTA: Se atendermos ao texto integral do douto Acórdão de 28 de Junho de 1995 - acórdão fundamento -, haveremos, facilmente, de concluir, que o mesmo entendimento perfilhado pelos então Venerandos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal Administrativo teria levado, necessariamente, a uma decisão inversa da proferida no acórdão recorrido.

QUINTA: No acórdão de que se recorre, concluiu-se que o recorrente não era parte interessada e que apenas a devedora originária detém legitimidade processual para invocar a nulidade processual insanável que decorre da falta de sua citação, por alegadamente não afectar a defesa do citando e a defesa do revertido não sair prejudicada pela falta de citação do devedor principal, por a sociedade devedora não ser titular de património para satisfação da dívida exequenda e acrescidos e inexistirem bens penhoráveis.

SEXTA: Inversamente, no caso dos presentes autos, ao contrário do que se verificava naqueles outros, a sociedade devedora era detentora de património.

SÉTIMA: Extrai-se do exposto que no caso, como o presente, em que a sociedade devedora originária é titular ou proprietária de património para satisfação da dívida exequenda e/ou existam bens penhoráveis, o responsável subsidiário contra quem a execução reverteu haverá de se considerar interessado para arguir a nulidade insanável decorrente da falta de citação da sociedade devedora originária, por se considerar que a falta de citação da SDO prejudica a defesa do interessado.

OITAVA: Mais se extrai do exposto que, no caso, como o presente, em que a sociedade devedora originária é titular ou proprietária de património para satisfação da dívida exequenda e/ou existem bens penhoráveis, a falta de citação da sociedade devedora originária é condição da validade da reversão, precisamente porque esta depende destas precisas circunstâncias -insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido e inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores -, na qualidade de gerente, da sociedade devedora originária, para fazer valer a tese de que tais assinaturas relevam por si só para a gerência efectiva por parte do aqui recorrente.

NONA: Isto posto, temos como certo que o acórdão de que se recorre está em contradição com o acórdão, aliás invocado no acórdão recorrido, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 1995 - acórdão fundamento -, na medida em que havendo património da sociedade devedora originária e bens susceptíveis de serem penhorados haverá de se considerar que o responsável subsidiário, como revertido, tem interesse na invocação da nulidade processual decorrente da falta de citação da sociedade devedora originária e, para além disso, verifica-se que a falta de citação é, no caso, por a sociedade devedora originária deter património para satisfação da divida exequenda e acrescidos e ser proprietária de bens susceptíveis de penhora, condição da validade da reversão.

DÉCIMA: Para além disso, até por o último acórdão conhecido consistir no acórdão fundamento, que está datado de 28 de Junho de 1995, logo há mais de 30 anos, sem que se conheça outro qualquer acórdão proferido que tenha versado sobre esta temática, temos como certo estarmos perante a análise de uma questão de enorme relevância jurídica cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que também se mostra preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C.

Termos em que deverá o presente recurso de revista excepcional ser admitido e julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e julgando, a final, a oposição deduzida totalmente procedente.»

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que «não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso». Isto, após enunciar o que decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão recorrido e os termos do recurso, com fundamentação da qual nos permitimos salientar o seguinte excerto: «[…]

2. No acórdão recorrido o TCA elegeu como questões decidendas saber «se a sentença recorrida enferma de contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, bem como de erro de julgamento quanto ao ponto K) dos factos provados e à conclusão jurídica de que o Recorrente exerceu a gerência da devedora originária no momento relevante para efeitos de reversão».

2.1 Para se decidir pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida o TCA considerou, em sede de julgamento de facto, que «apenas a devedora originária detém legitimidade processual para invocar a nulidade processual insanável que decorre da falta da sua citação, com as consequências que da mesma decorrem, dado que tal falta apenas relevará nos casos em que afecte a defesa do citando (cfr. artigo 165.º, n.º 1, do CPPT) e a defesa do revertido não pode ser prejudicada pela falta de citação do devedor principal. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 28/06/1995, rec. 18.999».

2.2 E em sede de julgamento de direito, o TCA aderiu à fundamentação da sentença recorrida e concluiu que «a AT evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos actos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, actos típicos de gerência. Ademais, sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007 e detendo 80% do seu capital social, resulta evidente a conclusão de que apenas ele poderia praticar actos de vinculação da sociedade perante terceiros, ainda que omissivos. Ou seja, mesmo a omissão de actos que a sociedade devia ter praticado (em seu eventual benefício), designadamente, cumprindo obrigações legais e declarativas (perante a AT), pode apenas ser imputada ao Recorrente, até à data da sua renúncia à gerência».

3. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

3.1 Sucede que o Recorrente não fez qualquer esforço para justificar a intervenção excepcional deste tribunal à luz do citado normativo, que nem ser invoca.

3.2 Por outro lado, ainda que a questão da citação da devedora originária seja apreciada em sede de julgamento da matéria de facto, as demais questões que são enunciadas pelo Recorrente nem sequer são abordadas no acórdão recorrido, que discute apenas a matéria, em sede de julgamento de facto e de direito, do exercício das funções de gerente e da responsabilidade pelas dívidas exequendas.

3.3 Assim sendo e como tem entendido este tribunal (formação a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT), mostra-se necessário que o Recorrente evidencie e fundamente, à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT, a necessidade de intervenção excepcional deste tribunal. O que manifestamente o Recorrente não satisfez minimamente, pois não identifica qualquer erro notório e ostensivo do acórdão, em ordem à intervenção deste tribunal com vista a uma melhor aplicação do direito.»

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no «artigo 67.º do Código Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário», o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cf. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do próprio texto legal a natureza excepcional deste recurso, também repetidamente assinalada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida, salientado desde logo que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de delimitar a questão que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal e se limitou a, vaga e genericamente, enunciá-la como a de saber se «a falta de citação da devedora originária acarreta a nulidade da citação e a anulabilidade dos actos processuais subsequentes», o que por si só, determinaria «não estarem reunidos os pressupostos para que se tivesse iniciado o procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários».
Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

2.2 O CASO SUB JUDICE

Sem prejuízo do que deixámos dito - e num esforço de retirar efeito útil das alegações -, vejamos o que decidiram as instâncias.
Estamos no âmbito de uma oposição deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele na qualidade de responsável subsidiário.
Vista a petição inicial, verificámos que o ora Recorrente nela não invocou como fundamento a falta de citação da sociedade originária devedora e que também o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não conheceu essa questão. As questões a decidir foram enunciadas pelo Juiz daquele Tribunal como sendo «a ilegalidade da liquidação por erro sobre os pressupostos de facto e de direito», «a prescrição da dívida exequenda», «a caducidade do direito de liquidação» e «a falta de verificação dos pressupostos de reversão (o não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, a ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para pagamento da dívida exequenda e a falta de demonstração da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária para a satisfação da dívida exequenda e acrescido)».
No entanto, a sentença deu como facto não provado que «O OEF expediu ofício dirigido à sociedade devedora originária, tendente à sua citação para o processo de execução fiscal, melhor identificado na alínea G) da factualidade dada como provada».
A questão da falta de citação da sociedade originária devedora foi suscitada pela primeira vez pelo ora Recorrente em sede de recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para o Tribunal Central Administrativo Norte (cf. conclusões primeira, segunda e terceira do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte).
Essa questão foi tratada pelo Tribunal Central Administrativo Norte apenas em sede de apreciação do julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Na verdade, a questão foi apreciada apenas porque o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que «[e]ntende o Recorrente que, tendo-se dado como não provada a citação da devedora originária para a execução fiscal contra si revertida, tal acarreta a anulabilidade dos actos processuais subsequentes e, assim, toda a factualidade considerada pelo tribunal a quo a respeito dos bens penhorados e a insuficiência dos bens da devedora originária tem que ser levada à matéria dos factos não provados , designadamente, os pontos G), H), I), J), K), L), M), N), O), P) e Q)».
Ou seja, a falta de citação (rectius, a falta de prova da remessa do ofício para citação) da sociedade originária devedora foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Norte apenas enquanto argumento aduzido pelo Recorrente para pôr em causa o julgamento de facto constante das alíneas G) a Q) dos factos provados. O erro de julgamento na matéria de facto foi apreciado e julgado improcedente pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
A falta de citação da sociedade originária devedora não foi - nem teria de ser, porque não invocada como tal nem na petição inicial nem na alegações de recurso - como fundamento de oposição à execução fiscal ou sequer como nulidade processual insanável. Se dúvidas restassem a esse propósito, as mesmas seriam dissipadas pela enunciação das questões a dirimir feita no acórdão recorrido: «se a sentença recorrida enferma de contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, bem como de erro de julgamento quanto ao ponto K) dos factos provados e à conclusão jurídica de que o Recorrente exerceu a gerência da devedora originária no momento relevante para efeitos de reversão».
É certo que o Tribunal Central Administrativo Norte, num considerando a latere, naquilo que a jurisprudência tem qualificado como obiter dictum (É a expressão que a jurisprudência tem utilizado para os considerandos formulados numa decisão judicial e que não constituem um fundamento da decisão (uma ratio decidendi), uma questão que tenha sido apreciada e decidida, mas um mero argumento retórico em reforço do sentido em que se decidiu, «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão»), deixou dito que a nulidade por falta de citação da sociedade originária devedora apenas por esta poderia ser invocada e já não pelo responsável subsidiário, que não tem legitimidade para a arguir.
Ou seja, apesar de a Recorrente vir agora dizer que «[n]as alegações de recurso de apelação que o recorrente ofereceu, foi por este alegado, especificamente, que a falta de citação da devedora originária acarreta a nulidade da citação e a anulabilidade dos actos processuais subsequentes» e que «[t]ambém foi alegado pelo recorrente de que a falta de citação da sociedade devedora originária é condição da validade da reversão, por não estarem reunidos os pressupostos para que se tivesse iniciado o procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários», a verdade é que essas questões nem foram oportunamente suscitadas nem foram apreciadas pelas instâncias.
Significa isto que as instâncias não trataram a questão que o recorrente ora pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, qual seja a de saber se a de saber se «a falta de citação da devedora originária acarreta a nulidade da citação e a anulabilidade dos actos processuais subsequentes», o que por si só, determinaria «não estarem reunidos os pressupostos para que se tivesse iniciado o procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários».
Por isso e porque o recurso excepcional de revista está sujeito às regras gerais que regem todos os recursos jurisdicionais, também esse recurso não se destina a conhecer questões novas, não tem como escopo apreciar questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso e que não foram tratadas na decisão recorrida.
Assim, como também salientou o Procurador-Geral-Adjunto, «ainda que a questão da citação da devedora originária seja apreciada em sede de julgamento da matéria de facto, as demais questões que são enunciadas pelo Recorrente nem sequer são abordadas no acórdão recorrido, que discute apenas a matéria, em sede de julgamento de facto e de direito, do exercício das funções de gerente e da responsabilidade pelas dívidas exequendas».
Concluímos, pois, pela inadmissibilidade do presente recurso.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não foi apreciada pelas instâncias, que foi suscitada pela primeira vez junto do Tribunal Central Administrativo e que não é de conhecimento oficioso.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).


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Lisboa. 15 de abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.